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Despacho 10815/2010, de 30 de Junho

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Sumário

Estatutos da ESTeSL

Texto do documento

Despacho 10815/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTSL) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artºs 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que a ESTSL desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto;

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis, não se registam desconformidades que obstem à sua homologação, apesar das condicionantes que abaixo se indicam;

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa que vão publicados em anexo ao presente despacho, nos seguintes termos:

a) A adopção da nova designação proposta para a Escola, através do n.º 1 do artigo 1.º, passando de "Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa" para "Instituto Superior de Saúde de Lisboa", fica dependente da autorização por parte do Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (MCTES), no entendimento e pressuposto de que tal competência lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, conforme se extrai da alínea b) do Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio que homologou os Estatutos do IPL.

b) Caso a proposta de alteração da designação da Escola, já apresentada ao MCTES em 03 de Março de 2010 (ofício n.º 835 do IPL), não venha a ser autorizada, nos Estatutos, agora homologados, as designações "Instituto Superior de Saúde de Lisboa", "Instituto" e "ISL" são substituídas, respectivamente, por "Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa", "Escola" e "ESTSL" repondo-se as anteriores designações.

c) No entendimento e pressuposto que a personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 1.º que considera a ESTSL como pessoa colectiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem à escola e em consonância com o entendimento que a Secretaria Geral do Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior transmitiu às Instituições.

Lisboa em, 18 de Junho de 2010, O Presidente do IPL - Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira

ANEXO

Preâmbulo

O Instituto Superior de Saúde de Lisboa - ISL assume o legado directo da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, através do Decreto-Lei 175/2004 de 21 de Julho, e com os seus primeiros estatutos publicados no Diário da República n.º 237, de 08 de Outubro de 2004.

A génese formal do ensino e da organização institucional do Instituto, emerge da dinâmica instituída pelos Centros de Preparação de Técnicos dos Serviços Clínicos, nos Hospitais de Lisboa, criados em 1961, que por sua vez, em 1980, se reestruturaram no Centro de Formação de Técnicos Auxiliares de Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica de Lisboa, pela Portaria 709/80, de 23 de Setembro, e que leva, à criação em 1982 da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa através do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.

No desenho deste percurso há ainda que legitimar a invocação mais longínqua na história da "creação e organização de um Laboratório de Analyse Clinica, no Hospital Real de S. José", no Diário do Governo de 26 de Dezembro de 1901, como berço de um conjunto de profissões de saúde, de diagnóstico e terapêutica.

O modelo escolar, subjacente ao ensino destas áreas profissionais de saúde, teve início no ano lectivo de 1980/81, na então Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa, na Rua José Carlos dos Santos n.º 7, em Entrecampos, Lisboa, tendo ministrado as primeiras aulas no dia 12 de Janeiro de 1981, data que, por isso mesmo, se considera emblemática. Em 1993, através do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, a Escola é integrada no sistema educativo, ao nível do ensino superior politécnico, passando a designar-se por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Após um século de vivências das tecnologias da saúde em Portugal e decorridas mais de duas décadas sobre a sua criação, no ano lectivo de 2001-2002, a Escola foi dotada de novas instalações, numa das zonas mais modernas da cidade de Lisboa, em pleno Parque das Nações.

Com a publicação dos seus estatutos em 2004, esta instituição de ensino superior, cessa um longo regime de instalação, sustentando-se numa estrutura científica e pedagógica adequada, assim como, de um modelo de gestão democrático, eficiente e dinâmico, assente na participação efectiva de toda a comunidade académica - estudantes, docentes e pessoal não docente.

O Instituto ao assumir-se como herdeiro legítimo deste trajecto com mais de meio século, norteia-se pelos princípios fundamentais definidos para o ensino superior, através da simbiose entre o ensino e a investigação das ciências e tecnologias da saúde, na missão ímpar de qualificação de recursos humanos da saúde, contribuindo assim para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino e eficácia na prestação de cuidados de saúde à comunidade.

A elaboração dos presentes estatutos do Instituto Superior de Saúde de Lisboa (ISL) afirma-se no quadro do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, Lei 62/2007 de 10 de Setembro, e dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e âmbito do Instituto

1 - O Instituto Superior de Saúde de Lisboa, adiante designado por Instituto, ou por ISL, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - O ISL goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, de acordo com a lei.

3 - O ISL é uma pessoa colectiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

4 - Os acordos, convénios e protocolos de cooperação a celebrar pelo ISL serão homologados nos termos dos Estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão

O ISL é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura e tem como missão a excelência do ensino, da investigação e da prestação de serviços no âmbito das Ciências da Saúde, contribuindo para a promoção da Saúde e melhoria da sua qualidade.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O ISL, na qualidade de estabelecimento de ensino superior, realiza actividades nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, no âmbito das Ciências da Saúde.

2 - O ISL prossegue os seus objectivos nos domínios da ciência, particularmente no âmbito das Ciências da Saúde, visando:

a) Formar com elevado nível nos aspectos científicos, tecnológicos, humanos e sócio-culturais;

b) Desenvolver actividades de investigação em todos os domínios do saber, em particular na área da saúde;

c) Desenvolver serviços à comunidade no âmbito específico das valências do ISL;

d) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida activa;

e) Fomentar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objectivos semelhantes ou complementares;

f) Promover a mobilidade efectiva de estudantes, diplomados, docentes e não docentes, tanto ao nível nacional como internacional;

g) Contribuir para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como para a cooperação internacional, a compreensão e a ajuda entre os povos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do ISL:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos e outros, nos termos dos presentes Estatutos e da lei;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de acções/cursos de formação de curta ou longa duração;

c) Organização ou cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras em actividades de extensão de natureza científica, tecnológica, educativa e cultural;

d) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

e) A implementação e a cooperação em projectos de investigação, bem como a sua publicação;

f) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com relevância para os países de língua oficial portuguesa e países europeus;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISL confere, de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) A concessão de equivalências e reconhecimento de graus e habilitações académicas e, ainda, a valorização e creditação de competências adquiridas;

c) Títulos honoríficos ou outros que venham a ser consagrados na lei.

2 - O ISL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Princípios

O ISL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Assegurar a todos os seus membros a sua real e efectiva participação em todos os actos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção do indivíduo e da comunidade.

Artigo 7.º

Autonomias

1 - O ISL, nos termos da lei, dos Estatutos do IPL e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

2 - A autonomia financeira será exercida nos termos da lei.

Artigo 8.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O ISL tem a sua sede na avenida D. João II, lote 4.69.01, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa.

2 - O ISL possui selo em branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos Estatutos do IPL.

3 - A cor simbólica do ISL é o bordeaux.

4 - O ISL adoptará simbologia e bandeira própria que constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Representantes.

5 - O ISL, através do Conselho de Representantes, poderá adoptar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

6 - O dia do ISL é o dia 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo do Instituto

Artigo 9.º

Designação

São órgãos de governo do ISL:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Consultivo;

f) O Conselho de Ética.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 10.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho de Representantes é constituído por quinze membros, distribuídos da seguinte forma:

a) Nove professores de carreira e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Dois funcionários não docentes;

d) Dois elementos externos ao ISL.

2 - Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada pelo respectivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto de todos os docentes e investigadores do ISL.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISL.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em exercício efectivo de funções no ISL.

7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos e cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), sendo que:

a) A eleição é efectuada por listas completas, propostas, fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b) A lista que obtenha a maioria absoluta compõe a totalidade do respectivo órgão.

8 - O processo eleitoral tem de se concluir até trinta dias antes de findo o mandato do Conselho cessante.

9 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de três anos.

10 - O mandato do Presidente do Conselho de Representantes é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

11 - O Presidente do Conselho de Representantes é eleito pelo Conselho, de entre todos os seus membros, por escrutínio secreto.

12 - O Vice-Presidente e Secretário são nomeados livremente pelo Presidente do Conselho de Representantes.

Artigo 11.º

Competências

São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger e destituir o Presidente do ISL, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos do ISL e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

d) Aprovar a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos do ISL, sob proposta fundamentada do Presidente do ISL, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão do ISL, como os planos e os relatórios de actividades, de entre outros;

f) Apreciar os actos do Presidente do ISL, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

g) Para efeitos da alínea anterior, o Conselho de Representantes tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão do ISL que sejam da competência do Presidente;

h) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho de Representantes e do Presidente do ISL;

i) Apreciar e aprovar a proposta do Presidente do ISL sobre as individualidades externas a integrar o Conselho Consultivo e o Conselho de Ética;

j) Apreciar e aprovar a proposta para Provedor do Estudante;

k) Desempenhar as demais competências que lhe venham a ser atribuídas pela lei ou pelos outros órgãos de governo do ISL.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido do Presidente do ISL ou, ainda, por um terço dos seus membros.

2 - Por convite do Conselho de Representantes podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto: o Presidente de qualquer dos órgãos de governo do ISL, o Presidente da Associação de Estudantes, ou quem os representar, ou outras personalidades.

3 - O Conselho de Representantes só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

4 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, excepto no caso da destituição do Presidente do ISL e das deliberações respeitantes às alíneas b), c), e d) do n.º 1 do artigo 11.º para os quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efectivos do Conselho.

5 - A reprovação dos planos e dos relatórios de actividades do ISL obrigam à apresentação de novos, no prazo máximo de trinta dias consecutivos.

SECÇÃO II

Presidente do Instituto

O ISL tem um órgão uninominal, de natureza executiva, designado por Presidente, que nomeará um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 13.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito, por voto secreto, pelo Conselho de Representantes, de entre os professores de carreira do ISL, mediante apresentação de candidatura.

2 - O resultado da eleição será apresentado ao presidente do IPL, para homologação e publicação no Diário da República.

3 - O mandato do Presidente pode ser exercido até ao máximo de dois mandatos consecutivos de três anos.

4 - A perda do mandato do Presidente do ISL obriga à realização de eleições, no prazo máximo de trinta dias consecutivos após o início do processo eleitoral.

Artigo 14.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do ISL, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, em conformidade com o Código de Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de quinze dias consecutivos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Representantes.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISL:

a) Representar o ISL perante os demais órgãos de governo da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações dos órgãos colegiais, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPL;

f) Elaborar o orçamento e plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;

g) Aprovar e firmar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que o ISL esteja envolvido;

h) Homologar a distribuição de serviço docente;

i) Criar, alterar ou extinguir Gabinetes e Serviços e designar os respectivos responsáveis;

j) Instituir prémios escolares, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

k) Aprovar a viabilidade financeira da criação de projectos de formação e actualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo de outras exigências legais;

l) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos acometidas a outros órgãos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL.

2 - O Presidente do ISL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Director de Serviços e nos órgãos de governo da instituição as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 16.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Vinte representantes eleitos por sufrágio universal, por listas e método de Hondt, de entre o conjunto dos:

i. Professores de carreira;

ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;

iii. Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv. Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Até cinco representantes eleitos, um por cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando existam. Caso não existam, a representação é atribuída aos elementos referidos na alínea a).

2 - As listas a que se refere a alínea a) do ponto um:

a) São constituídas por vinte candidatos efectivos e quinze suplentes;

b) Devem possuir obrigatoriamente um Professor ou um Doutor ou um Especialista de cada Departamento.

3 - Na eventualidade de findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o disposto nos pontos 1 e 2, este prazo será alargado em quinze dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham Professores, Doutores ou Especialistas de pelo menos dois terços dos Departamentos.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos e um segundo membro que exercerá as funções de Secretário.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser renovado.

7 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Apreciar o plano e relatório de actividades científicas do ISL, nomeadamente, os planos e relatórios anuais de actividades científicas dos cursos e departamentos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da instituição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados e respectivos regulamentos, bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

g) Emitir parecer sobre a criação de projectos de formação e actualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

h) Nomear e destituir os responsáveis pelos cursos/projectos referidos na alínea anterior;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias científicas nacionais ou internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Decidir sobre creditação, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

o) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

p) Apreciar e dar parecer, para a correcta concretização da política científica, sobre critérios de aquisição de equipamentos e espólio documental e bibliográfico;

q) Elaborar e aprovar o regime de prescrições e precedências, ouvido o Conselho Pedagógico;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

2 - Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outras pessoas cujas funções no ISL o justifiquem.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do ISL, eleitos nos seguintes termos:

a) Um docente de cada Conselho de Curso do 1.º ciclo e do 2.º ciclo eleito pelos seus pares;

b) Um docente de cada Departamento eleito pelos seus pares;

c) Um estudante de cada Conselho de Curso do 1.º ciclo e do 2.º ciclo eleito pelos seus pares;

d) Estudantes para garantir a paridade.

2 - O Conselho Pedagógico tem como quórum constitutivo o número de membros expresso no ponto 1 e só poderá funcionar com carácter deliberativo desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros, de entre os professores, por um máximo de dois mandatos consecutivos de dois anos.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente um dos membros de Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, de entre os membros estudantes, um Secretário.

Artigo 20.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISL, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do ISL;

k) Promover a realização de novas experiências e modelos pedagógicos e propor acções tendentes à garantia interna da qualidade do ensino;

l) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

m) Promover, em colaboração com os outros órgãos do ISL, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

n) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

o) Dar parecer sobre o número de vagas nos regimes de acesso, reingresso, mudança de curso e transferência e concursos especiais;

p) Assegurar, em consonância com os outros órgãos do ISL, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

q) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão do ISL;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo Presidente do Conselho, cuja constituição e competência serão definidos em regulamento interno.

3 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, sempre que julgue conveniente e sem direito a voto, em qualquer reunião, comissão ou grupo de trabalho a presença de:

a) Representantes de outros órgãos do ISL;

b) Outros docentes, estudantes e pessoal não docente;

c) Entidades e convidados externos ao ISL.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 22.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Presidente do ISL, que preside;

b) Presidente do Conselho de Representantes;

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Presidente da Associação de Estudantes;

f) Seis representantes externos ao ISL, de reconhecido mérito, sendo pelo menos um de uma instituição estrangeira.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são propostos pelo Presidente do ISL e aprovados pelo Conselho de Representantes.

3 - A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Presidente do ISL.

4 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação entre o ISL e a comunidade externa a este, no âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho Consultivo, entre outros:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre:

i. As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

ii. Os planos de desenvolvimento do ISL;

iii. A pertinência e validade dos cursos existentes;

iv. A criação de projectos de formação;

v. A fixação do número máximo de vagas de cada curso;

vi. A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do ISL.

Secção VI

Conselho de Ética

O Conselho de Ética é um órgão colegial consultivo que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na actividade do ISL e na conduta dos seus membros.

Artigo 24.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho de Ética é constituído por:

a) Presidente do Conselho de Representantes, que preside;

b) Quatro individualidades externas ao Instituto;

c) Quatro professores.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea b) do n.º 1 são propostos e aprovados em Conselho de Representantes.

3 - Os representantes da alínea c) do n.º 1 são propostos e aprovados pelo Conselho de Representantes.

4 - A duração do mandato do Conselho de Ética coincide com a do Presidente do Conselho de Representantes.

5 - O Conselho de Ética reúne, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 25.º

Competências do Conselho de Ética

1 - Compete ao Conselho de Ética:

a) Elaborar o seu regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Representantes;

b) Promover a reflexão e contribuir para a definição das directrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos;

c) Emitir pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propor, por iniciativa própria, a adopção de códigos de conduta, nomeadamente no âmbito da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a formação, bem como a sensibilização da comunidade académica do ISL sobre os problemas éticos nos domínios das ciências da vida, nomeadamente, através da realização de conferências periódicas e outras acções;

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito do ISL, nomeadamente os que se refiram a ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O Conselho de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.

SECÇÃO VII

Provedor do Estudante

O ISL dispõe de um Provedor do Estudante nos termos da lei.

Artigo 26.º

Eleição, mandato e funcionamento

1 - O Provedor do Estudante é eleito por três anos pelo Conselho de Representantes sob proposta da Associação de Estudantes do ISL, de entre personalidades que não estejam em exercício efectivo de funções no ISL.

2 - A não indicação pela Associação de Estudantes do ISL de personalidades no prazo de um mês, após a solicitação do Presidente do Conselho de Representantes, permite a este órgão solicitar indicação ao Conselho Pedagógico.

3 - As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com o Provedor do Estudante do IPL e com o Conselho Pedagógico, a Associação de Estudantes e os órgãos e serviços do ISL, nos termos fixados em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Representantes.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante apreciar queixas e reclamações dos estudantes sobre matérias pedagógicas e administrativas, dirigindo, sem poder decisório, aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 28.º

Modelo organizativo

1 - O ISL adopta o modelo de organização matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades estruturais de recursos.

2 - Constituem projectos do ISL:

a) Projectos de ciclos de estudos, designados por cursos;

b) Projectos de formação ao longo da vida;

c) Projectos de investigação;

d) Projectos de prestação de serviços à comunidade;

e) Outros projectos que venham a ser aprovados no âmbito da missão do ISL.

3 - Constituem as unidades estruturais de recursos, os Departamentos, quando reúnam recursos científico-pedagógicos, e os Serviços, quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.

SECÇÃO I

Projectos do Instituto

Artigo 29.º

Projectos de ciclos de estudos

1 - Os cursos são programas de carácter permanente ou temporário, destinados à transmissão de conhecimentos técnicos e científicos, cuja coerência assegure uma formação adequada aos graus académicos, aos respectivos objectivos e à mobilização de competências.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, a proposta de criação ou extinção de cursos é efectuada pelo Presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 30.º

Projectos de Formação ao Longo da Vida

1 - Consideram-se projectos de formação ao longo da vida os cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e as actividades de divulgação científica, actualização, aperfeiçoamento ou especialização.

2 - Os cursos de curta e de longa duração que conferem créditos têm de ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 31.º

Projectos de Investigação

1 - Consideram-se projectos de investigação, as actividades de investigação que visem objectivos específicos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projectos de investigação maioritariamente financiados pelo ISL são aprovados pelo Presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projectos de investigação maioritariamente financiados por uma entidade externa ao ISL são aprovados pelo Presidente.

Artigo 32.º

Projectos de Prestação de Serviços à Comunidade

1 - O ISL desenvolve acções no âmbito dos seus domínios científico e tecnológico, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, tendo em atenção as disposições sobre prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projectos de prestação de serviços à comunidade são propostos pelo Departamento a que o serviço está afecto e aprovados pelo Presidente, com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO II

Gestão dos projectos

SUBSECÇÃO I

Gestão dos Cursos de 1.º Ciclo

A gestão dos cursos de 1.º ciclo de estudos é assegurada por um Conselho de Curso.

Artigo 33.º

Composição, eleição e mandato do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso tem a seguinte composição:

a) Um Director de Curso;

b) Um professor indicado por cada Departamento com três ou mais Unidades Curriculares no respectivo plano de estudos;

c) Quatro estudantes, sendo um representante de cada ano de curso.

2 - O Director de Curso é eleito por maioria absoluta dos votos, por todos os docentes contratados do curso, com distribuição de serviço docente aprovado em Conselho Técnico-Científico, de entre os professores da área científica mais representativa no respectivo curso.

3 - Os professores representantes dos Departamentos são indicados pelo respectivo Departamento, de acordo com o seu regulamento interno.

4 - Os estudantes são eleitos pelos seus pares, por listas, de acordo com a alínea c) do ponto 1.

5 - A duração do mandato do Director de Curso é de quatro anos, num máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Curso é de quatro anos para os professores e de um ano para os estudantes.

Artigo 34.º

Competências do Conselho de Curso

Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do curso;

b) Acompanhar a gestão do plano de actividades do curso;

c) Apreciar o plano de distribuição do serviço docente;

d) Acompanhar a actividade da equipa docente;

e) Apreciar o plano de estudos do curso e os conteúdos programáticos das unidades curriculares, garantindo a sua actualização e articulação;

f) Apresentar, para discussão e aprovação do Conselho Técnico-Científico, as alterações e actualizações ao plano de estudos do curso;

g) Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;

h) Propor, organizar e acompanhar as actividades lectivas e extracurriculares;

i) Assegurar a aplicação do regulamento de avaliação dos estudantes;

j) Dinamizar as relações externas do curso e acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;

k) Elaborar o regulamento interno do Conselho de Curso, a aprovar pelo Presidente do ISL, onde devem ficar estabelecidas regras quanto a faltas e perdas de mandato, entre outras;

l) Analisar e propor estratégias para o sucesso escolar;

m) Analisar e intervir em questões pedagógicas pertinentes no âmbito do curso, dando conhecimento aos órgãos competentes das questões não resolvidas no âmbito do Conselho;

n) Propor ao Conselho Técnico-Científico creditações, equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Funcionamento do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso deve reunir de forma ordinária pelo menos duas vezes por semestre lectivo e, de forma extraordinária, por iniciativa do Director de Curso ou sob proposta de dois ou mais elementos que compõem este Conselho.

2 - Para realização das suas actividades, o Conselho de Curso poderá dispor de dotação orçamental.

Artigo 36.º

Competências do Director de Curso

Compete ao Director de Curso:

a) Representar o curso e o Conselho de Curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curso;

c) Coordenar e dinamizar as actividades decorrentes das competências do Conselho de Curso e apresentá-las às instâncias próprias;

d) Assegurar o normal funcionamento do Conselho de Curso.

SUBSECÇÃO II

Gestão dos Cursos de 2.º Ciclo

Artigo 37.º

Gestão e Funcionamento

1 - A gestão de cada curso é assegurada por um Director e por um Conselho de Curso, de acordo com regulamento próprio, e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os cursos desenvolvidos em parceria ou em associação com outras instituições podem apresentar modelos de organização e gestão distintos, devendo, no entanto, ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

SUBSECÇÃO III

Projectos de formação ao longo da vida

Artigo 38.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão de cada projecto é assegurada por um Coordenador ou por uma comissão coordenadora, a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os projectos e seus regulamentos são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO III

Unidades estruturais

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 39.º

Definição e designação

1 - Os Departamentos são órgãos permanentes de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio de áreas científicas, constituindo-se na organização científica e na gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais do ISL.

2 - Os Departamentos congregam áreas do conhecimento com coerência e afinidade científica.

3 - De entre outros que poderão ser criados, existem no ISL os seguintes Departamentos:

a) Departamento das Ciências Médicas;

b) Departamento das Ciências Naturais e Exactas;

c) Departamento das Ciências Sociais e Humanas;

d) Departamento das Ciências e Tecnologias Laboratoriais e Saúde Comunitária;

e) Departamento das Ciências e Tecnologias das Radiações e Biossinais da Saúde;

f) Departamento das Ciências e Tecnologias de Reabilitação.

Artigo 40.º

Composição, eleição e gestão

1 - Os Departamentos são constituídos por Áreas Científicas que integram docentes e investigadores, bem como pessoal técnico e administrativo que lhes esteja afecto.

2 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são estruturas de gestão do Departamento:

a) O Director de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

3 - O Director de Departamento responde perante o Conselho Técnico-Científico e é eleito e demitido pelos membros do Departamento, de entre os professores em regime integral, por um período de dois anos.

4 - O Director de Departamento transitará preferencialmente para o regime de dedicação exclusiva, após tomada de posse.

5 - O mandato do Director de Departamento é de dois anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O Conselho de Departamento será constituído, pelo menos, pelo Director de Departamento e pelos Coordenadores das Áreas Científicas, de acordo com o respectivo regulamento interno.

7 - O Conselho de Departamento reúne, pelo menos, duas vezes por semestre.

8 - Para realização das suas actividades, o Departamento poderá dispor de dotação orçamental.

Artigo 41.º

Competências do Director de Departamento

Compete ao Director de Departamento:

a) Representar o Departamento e designar um professor que o substitua nas suas ausências;

b) Presidir ao Conselho de Departamento, bem como convocar e coordenar as respectivas reuniões;

c) Coordenar as actividades do Departamento e assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais afectos ao Departamento;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico o recrutamento e recondução do pessoal do Departamento em articulação com os projectos aprovados, de acordo com o parecer do Conselho de Departamento;

e) Apresentar aos órgãos competentes projectos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e actividades de divulgação científica, actualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como projectos de investigação e projectos de prestação de serviços, ouvido o Conselho de Departamento.

Artigo 42.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar o regulamento interno do Departamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Promover projectos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e actividades de divulgação científica, actualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como sobre projectos de investigação e projectos de prestação de serviços;

c) Emitir parecer sobre os projectos que envolvam os recursos do Departamento;

d) Propor a distribuição do serviço docente, o recrutamento e a recondução do pessoal afecto ao Departamento;

e) Promover, propor aos órgãos competentes ou emitir parecer sobre a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da qualidade científico-pedagógica e ouvida a respectiva Área Científica;

f) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, laboratoriais e materiais, com vista ao funcionamento e progresso dos projectos em que estejam envolvidos;

g) Assegurar a qualidade e a eficiência dos meios disponibilizados;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhes estiverem adstritos;

i) Elaborar o orçamento, o plano anual e o relatório de actividades do Departamento;

j) Propor o representante a integrar o Conselho de Curso de cada um dos cursos onde desenvolve actividades;

k) Assegurar as demais solicitações provenientes dos órgãos de governo do ISL.

Artigo 43.º

Áreas Científicas

As Áreas Científicas são subestruturas internas dos Departamentos correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Conselho de Departamento.

Artigo 44.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento das Áreas Científicas

1 - Cada Área Científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.

2 - As orientações e deliberações das Áreas Científicas são tomadas em plenário, que reúne pelo menos uma vez por semestre.

3 - Para a realização das suas actividades, o Departamento afectará a cada Área Científica os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

4 - Cada Área Científica é coordenada por um professor eleito por todos os docentes afectos à respectiva área.

5 - O mandato do Coordenador de Área Científica é de dois anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - Compete ao coordenador de Área Científica a prossecução das atribuições da respectiva área.

Artigo 45.º

Atribuições da Área Científica

1 - São atribuições da Área Científica:

a) Coordenar as actividades para a definição de objectivos, conteúdos e metodologias de ensino para as unidades curriculares da Área;

b) Elaborar e propor projectos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e actividades de divulgação científica, actualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como sobre projectos de investigação e projectos de prestação de serviços nos respectivos domínios do saber ou em colaboração com outros domínios;

c) Emitir parecer sobre os projectos que envolvam os recursos da Área Científica;

d) Indicar ao Conselho de Departamento as necessidades relativas à progressão de pessoal docente;

e) Propor ao Conselho de Departamento os docentes a integrar os diferentes projectos em que a Área Científica participe e que tenham formação no âmbito do seu domínio do saber, nomeadamente a distribuição do serviço docente;

f) Propor a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da qualidade científico-pedagógica;

g) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos;

i) Elaborar o plano anual e relatório de actividades.

SUBSECÇÃO II

Serviços

Artigo 46.º

Definição e designação

1 - Os Serviços são unidades estruturais de recursos técnicos, administrativos e culturais permanentes do ISL que têm por objecto as actividades de apoio aos órgãos do ISL e ao conjunto da instituição, no que respeita à concepção, coordenação e implementação de funções comuns e de projectos.

2 - Constituem as unidades estruturais de recursos técnicos, administrativos e culturais permanentes as seguintes Divisões:

a) Divisão de Gestão Académica;

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros;

c) Divisão de Informação, Comunicação e Relações Externas;

d) Divisão de Gestão de Infra-Estruturas, Instalações e Equipamentos.

3 - As Divisões são estruturadas, Presidente da Instituição, em Serviços e Gabinetes.

4 - O Presidente poderá criar, ainda, Serviços ou Gabinetes que o apoiem em algumas áreas, nomeadamente a jurídica, de qualidade ou de comunicação, entre outras.

Artigo 47.º

Director de Serviços

1 - O ISL dispõe de um Director de Serviços escolhido de entre individualidades, com formação superior e experiência profissional na área da gestão, sob a direcção do Presidente.

2 - O Director de Serviços prestará apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos de governo do Instituto

3 - O Director de Serviços tem as atribuições e competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

4 - O Director de Serviços exerce as suas funções em comissão de serviço, por períodos de três anos, nos termos da lei.

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º

Capacidade eleitoral e actos eleitorais

1 - Para todos os actos eleitorais do ISL previstos nos presentes estatutos:

a) Têm legitimidade para participar na eleição todos:

i) os professores de carreira do ISL, correspondendo a sua capacidade eleitoral a 75 % dos votos expressos.

ii) os docentes especialmente contratados pelo ISL, correspondendo a sua capacidade eleitoral a 25 % dos votos expressos.

b) Têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;

c) Têm legitimidade para participar na eleição todos os funcionários não docentes que estejam em exercício efectivo de funções no ISL.

2 - Para efeitos da alínea i) da alínea a) do n.º 1 incluem-se os assistentes inseridos no regime de transição, descrito no artigo 7.º do regime transitório do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.

3 - A eleição quando efectuada por listas, estas têm de ser constituídas obrigatoriamente pelo número máximo de candidatos efectivos e igual número de suplentes, com excepção do Conselho Técnico-Científico.

4 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.

Artigo 49.º

Reuniões e deliberações dos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISL reunirão ordinariamente conforme o estipulado e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com excepção da participação em júris, concursos ou exames, cabendo ao regulamento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais são da responsabilidade solidária dos membros presentes, excepto se a elas se tiverem oposto por declaração de voto ou a votação tenha sido nominal.

4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões e qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da acta o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos por escrito, antes da aprovação da mesma.

Artigo 50.º

Incompatibilidades

1 - As funções de Presidente de qualquer órgão de governo do ISL são incompatíveis com as da presidência de qualquer outro órgão de governo.

2 - As funções de Director de Departamento são incompatíveis com as funções de Coordenador de Área Científica, exceptuando-se nos casos em que não existam professores em número suficiente.

Artigo 51.º

Novos órgãos e auto-regulação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174, n.º 3 da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, após a publicação dos presentes estatutos devem realizar-se eleições para todos os órgãos do ISL, no prazo máximo de quatro meses.

2 - De acordo com o estabelecido para a composição dos órgãos de governo, após a entrada em vigor dos presentes estatutos, as respectivas eleições deverão ser promovidas pelo órgão correspondente actualmente em funcionamento.

3 - Os mandatos dos actuais órgãos são prorrogados até à tomada de posse dos novos órgãos.

4 - Sem prejuízo de idêntica atitude a levar a cabo por outros órgãos no respeito pela lei, pelos estatutos do IPL e dos presentes estatutos, os órgãos e estruturas do ISL a seguir indicados deverão, num prazo não superior a 120 dias após a sua constituição, elaborar o seu regulamento interno:

a) Conselho de Representantes;

b) Conselho Técnico-científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Consultivo;

e) Conselho de Ética.

Artigo 52.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos do ISL serão revistos:

1) Quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou da respectiva revisão;

2) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

3) Sempre que necessário, por força da alteração dos estatutos do IPL e da lei.

Artigo 53.º

Compromisso, convénios e protocolos

Mantêm-se em vigor no Instituto Superior de Saúde de Lisboa todos os compromissos, convénios e protocolos celebrados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos no Conselho de Representantes.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203407665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 709/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Departamento de Recursos Humanos

    Reestrutura os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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