A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro.

Alicerçando-se nas orientações que se vêm firmando no espaço comunitário sobre a implementação do direito do ambiente e no papel dos sistemas inspectivos no reforço da execução desse ramo do direito, o presente diploma visa dotar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um serviço de inspecção ambiental, a inserir na Direcção Regional do Ambiente, destinado a velar, no âmbito das suas atribuições, pelo cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente.

Procura-se, com esta alteração orgânica, a racionalização dos meios existentes, munindo a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um organismo e com os meios operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo-se, simultaneamente, e quanto à questão do pessoal, à fixação de um sistema transitório de nomeação de inspectores do ambiente, à semelhança do existente no âmbito da Inspecção-Geral do Ambiente, enquanto não for aprovado, a nível nacional, o estatuto das carreiras de inspecção.

Na oportunidade, importa também proceder a alguns reajustamentos nos quadros de pessoal, possibilitando não só a satisfação de legítimas expectativas de promoção dos funcionários, mas também que os serviços vejam os quadros adaptados às suas reais necessidades.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
1 - Ao director regional do Ambiente compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;

g) Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro;

i) [Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
A DRA compreende os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental (DSIA);
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 47.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e acções necessários ao respeito das normas ambientais.»

Artigo 3.º
Inserida na divisão IX do capítulo III, é aditada a secção II-A subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental».

Artigo 4.º
Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A
1 - São atribuições da DSIA:
a) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;

b) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;

c) Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;

d) No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;

e) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.

Artigo 49.º-B
1 - A DSIA compreende uma Divisão de Inspecção Ambiental.
2 - Compete à Divisão de Inspecção Ambiental diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental, propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente.»

Artigo 5.º
O artigo 82.º-A passa a artigo 82.º-B.
Artigo 6.º
É aditado o artigo 82.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A
1 - A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta do director regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.

2 - No exercício das suas funções, ao director regional do Ambiente, ao pessoal dirigente da DSIA e aos inspectores do ambiente aplica-se o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.

3 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 549/99.

4 - Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - Ao pessoal definido no n.º 2 do presente artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março

Artigo 7.º
São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-C
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 82.º-D
A escala salarial da carreira de coordenador referida no artigo anterior é a constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 82.º-E
1 - Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.

2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.»

Artigo 8.º
A transição prevista no presente diploma abrange aqueles funcionários que venham a ser providos na categoria de chefe de secção, na sequência de concursos abertos até à data da sua entrada em vigor, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares da categoria para que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I, II, III, V e VI do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
a que se refere o artigo 10.º
Mapa I - Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
Mapa II - Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)
Mapa III - Direcção Regional do Ambiente
(ver mapa no documento original)
Mapa V - Direcção Regional de Estradas
(ver mapa no documento original)
Mapa VI - Direcção Regional de Urbanismo
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/93/M de 2 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda