Portaria 447/2000
   
   de 18 de Julho
   
   Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de  Novembro, foi, pela Portaria 817/95, de 13 de Julho, alterada pela  Portaria 62/96, de 28 de Fevereiro, concessionada à Associação de  Caçadores de Casa Branca a zona de caça associativa da Herdade de Casas  Brancas e outras, processo 1759-DGF, situada na freguesia de Pavia,  município de Mora, com uma área de 1201 ha, válida até 13 de Julho de 2009.
  
Pela Portaria 718/99, de 24 de Agosto, foram entretanto anexados à zona de caça em questão vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com uma área total de 1238,85 ha.
Verificou-se agora que, por via da Portaria 718/99, de 24 de Agosto, foi, por lapso, o prazo de validade da zona de caça alterado, contrariando o disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas, que o 1.º parágrafo da Portaria 718/99, de 24 de Agosto, passe a  ter a seguinte redacção:
  
«Pela Portaria 817/95, de 13 de Julho, alterada pela Portaria 62/96, de 28 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Casa Branca a zona de caça associativa das Herdades de Casas Brancas e outras, processo 1759-DGF, situada na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 1201 ha, válida até 13 de Julho de 2009.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Junho de 2000.
 
   
   
   
      
      
      