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Edital 644/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de atribuição de fogos de habitação social em regime de renda apoiada - apreciação pública

Texto do documento

Edital 644/2010

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária que teve lugar no dia 17 de Junho de 2010, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Fogos de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada, que se publica em Anexo.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção Administrativa da Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio electrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município, em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Paços do Município de Vila Nova de Paiva, aos 18 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. José Morgado Ribeiro).

ANEXO

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Fogos de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada

Nota Justificativa

Considerando que o direito à habitação é um principio constitucionalmente consagrado no artigo 65.º do texto fundamental.

Considerando igualmente que é atribuição e competência dos municípios, nos termos da alínea i), do n.º 1.º, do artigo 13.º, conjugado com o artigo 24.º, da Lei 159/99 de 14 de Setembro, a promoção da habitação social.

Considerando que a habitação constitui um dos problemas para o concelho de Vila Nova de Paiva, e pretendendo esta Câmara Municipal organizar a habitação social do concelho, proporcionando às famílias de menores recursos financeiros o acesso a um alojamento condigno.

Atendendo aos princípios de igualdade, da justiça e da legalidade constitucionalmente consagrados, é fundamental que as condições de acesso aos fogos estejam definidas com base em normas, evitando tratamentos preferenciais.

Considerando que o regulamento municipal de atribuição de fogos de habitação social em regime de renda apoiada aprovado pelo Aviso 5.698/2004 publicado no apêndice n.º 97/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 175, de 27 de Julho de 2004, actualmente em vigor, apresenta lacunas procedimentais que poderiam originar interpretações casuísticas, o que não se coaduna com os princípios inerentes a esta matéria, justificando-se a sua revisão, após aturada ponderação de uma já longa experiência na concessão de habitação social.

Assim, procedeu-se à elaboração do seguinte Projecto do novo Regulamento Municipal de Atribuição de Fogos de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada:

TÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao preceituado na alínea i) do artigo 13.º e no artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no disposto no Decreto-Lei 767/76 de 6 de Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 1 de Agosto, no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, da Portaria 288/83, de 17 de Março, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 21/2009, de 20 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições de atribuição de fogos de habitação social em regime de renda apoiada no Município de Vila Nova de Paiva.

2 - São destinatários do presente Regulamento, todos os moradores no Município de Vila Nova de Paiva há mais de dois anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

TÍTULO II

Da Atribuição de Habitação Social

Capítulo I

Regime Geral e Conceitos

Artigo 3.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efectiva-se mediante concurso de classificação, em resultado da aplicação do mapa constante no número seguinte.

2 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes no seguinte mapa:

(ver documento original)

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

4 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á, prioritariamente:

1.º Condições de insalubridade da habitação;

2.º Existência de deficientes no agregado familiar;

3.º Número de crianças no agregado familiar;

4.º Menor rendimento per capita mensal;

5.º Mais tempo de residência no concelho de Vila Nova de Paiva.

Artigo 4.º

Excepções ao regime de atribuição

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva deve excluir as habitações que considere necessárias e que integram todo o património municipal habitacional, tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor.

2 - A competência para accionar a atribuição de habitação referida nas alíneas do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, sócio-económicas e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 6.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobrelotação, tendo em conta a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela do número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nessa matéria.

3 - Quando a dimensão do agregado familiar o justifique, podem ser atribuídos ao mesmo candidato duas habitações, de preferência contíguas.

Artigo 7.º

Agregado familiar e dependentes

1 - Para efeitos do presente Título considera-se:

a) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva à mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentadas e comprovada.

b) "Dependente": o elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

3 - Na falta da declaração constante no número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem na declaração a passar pela Junta de Freguesia correspondente à sua área de residência.

Capítulo II

Condições de acesso, critérios de selecção e atribuição

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - É admitida a inscrição de candidatos que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e ainda:

a) Residam em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade ou em condições de sobre ocupação;

b) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fracção habitacional em território nacional que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais;

c) Os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, não podem ser proprietários de lote de terreno urbanizado a nível nacional;

d) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com acção de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;

e) Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) per capita, igual ou inferior a 1 IAS.

2 - Para o efeito no disposto na alínea f) do número anterior, considera-se o seguinte:

a) RMC: é o rendimento mensal corrigido, definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93 de 7 de Maio;

b) IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e fixado nos termos da portaria em vigor.

3 - São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluso no âmbito subjectivo da norma referida no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.

4 - Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de recepção, o candidato não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

5 - Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de recepção ou, se forem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a recepção do pedido.

Capítulo III

Procedimento

Artigo 9.º

Abertura da candidatura

1 - A Câmara Municipal, sempre que existirem habitações disponíveis, procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas no Subsector de Acção Social, saúde e Apoio ao Emigrante da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

3 - O concurso tem a validade de um ano, prorrogável por mais um ano, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura passará a ter efeitos mediante a entrega dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, elaborado em conformidade com3 o modelo a fornecer pelos serviços;

b) Boletim de inscrição e questionário a fornecer pelos serviços;

c) Atestado da Junta de Freguesia da residência confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no Concelho;

d) Certidão emitida há menos de um mês, pelo Serviço de Finanças declarando se o requerente ou qualquer pessoa do agregado familiar é ou não proprietário de prédio urbano;

e) Última declaração de IRS/IRC e respectiva nota de liquidação, ou declaração de isenção;

f) Fotocópia de Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão ou no caso de membros do agregado familiar que sejam menores fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento caso não possuam os primeiros;

g) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar que o possuam;

h) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma actividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar os últimos três recibos de vencimento, declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

II - Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efectuados emitida pelo Instituto da Segurança Social;

III - Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

IV - Os desempregados, devem comprovar a respectiva situação mediante uma declaração actualizada dos descontos efectuados emitidos pelo ISS, I. P., bem como inscrição no centro de emprego local;

V - Os beneficiários do Rendimento Social de inserção devem comprovar mediante a apresentação de uma declaração emitida pelo organismo competente, ou na sua falta de outro documento comprovativo daquele rendimento;

VI - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos do agregado familiar deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de protecção social, ou declaração da impossibilidade.

VII - Quando existam no agregado familiar menores em idade de escolaridade obrigatória, deve a frequência no estabelecimento de ensino ser comprovada por declaração emitida por aquela.

VIII - Os deficientes (físicos e mentais) devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes;

IX - Nos casos em que se verifique que qualquer dos elementos do agregado familiar tem dependência crónica de alcoolismo ou toxicodependência, deve sempre ser apresentado comprovativo emitido pelo organismo competente, da frequência em programa de reabilitação.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou actualização dos respectivos processos.

Artigo 11.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Confirmação, actualização e presunção das declarações

1 - Sempre que se mostre necessário a Câmara Municipal, pode solicitar outros documentos necessários para a apreciação das candidaturas.

2 - O candidato é notificado para os apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção, sob pena de não o fazendo a candidatura se considerar ineficaz.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva junto de qualquer entidade pública ou privada.

6 - Qualquer alteração surgida durante a vigência do concurso deve ser actualizada junto do Subsector de Acção Social, Saúde e Apoio ao Emigrante.

7 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

8 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efectiva-se através de relatório fundamentado elaborado pela Subsector de Acção Social, Saúde e Apoio ao Emigrante.

9 - Presume-se também que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.

10 - As presunções referidas nos números anteriores são elidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Classificação do Pedido e Afectação da Habitação

Artigo 13.º

Listas provisórias e definitivas

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva delibera e publicita as listas provisórias de candidatos.

2 - Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 15 dias úteis contados da data de afixação das listas.

3 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente nos termos do presente regulamento.

4 - A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, sendo obrigatória a emissão de recibo por parte dos serviços da autarquia.

5 - A deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

6 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

7 - As competências referidas nos n.os 1 e 5 do presente artigo são susceptíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação nos vereadores.

Artigo 14.º

Gestão da lista

1 - É criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afectação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respectiva classificação, por ordem decrescente conforme a aplicação da matriz, e indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar.

Artigo 15.º

Procedimento para atribuição das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e no presente regulamento os procedimentos para atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

b) Aquando da atribuição simultânea de vários fogos, a localização será sorteada.

c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de recepção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou para se proceder ao sorteio da sua atribuição.

Artigo 16.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, são ainda excluídos da lista dos candidatos seleccionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no acto de sorteio e atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado, o qual nunca será superior a 1 mês;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A exclusão referida na alínea d) do número anterior não preclude a acção penal que ao caso possa caber.

4 - Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

5 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

Capítulo V

Formalização da Aceitação

Artigo 17.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efectuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado perante o Oficial Público da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - À data de celebração do contrato o interessado deve cumprir todas as condições de acesso.

4 - Do contrato constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o Município de Vila Nova de Paiva no acto e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento, estado civil e a composição do agregado familiar;

c) A menção do fim habitacional a que a fracção de destina;

d) O valor da renda;

e) A fórmula de cálculo da renda;

f) O prazo de arrendamento;

g) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

h) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de Utilização das Habitações Sociais do Município de Vila Nova de Paiva, aprovado pelo Aviso 6.122/2005 publicado no apêndice n.º 120/2005 à 2.ª série do Diário da República n.º 168, de 1 de Setembro de 2005, e que se compromete ao seu cumprimento;

i) A data de celebração.

5 - Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

6 - As alterações ao contrato subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 18.º

Prazo do arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de 2 anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos de um ano, até ao máximo de 25 anos.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada aprovado pelo Aviso 5.698/2004 publicado no apêndice n.º 97/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 175, de 27 de Julho de 2004, e todas as disposições e procedimentos que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

203391302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 767/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, aos trabalhadores docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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