Portaria 351/85
de 8 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Hidráulica.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Hidráulica, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Hidráulica.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
I) Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências Básicas ... 7,5
b) Hidráulica Aplicada ... 8
c) Engenharia de Recursos Hídricos ... 3,5
d) Engenharia Marítima ... 3
II) Áreas científicas optativas:
a) Engenharia Marítima ... 3,5
b) Engenharia de Recursos Hídricos ... 3,5
Total ... 25,5
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidos no n.º 1.
8.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base se correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feito pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Hidráulica terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia na especialidade de Hidráulica.
13.º
(Início do funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.