de 21 de Julho
O regime especial dos limites dos tempos de voo e de repouso dos tripulantes de aeronaves envolvidas em transporte ou trabalho aéreo, destinado a garantir condições de segurança das operações aéreas contra os efeitos de fadiga das tripulações, encontra-se presentemente destituído de qualquer quadro sancionatório apesar do carácter imperativo desses limites e à natureza dos interesses públicos tutelados.O artigo 3.º do próprio Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, que constitui o suporte dessa regulamentação especial, pressupõe a existência de regras também específicas definidoras das infracções e das sanções aplicáveis.
Também a Portaria 238-A/98, de 15 de Abril, que define e regula os limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo, remete no preâmbulo para legislação específica o seu regime sancionatório.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 16/79, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os quadros contra-ordenacional e sancionatório relativos às violações ao regime sobre os limites dos diversos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo, tendo em vista a salvaguarda da segurança aérea.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se como:a) INAC: Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Operador: entidade titular de um licença válida de transporte e ou de trabalho aéreo.
Artigo 3.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:a) Incumprimento pelo operador das normas relativas ao regime dos períodos mínimos de repouso ou dos períodos máximos de tempo de voo ou de serviço de voo, legalmente estipulados;
b) Inexistência de indicação actualizada, no manual de operações de voo do operador, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que utiliza, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
c) Falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante;
d) Ultrapassagem pelo tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
e) Não cumprimento pelo tripulante dos limites determinados relativamente a período de repouso, período de serviço de voo, tempo de voo ou período de serviço.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 4.º
Coimas
1 - As condutas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com uma coima fixada entre um mínimo de 500 000$00 e um máximo de 9 000 000$00.2 - As condutas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500 000$00 e um máximo de 4 500 000$00.
3 - As condutas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 100 000$00 e um máximo de 750 000$00.
4 - As condutas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 50 000$00 e um máximo de 500 000$00.
Artigo 5.º
Graduação da coima
Para além do disposto no regime geral das contra-ordenações, a graduação da coima terá em conta as implicações da conduta para a segurança da navegação aérea.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º podem ainda ser punidas com as sanções acessórias previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.2 - Às condutas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 7.º
Autoridade competente
Competem ao INAC a instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido na seguinte proporção:a) 40% para o INAC;
b) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontra expressamente regulado neste diploma aplica-se o regime contido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.