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Regulamento 556/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento de publicidade

Texto do documento

Regulamento 556/2010

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara na sua reunião ordinária de 8 de Junho do corrente ano, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de taxas do município de Cadaval.

Durante esse período poderão os interessados consultar na página da Internet www.cm-cadaval.pt ou na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças deste Município, sito no Edifício dos Paços do Concelho, na Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, o referido regulamento.

As eventuais sugestões, propostas e ou reclamações devem ser apresentadas por escrito dentro do prazo referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, enviadas por fax, correio electrónico ou para a morada acima indicada.

Cadaval, 18 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

ANEXO

Proposta de regulamento municipal de publicidade

Nota justificativa

O incremento da actividade publicitária no município de Cadaval e a consequente pressão que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios de suporte têm exercido sobre valores acautelados por este município, designadamente o correcto ordenamento do território, o ambiente ou a paisagem, tornaram inadiável a elaboração do presente regulamento.

Neste contexto, materializam-se no presente regulamento de publicidade as regras a que aquela actividade deve obedecer.

Assim, é elaborado o presente regulamento de publicidade, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 15.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, da Lei 97/88 de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de regulamento de publicidade do município de Cadaval, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.

No cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foram consultadas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados: Associação Portuguesa de Anunciantes, Associação Portuguesa de Publicidade e Comunicação, Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste, Associação Empresarial do Concelho do Cadaval e as Juntas de Freguesia do Município do Cadaval.

Proposta de regulamento municipal de publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento possui como suporte legal a Lei 97/88, de 17 de Agosto, e destina-se a estabelecer as regras específicas a aplicar no território do município de Cadaval relativamente ao licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - a definição adoptada pelo Código da Publicidade;

b) Espaços do domínio público - estradas, ruas, avenidas, praças, largos, jardins e todos os demais locais por onde possam circular livremente peões e veículos;

c) Tabuleta - suporte gráfico afixado directamente na fachada de edifício ou muro;

d) Painel - suporte gráfico constituído por estrutura própria fixada directamente no solo;

e) Bandeirola - suporte gráfico afixado em poste ou candeeiro;

f) Anúncio ou reclamo luminoso - suporte gráfico que emite luz própria;

g) Toldo - suporte gráfico sobre a forma de cobertura leve que se destina a proporcionar protecção em relação ao Sol e Chuva, aplicável sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, utilizada simultaneamente como suporte gráfico de mensagens publicitárias;

h) Cartaz - suporte gráfico de papel ou plástico biodegradável, usado nomeadamente para publicitar eventos;

i) Suporte publicitário - estrutura rígida autoportante destinada à afixação renovável de suportes gráficos, designada comercialmente por: outdoor, mupi, etc.

Artigo 3.º

Licenciamento

Ficam sujeitas ao licenciamento prévio da Câmara Municipal as seguintes situações:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visível;

b) A instalação de suportes publicitários;

c) A emissão de sons com finalidade publicitária;

d) A distribuição de publicidade por meio de cartazes.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal nem ao pagamento de qualquer taxa as seguintes situações:

a) A informação que resulte de imposição legal;

b) As indicações visíveis de espaços afectos ao domínio público, quando colocadas no interior de estabelecimentos, montras ou outros locais privados, digam respeito a características de produtos ou serviços comercializados;

c) A colocação de distintivos destinados a indicar regalias relativamente à utilização de sistemas de crédito ou a meios de pagamento automáticos;

d) Propaganda em campanha eleitoral, desde que observadas as condições de afixação a que alude o artigo 7.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto;

e) A instalação de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal.

2 - Não estão sujeitas ao pagamento de qualquer taxa as seguintes situações:

a) Os suportes gráficos, que não excedam meio metro quadrado e que simplesmente mencionem o nome/logótipo de empresa, estabelecimento ou profissão liberal, no máximo de um suporte gráfico por entidade.

b) A colocação em fachada ou muro de placas mencionando a proibição de afixação;

c) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, cooperativas, associações culturais e recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, bem como informação relativa ao âmbito das suas actividades;

d) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento dos mesmos;

e) Os símbolos indicativos de farmácias.

Artigo 5.º

Regime de licenciamento e aprovação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carecem de aprovação camarária e do pagamento da respectiva taxa, exceptuando os casos previstos no presente Regulamento ou lei geral.

2 - A emissão de sons com finalidade publicitária, no âmbito de festas tradicionais, feiras, espectáculos ao ar livre, a partir de veículos automóveis, ou em outros casos excepcionais, carece igualmente de aprovação camarária e do pagamento da respectiva taxa. Nestes casos, a licença deverá mencionar o período de tempo autorizado para a respectiva emissão.

3 - As licenças concedidas possuem natureza precária, podendo ser a qualquer momento revogadas ou suspensas desde que se verifiquem circunstâncias de interesse público que o justifiquem.

Artigo 6.º

Critérios de licenciamento

Os critérios a adoptar para a análise das pretensões e justificação do eventual deferimento das mesmas devem prosseguir os objectivos estabelecidos na legislação geral aplicável em vigor, nomeadamente os previstos na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 7.º

Proibições

Para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, não serão ainda autorizadas as seguintes situações:

1) A colocação de qualquer suporte gráfico que atravesse a via pública;

2) A colagem de cartazes em locais não autorizados;

3) A realização de inscrições, pinturas murais ou afins em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem ou titular desses direitos;

4) A emissão de sons, ainda que da iniciativa de instituições legalmente autorizadas, sempre que ultrapassem os níveis recomendados;

5) A colocação de suportes gráficos com mensagens publicitárias ou com a simples designação do nome/logótipo de empresa, estabelecimento ou profissão liberal que possuam cumulativamente informação direccional em bens ou espaços afectos ao domínio público;

6) Qualquer afixação ou inscrição em:

a) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

b) Equipamentos;

c) Árvores;

d) Qualquer tipo de mobiliário urbano, exceptuando o destinado a esse fim, nomeadamente os suportes publicitários;

e) Obras de arte;

7) Quando prejudique:

a) A iluminação pública;

b) A visibilidade da sinalização de trânsito ou de placas toponímicas;

c) O direito de vistas;

d) A visibilidade de qualquer mensagem publicitária existente e devidamente autorizada;

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou instalação de mensagens publicitárias depender da realização de obras de construção civil terão estas de ser requeridas em simultâneo nos termos da legislação aplicável.

2 - Quando a afixação ou instalação da mensagem publicitária é colocada num suporte que ocupa bens ou espaços afectos ao domínio público será requerido simultaneamente a licença de ocupação da via pública.

3 - Quando a afixação ou instalação da mensagem publicitária é colocada num toldo será requerido simultaneamente a licença para a colocação do toldo.

Artigo 9.º

Fiscalização

Para além da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao município a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

Artigo 10.º

Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador a quem for delegada a respectiva competência, a aplicação de coimas/sanções acessórias previstas neste Regulamento, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.

2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as correspondentes alterações.

Artigo 11.º

Coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis; a instalação de suportes publicitários; a emissão de sons com finalidade publicitária; e a distribuição de publicidade por meio de cartazes, em contravenção ao presente regulamento, assim como o desrespeito pelas proibições constantes do artigo 7.º deste regulamento, é punível com coima entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 3740 euros.

2 - O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas será elevado para 44 891,81 euros.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.

4 - Simultaneamente com a aplicação da coima poderá ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as correspondentes alterações.

Artigo 12.º

Infracções

1 - Quando se verificar a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou visíveis deles, em desconformidade com o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, ou neste Regulamento, independentemente da coima que vier a ser definida, o município é competente para embargar, remover ou demolir de imediato as mesmas, ficando os custos da remoção a cargo do infractor.

2 - Os proprietários ou possuidores dos locais onde se verifique a afixação ou inscrição indevida de mensagens de publicidade podem, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, destruir, rasgar, apagar ou inutilizar por qualquer forma as mesmas, ficando os custos da destruição e remoção a cargo do infractor.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 13.º

Instrução do processo

Sem prejuízo de poderem vir a ser solicitados, sempre que tal se justifique, elementos ou exemplares adicionais, os pedidos de licenciamento ou aprovação deverão ser instruídos em duplicado e de acordo com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a identificação, residência ou sede e número de contribuinte do requerente, mencionando o tipo de objecto, bem como o local de colocação e período de utilização pretendido.

No caso de a pretensão possuir qualquer tipo de antecedente processual, deverá o mesmo ser mencionado;

b) Planta de localização à escala de 1:5000 ou superior;

c) Memória descritiva indicando as características e respectivo suporte;

d) Descrição gráfica à escala adequada e devidamente cotada, indicando as características e respectivo suporte;

e) Descrição gráfica ou documentação fotográfica ilustrando a colocação e proporções do objecto no local pretendido, nomeadamente: fachada, muro, etc.;

f) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens nos quais é pretendida a colocação;

g) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens nos quais é pretendida a colocação, deverá juntar autorização do respectivo proprietário, bem como documento que comprove essa qualidade;

h) Documento emitido por entidade competente autorizando a instalação da actividade a publicitar;

i) No caso de os imóveis, sobre os quais é pretendida a colocação, estarem sujeitos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deverá juntar declaração do administrador do condomínio autorizando a instalação.

Artigo 14.º

Decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização será sempre comunicada ao requerente por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à sua decisão, devendo ser sempre precedida dos seguintes pareceres:

a) Parecer dos serviços municipais competentes;

b) Pareceres de outras entidades com jurisdição sobre os locais onde a pretensão se destina a ser realizada;

c) Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres previstos na alínea b), consideram-se obrigatórios e não vinculativos.

Artigo 15.º

Indeferimento

O despacho de indeferimento do pedido de licenciamento ou renovação será sempre fundamentado, mencionando, sempre que possível, as eventuais condições para a viabilização do pedido.

Artigo 16.º

Deferimento

1 - No caso de deferimento a comunicação ao requerente deverá mencionar o prazo de levantamento da licença e o pagamento da taxa respectiva.

2 - Os elementos referidos no número anterior caducam se não for cumprido o prazo estabelecido para o levantamento dos mesmos.

3 - A licença deverá mencionar as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença, o qual deverá ser afixado no objecto em simultâneo com a identificação do respectivo titular;

c) A obrigação de manter o objecto ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - Sempre que o período de utilização pretendido exceda um ano, a licença será válida até ao final do ano civil em que for emitida, renovando-se automaticamente a partir daí por períodos anuais sucessivos, salvo quando o titular da licença comunique à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis a intenção contrária.

5 - A publicidade de carácter transitório deverá ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias ou 30 dias no caso de virem a ser consultadas outras entidades.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

1 - Nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, a licença caduca se durante o primeiro mês de cada ano civil, precedido de aviso a emitir pelos serviços municipais, não for paga a taxa correspondente a esse ano.

2 - Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º, a licença caduca automaticamente no termo do prazo da validade.

3 - Sempre que o titular não cumpra algumas das condições previstas neste Regulamento, pode ser declarada a caducidade da respectiva licença.

Artigo 18.º

Instalação

No caso da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias implicar a realização de obras ao nível de passeios ou noutros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição do estado inicial desses mesmos locais.

Artigo 19.º

Remoção

1 - Em caso de haver revogação ou caducidade da licença, fica o respectivo titular obrigado a proceder, nos 10 dias úteis seguintes à notificação, à respectiva remoção dos objectos e meios instalados, bem assim como à reposição do estado inicial dos respectivos locais.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal proceder à remoção e eventual reposição do estado inicial dos respectivos locais, imputando os custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

Artigo 20.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento previsto neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - Sempre que ocorra a revogação prevista no n.º 3 do artigo 5.º, o titular será reembolsado do montante da taxa equivalente ao período da licença não utilizada.

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis e outros semelhantes

Artigo 21.º

Condições de instalação

1 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se a distância mínima destas em relação ao solo for de:

a) 2,60 m no caso de existir passeio, não podendo a parte mais avançada dos mesmos situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical, definido pelo lancil ou limite da berma da via;

b) 4,50 m nos restantes casos.

2 - A colocação de painéis sobre espaços do domínio público só será consentida se a distância mínima destes em relação ao solo for de 2,20 m;

3 - A colocação de tabuletas encostadas ao edifício, só será consentida no rés do chão do lado direito da porta principal, nos outros pisos por de baixo do peitoril das janelas;

4 - Na eventualidade de não ser possível cumprir com o disposto no número anterior, caberá à autarquia indicar o local que considere adequado.

SECÇÃO II

Bandeirolas e outras semelhantes

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 - A colocação de bandeirolas e outras semelhantes em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se a distância mínima destas em relação ao solo for de:

a) 2,60 m no caso de existir passeio, não podendo a parte mais avançada dos mesmos situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical, definido pelo lancil ou limite da berma da via;

b) 4,50 m nos restantes casos.

2 - A distância mínima entre qualquer fachada de edifício próximo e a parte mais avançada da bandeirola deverá ser de 3 m.

SECÇÃO III

Anúncios ou reclamos luminosos e outros

Artigo 23.º

Condições de instalação

A colocação de anúncios ou reclamos luminosos em balanço total ou parcial sobre espaço do domínio público só será consentida se a distância mínima ao solo for de:

a) 2,60 m no caso de existir passeio, não podendo em caso algum a parte mais avançada do mesmo situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical definido pelo lancil ou limite da berma da via;

b) 4,50 m nos restantes casos.

SECÇÃO IV

Publicidade em toldos

Artigo 24.º

Condições de instalação

Só é permitida a colocação de publicidade em toldos que possuam licença municipal e à altura mínima de 2, 20 metros.

SECÇÃO V

Cartazes, dísticos, colantes e outros semelhantes

Artigo 25.º

Condições de instalação

Só poderão ser afixados cartazes nos seguintes locais:

a) Tapumes e outras vedações provisórias pertença de interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares de direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público e privado, devidamente autorizados e à altura mínima de 2, 20 metros.

Artigo 26.º

Remoção

1 - A publicidade instalada é licenciada nos locais a que se refere o artigo anterior, deverá ser removida pelos respectivos promotores ou beneficiários, no prazo de 10 dias úteis, após a verificação do evento ou notificação da Câmara Municipal.

2 - A remoção a que se refere o número anterior deverá ser complementada com a limpeza necessária do local, de modo a repor as condições existentes aquando da afixação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Informação direccional

As mensagens publicitárias ou com a simples designação do nome/logótipo de empresa, estabelecimento ou profissão liberal que possuam cumulativamente informação direccional só podem ser colocadas em suportes próprios, colocados pelo Município em bens ou espaços afectos ao domínio público e tem regras próprias de utilização e licenciamento, sendo as taxas a pagar as previstas no artigo 20.º

Artigo 28.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários previstos no artigo 21.º não poderão manter-se no local sem publicidade, devendo neste caso o respectivo titular proceder, no prazo de 30 dias, à sua remoção.

2 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número e da identificação do titular da respectiva licença em todos os suportes publicitários ou no local onde os mesmos estão colocados.

Artigo 29.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto nos artigos 21.º a 26.º, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 3740 euros, sendo o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas elevado para 44 891,81 euros.

Artigo 30.º

Regime transitório

Permanecem válidas as licenças concedidas, aplicando-se para efeitos de renovação do disposto normativo constante do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação nos termos legais.

203391984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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