de 21 de Maio
No prosseguimento de uma orientação seguida em anos anteriores, e que visa promover uma maior justiça tributária actualiza-se de 126 para 160 contos o limite de isenção do imposto profissional, de modo a ajustá-lo ao salário mínimo nacional, o que motiva a fixação de um novo limite para o escalão de rendimento a que se aplica a taxa de 2%.Igual preocupação de justiça está presente na integração na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional dos artistas de teatro, bailado, cinema e equiparados e na redefinição do elemento de conexão territorial em matéria de imposto profissional relativo a direitos de autor sobre obras intelectuais, que passa a abranger sempre os casos em que o devedor desses rendimentos tenha em Portugal residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.
Outras alterações são efectuadas no Código do Imposto Profissional, designadamente visando a actualização da taxa de juro compensatório de 12% para 24%, o alargamento de 1 para 3 anos do prazo dentro do qual é permitida a revisão da matéria colectável e a elevação de 5% para 10% da taxa mínima de retenção de imposto a certos profissionais domiciliados no estrangeiro.
Finalmente, considera-se oportuno eliminar a sujeição a imposto das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, e incluir nas deduções permitidas aos profissionais por conta própria a percentagem de contribuições pagas à segurança social na parte que excede a taxa legal das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para o regime geral de previdência.
Assim:
Usando da faculdade conferida nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 38.º, 47.º, 55.º, 57.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Compreendem-se na alínea b) tanto os originários titulares dos direitos como os sucessivos adquirentes, quando o rendimento respeite a registos de propriedade feitos no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou, não tendo sido feito registo ou praticada formalidade equivalente, o contribuinte aí resida ou o devedor desses rendimentos tenha aí residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.
Art. 3.º ....................................................................
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f) Os subsídios de refeição, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
g) Os subsídios de aleitação, até ao limite do quantitativo fixado para os servidores do Estado.
Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 160000$00.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 20.º .................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º O recurso e o pedido de revisão previstos nos §§ 1.º e 2.º não têm efeito suspensivo e deverão ser apresentados no prazo de 3 anos a contar da data da decisão ou da deliberação; a revisão oficiosa a que se refere o § 3.º só poderá ser ordenada dentro do mesmo prazo.
§ 5.º .......................................................................
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original) § 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 27.º As pessoas que contratarem artistas de teatro, bailado, cinema, rádio, televisão, variedades ou circo, músicos, cantores, toureiros ou desportistas, bem como conferencistas, cientistas ou técnicos, domiciliados no estrangeiro, deduzirão, às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância referida no artigo 26.º, no mínimo de 10%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o limite estabelecido no artigo 5.º § único. .................................................................
Art. 28.º .................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º No caso de os contribuintes exercerem actividades por conta própria e igualmente actividades por conta de outrem e ou serem titulares de direitos de autor sobre obras intelectuais, a taxa aplicável aos rendimentos da actividade por conta própria a ter em conta na autoliquidação será determinada em função do rendimento global.
Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. .................................................................
Art. 47.º .................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º As relações e notas referidas neste artigo poderão, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adaptar-se ao sistema de organização das empresas ou demais entidades, nomeadamente com apoio da informática, sem prejuízo do formato e dos elementos nelas exigidos; a aposição da assinatura nas notas poderá ser feita mecanicamente ou por chancela.
Art. 55.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos. Igual faculdade é concedida às entidades que, nos termos do artigo 29.º, tenham entregue nos cofres do Estado, por virtude de erro material, importâncias superiores às devidas.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 57.º .................................................................
§ 1.º Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º .......................................................................
Art. 59.º ..................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Verificada a falta ou inexactidão dos elementos referidos no corpo deste artigo, e independentemente do procedimento para a aplicação da correspondente multa, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para proceder à respectiva entrega ou correcção, dentro do prazo a designar, entre 15 a 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 63.º Art. 2.º É eliminada a alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional.
Art. 3.º É aditada ao n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional a alínea n), com a seguinte redacção:
n) Quotizações para a segurança social respeitantes ao contribuinte, na parte que exceda a taxa legal das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para o regime geral da previdência.
Art. 4.º São aditados ao Código do Imposto Profissional os artigos 79.º-A e 84.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 79.º-A. As penalidades previstas neste Código serão reduzidas às multas a seguir indicadas sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 200$00, quando a obrigação consistir unicamente no pagamento ou entrega do imposto nos cofres do Estado;
b) Multa variável entre 200$00 e 40000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias, designadamente no caso previsto na parte final do corpo do artigo 59.º § 1.º Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo 79.º § 2.º O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
Art. 84.º-A. Os contribuintes obrigados à autoliquidação do imposto poderão remeter pelo correio, sob registo postal, a declaração modelo n.º 1 e respectivos documentos e, bem assim, o cheque ou vale do correio à competente repartição de finanças, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do duplicado da declaração e demais documentos.
§ 1.º A repartição de finanças, ao receber a declaração modelo n.º 1, os documentos justificativos e o cheque ou vale de correio, deverá proceder à respectiva conferência, processar o conhecimento e promover a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e respectivos meios de pagamento.
§ 2.º A remessa das declarações, documentos e cheques ou vales de correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelo n.º 1.
Art. 5.º São alteradas as rubricas «Artistas plásticos e assimilados» e «Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicas e assimilados», constantes da tabela das actividades exercidas por conta própria referida no artigo 2.º, alínea c), do Código do Imposto Profissional, e aditadas novas actividades, com as correspondentes deduções mínimas e fixas, a que se referem, respectivamente, os n.os 1.º e 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, nos termos seguintes:
a) Artistas plásticos e assimilados, actores, compositores e intérpretes musicais, jornalistas e repórteres:
3.1 - .......................................................................
3.2 - .......................................................................
3.3 - .......................................................................
3.4 - .......................................................................
3.5 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio, televisão e de variedades - 10% e 8%;
3.7 - Músicos - 12% e 10%;
3.8 - Artistas de circo - 12% e 10%;
3.9 - Jornalistas e repórteres - 10% e 6%.
b) Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicas e assimiladas:
15.1 - .....................................................................
15.2 - .....................................................................
15.3 - .....................................................................
15.4 - .....................................................................
15.5 - .....................................................................
15.6 - .....................................................................
15.7 - .....................................................................
15.8 - .....................................................................
15.9 - .....................................................................
15.10 - ...................................................................
15.11 - Desportistas - 8% e 6%.
Art. 6.º - 1 - As alterações introduzidas nos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 10.º e 21.º do Código do Imposto Profissional e, bem assim, na tabela a que se refere o artigo 2.º, alínea c), do mesmo Código, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1982 e seguintes.
2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.