Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 613/2010, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento de ordenamento e gestão dos parques municipais de fixação de empresas

Texto do documento

Regulamento 613/2010

Projecto de Regulamento de Ordenamento e Gestão dos Parques Municipais de Fixação de Empresas.

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Ordenamento e Gestão dos Parques Municipais de Fixação de Empresas, aprovado em Projecto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de Junho de 2010, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 24 de Junho de 2010, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto de Regulamento de Ordenamento e Gestão dos Parques Municipais de Fixação de Empresas, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

06 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento de Ordenamento e Gestão dos Parques Municipais de Fixação de Empresas

Preâmbulo

Considerando uma preocupação crescente do município relativamente à necessidade de atrair investimento e iniciativas externas que venham contribuir para um desenvolvimento sustentável do concelho;

Considerando que as novas regras de laboração em termos ambientais, de segurança, de higiene e de acessibilidades exigem espaços adequados para a localização de empresas, quer se trate de novas unidades, quer se trate da necessidade da sua relocalização por estas se encontrarem em locais inadequados à sua sustentabilidade e ou expansão;

Considerando que a política municipal de promoção do empreendedorismo exige espaços para a concretização das iniciativas empresariais locais;

Considerando que, na senda de apoio a acções inovadoras e à investigação, é necessário concretizar um espaço adequado a esse desiderato;

Considerando que a oportunidade para a fixação de empresas, seja qual for a sua origem, exige um conjunto de regras claras e de respostas eficazes;

Entendeu, o Município de Odemira, concretizar o presente Regulamento que define as regras de ordenamento e gestão dos Parques de Fixação de Empresas, e, estabelece as condições e critérios de acesso aos lotes de terreno, inseridos nesses parques pertencentes ao Município.

Este regulamento visa, portanto, a substituição dos diversos normativos respeitantes aos vários parques, uniformizando as regras de gestão para o conjunto dos parques empresariais municipais existentes.

Lei habilitante

O presente projecto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que estabelece a Lei das Finanças Locais, rectificada por Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 22-A/2007, de 29 de Junho e pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro e pela Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado apenas RJUE, e no âmbito da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A alienação, gestão e transmissão de lotes inseridos em parques de fixação de empresas propriedade do Município são reguladas pelo presente Regulamento, sem prejuízo de eventuais direitos adquiridos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras de ordenamento, gestão, condições e critérios de alienação dos lotes de terreno inseridos nos, parques de fixação de empresas, de propriedade do município, os quais se destinam à edificação de instalações para:

a) Actividades industriais - qualquer actividade que conste do anexo I aprovada pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação 77-A/2008, de 26 de Dezembro;

b) Actividades comerciais;

c) Actividades de serviços;

d) Outras actividades de reconhecido interesse municipal.

2 - Pretende este dispositivo estabelecer regras orientadoras que serão aplicadas:

a) Aos lotes constituídos em momento anterior à data em vigor deste regulamento, que de futuro revertam a favor da Câmara Municipal;

b) Aos lotes em parques de fixação de empresas, já existentes, através de operações de loteamento com vista à fixação de empresas promovidas pela Câmara Municipal, nos termos do RJUE;

c) Aos lotes que venham a ser constituídos em novos parques com vista à fixação de empresas através de operações promovidas pela Câmara Municipal, nos termos do RJUE.

Capítulo II

Condições de transmissão dos lotes

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - As áreas dos lotes a alienar, bem como os índices de ocupação e respectivos usos, deverão respeitar o disposto no loteamento, planos municipais e regulamentos aprovados;

2 - Os projectos empresarias a instalar, têm de obedecer ao disposto no presente regulamento e à legislação em vigor, designadamente sobre comunicação da operação urbanística e procedimento para autorização de utilização, instalação e exploração da actividade, poluição e protecção ambiental;

3 - É da inteira responsabilidade dos adquirentes dos lotes efectuar os trabalhos necessários à implantação dos projectos após a admissão da respectiva comunicação prévia, nos termos do RJUE.

Artigo 4.º

Formas de alienação de lotes

1 - A abertura de procedimento de alienação no âmbito do presente regulamento poderá ocorrer sob a forma de:

a) Hasta pública;

b) Atribuição com pré-selecção, a qual será precedida de candidatura;

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a forma de alienação, na qual constará a identificação do parque de fixação de empresas, identificação do lote ou lotes e o valor base de alienação por metro quadrado, no caso de hasta pública, a indicação da hora e local designados para a sua realização;

3 - Para cada procedimento de atribuição com pré-selecção a Câmara Municipal fixará o prazo limite de entrega das candidaturas, as regras de atribuição dos lotes, designadamente a pontuação mínima que os candidatos devem atingir para acesso à mesma, tendo em conta a graduação proposta nos critérios e factores de ponderação, constantes no presente regulamento, bem como no seu Anexo I.

Secção I

Hasta pública

Artigo 5.º

Procedimento

A alienação de lotes para construção pela modalidade de hasta pública é anunciada por edital com 30 dias de antecedência, sendo em regra o limite máximo de aquisição de dois lotes por entidade (particular ou sociedade) em cada acto público, podendo a Câmara Municipal definir outro número de lotes a alienar por cada entidade.

Artigo 6.º

Adjudicação e condições de pagamento

1 - A adjudicação será efectuada ao maior lanço oferecido por licitação verbal, só sendo admitidos os próprios licitantes ou mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade em que intervêm;

2 - A adjudicação só será efectiva após a liquidação de 50 % do valor do lanço, após o final do acto público.

3 - Os restantes 50 % deverão ser liquidados no acto da escritura. Em caso do não cumprimento, considera-se como desistente e os 50 % já entregues serão perdidos em favor da Câmara Municipal de Odemira;

4 - Confirmado o incumprimento referido no n.º 2 prosseguirá a licitação do lote em causa a partir do lanço imediatamente anterior, não podendo dela participar o desistente ou, caso assim se entenda, dar-se-á início a novo procedimento de venda, através da modalidade mais adequada, não podendo o desistente, de igual forma, ter intervenção naquele acto.

Secção II

Pré-selecção

Artigo 7.º

Procedimento de candidatura

1 - Os interessados na aquisição de lotes deverão apresentar a sua candidatura através de modelo próprio fornecido pelos serviços municipais;

2 - A intenção de candidatura pode realizar-se mesmo que não esteja em curso qualquer processo de atribuição;

3 - Mediante a entrega da candidatura é emitido um recibo comprovativo do seu recebimento;

4 - A candidatura confere ao signatário o direito de ser notificado dos processos de atribuição que venham a ocorrer no período de um ano contado da data da sua entrega, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5 - Para instrução do dossier de candidatura, devem ser anexados ao requerimento referido no número anterior, os seguintes elementos:

a) Declaração do candidato na qual se comprometa a respeitar os prazos e demais condições constantes no presente regulamento;

b) Certidão de não dívida à Segurança Social e às Finanças, bem como, à Câmara Municipal de Odemira;

c) Parecer favorável de pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção.

6 - As alterações aos dados constantes da candidatura são comunicadas pelo interessado ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de exclusão.

Artigo 8.º

Comissão de análise

1 - Para efeitos de análise das candidaturas, será constituída uma comissão de análise, por despacho do Presidente da Câmara, composta por três elementos, oriundos dos serviços municipais;

2 - Na comissão de análise não devem estar envolvidos elementos que interfiram na decisão final do processo;

3 - A comissão constituída para efeitos de análise dos dossiers de candidatura, reserva-se o direito de pedir quaisquer elementos complementares e ou probatórios de análise, que julgue necessários;

4 - A comissão de análise é responsável pelo acompanhamento assíduo e continuado de todo o procedimento de candidatura dos projectos apresentados, devendo, no final, apresentar um relatório;

5 - A comissão de análise poderá, a todo o tempo, solicitar a quaisquer entidades os pareceres que entender necessários à correcta avaliação do projecto empresarial, ficando os encargos daí decorrentes a cargo dos interessados.

Artigo 9.º

Critérios e factores de selecção

1 - A atribuição de lotes com pré-selecção obedece a um conjunto de critérios e factores de ponderação que visam assegurar o máximo efeito indutor no desenvolvimento económico e social do concelho, definindo-se os seguintes critérios:

a) Volume de investimento a realizar (10 %), nos termos do n.º 1 do Anexo I;

b) Autonomia financeira da empresa ou, em caso de nova empresa, demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto (10 %), nos termos do n.º 2 do Anexo I;

c) Aproveitamento/utilização de recursos locais (do concelho) como matérias-primas (10 %), nos termos do n.º 3 do Anexo I;

d) Manutenção e ou criação de novos postos de trabalho (15 %), nos termos do n.º 4 do Anexo I;

e) Capacidade de inovação e ou actividades que recorram a novas tecnologias ou promovam a sua introdução no Concelho (20 %), nos termos do n.º 5 do Anexo I;

f) Contributo para a política de desenvolvimento económico do território (35 %), nos termos do n.º 6 do Anexo I;

g) No caso de empresas que pretendam transferir, com encerramento do estabelecimento existente, actividades localizadas no interior da malha urbana e ou de locais inadequados ao ordenamento (segurança, poluição, etc.) e ao desenvolvimento da actividade da empresa acresce uma majoração de 10 pontos;

h) Empresas/Entidades com certificação de garantia de qualidade, ou certificação de um sistema de gestão acresce uma majoração de 5 pontos.

2 - Às empresas que tenham sido, ou sejam, titulares de quaisquer direitos sobre lotes, em qualquer parque de fixação de empresas de gestão do município, ou quando algum sócio da empresa tenha sido, ou seja titular, e que o tenham alienado, ou detenham, sem ter efectuado qualquer edificação devidamente licenciada ou autorizada, é atribuída uma penalização de 40 pontos.

Artigo 10.º

Processo de aprovação

1 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se definitivamente sobre o processo de selecção para acesso à modalidade de atribuição com pré-selecção no prazo de 120 dias a partir da data definida, como prazo limite de entrega de candidaturas;

2 - As decisões que envolvem o indeferimento ou o deferimento condicionado serão sempre objecto de fundamentação detalhada, expressando claramente as razões da recusa ou as condições a observar que deverão constar da notificação a fazer ao requerente, em sede de audiência de interessados.

Capítulo III

Condições e cláusulas contratuais

Artigo 11.º

Condições de pagamento

1 - Será pago 50 % do valor do lote com a sua atribuição e os restantes 50 % do valor no acto de escritura pública de compra e venda;

2 - Em relação ao procedimento de alienação por hasta pública, as condições de pagamento são as constantes no artigo 6.º

Artigo 12.º

Condições contratuais

1 - São fixadas as seguintes condições obrigatórias:

a) Pagamento do lote, conforme definido no artigo 11.º;

b) Cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Regulamento Geral de Edificações Urbanas bem como do Plano de Pormenor ou Loteamento do Parque de Fixação de Empresas e outra legislação eventualmente aplicável.

2 - A Escritura Pública de Compra e Venda será realizada no prazo máximo de 6 meses após a atribuição, sob pena de caducidade desse acto;

3 - A requerimento fundamentado do interessado, que esclareça o motivo do incumprimento do prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período não superior a metade do prazo inicial;

4 - A não realização da Escritura Pública, por motivo imputável ao particular, no prazo previsto no presente artigo, acrescido de eventual prorrogação, implica a caducidade da atribuição e a perda de 50 % do valor do lote atribuído, a favor do Município.

Artigo 13.º

Outras condições contratuais

Os lotes cedidos no âmbito do presente regulamento estão ainda sujeitos às seguintes condições:

1 - Entrada do Licenciamento/Comunicação Prévia de Obras:

a) O prazo máximo de entrada do projecto nos serviços competentes do município é de 6 meses após a realização da escritura;

b) O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior implica a perda de metade das importâncias pagas e a reversão do lote;

c) A requerimento fundamentado do interessado, e, apreciado o motivo para o incumprimento do prazo, a Câmara Municipal pode prorrogá-lo até ao máximo de seis meses.

2 - Início da Construção:

a) O prazo máximo para o início das construções será de seis meses após o acto de deferimento do licenciamento/admissão de comunicação prévia de obras;

b) O incumprimento deste prazo implica a reversão do lote, perdendo o adquirente metade das importâncias pagas;

c) A requerimento do interessado, e, apreciado o motivo para o incumprimento do prazo de início de construção, pode a Câmara Municipal prorrogá-lo até ao máximo de seis meses.

3 - Conclusão da construção:

a) O prazo máximo para requerer a autorização de utilização e ou de exploração, será de quinze meses após a emissão do alvará de obras ou a admissão da comunicação prévia, salvo em caso de força maior não imputável ao requerente;

b) O incumprimento do prazo estabelecido na alínea anterior implica a reversão do lote e respectivas construções, que serão avaliadas por uma comissão, constituída por um técnico designado pela Câmara Municipal e um técnico designado pelo dono das construções. Em caso de não haver acordo recorrer-se-á aos meios judiciais, cujos encargos serão abatidos ao valor final do preço a pagar pela C.M.O;

c) Em caso de não haver acordo, a avaliação deve ser efectuada por peritos judiciais, cujos encargos são abatidos ao valor final do preço a pagar pela Câmara Municipal;

d) A requerimento fundamentado do interessado, e, apreciado o motivo para o incumprimento do prazo de conclusão da construção, pode a Câmara Municipal prorrogá-lo até ao máximo de seis meses.

4 - Iniciar a actividade empresarial indicada no prazo máximo de 6 meses após emissão do alvará de autorização de utilização e ou de exploração, informando o Município.

Artigo 14.º

Transmissões de Prédio

1 - Independentemente da forma de atribuição dos lotes com base no presente regulamento só é permitida a transmissão, onerosa ou gratuita por negócios inter vivos, verificadas cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que os lotes estejam integralmente pagos, as construções estejam concluídas e disponham de autorização de utilização e ou licença de exploração;

b) Que tenham decorridos 5 anos sobre a data da emissão da respectiva autorização de utilização e ou licença de exploração, nos casos em que se aplique, com actividade efectiva e confirmada;

Artigo 15.º

Centro de incubação de empresas e centro de competências

1 - A Câmara Municipal pode destinar lote(s), em qualquer um dos parques de fixação de empresas, para nele ser construído um Centro de Incubação de Empresas e ou um Centro de Competências, destinado a acolher micro e pequenas empresas na sua fase inicial;

2 - A Câmara Municipal pode ainda destinar lote(s) para um espaço de acolhimento e apoio logístico de iniciativas estratégicas;

3 - Os projectos para o Centro de Incubação de Empresas e para o Centro de Competências, serão objecto de regulamento específico.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas em conformidade com a legislação em vigor, sendo que os casos omissos devem ser resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação definitiva.

ANEXO I AO REGULAMENTO

A atribuição dos lotes deve obedecer a um conjunto de regras que permita hierarquizar as candidaturas com base na sua valoração em termos de efeito indutor do desenvolvimento que pode ser proporcionado por cada actividade.

Para que o processo de atribuição dos lotes do Parque de Empresas seja o mais transparente e objectivo possível, será definida uma escala de valoração para os critérios definidos no Artigo 11.º do Regulamento.

Assim, os vários critérios enumerados, serão valorados da forma seguinte:

1 - Volume de investimento do projecto:

a) Mais de 300.000,00(euro) - (20 pontos)

b) De 250.001,00 a 300.000,00(euro) - (15 pontos)

c) De 150.001,00 a 250.000,00(euro) - (10 pontos)

d) De 50.001,00 a 150.000,00(euro) - (5 pontos)

e) Até 50.000,00(euro) - (1 ponto)

2 - Autonomia financeira da empresa ou, em caso de nova empresa, demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto:

a) Projecto que demonstre, autonomia financeira ou viabilidade económica e financeira (20 pontos).

b) Projecto que não demonstre, autonomia financeira ou viabilidade económica e financeira (0 ponto);

3 - Sejam empresas que no âmbito da sua actividade utilizem:

a) Exclusivamente, como matéria-prima recursos locais (20 pontos);

b) Parcialmente, como matéria-prima recursos locais (10 pontos);

c) Exclusivamente, como matéria-prima recursos não locais (1 ponto).

4 - Manutenção e criação de postos de trabalho:

a) Pela criação de 2 ou mais postos de trabalho (20 pontos).

b) Pela criação de 1 posto de trabalho (10 pontos);

c) Pela manutenção dos postos de trabalho (5 pontos);

5 - Capacidade de inovação e ou actividades que recorram a novas tecnologias ou promovam a sua introdução no concelho:

a) Projectos que incorporem novas tecnologias no seu processo produtivo e que introduzam produtos inovadores no mercado (20 pontos);

b) Projectos que incorporem novas tecnologias no seu processo produtivo (10 pontos);

c) Projectos que introduzam novos produtos inovadores no mercado (10 pontos).

6 - Sectores de actividade preferenciais:

a) Industria transformadora (20 pontos);

b) Actividades comerciais e de serviços (15 pontos);

c) Actividades de construção e reparação (10 pontos);

d) Actividades ligadas à industria cultural (5 pontos);

e) Outras actividades (1 ponto).

203471363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Declaração de Rectificação 77-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda