de 27 de Julho
O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com a finalidade de prevenir a produção desses resíduos, fomentar a reutilização de embalagens usadas, a reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, procurando garantir o funcionamento do mercado interno, evitando entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na comunidade.A aplicação deste diploma legal veio, no entanto, demonstrar que algumas das suas disposições deveriam ser alteradas, por forma a ajustá-las à realidade, procurando-se, assim, solucionar problemas de aplicação detectados e veiculados pelos operadores económicos à Comissão de Acompanhamento de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).
Deste modo, ao nível da responsabilização pela gestão dos resíduos de embalagens, é salvaguardado na nova redacção do artigo 4.º um tratamento equitativo aos embaladores de produtos destinados ao cidadão comum, bem como aos produtores de resíduos de embalagens urbanas e não urbanas, e no novo n.º 3 do artigo 6.º é garantido o funcionamento do mercado interno sem quaisquer entraves que possam ser derivados de âmbitos de aplicação distintos do símbolo aí previsto.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens.
5 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
6 - ......................................................................................................................
7 - Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha selectiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização, directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado previsto no artigo 5.º são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias.
4 - Em casos devidamente fundamentados e por solicitação dos interessados, poderá o Instituto dos Resíduos, ouvida a Comissão de Acompanhamento de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, autorizar a isenção de marcação de certas embalagens primárias com o símbolo referido no número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.