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Aviso 14042/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 14042/2010

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Junho de 2010, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 20 de Maio de 2010, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que se publica em anexo.

O referido regulamento e tabela entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Município de Vizela, 29 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Preâmbulo

A presente proposta de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova lei de Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) a vigorar a partir de Abril de 2010, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade especifica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

O projecto de regulamento, aprovado em reunião de Câmara de 11 de Março de 2010, foi submetido a discussão pública, mediante a publicação de Aviso no Diário da República (Aviso 6487/2010, de 29 de Março), jornal local e sua disponibilização na página da Internet do Município.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, bem como nas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Câmara Municipal de Vizela apresenta o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, acompanhado pela respectiva fundamentação económico-financeira para a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vizela.

TÍTULO I

Da cobrança

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e das alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da alínea c) do artigo 10.º, e dos artigos 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e de acordo com a lei geral tributária e com o Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas Municipais, em anexo e que dele faz parte integrante, estabelecem as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, bem como das respectivas isenções e reduções de taxas.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, é o Município de Vizela.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Vizela.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Incidência objectiva das taxas

As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + D - CSS + 1)]

CSS - Custo Social Suportado;

D - Desincentivos;

1 - Factor multiplicativo;

B - Beneficio.

Custo apurado:

CT = CFa + CPa + Cva+CAa

CFa - custos anuais de funcionamento;

CPa - custos anuais de pessoal;

CVa - custos anuais com viaturas;

CAa - custos anuais com amortizações.

3 - Até 30 de Novembro, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal poderá proceder à alteração do coeficiente do custo social suportado pelo Município de Vizela para o ano seguinte, que não poderá ser superior a 0,10.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na tabela Anexa, a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constam dos quadros que constituem o Anexo I e Anexo II ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

Capítulo II

Da liquidação e pagamento

Secção I

Liquidação

Artigo 7.º

Competência e formas de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados.

2 - É competente para a liquidação o Presidente da Câmara Municipal de Vizela, podendo esta competência ser delegada nos respectivos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

Artigo 8.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico -tributária, do montante a pagar.

2 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado deve proceder ao seu depósito em conta bancária à ordem do Município de Vizela.

3 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal e na respectiva Tesouraria, o número da conta e a respectiva instituição bancária.

4 - O Requerente deve remeter ao Município, cópia do comprovativo do pagamento efectuado nos termos do número anterior, identificando, para o efeito, o respectivo processo administrativo.

5 - A prova do pagamento das taxas, efectuado nos termos do n.º 3, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção do não pagamento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correcto a pagar, bem como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correcto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, o Município, após ter sido admitida a comunicação prévia, notificará o requerente informando-o do valor das taxas devidas, não constituindo a falta de notificação fundamento ao não pagamento.

9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente artigo, a Câmara Municipal deve disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela anexa ao presente Regulamento;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

e) Prazo de pagamento e advertência da consequência do não pagamento.

2 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Notificação de liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A decisão com os fundamentos de facto e de direito;

b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

c) O autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio indicado no requerimento inicial, presumindo -se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou por não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, será promovida a respectiva notificação pessoal, designadamente através dos serviços camarários competentes.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver revisão do acto de liquidação, por iniciativa oficiosa ou do respectivo sujeito passivo, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá ser efectuada nos mesmos termos do artigo anterior.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

5 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja igual ou inferior a 5 euros, não haverá lugar à sua cobrança ou reembolso.

Artigo 12.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 13.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.

Secção II

Do pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sujeito a tributação sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente de Câmara poderá autorizar o pagamento em prestações, nos termos legais, desde que o valor total das taxas exceda 2.000 euros.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O número de prestações, obrigatoriamente, mensais e sucessivas, não poderá ser superior a dez, e o valor de cada uma das prestações não pode ser inferior a 500 euros.

4 - As prestações devem ser iguais, com excepção da primeira prestação onde se farão os acertos necessários para assegurar o integral pagamento.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações fica condicionado à prestação de caução a favor da Câmara Municipal, através de garantia bancária idónea que assegure o pagamento integral das taxas e respectivos juros.

6 - São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

7 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, procedendo-se ao imediato accionamento da garantia prestada.

8 - No caso das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização ou obras de edificação o prazo concedido para o pagamento em prestações não poderá exceder o prazo da execução da obra fixado no respectivo título.

Artigo 17.º

Tipos de prazos

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos de autoliquidação e naqueles em que a lei fixe prazo específico.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 8 do mês a que digam respeito.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria do Município de Vizela.

Artigo 18.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, transferência conta a conta, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque deve ser emitido a favor do "Tesoureiro do Município de Vizela", obrigatoriamente visado quando de valor superior a (euro) 150,00.

Artigo 20.º

Pagamento em espécie

Não é admissível o pagamento em espécie das taxas municipais à excepção do pagamento de compensações previstas no artigo 44.º n.º 4 do RJUE, nos termos legais e nas condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização de actos procedimentais, no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo, não havendo, neste caso, lugar ao pagamento de coima.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e licenças liquidadas e que constituam débitos ao Município de Vizela, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativas a acto, facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento de taxas relativas a actos objecto de renovação implica, imediatamente, a sua não renovação para os períodos seguintes.

Artigo 23.º

Consequências do não pagamento de taxas

1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município de Vizela no respectivo procedimento constitui fundamento de:

a) Não emissão dos respectivos alvarás, quando o acto de licenciamento ou autorização se encontre dependente do prévio pagamento das taxas devidas;

b) Impossibilidade do início de execução dos trabalhos no caso da comunicação prévia;

c) Recusa da prestação de serviços solicitados ou impossibilidade de utilização de bens do domínio municipal quando requeridos pelo sujeito passivo;

2 - O preceituado no número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, garantia nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário.

Secção III

Meios de defesa e integração de lacunas

Artigo 24.º

Meios de defesa

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Vizela, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos nas secções respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

Capítulo III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 26.º

Enquadramento e fundamento

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar no domínio da prossecução das respectivas atribuições.

2 - No caso das isenções ou reduções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à actividade Administrativa do Município.

Artigo 27.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:

a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As Freguesias do Concelho de Vizela.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na tabela anexa, as seguintes entidades:

a) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC;

b) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;

c) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam actividades de interesse municipal;

d) Empresas do sector empresarial local com participação do Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respectivos estatutos, desde que directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins, desde que prossigam actividades de interesse municipal.

3 - Pode, ainda, haver lugar à isenção, total ou parcial, de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Isenções e Reduções em operações urbanísticas

1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, pode a Câmara Municipal, por deliberação, reduzir ou isentar do pagamento de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas relativas a:

a) Obras abrangidas por programas de apoio à reabilitação urbana, criados por lei;

b) Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro;

c) Obras de edificação promovidas por elementos do corpo activo dos Bombeiros Voluntários de Vizela, desde que destinadas à construção de habitação própria e permanente;

d) Obras previstas no Regulamento para atribuição de apoios eventuais a estratos sociais desfavorecidos.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, apenas beneficiam de isenção ou redução de taxas devidas pela realização de quaisquer operações urbanísticas, quando estas estejam directamente relacionadas com a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 29.º

Isenções em projectos de interesse municipal - PIM

1 - Podem ainda ser isentos, parcial ou totalmente, do pagamento de taxas os projectos de investimento, considerados de relevante interesse municipal, nomeadamente aqueles que induzam à fixação de empresas no concelho de Vizela, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à protecção do ambiente.

2 - A concessão da isenção depende do prévio reconhecimento que o projecto de investimento tem relevante interesse municipal, através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

3 - A concessão da isenção está ainda sujeita à celebração de contrato entre o sujeito passivo e o Município, no qual se fixarão as condições da concessão da isenção e os direitos e deveres das partes.

4 - O não cumprimento dos deveres impostos ao beneficiário da isenção implica o dever de reposição integral do valor das taxas não pagas por via da isenção concedida.

Artigo 30.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas na Tabela Anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares.

4 - A concessão das isenções ou reduções é da competência da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara.

Capítulo IV

Da emissão de licenças

Artigo 31.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido para o efeito.

5 - O particular pode obstar à caducidade, mediante o pagamento da taxa, acrescido de 30 %.

6 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 34.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 35.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados e seja apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - Presume -se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com o respectivo título, designadamente com certidão ou fotocópia autenticada do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Actos de Autorização Automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, o pedido de segunda via de qualquer licença, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 37.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 23.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 38.º

Carácter de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respectivo requerimento.

Artigo 39.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - Não se aplicará o disposto no número anterior sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informático que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

TÍTULO II

Das taxas devidas pela realização

de operações urbanísticas

Capítulo I

Alvará de licença, autorização e comunicação prévia

Artigo 40.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, prazo de execução e da área a urbanizar.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida uma taxa, composta por uma parte fixa e outra variável, calculada em função do número de lotes e fogos, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 41.º

Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º n.º 14 da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º e 12.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 43.º

Autorização de utilização de edifícios e suas fracções e alterações do uso

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 17.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

3 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no artigo 20.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica nomeadamente de estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 17.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 16.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.

Artigo 47.º

Prorrogações

1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista nos artigos 10.º n.º 6 e 14.º n.º 1 da tabela anexa (capítulo II), respectivamente.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE.

3 - Na situação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do RJUE.

Artigo 48.º

Execução por fases das obras de urbanização

1 - Admitida a execução por fases das obras de urbanização, nos termos do artigo 56.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no artigo 10.º (capítulo II) da tabela anexa, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.

3 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.

Artigo 49.º

Execução por fases das obras de edificação

1 - Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos termos do artigo 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no artigo 42.º, deste Regulamento.

Artigo 50.º

Obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificação, fixada no artigo 13.º (capítulo II) da tabela anexa.

Capítulo II

Taxas pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação com impacte semelhante e relevante, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.

Artigo 52.º

Cálculo da taxa de urbanização

1 - O valor da Taxa de Urbanização é obtido pela seguinte fórmula:

TU = (Ac x C x K) + (I x CT x S) x ST

em que:

TU= Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (Taxa de Urbanização);

Ac = Área bruta de construção, implantação ou ampliação (em m2);

C = valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Vizela e que é actualizado anualmente por Portaria Governamental;

K = Coeficiente de incidência infra-estrutural;

K1 - quando não existe nenhuma rede: 1;

K2 - quando só existe uma rede: 1,5;

K3 - quando existem duas redes: 2;

I = 0.75 ou 0 (zero), conforme existir ou não encargos suportados pelo Município na realização de infra-estruturas;

CT = custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, suportado ou a suportar pelo Município;

ST = Somatório das áreas de ocupação de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

S = Somatório das áreas de ocupação respeitantes a cada construção.

2 - Os valores de C são os seguintes:

2.1 - Para habitação unifamiliar, bifamiliar e anexos (C1); 0.003*C-

2.2 - Para edifícios de utilização colectiva destinado a habitação, serviços (C2); 0.004*C -

2.3 - Para Comércio:

a) Com área até 2000 m2 (C2); 0.004*C -

b) Cada m2 além de 2000 m2 (C3); 0.04*C -

c) Nesta área estão incluídas as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre.

2.4 - Para as garagens, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre (C4) - 0.002*C-

2.5 - Para indústria ou armazenamento:

a) Com área até 250 m2 (C2) - 0.004*C -

b) Cada m2 além de 250 m2 (C5) - 0.002*C

3 - Nas alterações de função ou no aumento do número de unidades de ocupação, a taxa TU é calculada pela seguinte fórmula:

3.1 - Sem aumento de área:

TU = (AC * C * K)/4

3.2 - Com aumento de área:

Aplica-se à área a aumentar o valor da taxa devida e à restante área o valor determinado de acordo com o ponto anterior:

4 - No que se refere ao valor K os mesmos são os seguintes:

4.1 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por redes de abastecimento domiciliário de água e de saneamento: K=2

4.2 - Quando se encontrar servida por uma só dessas redes: K=1.5

4.3 - Nos restantes casos: K=1

Quanto aos indicadores (I x CT x S) x ST da fórmula, os mesmos aplicam-se a todas as construções sempre que haja infra-estruturas feitas pelo Município, sendo o valor CT, obtido pela aplicação dos preços unitários verificados no último concurso público para adjudicação de empreitadas realizado pelo Município no ano anterior.

Capítulo III

Compensações

Artigo 53.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do mencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante e semelhante.

Artigo 54.º

Modalidades de Compensações

1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio poderá ser paga em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pela Câmara Municipal, integrando-se no seu domínio privado.

Artigo 55.º

Cálculo da compensação

1 - Para o cálculo da compensação é considerado o valor do solo, o valor da construção a efectuar e a sua localização, de acordo com o zonamento adoptado no Plano Director Municipal.

2 - A compensação C devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:

2.1 - Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não colectiva ou de utilização não colectiva e colectiva, e em que a área total de construção dos primeiros seja igual ou superior a 80 % da área total de construção do loteamento:

2.1.1 - Determina-se o Valor de Construção (VC) multiplicando a área bruta de construção (Ab) incluindo anexos, por um valor estimado por metro quadrado (VE) que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona onde se insere o Concelho de Vizela e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:

a) 30 % Para edifícios destinados a armazenagem e indústria;

b) 47 % Para outras funções.

VC = Ab x VE x %

c) O valor do solo (VS) determina-se em função de uma percentagem do valor da construção (P) a efectuar, tendo essa percentagem os seguintes valores:

c1) Em zona de construção central ou industrial P= 20 %;

c2) Em zona de construção dominante P=17 %;

c3) Em zona de construção de transição P=15 %;

VS = VC*P

d) Determina-se o valor unitário do solo (Vu) que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e área total do terreno (At)

Vu = VS/At

e) Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zonas verdes (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

f) Finalmente o valor da compensação C será:

C= Aeq x Vu + Azv x 0.1 Vu

3 - Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento; em operações de loteamento destinadas a lotes de utilização colectiva; em operações de loteamento de utilização não colectiva e colectiva em que a área total de construção dos primeiros seja inferior em 80 % da área total de construção do loteamento, procede-se de acordo com as alíneas a), b), c) e c1) do número anterior, determinando-se o valor da compensação C pela seguinte fórmula:

C = Aeq x 0.36 Vu + Azv x 0.1 Vu

Artigo 56.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objecto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao Município.

2 - Caso o proprietário não se conforme com a avaliação dos imóveis a compensação é paga em numerário.

3 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Alterações à licença de loteamento

1 - Quando houver lugar a alteração à licença e daí decorra alteração do uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, inicialmente aprovadas, há lugar ao pagamento de compensação quando devida.

2 - O cálculo é efectuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.

3 - As alterações de uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, a compensação C será calculada do seguinte modo:

3.1 - Sem aumento de área:

a) Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para a área ocupada pela nova função ou unidade e cobra-se 1/4 desse valor;

3.2 - Com aumento de área:

a) Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para o aumento de área e para a restante área calcula-se a compensação de acordo com o número anterior.

Capítulo IV

Taxas diversas

Artigo 58.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 18.º e 19.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente regulamento, calculadas em função da área e prazo de ocupação.

Artigo 59.º

Vistorias

A realização de vistorias previstas no RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 20.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 4.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Publicitação

1 - Pela publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no artigo 10.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação em jornais, quando exigível, nos termos legais.

2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respectivo alvará.

Titulo III

Disposições diversas

Capítulo I

Contra-ordenações

Artigo 62.º

Competências da fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente de Câmara, coadjuvado pelos respectivos serviços de fiscalização municipal, fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contra-ordenacionais, revertendo o produto das coimas respectivas para o Município de Vizela.

Artigo 63.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A prática ou a utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento de taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente excepcionados por lei ou regulamento;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 100,00 a 2.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 200,00 a (euro)5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Aplica-se subsidiariamente o Regime Geral das Infracções Tributárias.

Capítulo II

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na tabela anexa serão actualizados anualmente, no início de cada ano civil e de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 65.º

Omissões

As dúvidas resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe são atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 66.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 67.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogadas:

a) O regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de Novembro de 2002;

b) O artigo 25.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e respectiva Tabela de Taxas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2008;

c) Regulamento respeitante à Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças Policiais para Actividades Diversas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2003;

d) São igualmente revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente regulamento que sejam com ele incompatíveis;

Artigo 68.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor no dia seguinte à sua a publicação no Diário da República, excepto o Título III, Capítulo I, que entra em vigor quinze dias após a sua publicação em Diário da República.

Tabela de taxas municipais

(ver documento original)

ANEXO I

Fundamentação do Cálculo da Taxa pela realização, Manutenção e Reforço das Infra-estruturas Urbanísticas

Sendo a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, entre as quais estão as infra-estruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer e as acções de protecção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluir-se, através da tabela abaixo, que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de acções em 2009 e no quadriénio de 2005 a 2008, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TMU face ao Plano Plurianual de Investimentos Municipal, que a mesma assume um peso médio bastante insignificante, de apenas 1,2 % face a esse investimento municipal, confirmando uma situação de baixa tributação que se prevê manter para os próximos anos, pelo menos em 2010 e 2011, ou até baixar ligeiramente, com base na previsível redução da receita por efeito da retracção do investimento privado que se verifica.

(ver documento original)

Porém, mesmo com a incidência dos dados de 2009, o peso médio entre a taxa cobrada e o investimento municipal calculado agora para os últimos cinco anos fixar-se-á em 1,02 %.

Conclui-se assim que a receita cobrada pelo Município através da mencionada taxa não é exagerada e, pelo contrário, é aplicada naquilo que são os seus objectivos estratégicos, assegurando a fórmula de cálculo em aplicação, agora alvo de revisão, com o único objectivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, o princípio de proporcionalidade previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Fundamentação Económico-financeira das Taxas da Câmara Municipal de Vizela

Relatório Final

Março de 2010

Nota Introdutória

As autarquias locais deparam-se, actualmente, com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos actualmente em vigor.

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspectos. Corroborando o anterior normativo, o n.º 2 do artigo 15.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - refere que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 artigo 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos.

Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar, objectivamente, os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas. Neste âmbito, a Câmara Municipal de Vizela (CMV) adjudicou ao Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade (CICF) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) um estudo que visa a fundamentação económico-financeira das taxas praticadas pela mesma.

O referido estudo, desenvolvido por uma equipa técnica do IPCA em colaboração permanente com os serviços da CMV, realizou-se em duas etapas fundamentais. Na primeira fase, procedeu-se à recolha e análise da informação referente à Contabilidade do município, agrupando-a em centros de responsabilidade. Posteriormente, numa segunda fase, foi efectuada a imputação dos custos apurados às taxas municipais.

O presente relatório, para além de clarificar os objectivos previamente definidos, descrever a metodologia adoptada e os resultados alcançados, pretende servir de base para a actualização e revisão das taxas actualmente vigentes na CMV.

Lista de siglas e abreviaturas:

Am - Amortizações

B - Beneficio

CAa - custos anuais com amortizações

CFa - custos anuais de funcionamento

CICF - Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade

CMV - Câmara Municipal de Vizela

CPa - custos anuais de pessoal

CSS - Custo Social Suportado

D - Desincentivo

D+I - Directos + Indirectos

DGU - Divisão de Gestão Urbanística

DIM - Divisão de infra-estruturas Municipais

DPD - Divisão de Planeamento e Desenvolvimento

GAP - Gabinete de Apoio Pessoal

IPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Km - Quilómetro

MO - Mão-de-obra

MV - Máquinas e viaturas

OCD - Outros custos directos

POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

RGTAL - Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo:

Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à actividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da actividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação activa de todos os serviços da CMV na recolha da informação.

No decorrer da recolha de informação, procedeu-se à definição dos centros de responsabilidade do município e à identificação daqueles que prestam directamente bens e serviços à comunidade. Assumiu-se, como pressuposto geral, que os custos reais fornecidos pelos Serviços da CMV, relativos a cada centro de responsabilidade directamente relacionado com a prestação de bens e serviços, eram fiáveis, constituindo a base do output deste documento. Nas situações em que os serviços colocaram dúvidas sobre a fiabilidade dos dados, os mesmos não foram considerados de modo a não enviesar os resultados. Desta forma, a experiência e o know-how dos técnicos envolvidos na recolha da informação necessária, na identificação dos ciclos e workflow associado a cada taxa, bem como na estimativa de tempos e percentagens de afectação de custos indirectos a determinados centros de custos conferem a credibilidade necessária a este tipo de trabalho.

A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afectam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos, da seguinte forma:

a) Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a actividade operacional, que decorre em paralelo com a actividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste tipo de taxas são apurados também com base num processo tipo;

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a actividade operacional e a utilização de um bem público.

Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.

Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objectivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular ou mesmo externalidades negativas, ou preços de mercado para bens similares.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas já referida. Por exemplo, a consideração do benefício auferido pelo particular é mais frequente nas taxas do tipo a) e b) por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício. Por outro lado, a influência da componente social tende a ser mais significativa nas taxas do tipo c), onde se pretende incentivar a utilização de determinados bens públicos. Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B+ D - CSS + 1)]

de onde:

B = Beneficio - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da autarquia. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

No cálculo efectuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.

Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objecto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indirecta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.

Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se, na fórmula de cálculo, o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.

A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Vizela, bem como atendendo ao inequívoco e objectivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.

D = Desincentivos - Tratam-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos actos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

CSS = Custo Social Suportado - Corresponde ao incentivo dado pela CMV para a prática de determinados actos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. A componente do custo social suportado foi, ainda, considerada em determinadas taxas, que não se enquadram no perfil descrito anteriormente, com o móbil de não sobrecarregar os munícipes com um aumento das taxas, fundamentalmente devido à conjuntura económica. Deste modo, a autarquia decidiu suportar um custo social de 80 % da diferença verificada entre a taxa actualmente em vigor e a taxa proposta.

1 = Factor multiplicativo

Do ponto de vista económico, seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra directa, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se os valores do exercício de 2009. Nesta linha de pensamento, e seguindo o previsto no ponto 4.1.3. do POCAL, que refere que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção, optamos por não considerar os custos extraordinários e os custos financeiros.

A repartição dos custos indirectos, na maior parte dos casos, também foi feita de acordo com as directivas do POCAL, que preconiza a utilização dos custos directos como base de repartição.

Em síntese, apresentaram-se os pressupostos gerais assumidos e as limitações do estudo, sendo que, naturalmente, há pressupostos específicos que foram assumidos em cada tipo de taxa, na imputação dos custos por centro de custos, que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.

1 - Metodologia

A metodologia adoptada para a fundamentação económico-financeira das taxas da CMV consistiu no apuramento do custo minuto por centros de custos e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efectuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

O projecto elaborado baseou-se no estudo, sistemático e minucioso, da Tabela de Taxas do Município de Vizela, de forma a caracterizar cada taxa e determinar os recursos afectos. Porém, centrou-se, fundamentalmente, na análise do sistema contabilístico da CMV, mais concretamente, na observação dos custos de 2009. No entanto, dado que o exercício económico ainda se encontrava em curso, foram considerados dados reais até Setembro, sendo os restantes valores estimados com base nos custos incorridos até à referida data.

Através desta análise foi possível elaborar o plano e a metodologia de trabalho, assim como definir os objectivos a atingir. Com o intuito de cumprir os objectivos definidos, entendemos decompor o município por centros de responsabilidade. Depois de definir os centros de responsabilidade, passamos ao estudo dos outputs, neste caso os bens vendidos e serviços prestados pelo município. Assim sendo, as principais etapas para a prossecução desta fase do estudo foram as seguintes:

1 - Estruturar a Autarquia Local de forma a conseguirmos associar os inputs aos outputs intermédios e definir as taxas por centro de responsabilidade;

2 - Analisar a contabilidade e reclassificar os custos da classe 6 da Contabilidade Patrimonial, distinguindo, devidamente, os custos directos e os indirectos;

3 - Imputação dos custos directos e indirectos aos centros de responsabilidades. Os custos directos são imputados directamente aos centros de responsabilidades, ao passo que os custos indirectos serão atribuídos acordo com as bases de imputação mais adequadas;

4 - Medir tempos médios dos diversos centros de responsabilidades, obtendo, assim, os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

5 - Ligar os custos dos centros de responsabilidades aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias, obtendo assim o custo minuto de cada serviço;

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e os preços;

7 - Contabilizar o total de custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas e preços.

Através dos fluxogramas foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas e, por conseguinte, elaborar os respectivos quadros de custos. Posteriormente, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos expendidos pelos serviços em cada tarefa que contribuiu directamente para a formação da taxa.

Recolhida toda a informação possível, procedemos à triagem e agrupamento da mesma pelos respectivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.

Após o desenvolvimento deste trabalho, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário de cada serviço pelos respectivos minutos empregues em cada tarefa. Este procedimento permitiu obter os custos de cada tarefa e, consequentemente, o custo integral do processo.

A metodologia anteriormente apresentada serviu de base para o apuramento de todas as taxas, porém, não podemos esquecer que as taxas são distintas e, como tal, têm que se desenvolver procedimentos de cálculo específicos. Assim, tendo em conta a tipologia de taxas já apresentada nos pressupostos gerais deste documento, apresentamos, de seguida, a metodologia a desenvolver para cada género de taxa a analisar:

a) Taxas que implicam custos administrativos:

Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos: directos e indirectos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra directa e de funcionamento de cada serviço associados a cada tipo de taxa; os segundos aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade.

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais:

O custo subjacente a este tipo de taxas incorpora os custos com mão-de-obra directa, materiais, custos de funcionamento, amortizações e deslocações.

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos:

As taxas definidas neste agrupamento contemplam sempre a utilização de um bem público, podendo também envolver processos administrativos. Deste modo, serão considerados todos os custos administrativos e operacionais daí resultantes, bem como os custos suportados pela CMV para gerir e manter os bens públicos em funcionamento.

Para a determinação do custo de utilização dos bens públicos seguimos a seguinte metodologia:

Apuramos os custos totais anuais de cada bem/serviço público, com base em dados anuais de 2009;

Identificamos os custos específicos a cada actividade, bem como os custos comuns a todas elas, sendo estes repartidos em função da base de repartição apropriada;

Procedemos à reclassificação dos custos por actividade desenvolvida, tendo como referência a forma como a taxa era prestada. Os custos foram classificados em custos de funcionamento, custos com o pessoal, custos com viaturas, custos com amortizações e outros custos;

Adicionamos os custos administrativos, sempre que a taxa envolvia procedimentos administrativos, apurando assim os custos totais. Quando as taxas administrativas apareciam separadas das taxas de utilização do bem/serviço, procedemos ao cálculo em separado;

Determinamos o custo unitário, tendo em conta as diversas unidades de medida das taxas e os diferentes horários de funcionamento das várias actividades. Relativamente ao número de utilizadores de cada actividade foram considerados os utilizadores reais.

Face ao exposto, podemos traduzir o custo total com a gestão e manutenção de bens de utilização pública na seguinte fórmula:

CT = CFa + CPa + Cva+CAa

de onde:

CFa = custos anuais de funcionamento;

CPa = custos anuais de pessoal;

CVa = custos anuais com viaturas;

CAa = custos anuais com amortizações.

Tal como constatamos, as fórmulas de cálculo utilizadas são um pouco heterogéneas, devido à variedade de taxas existentes. Porém, em todas elas o custo total foi determinado com base no somatório dos custos directos e indirectos suportados pela CMV na prestação do serviço em causa.

Por fim, importa referir que o custo apurado será o principal referencial de base para a determinação do valor das taxas a propor. Contudo, na maioria das taxas associadas à utilização de bens de utilidade pública verifica-se que o custo excede o valor da taxa praticado actualmente, o que implica a influência da componente político-social na componente económica. Desta forma, em determinadas actividades que o município pretende incentivar a sua utilização, o custo apurado poderá ser alterado com base em coeficientes de incentivo, implicando naturalmente, um custo social a suportar.

2 - Estrutura orgânica

A primeira fase do nosso trabalho consistiu na estruturação da autarquia em centros de responsabilidade. Para tal, socorremo-nos do organograma da CMV, da informação referente à estrutura do pessoal e circuitos das taxas, da contabilidade orgânica e demais dados recolhidos junto dos serviços.

Na definição dos centros de responsabilidade consideramos, como requisito essencial, a existência de um Director (chefe ou equiparado) com poder de decisão e responsabilidade sobre os meios alocados ao respectivo centro, assim como sobre a concretização dos seus objectivos.

Posteriormente, estruturamos os referidos centros de responsabilidade de acordo com os outputs. Como resultado, obtivemos um desdobramento da primeira estrutura de centros de responsabilidade. Como é natural, nem todos os centros estão relacionados com as taxas municipais. Contudo, quando se pretende repartir os custos indirectos, utilizando, na maioria dos casos, os custos directos, que é a base de repartição apresentada no POCAL, esses custos têm que se consubstanciar num centro de responsabilidade. Nesta situação, é mais correcto apelidar os centros de responsabilidade de centros de custos, uma vez que se dá mais importância aos custos absorvidos pelos mesmos.

De salientar ainda, que o custo apurado por centros dá-nos o apuramento de um custo médio dos mesmos, pelo que não existe necessidade de os subdividir. Se procedêssemos de tal forma, estaríamos a diminuir a objectividade dos resultados, uma vez que aumentariam os custos indirectos.

Deste modo, na estruturação do nosso trabalho, optamos pela utilização do modelo orgânico, definido com base na estrutura utilizada no serviço de contabilidade do Município de Vizela da seguinte forma:

QUADRO N.º 1

Centros de Custos do Município de Vizela

Apoio à Presidência

Vereadores - Presidente

Gabinete de apoio pessoal

Comunicação social

Informática

Protecção Civil

Gabinete técnico florestal

Protecção civil - outros

Fiscalização Municipal

Divisão Administrativa e Recursos Humanos

Secção de pessoal

Sector de expediente e de informação

Sector de higiene e segurança no trabalho

Sector apoio jurídico/Notariado contra-ordenações

Divisão do Património, Arquivo e Projectos Comparticipados

Gestão do património

Sector de compras e aprovisionamento

Sector de arquivo e reprografia

Sector de projectos comparticipados

Divisão de Contabilidade e Finanças

Sector de taxas e licenças

Sector de contabilidade

Tesouraria

Divisão de Gestão Urbanística

Sector de apoio administrativo e arquivo

Gestão de operações urbanísticas e contra ordenações

Sector do sistema de informação geográfica

Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos

Sector de ambiente, saúde e espaços verdes

Sector de obras municipais

Sector de trânsito

Sector de apoio administrativo

Divisão de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social

Sector da cultura

Sector do turismo

Sector do desporto e tempos livres

Acção social

Sector de apoio administrativo

3 - Método de cálculo das taxas

Tal como referimos anteriormente, para calcular o valor das taxas praticadas pelo Município de Vizela começamos por criar centros de responsabilidade. De seguida, afectamos os custos directos e indirectos a cada centro, obtendo, assim, o seu custo total.

Consideramos como custos directos, os custos da mão-de-obra, das amortizações, das máquinas e viaturas, bem como outros custos directos, que não se enquadram em nenhuma das rubricas anteriores. Daqui resulta a seguinte fórmula:

CD = MO + MV + Am + OCD

de onde:

MO = Mão-de-obra

MV = Máquinas e viaturas;

Am = Amortizações;

OCD = Outros custos directos (como por exemplo, matérias-primas e Fornecimento de Serviços Externos).

O custo da mão-de-obra foi calculado por centros de responsabilidade, resultando da soma das remunerações dos funcionários que integram cada centro. O cálculo das restantes componentes de custos directos será explicado mais à frente.

A rubrica de custos indirectos contempla os custos dos centros de responsabilidade, que não prestam, directamente, serviços que envolvem a cobrança de taxas, porém, auxiliam os centros de responsabilidade que estão inseridos nos circuitos das taxas, como por exemplo, o Sector de Informática, Sector de contabilidade e Comunicação Social. Desta forma, imputamos os seus custos aos centros de custos, afectos directamente à produção de bens e serviços da sua alçada, em função dos custos directos apurados, tal como previsto no POCAL.

Após apurar o custo total do centro, resultante da junção dos custos directos e indirectos, determinamos o custo minuto de cada centro de responsabilidade, o qual foi dividido pelo número de pessoas existente em cada centro. Posteriormente, multiplicamos o custo minuto obtido pelo tempo despendido em cada tarefa, conseguindo, assim, o custo de cada serviço prestado ou bem vendido.

Para o calcular o custo minuto por serviço utilizamos a seguinte fórmula apresentada no POCAL:

Horas anuais de trabalho = 52* (horas totais da semana - horas perdidas por semana)]

Todavia, tivemos em atenção que os serviços não encerram para férias, fazendo rotação de pessoal, trabalham sete horas por dia e cinco dias por semana. Como horas perdidas consideramos a média de feriados por semana (ver Quadro n.º 2).

QUADRO N.º 2

Cálculo base das horas perdidas por semana

(ver documento original)

Este modelo padrão foi aplicado aos serviços. Não obstante, existem excepções, como é o caso, por exemplo, do estacionamento e dos pavilhões desportivos, estes casos foram equacionados aquando da imputação dos custos às prestações de serviços e aos bens vendidos. O apuramento do custo destes centros encontra-se definido, posteriormente, no cálculo das taxas que lhes são correspondentes.

Tal como verificamos, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total directo e do custo total indirecto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar pela CMV e à justificação económica do valor da taxa. Contudo, os valores propostos para as taxas a praticar pela autarquia local podem, em algumas situações devidamente justificadas, não corresponder, na sua totalidade, ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim a critérios de incentivo/custo social suportado e desincentivo previstos na legislação em vigor e ou, ainda, ao benefício auferido pelo particular na operação em causa.

Assim, podem acontecer três situações:

a) O valor da taxa a cobrar ser igual ao custo total apurado;

b) O valor da taxa a cobrar ser inferior ao custo total apurado e a CMV suportar um custo social no valor da diferença, aplicando, assim, um incentivo;

c) O valor da taxa a cobrar ser superior ao custo total apurado, mediante a aplicação de um coeficiente de desincentivo ou considerando o benefício do particular.

Porém os coeficientes de desincentivo, benefício e custo social suportado não são susceptíveis de justificação do ponto de vista económico, correspondendo à componente política e social do valor da taxa.

Apresenta-se, de seguida, a análise efectuada, bem como os cálculos subjacentes à fundamentação económico-financeira dos valores das taxas do Município de Vizela.

4 - Custos considerados no apuramento das taxas

O estudo da fundamentação económico-financeira das taxas envolveu a recolha de diversa informação, sendo uma das mais relevantes os custos suportados pela CMV, em 2009. Depois de obter e analisar os referidos dados e, com o intuito de aplicar a metodologia anteriormente descrita, afectamos os custos por cada orgânica/centro de responsabilidade, tal como se apresenta de seguida.

(ver documento original)

Com o intuito de estruturar os custos por centro de responsabilidade, tal como foi definido na metodologia, efectuamos os seguintes passos:

1 - Os custos de funcionamento e custos com pessoal foram retirados do Balancete da analítica, referente ao ano de 2009, sendo imputados directamente aos centros de responsabilidade;

2 - O custo total das viaturas, imputado aos vários centros de responsabilidade, contempla custos directos, nomeadamente, custos com pessoal, combustíveis, seguros, despesas de manutenção e amortizações. Adicionalmente, contempla custos comuns, classificados na conta analítica 91.7.3.99 - Outros, os quais foram imputados às viaturas em proporção dos custos directos, como previsto no POCAL. Cumpre, no entanto, referir que o custo dos autocarros foi imputado ao Sector da Educação e do Desporto em função de uma percentagem definida pelo município, calculada com base nos dias de utilização, sendo atribuída uma percentagem de 71,43 % para a Educação e de 28,57 % para o Desporto.

(ver documento original)

3 - As Amortizações foram imputadas directamente aos centros de responsabilidade. Porém, algumas delas foram distribuídas pelos centros de responsabilidade em função da área, uma vez que são comuns a todos os centros de responsabilidade, como é o caso dos armazéns.

4 - Os custos com o edifício principal foram imputados aos centros de responsabilidade contidos no mesmo, de acordo com as áreas. Este procedimento foi, também, efectuado para todos os custos considerados comuns.

(ver documento original)

5 - Justificação económico-financeira da Tabela de Taxas do Município de Vizela

5.1 - Taxas referentes a Serviços Diversos

A prestação de diversos serviços e concessão de documentos envolve taxas diversas, de foro, maioritariamente, administrativo. Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculou-se o custo minuto em cada centro de responsabilidade. Em algumas situações, para além do custo já referido adicionou-se custos com serviços prestados por entidades externas, como o caso do serviço de inspecção de monta-cargas e escadas mecânicas. Nesta rubrica, os custos obtidos são, na maioria dos casos, superiores à taxa proposta pela CMV, desta forma, e para não sobrecarregar os munícipes com um aumento excessivo das referidas taxas, a autarquia suporta um custo social de 80 % da diferença verificada entre a taxa, actualmente, em vigor e a taxa proposta.

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5.2 - Taxas Referentes a Operações Urbanísticas

5.2.1 - Taxas praticadas no âmbito do regime da urbanização e edificação

Neste capítulo, as taxas têm um custo de contrapartida, uma vez que o munícipe paga a prestação do serviço. Excepcionalmente, na taxa relativa ao pedido para uso de explosivos aplicou-se o critério do desincentivo, com o intuito de dissuadir esta prática.

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As taxas respeitantes ao Gabinete Técnico Florestal, nomeadamente, pedidos de florestação ou de revestimento vegetal com espécies arbóreas de não crescimento rápido, bem como pedidos de modificação da morfologia do solo ou de destruição do revestimento vegetal ou de arborização com as espécies de rápido crescimento, para além do custo administrativo com a emissão da licença, contemplam o custo do serviço de fiscalização, efectuado pelos técnicos do Gabinete Florestal e o a componente do custo social suportado, com o intuito de promover a preservação do meio ambiente.

Na taxa de medição de ruídos com utilização de sonómetro, consideramos o processo administrativo, o custo decorrente da prestação do serviço por parte do Sector do ambiente, bem como o custo inerente à utilização do sonómetro.

(ver documento original)

Na taxa referente à reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela CMV os valores propostos contemplam custos com os materiais a utilizar, bem como com a mão-de-obra. Estes valores foram retirados das empreitadas realizadas pela autarquia em situações semelhantes.

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5.2.2 - Taxas referentes a licenças e comunicações prévias no âmbito do regime de urbanização

O ciclo de operações inerente à emissão de licenças e comunicações prévias no âmbito do regime de urbanização envolve, na sua maioria, a apreciação por técnicos, para além de todo um conjunto de tarefas administrativas e de organização do processo, contemplando, desta forma, o custo de contrapartida do serviço prestado.

Nesta rubrica, cumpre referir, que as prorrogações são taxadas em função da sua duração, deste modo, dividimos o custo de contrapartida por 12 meses obtendo, assim, a valor mensal a cobrar, contudo, este é inferior à taxa proposta, devido à aplicação da componente de desincentivo, que visa dissuadir o prolongamento da execução das obras particulares.

(ver documento original)

5.2.3 - Taxas referentes a licenças e autorizações no âmbito do regime de edificação

À semelhança do ponto anterior, as taxas referentes a licenças e comunicação prévia de edificação envolve a apreciação por técnicos, bem como um conjunto de tarefas administrativas e de organização do processo.

(ver documento original)

A taxa referente a loteamentos segue a mesma filosofia das anteriores, contudo, contempla, também, uma componente de custo social suportado, com o intuito de incentivar a indústria e o comércio da região. Cumpre, ainda, referir que o custo social suportado pela autarquia é superior no caso dos loteamentos dos Hotéis, uma vez que a CMV pretende cativar o investimento em serviços de hotelaria e, deste modo, dinamizar o turismo do concelho.

Neste capítulo, algumas das taxas foram calculadas de acordo com cada tipo processo, considerando dimensões médias, como é o caso da taxa relativa à construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte, onde foi considerado uma dimensão padrão de 10 metros lineares.

(ver documento original)

Contrariamente à maioria das taxas, a taxas referentes a Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície contemplam um coeficiente de desincentivo que acresce ao custo de contrapartida, com o móbil de despersuadir a edificação deste tipo de construções, que muitas vezes perturbam o ordenamento urbanístico e paisagístico.

(ver documento original)

5.2.4 - Taxas referentes à utilização de edificações e do solo

Nesta rubrica, o valor das taxas corresponde ao custo de contrapartida. Porém, a taxa referente a Licenças de utilização de piscinas públicas considera, ainda, a componente do custo social suportado, que neste caso é superior à da maioria das taxas, com o intuito cativar o investimento neste tipo de serviço.

(ver documento original)

5.2.5 - Taxas referentes à ocupação da via pública por motivo de obras

A taxa devida pela ocupação da via pública por motivo de obras consiste numa taxa meramente administrativa. Este tipo de taxas será cobrado em função da área e do tempo, sendo, por isso, considerado um processo tipo.

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5.2.6 - Taxas referentes a vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias comportam o custo suportado pelo município na realização das operações administrativas e técnicas subjacentes.

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Nas taxas relativas a vistorias para efeito de concessão de licenças e autorizações de utilização turística ou para serviços de restauração e bebidas, bem como estabelecimentos de comércio alimentar e não alimentar foi considerado o custo decorrente da prestação do serviço.

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5.3 - Taxas referentes a higiene, salubridade e segurança

5.3.1 - Taxas referentes a licenças acidentais de recinto para espectáculo

A taxa referente à emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística atende ao custo de contrapartida e ao coeficiente do custo social suportado, com excepção do alvará. Cumpre, no entanto, referir que na alínea b da referida taxa, dividiu-se o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo, que neste caso é o número de dias de licença. Desta forma, conseguimos apurar o valor do custo de contrapartida da taxa em relação ao factor pelo que é cobrada.

Para o cálculo da taxa de licenças especiais de ruído consideramos, para além do respectivo custo administrativo, um coeficiente de desincentivo, com o intuito de minimizar actos de poluição sonora, sobretudo, no período de descanso dos munícipes.

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5.4 - Taxas referentes à ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

5.4.1 - Utilização dos espaços de estacionamento cronometrados por parcómetros, remoção, recolha e desbloqueamento de veículos

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A taxa cobrada pelas áreas de estacionamento resulta do trabalho administrativo, incorrido na elaboração da licença, dos custos de manutenção, dos custos de pessoal, bem como dos custos de amortização do pavimento e dos parcómetros. Devem, ainda, ser considerados os coeficientes de desincentivo e de benefício, o primeiro com intuito de dissuadir a utilização do estacionamento por longos períodos de tempos, de modo a permitir o usufruto do mesmo por outros munícipes.

O segundo deve-se ao benefício obtido pelo munícipe pela localização do estacionamento, bem como pelo usufruto de um bem do domínio público. Estes coeficientes foram considerados na mesma proporção ou seja, 50 % pelo desincentivo e 50 % pelo benefício. Cumpre referir que as componentes de desincentivo e de benefício do particular são superiores nas áreas de estacionamento consideradas de alta rotação, uma vez que são as mais movimentadas e as de melhores acesso.

A referida taxa é cobrada à hora, deste modo, dividimos o custo total apurado pelo número de horas cobradas anualmente, tal como se apresenta nas tabelas abaixo.

(ver documento original)

Nas taxas referentes à remoção e desbloqueamento de veículos foi, apenas, considerado o custo administrativo prestado pela autarquia, o qual será acrescido do valor cobrado pela entidade externa para a prestação do serviço, dado que a CMV não possui polícia municipal.

Para o cálculo da taxa referente ao cartão residente, e dado que o munícipe detentor do mesmo tem direito a estacionar na rua onde efectivamente reside, mesmo quando esta está sujeita a estacionamento pago, multiplicamos o custo hora do estacionamento, calculado anteriormente, pelo número de horas de estacionamento pago durante um mês ou um ano.

(ver documento original)

O valor desta taxa referente ao cartão de livre-trânsito foi calculado da mesma forma que o cartão de residente, porém, o benefício do particular, nesta situação, é superior, dado que o munícipe tem direito a estacionar em qualquer zona de estacionamento pago.

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Na taxa relativa à concessão anual de lugar de estacionamento privativo, para além dos custos anteriormente mencionados, considerou-se o custo de oportunidade, inerente ao facto deste lugar não poder ser utilizado por outros munícipes.

5.4.2 - Ocupação da via pública

As taxas devidas pela ocupação do domínio público decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, como por exemplo, a realização de uma fiscalização. Existem, ainda, taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Assim, para além destes custos administrativos e operacionais, considerou-se o valor da amortização anual, referente ao custo com a depreciação do pavimento, decorrente da utilização da via pública, o qual foi calculado em função dos m2.

Na taxa de Ocupação do espaço aéreo da via pública, para além das rubricas anteriormente descritas, consideramos a componente do custo social.

Na taxa referente às Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo foi considerado o benefício do particular, que aumenta em proporção do período de tempo que o munícipe beneficia da obstrução do obstáculo jurídico.

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Ao contrário da maioria das taxas previstas neste capítulo, que contemplam um coeficiente de custo social suportado, a taxa de Depósitos de gás ou de outros produtos até 10 m2 integra uma componente de desincentivo, que pretende minimizar a prática destes actos, que muitas vezes provocam o desordenamento e dificultam a locomoção na via pública.

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No cálculo das taxas referentes a Bombas de carburantes líquidos, com GPL, ar e água foi considerado, para além do custo de contrapartida, a componente do benefício do particular.

Para promover a instalação da rede de gás no concelho de Vizela, foi considerado um coeficiente de incentivo nas taxas relativas às Condutas subterrâneas de gás e Caixas de Válvulas de gás natural, sob a forma de custo social suportado.

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5.4.3 - Utilização de pavilhões gimnodesportivos e polidesportivos

A taxa devida pela utilização de pavilhões gimnodesportivos e polidesportivos resulta da utilização do espaço, por um determinado período de tempo. Para o efeito, foram apurados os custos anuais com o equipamento desportivo, nomeadamente, custos de funcionamento e amortizações. Os custos totais anuais foram convertidos em custo hora, tal como se pode vislumbrar nas tabelas seguintes, para determinar o valor da taxa a cobrar. Nestas taxas, e com o intuito de incentivar a prática desportiva, foi considerada a componente de custo social suportado.

Nas taxas de utilização dos espaços para publicidade comercial, em pavilhões gimnodesportivos e polidesportivos contemplam o custo de contrapartida, assim como o benefício do particular pelo aumento esperado na rentabilidade do negócio.

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Para o cálculo do custo hora foram consideradas, como estimativa, cerca de 2.798 horas de funcionamento anual do espaço desportivo em análise.

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5.4 - Taxas referentes à condução, trânsito e registo de veículos

A taxa referente à emissão da segunda via de licença de condução e de livretes de registo de veículos decorrem simplesmente de um acto administrativo. Porém, e com o intuito de não penalizar o munícipe por esta prática, foi considerado um custo social suportado.

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5.5 - Publicidade

À semelhança das taxas analisadas anteriormente, as taxas de publicidade sonora decorrem de um acto administrativo, ao qual foi aplicado um coeficiente de desincentivo, com o intuito de minimizar a poluição sonora.

As taxas referentes a tabuletas ou bandeiras completam o custo inerente ao serviço administrativo. Porém, as taxas relativas aos painéis consideram, para além deste custo, o benefício do particular, calculado em função do período de tempo que o mesmo usufrui com a divulgação da sua actividade, com excepção do período trimestral, em que foi considerado, apenas, o custo de contrapartida. De forma semelhante, as taxas relativas aos anúncios ou reclamos electrónicos contemplam, para além do custo inerente ao serviço administrativo, o critério do benefício, justificado pelo elevado benefício do particular pelo aumento esperado na rentabilidade do negócio.

Por seu turno, as taxas referentes a bandeirola, publicidade em toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas, letras soltas ou símbolos considerados, bem como impressos publicitários distribuídos na via pública apresentam, separadamente, o valor do serviço administrativo prestado e o valor a cobrar pelo objecto publicitário, que será calculado em função da sua dimensão, tal como se pode vislumbrar na tabela seguinte.

Por fim, nas taxas relativas a pedidos de reabertura de processos já arquivados foi considerada, para além do custo de contrapartida, a componente do custo social suportado.

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5.6 - Mercados e Feiras

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Com o intuito de calcular as taxas relativas ao mercado e feira apuramos os custos directos e indirectos, tendo por base a existência de dois edifícios para o mercado e um lugar de terrado para a feira. Relativamente ao mercado, os custos directos (amortização dos edifícios do mercado, electricidade e água, etc.) foram imputados ao respectivo edifício, por seu lado, os custos comuns e indirectos foram imputados em função das áreas, tal como se apresenta de seguida.

Após determinar o custo total do mercado e da feira, calculamos o custo por metro quadrado e, posteriormente, apuramos o custo mensal por metro quadrado, dividindo esse custo por doze meses, tal como se apresenta de seguida. A este custo foi acrescido o custo de depreciação do pavimento, calculado com base no valor do custo anual do m2 do pavimento (1), bem como o custo inerente ao serviço administrativo prestado pela CMV.

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(1) Consideramos o valor apurado para o estacionamento.

Para além dos custos referidos anteriormente, nas taxas referentes à utilização das lojas localizadas no R/Ch e bancas acresce o benefício aferido pelos proprietários dos espaços comerciais, dado que estes usufruam de mais vantagens, não só em termos de localização, como também de promoção e divulgação dos seus produtos.

Contrariamente, na taxa de utilização das lojas localizadas no primeiro andar e lojas exteriores foi aplicada a componente do custo social suportado, que irá diminuir a taxa relativamente ao custo apurado, dado que se atendeu ao investimento efectuado pelos proprietários, uma vez que estes espaços comerciais foram adquiridos em fase de construção.

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A taxa referente aos Lugares de terrado, concedidos na feira, contempla os custos discriminados anteriormente, bem como o benefício do particular, calculado em função do período de tempo de utilização do espaço.

Para incentivar o licenciamento do exercício da actividade de comerciante, foi aplicada a componente de custo social suportado à taxa de inscrição da actividade.

5.7 - Actividades Diversas

As taxas apuradas neste capítulo seguem a metodologia descrita anteriormente e contemplam o custo de contrapartida. Porém, às taxas de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão acresce o coeficiente de desincentivo, com o móbil de dissuadir este tipo de actividade. Contrariamente, nas taxas relativas à realização de acampamentos ocasionais foi aplicada a componente do custo social suportado.

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A taxa proposta para realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre é inferior ao custo apurado, suportando a CMV o diferencial, com o intuito de incentivar as actividades culturais e desportivas.

O valor proposto para a taxa de realização de fogueiras e queimadas contempla, para além do custo intrínseco ao serviço, um incentivo, sob a forma de custo social suportado, que visa motivar os munícipes a pedir licença para a realização das referidas actividades, permitindo, assim, que estas sejam devidamente acompanhadas pelas autoridades competentes, evitando o risco de incêndio, bem como a ocorrência actos danosos para a comunidade.

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Para o cálculo da taxa de Utilização da cisterna, apurou-se o custo hora da mesma, tal como se pode ver na tabela apresentada em baixo, dada a dificuldade de definir o número de horas de cada carga, variável em função do serviço prestado e do tempo da deslocação. Nesta rubrica foi, também, considerado o custo hora de utilização do tractor, uma vez que este é necessário para a deslocação da cisterna e uma taxa inerente ao serviço administrativo prestado, porém, esta será inteiramente suportada pela autarquia, com o móbil de promover a utilização deste equipamento, que na maior parte das vezes, é utilizado com o intuito de preservar o meio ambiente

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O município de Vizela possui dois autocarros e duas carrinhas, disponíveis para aluguer aos munícipes. Deste modo, para o cálculo da taxa Utilização de viaturas e carrinhas apurou-se o custo médio do quilómetro das mesmas, ao qual se acresceu a taxa inerente ao serviço administrativo prestado, que tal como na cisterna, será inteiramente suportada pela autarquia, uma vez que o aluguer destas viaturas está relacionado, na maior parte das vezes, com actividades desportivas e culturais.

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As taxas referentes à requisição de serviços do pessoal da CMV e à utilização das máquinas da autarquia foram calculadas em função da hora, dividindo-se, para o efeito, o custo total pelo número de horas. Seguindo a mesma metodologia das taxas anteriores, a taxa de recolha de resíduos verdes contempla o custo de contrapartida.

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Conclusão

O Relatório apresentado resulta do trabalho efectuado pela equipa técnica do CICF do IPCA, relativamente ao projecto de fundamentação económico-financeira da tabela geral de taxas da CMV. Assim, o presente documento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas a adoptar pelo município. Os valores propostos, calculados com base na análise económico-financeira e ponderados por critérios políticos e sociais, servirão de base à actualização dos regulamentos municipais de taxas, que entrarão em vigor em Abril de 2010.

Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adoptada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação actualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu-nos estruturar os custos do Município de Vizela numa óptica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguimos ter a noção dos custos totais de cada centro de responsabilidade, informação esta, relevante para o processo de tomada de decisões. Além disso, foi-nos também possível reclassificar os custos em directos e indirectos.

As taxas cobradas pela CMV seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu directamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu-nos obter os tempos expendidos em cada tarefa e o tempo global do processo. Tendo por base toda a informação recolhida para os vários centros de responsabilidade, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respectivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efectuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se aplicado, em situações excepcionais, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações. Seguindo esta filosofia, e com o intuito de não sobrecarregar os munícipes com um aumento excessivo das taxas, a CMV decidiu suportar, como custo social, 80 % da diferença verificada entre a taxa, actualmente, em vigor e a taxa proposta. Como consequência desta medida social, a autarquia terá uma receita inferior à despesa. Todavia, tal situação não se poderá manter permanentemente, sob pena de comprometer, a médio prazo, o equilíbrio financeiro da CMV, o que poderá conduzir à diminuição gradual do custo social suportado nos próximos anos, até atingir os valores apurados neste estudo.

Para além de apresentar a fundamentação económico-financeira, que servirá de base ao processo de actualização dos regulamentos municipais de taxas, pretende-se que a informação contida neste documento seja útil para o processo de gestão interna, do Município de Vizela, pelo nível de rigor que lhe está subjacente.

Apêndice n.º 1 - Custos Edifício Principal

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Apêndice n.º 2 - Apuramento do custo das Amortizações por funcionário

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Apêndice n.º 3 - Custos Minuto Directo

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Apêndice n.º 4 - Custo Minuto Indirecto

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Apêndice n.º 5 - Custo Minuto/Pessoa

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203427161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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