Portaria 710/82
de 21 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, fixar em 130$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 198/82, de 21 de Maio.
Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.