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Deliberação 1587/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Tabela de Emolumentos para atos requeridos na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1587/2015

Considerando que:

O Conselho de Gestão da Universidade de Lisboa (ULisboa), em reunião de 19 de março de 2015, aprovou a Tabela de Emolumentos para atos praticados nos Serviços Centrais da Reitoria da ULisboa (A), publicada em Anexo ao Despacho 3968/2015, Diário da República, 2.ª série n.º 77, de 21 de abril e aplicável a todos os cursos da ULisboa independentemente do local (Escola da ULisboa) onde é requerido o ato;

O referido despacho reformula os procedimentos de cobrança de taxas e emolumentos aprovados pela deliberação 87/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, determinando que o pagamento dos emolumentos seja efetuado com a entrega do requerimento nos Serviços Académicos da escola responsável pelo curso;

Torna-se pois necessário harmonizar a atual Tabela de Emolumentos/taxas para os atos praticados na Faculdade de Letras da ULisboa, publicada em anexo à deliberação 841/2014, Diário da República, 2.ª série n.º 62, de 28 de março com o teor do Despacho 3968/2015, Diário da República, 2.ª série n.º 77, de 21 de abril;

Determinadas realidades atinentes à disponibilização de serviços a universos específicos de utentes da Faculdade de Letras da ULisboa não previam até à data qualquer contrapartida financeira que refletisse o benefício usufruído;

Nos termos do artigo 30.º n.º 4.º in fine dos Estatutos da ULisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados em Diário da República 2.ª série n.º 77, de 19 de abril e dos arts.º 1.º n.º 2 e 40.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da ULisboa, publicados por Despacho 13186-B/2013, no Diário da República 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro, o Conselho de Gestão da Faculdade de Letras da ULisboa, reunido em 11 de junho de 2015 deliberou o seguinte:

1 - É aprovada a Tabela de Emolumentos para os atos requeridos na Faculdade de Letras da ULisboa, que se publica em anexo e é parte integrante do presente despacho.

2 - É revogada a Tabela de Emolumentos/taxas para os atos praticados na Faculdade de Letras da ULisboa, publicada em anexo à deliberação 841/2014, Diário da República, 2.ª série n.º 62, de 28 de março;

3 - A Tabela de Emolumentos para os atos requeridos na Faculdade de Letras da ULisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável a todos os atos cuja prática seja solicitada nos Serviços Académicos desta escola a partir daquela data.

29 de julho de 2015. - O Diretor, Paulo Farmhouse Alberto. -O Subdiretor, João Dionísio. - O Diretor Executivo, Ricardo Reis.

ANEXO

Tabela de Emolumentos para os atos requeridos na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

(ver documento original)

Notas

C - Taxa de Urgência: Os atos requeridos poderão ser executados, em princípio, no prazo máximo de dois dias úteis, mediante o pagamento de um emolumento de valor igual ao do ato requerido e verificadas as condições para a sua emissão.

D - Isenções: Sem prejuízo de outros eventuais casos protegidos pela lei, ficam isentos de pagamento de emolumentos os seguintes atos:

i) A emissão de certificados de aptidão, de matrícula, de inscrições, de frequência ou de exame e de conduta académica destinados exclusivamente para fins de IRS, ADSE, segurança social, prestações familiares, militares, passes sociais e bolsas de estudo;

ii) A creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade patrocinados pela ULisboa (ex: ERASMUS; Almeida Garret.)

iii) - A creditação de unidades curriculares realizadas em plano de estudos da FLUL.

E - O custo dos documentos emitidos em língua inglesa será igual à taxa normal de emissão acrescida de 50 %.

F - Reembolsos: A taxa de candidatura, matrícula e/ou inscrição é reembolsada apenas no caso de não funcionamento do curso

208846062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167767.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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