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Regulamento 559/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 559/2015

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, na reunião da Câmara Municipal de Aveiro realizada no dia 24 de junho de 2015, e pela Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária realizada no dia 3 de julho de 2015, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, na sede da Assembleia Municipal de Aveiro, sita na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, n.º 4, em Aveiro, e no site da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

6 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que veio revogar a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), conferem aos municípios a possibilidade de criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

Atendendo à recente reforma legislativa verificada ao nível das Finanças Locais, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro), e em demais matérias camarárias, revela-se impreterível a adequação de algumas taxas da tabela anexa ao RMTOR, bem como a promoção e adaptação aos novos regulamentos municipais.

No geral mantém-se um quadro único, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, que pretende a simplificação e publicidade do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá na melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Na primeira parte são estabelecidas disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias. Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio impor a necessidade de alterações pontuais que se apresentam na presente proposta, que consubstancia uma alteração, ainda que de pouca expressão face ao anterior RMTOR, aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro na quarta reunião da sessão ordinária de abril de 2014, realizada em 8 de maio de 2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de junho de 2014. Inclui-se ainda na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento as relativas à ocupação do Teatro Aveirense, bem como ao Cais de São Jacinto.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização. No mesmo sentido e, em cumprimento da Lei das Taxas, encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, que assentam em critérios económico-financeiros adequados à realidade do Município, bem como nos princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Dando cumprimento às exigências legais e de forma a clarificar os objetivos pretendidos em matéria de isenções, anexa-se a respetiva fundamentação (Anexo III).

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias contados a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 80, de 24 de abril de 2015, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou reclamação sobre o mesmo.

Assim, ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e por proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião realizada em 24 de junho de 2015, a Assembleia Municipal de Aveiro deliberou em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2015, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais, e prevê em tabela anexa as taxas e outras receitas municipais, à exceção das taxas urbanísticas.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais e serviços municipalizados, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovadas pelos respetivos conselhos de administração e submetidas a homologação da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 2.º

Normas habilitantes

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as sucessivas alterações legais (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as sucessivas alterações legais (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e estão em estreita conexão com os demais regulamentos municipais que preveem e definem as matérias constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Urbanístico de Aveiro.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, para vigorar a partir da data da sua aprovação;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas foi dado cumprimento à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, através do Estudo Económico-Financeiro constante do Anexo II ao presente Regulamento e que faz parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência subjetiva

Artigo 5.º

Sujeito passivo

São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 6.º

Princípios gerais

1 - As isenções previstas no presente Regulamento encontram-se devidamente fundamentadas no Anexo III, respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais, promoção da inclusão social, com proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - As isenções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto na Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

3 - A concessão de isenção de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções constantes no artigo 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, das taxas e demais receitas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, desde que façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) Associações Humanitárias de Bombeiros do Concelho;

d) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de uma retribuição mínima mensal garantida, desde que para benefício exclusivo e próprio;

e) Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a uma retribuição mínima mensal;

f) As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 45 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

g) As autarquias locais;

h) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal;

i) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

j) Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem;

k) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;

l) A realização de eventos de manifesto interesse municipal ou execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante;

2 - A isenção, total ou parcial, estabelecida no número anterior é precedida de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular: cópia ou exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão, última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças e declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

b) Tratando-se de pessoa coletiva: cópia do cartão de pessoa coletiva, cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária.

3 - A atribuição das isenções previstas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da análise pelos serviços competentes para verificação dos requisitos previstos e do enquadramento da iniciativa, projeto, atividade ou evento em objetivos de interesse público, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá, fixando também a percentagem de isenção atribuída considerando a contribuição do proposto para o interesse público municipal, o que será notificado ao requerente.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, é efetuada no balcão do empreendedor.

Artigo 10.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respetiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 11.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

2 - Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

3 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

4 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

Artigo 13.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 14.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

6 - Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 15.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir no prazo de 15dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no balcão do empreendedor.

4 - Sem prejuízo do número anterior, tratando-se de taxas devidas pela ocupação do espaço público ou outras, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do balcão do empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados no balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

5 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial, dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços, após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando compatíveis com o interesse público.

Artigo 17.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 19.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

3 - O Município publicará por Edital, a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 20.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 21.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 22.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara ou pelo Vereador no qual for delegada a competência.

2 - Cada serviço encarregue da cobrança fará a entrega semanal das receitas na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Os pagamentos poderão ainda efetuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

4 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 23.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 24.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior a 50 % do valor da Unidade de Conta.

2 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 25.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 26.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.

Artigo 28.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 19.º e 20.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 30.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 31.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 33.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 34.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 35.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 36.º

Taxa pelo processamento administrativo do pedido

1 - Aquando da entrega do pedido de licenciamento, autorização a que correspondem as taxas previstas nos Capítulos II, III, VIII e IX da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, será cobrada uma taxa pelo processamento administrativo do mesmo, não reembolsável no valor de 2,50(euro).

2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

3 - As taxas previstas no presente artigo, apenas serão devolvidas nas situações em que o serviço ainda não tenha sido prestado pelos técnicos ou em situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Autarquia por solicitação do requerente, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

Artigo 37.º

Documentos instrutórios

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 38.º

Documentos urgentes

Aos documentos de interesse particular, previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á a percentagem a mais fixada na Tabela.

Artigo 39.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Não há lugar a pagamento quando, por motivos de obras de iniciativa municipal, não seja possível a ocupação do espaço público já autorizado, sendo o valor da taxa aplicável restituído caso já tenha sido pago.

Artigo 40.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 41.º

Prazo e renovação de alvarás

1 - Os alvarás caducam no último dia da respetiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 42.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 43.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 44.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição em envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 45.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Artigo 46.º

Restituição de Documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Artigo 47.º

Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública

1 - Às taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as suas alterações.

2 - Os valores encontram-se previstos no Anexo I e serão atualizados automaticamente em março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, quando a variação for positiva, nos termos da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 48.º

Canil municipal

Pela recolha, guarda e serviços prestados no Canil Municipal de Aveiro serão cobradas as taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Inspeções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas

Pela realização de inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo7.ºdo Decreto-Lei 320/2002, de 28de dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Artigo 50.º

Espaços culturais e de congressos

1 - Pela ocupação e utilização dos espaços municipais, nomeadamente dos existentes no Teatro Aveirense e no Centro de Congressos de Aveiro que abrangem, nomeadamente, a Sala Principal, a Sala Estúdio, o Salão Nobre e Foyer, no primeiro, o Grande Auditório, o foyer do Grande Auditório, o Pequeno Auditório e o foyer do Pequeno Auditório, no segundo, nos Museus Municipais, Casa da Juventude, Casa da Cultura Fernando Távora, Galerias Municipais, além de outros que venham a ser determinados pela Câmara Municipal, são devidas as taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação e utilização dos espaços indicados no número anterior devem obedecer às regras de funcionamento do referidos espaços, a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - Nos espaços indicados no n.º 1 do presente artigo pode autorizar-se a ocupação e utilização para realização de congressos, conferências, seminários, reuniões, workshops e outros de cariz educacional, formal e informal, exposições, ateliês, espetáculos, festas, concertos, récitas, ações promocionais, atos oficiais, entre outros que respeitem a função e natureza dos espaços onde se realizam.

4 - Os cancelamentos dos eventos deverão ser justificados e efetuados até cinco dias antes da sua realização, sob pena de cobrança de 30 % das taxas de utilização dos espaços e serviços já contratados pelo requerente.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 51.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É alterado e republicado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 09/04/2014 e pela Assembleia Municipal de Aveiro na quarta reunião da sessão ordinária de abril de 2014, realizada em 08/05/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de junho de 2014.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Outras Receitas

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), estabelece a necessidade de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro as taxas dos Municípios. No seu artigo 3, estas taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Ainda nos termos da alínea d) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e do artigo 6.º do RGTAL, são receitas das Autarquias Locais o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

A jusante da delimitação da incidência objetiva da taxa e dos princípios conformadores da sua criação, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que os regulamentos que criem taxas municipais contêm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Em obediência às citadas prescrições, foram criadas as taxas constantes da Tabela de Taxas em Anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR), correspondentes na sua extensa maioria às constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Publicado no Boletim de Municipal de junho/2014.

2 - Enquadramento metodológico

Não obstante a diminuta intervenção nas taxas já fixadas e a parca criação de novas taxas, conjugado com as taxas inerentes ao "licenciamento zero", é necessário proceder à publicitação da fundamentação das mesmas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.

Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, importa antes do mais apurar os custos efetivos da atividade pública local inerentes às taxas constantes na Tabela em Anexo I ao RMTOR, podendo o benefício auferido pelo particular e o desincentivo/incentivo que se pretenda impor a determinado ato ou facto, importar correções àquele valor.

A impossibilidade de utilização plena da contabilidade analítica, que já se encontra implementada no Município de Aveiro, obrigou a que a base contabilística fosse formada a partir de uma estimativa dos custos em função do tempo despendido pelos intervenientes nos processos técnicos administrativos. Para algumas situações foi necessária a utilização de outras medidas de valorização das taxas (como por exemplo, m2, m3, metros lineares, dia, etc.). Assim obteve-se o custo/minuto por colaborador, que para além dos custos com pessoal, engloba outras naturezas de custos, como fornecimentos e serviços externos, custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos, amortizações, etc.

3 - Metodologia do cálculo das taxas

O valor total da taxa calculou-se através da seguinte fórmula:

T = [(TTM x (RM + CCM + PPI+OC)) x (1-I+D+B)]

em que:

TTM - Tempo total em minutos - É o tempo despendido em minutos pelos intervenientes no processo técnico/administrativo, característico a todas as taxas;

RM - Remuneração por minuto - É a remuneração média por minuto e por colaborador;

CCM - Custos comuns aos serviços - Corresponde ao valor médio por minuto e por colaborador dos custos comuns aos serviços;

PPI - Plano plurianual de investimentos - Corresponde ao valor médio por minuto e por colaborador dos custos com a implementação do PPI;

OC - Outros Custos - Corresponde a eventuais custos não imputados em CCM;

1 - Fator multiplicativo

I - Incentivo - Corresponde a um fator de incentivo que se pretende atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo considerado o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;

D - Desincentivo - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado por tal o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

B - Benefício - Respeita ao benefício auferido pelo particular obtido com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal. O RGTAL, refere no n.º 1 do artigo 4.º, que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

Os custos que contribuíram para a determinação das taxas encontram-se abaixo identificados:

1 - Determinação trabalho anual

Para determinação dos minutos anuais assumiram-se 196 dias de trabalho/ano e 7 horas de trabalho/dia. Os 196 dias de trabalho/ano obtiveram-se, considerando 5 dias de trabalho por semana, deduzindo o período de férias, feriados, formação e taxa de absentismo, conforme ilustrado no quadro I.

QUADRO I

Tempo produtivo anual

(ver documento original)

2 - Custos com pessoal

O custo por colaborador e por minuto obteve-se tendo por base os custos com pessoal ocorridos em 2012, encontrando-se um custo médio por colaborador, para um universo de 552 colaboradores, conforme apresentado no quadro II.

QUADRO II

Custos com pessoal

(ver documento original)

3 - Cálculo dos custos comuns ao serviço

Os custos comuns ao serviço foram apurados considerando que são transversais a todas as orgânicas do município. Para a sua determinação foram utilizadas as componentes apresentadas no quadro III, correspondentes a valores executados no ano 2012, apurando-se o custo por colaborador e por hora/minuto.

QUADRO III

Aquisição de bens e serviços

(ver documento original)

4 - Cálculo dos custos com a implementação do PPI

De acordo com o preceituado Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, para valorização das taxas municipais, poder-se-ão considerar os investimentos futuros.

Sendo o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) um instrumento de promoção do concelho, que compreende os grandes vetores de investimento aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, necessário ao desenvolvimento do Município, tomamos como base o PPI aprovado para o ano de 2012, imputando-se o valor a considerar a cada trabalhador por hora/minuto, apresentado no quadro IV.

QUADRO IV

PPI

(ver documento original)

5 - Fundamentação das Taxas do Capítulo X, ponto 5. Cais de apoio localizados fora dos canais urbanos da ria de Aveiro

5.1 - Enquadramento metodológico

Em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio, segundo o qual, o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, importa antes do mais apurar os custos da atividade pública local inerentes às Taxas do Cais dos Pescadores de São Jacinto, podendo o benefício auferido pelo particular e o desincentivo/incentivo que se pretenda impor a determinado ato ou facto, importar correções àquele valor.

A metodologia para o cálculo do custo correspondente a cada taxa, foi determinada tendo por base uma estimativa dos custos anuais com recursos humanos e outros custos. O número máximo de embarcações que o cais comporta (48 embarcações) e o número de armazéns de aprestos existentes (26 armazéns de aprestos) foi também utilizado como medida para valorização das taxas.

5.1.1 - Metodologia do cálculo das taxas

O valor total da taxa é calculado através da seguinte fórmula:

T = [(RM + OC) x (1-I+D+B)]

em que:

RM - Remuneração dos recursos humanos;

OC - Outros custos - Corresponde aos custos com energia, água e manutenção;

1 - Fator multiplicativo

I - Incentivo - Corresponde a um fator de incentivo que se pretende atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo considerado o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;

D - Desincentivo - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais ou sociais, entre outras, sendo considerado por tal o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

B - Benefício - Respeita ao benefício auferido pelo particular obtido com a utilização de determinado bem do domínio público ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal.

5.1.2 - Estimativa anual dos custos base para determinação das taxas

QUADRO V

Estimativa de Custos

(ver documento original)

6 - Majoração/Minoração das Taxas

Sobre o valor obtido poderá incidir uma majoração ou minoração, que irá determinar o valor da taxa, em função do desincentivo à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado, ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem, em função do incentivo que se queira atribuir ao ato ou facto objeto de taxa, correspondente ao custo social que o Município assume suportar para determinada atividade ou adequar os respetivos valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar e em função do benefício nos casos em que resulte um reconhecido benefício para o destinatário.

ANEXO III

Fundamentação das isenções de taxas

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenção total ou parcial de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, nos seguintes termos:

1 - Enquadramento Geral:

As isenções previstas na Secção II do Capítulo II do Título I do regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Em termos gerais visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal e foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - Secção II do Capítulo II do Título I do RMTOR:

Isenções previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RMTOR:

Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção: A isenção decorre de preceito legal, portanto o regulamento limita-se a prever a aplicação da mesma;

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários: Esta isenção assenta em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades e instituições referidas, que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP); As entidades mencionadas têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas. A solidariedade social é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;

Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho: A isenção tem a sua razão de ser na evidência do mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;

As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, desde que para benefício exclusivo e próprio: O fundamento desta isenção é, em si, a comprovada insuficiência económica. A isenção das taxas consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Esta isenção está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo;

Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio: A isenção visa a promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva. Esta proteção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa;

As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município: Por via de delegação ou de acordo com os respetivos estatutos estas entidades prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados. A isenção visa, portanto, a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada na Lei 50/2012, de 31 de agosto, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal;

Autarquias locais: O objetivo da isenção concedida prende-se com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.

As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente: Esta isenção parcial assenta em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal. Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado. Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º;

As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas: A isenção pretende dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa);

Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem: A isenção de taxa aos estabelecimentos de ensino visa concretizar as atribuições do Município no domínio da educação, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, complementando o apoio a estas entidades na prossecução do interesse público;

Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias: A isenção de taxas aos Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais e ainda os Movimentos de Cidadãos, fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa);

Eventos de manifesto interesse municipal, na execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante: Com a isenção estabelecida visa-se promover iniciativas de caráter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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