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Despacho 13186-B/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13186-B/2013

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1 - São homologados os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de setembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Letras é a escola de Humanidades da Universidade de Lisboa. Fundada em 1911, é a herdeira do Curso Superior de Letras, criado em 1859. A sua missão consiste em integrar os seus estudantes, através do ensino e da investigação, nas tradições de conhecimento e debate dos vários campos que constituem as Humanidades, de modo a que possam nelas vir a participar a título individual. A Faculdade de Letras entende que uma verdadeira educação liberal implica uma formação humanística e científica e que não existe uma verdadeira Universidade sem uma educação liberal.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Letras

1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e investigação das Humanidades.

2 - A Faculdade de Letras é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Faculdade de Letras possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelo uso e protegidos pela lei.

4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Letras são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

5 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa tem sede na Alameda da Universidade, Cidade Universitária, Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;

b) Organizar e ministrar cursos não conferentes de grau;

c) Organizar provas de agregação;

d) Promover e organizar atividades de investigação científica;

e) Colaborar com outras unidades da Universidade de Lisboa e com outras universidades na realização de atividades de interesse comum, nomeadamente na organização de cursos e de projetos científicos;

f) Assegurar a extensão à comunidade através da prestação de serviços, cursos e ações de formação inicial e contínua, nomeadamente no âmbito do ensino das línguas;

g) Promover a internacionalização científica e cultural, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Letras goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Letras pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade.

2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

A estrutura da Faculdade de Letras é constituída por unidades, agregadas em áreas.

Artigo 8.º

Unidades

1 - São unidades da Faculdade de Letras departamentos, programas e centros de investigação.

2 - Um departamento é uma unidade que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação.

3 - Um programa é uma unidade que organiza ou coorganiza exclusivamente cursos de mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação.

4 - Um centro de investigação é uma unidade, sujeita a avaliação independente, que promove ou participa em projetos de investigação e desenvolvimento, podendo ainda organizar ou coorganizar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento.

5 - A Faculdade compreende as unidades de ensino e de investigação constantes do Anexo A dos presentes Estatutos, sem prejuízo de poder vir a extingui-las ou a criar outras, ouvidas a área ou áreas envolvidas.

Artigo 9.º

Áreas

1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação da investigação e do ensino, e de racionalização dos recursos humanos e materiais, as unidades da Faculdade agregam-se em áreas.

2 - As áreas, na sua organização interna, regem-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.

3 - A Faculdade compreende as áreas constantes do Anexo B aos presentes Estatutos, sem prejuízo de poder vir a extingui-las ou a criar outras, sob proposta de duas ou mais Unidades, incluindo pelo menos um Departamento ou Programa e um Centro de Investigação, aprovada pelo Conselho Científico.

Artigo 10.º

Transversalidade

1 - A Faculdade pode desenvolver projetos de investigação com caráter interdisciplinar e participação de unidades integradas em diferentes áreas.

2 - Podem também ser organizados cursos de licenciatura, de pós-graduação não conferentes de grau, de mestrado e de doutoramento abrangendo várias unidades da Faculdade bem como outras unidades da Universidade de Lisboa ou mesmo outras instituições do ensino superior.

Artigo 11.º

Serviços

1 - A Faculdade dispõe de estruturas de apoio, designadas por Serviços.

2 - As atribuições, competências e normas de funcionamento dos serviços são as previstas no Regulamento Orgânico dos Serviços da Faculdade.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação Interna

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia de qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em outro membro docente do Conselho;

b) Dois professores ou investigadores designados pelo Conselho Científico;

c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

d) O Diretor Executivo da Faculdade;

e) Uma personalidade externa designada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - Os processos de avaliação interna e de garantia de qualidade regem-se pelas diretrizes da unidade de avaliação da Universidade, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos das Unidades:

a) O Diretor de Unidade;

b) A Comissão Científica de Unidade.

3 - São órgãos das Áreas:

a) O Diretor de Área;

b) A Comissão Científica de Área;

c) A Comissão Pedagógica de Área;

d) O Diretor de Curso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral, Anexo D aos presentes Estatutos, e que destes faz parte integrante.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a quatro interpoladas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 15.º

Direção

1 - O Diretor é, por inerência, Presidente do Conselho Científico e do Conselho de Gestão.

2 - As funções de Diretor são incompatíveis com as de:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Membro do Conselho Pedagógico;

c) Diretor de Unidade;

d) Diretor de Área;

e) Diretor de Curso.

Artigo 16.º

Presidentes de órgãos colegiais

Os Presidentes do Conselho de Escola e do Conselho Pedagógico são eleitos de entre os respetivos membros e são sempre professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

Artigo 17.º

Regimentos

O Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico devem aprovar, no início de cada mandato, regimentos internos próprios, definindo os respetivos modos de funcionamento.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 18.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 19.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:

a) Doze docentes ou investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;

b) Dois estudantes;

c) Um membro do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Não pode ser membro do Conselho de Escola quem exerça funções em cargo de escolha livre do Diretor ou seja membro do Conselho Geral.

Artigo 20.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho de Escola é de dois anos.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos termos do n.º 2;

d) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral, nos termos do Artigo 59.º;

e) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão.

2 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número de membros em efetividade de funções, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

3 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato do Diretor;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos seus membros, ou a pedido do Diretor.

2 - O Diretor da Faculdade pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico e os diretores das áreas, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 23.º

Função

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola.

3 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor catedrático, professor associado com agregação ou investigador coordenador da Faculdade.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser renovado duas vezes.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado, querendo, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 27.º

Substituição interina

Durante impedimento temporário do Diretor, bem como durante a vacatura do cargo até tomar posse o novo Diretor eleito, assumirá as funções o Subdiretor mais graduado, por categoria e antiguidade; caso não exista um Subdiretor, assumirá as funções o Professor do Conselho de Escola mais graduado, por categoria e antiguidade, em efetividade de funções.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Escola o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alterações aos Estatutos da Faculdade;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

f) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

g) Elaborar o calendário e horário das atividades letivas da Faculdade, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Nomear e exonerar o Diretor do Centro de Línguas da Faculdade (CLi);

i) Nomear e exonerar o Diretor do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICLP);

j) Propor a nomeação e exoneração do Diretor do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE);

k) Propor a nomeação e exoneração do Diretor da Biblioteca;

l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos Serviços da Faculdade, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Nomear e exonerar o Diretor Executivo da Faculdade;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o segundo vogal deste Conselho;

d) Aprovar a orgânica e regulamentação dos Serviços da Faculdade;

e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

f) Assegurar a participação da Faculdade nos Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa, nos termos dos respetivos estatutos;

g) Designar júris de provas académicas de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

h) Designar júris de equivalência a graus académicos, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

i) Designar júris de reconhecimento a graus académicos, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

j) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção do grau;

3 - As competências previstas nas alíneas g), h), i) e j) do número anterior são exercidas sob proposta do Conselho Científico, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa.

4 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Autorizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

5 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 29.º

Apoio à Direção

1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, até quatro, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Faculdade, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os Subdiretores podem ser dispensados, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do Conselho Científico.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 30.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

Artigo 31.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto pelo Diretor, que a ele preside, e por vinte e quatro professores e investigadores, assim distribuídos:

a) Dezanove professores e investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;

b) Cinco representantes dos centros de investigação.

2 - O Conselho Científico funciona em plenário ou em comissões, nos termos do respetivo regimento.

3 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente do Conselho Científico e pelos membros do Conselho que sejam diretores de área.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, na atribuição dos mandatos, o Regulamento Eleitoral assegurará que no Conselho Científico estejam sempre presentes pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.

6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados nos termos do Regulamento Eleitoral pelo conjunto dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.

7 - Os diretores de área são eleitos pelo plenário do Conselho Científico de entre os seus membros.

8 - Não pode ser membro do Conselho Científico quem exerça funções na equipa reitoral.

Artigo 32.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

c) Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Unidades;

d) Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Áreas;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como promover a realização de cursos não conferentes de grau;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alterações aos Estatutos da Faculdade;

j) Enviar ao Conselho de Escola e ao Conselho Pedagógico mensagens sobre assuntos do seu âmbito;

k) Organizar e aprovar a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Diretor;

l) Propor os júris de provas de mestrado;

m) Propor a constituição dos júris de provas de doutoramento e agregação e de concursos académicos;

n) Propor a constituição de júris de equivalência de graus ou ciclos de estudos;

o) Nomear os relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes, sob proposta dos Diretores de Área;

p) Propor a manutenção ou a cessação do contrato por tempo indeterminado dos docentes, na sequência da avaliação prevista na alínea antecedente;

q) Nomear e exonerar os diretores de cursos, sob proposta dos Diretores de Área;

r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

s) Exercer função arbitral em conflitos do seu âmbito;

t) Nomear e exonerar, por proposta do Diretor da Faculdade, o Diretor da Biblioteca e apreciar a política científica desta;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 34.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um número igual de representantes de cada uma das áreas.

2 - Os docentes de cada área elegem um representante no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Eleitoral.

3 - Os estudantes de cada área elegem um representante no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Eleitoral.

Artigo 37.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Eleger o seu presidente de entre os docentes;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade ou da instituição e a sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - As funções de membro do Conselho Pedagógico são incompatíveis com as de:

a) Diretor de Unidade;

b) Diretor de Área;

c) Diretor de Curso.

Artigo 39.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do Conselho Científico.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 40.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 41.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Diretor, que preside, o Diretor Executivo da Faculdade e um vogal designado pelo Diretor.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Promover a racionalização e a eficiência dos Serviços da Faculdade;

b) Aprovar, sob proposta do Diretor Executivo, a orgânica e regulamentação dos Serviços.

2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com os Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 43.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO VII

Diretor Executivo

Artigo 44.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor.

2 - O Diretor Executivo dirige os serviços da FLUL que dele dependem hierarquicamente, exercendo as competências que lhe são conferidas por lei, pelos estatutos da FLUL, pelo regulamento orgânico e ainda as que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Diretor ou Conselho de Gestão.

CAPÍTULO VIII

Órgãos das Unidades

Artigo 45.º

Diretor de Unidade

1 - O Diretor de Unidade é o órgão de governo e representação da unidade.

2 - O Diretor de Unidade é eleito pela Comissão Científica da unidade por mandatos de dois anos renováveis por duas vezes.

3 - O Diretor de Unidade pode ser destituído pela Comissão Científica da unidade, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete ao Diretor de Unidade:

a) Dirigir a unidade;

b) Presidir à Comissão Científica da unidade;

c) Representar a Unidade na Comissão Científica da área em que esta se integra;

d) Colaborar com os diretores dos cursos em que a unidade participe, nomeadamente assegurando a satisfação das necessidades da distribuição de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas pelos membros da unidade;

f) Dar parecer sobre pedidos de licenças sabáticas;

g) Propor relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes;

h) Propor decisões sobre contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Nos centros de investigação dotados de estatutos próprios, o Diretor de Unidade possui as competências previstas nesses estatutos.

Artigo 47.º

Comissão Científica de Unidade

1 - A Comissão Científica de Unidade é o órgão científico da unidade.

2 - A Comissão Científica de Unidade é composta por todos os doutores da unidade.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete à Comissão Científica de qualquer unidade:

a) Eleger o Diretor de Unidade e destituí-lo;

b) Propor à área a criação, fusão ou extinção de unidades;

c) Propor à área ou ao Conselho Científico a criação, fusão ou extinção de áreas.

d) Requerer a abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

2 - Compete à Comissão Científica dos departamentos:

a) Apresentar, quando solicitado, propostas de júris de provas de agregação;

b) Pronunciar-se sobre a manutenção ou a cessação do contrato por tempo indeterminado dos seus membros, findo o período experimental.

3 - Compete à Comissão Científica dos departamentos e dos programas propor a criação e alterações de planos curriculares.

4 - Nos centros de investigação dotados de estatutos próprios, a Comissão Científica possui as competências previstas nesses estatutos.

CAPÍTULO IX

Órgãos das Áreas

Artigo 49.º

Diretor de Área

1 - O Diretor de Área é o órgão de governo e representação da área, com funções de orientação científica e pedagógica, tendo assento na Comissão Coordenadora.

2 - O Diretor de Área é eleito pelo Conselho Científico nos termos do n.º 7 do artigo 31.º, dos presentes Estatutos.

3 - O Diretor de Área pode ser coadjuvado por um Subdiretor por ele livremente nomeado e exonerado, de entre os membros dessa área.

4 - O Diretor de Área pode ser dispensado, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do conselho científico.

Artigo 50.º

Competência

Compete ao Diretor de Área:

a) Dirigir a área;

b) Presidir à Comissão Científica da área;

c) Representar a área na Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

d) Propor a nomeação dos diretores de todos os cursos por que a área é responsável ou, no caso em que a área seja corresponsável, fazê-lo em conjunto com os diretores das outras áreas responsáveis, ouvidos os diretores das unidades envolvidas;

e) Arbitrar conflitos entre diretores de cursos e unidades;

f) Pronunciar-se sobre decisões dos diretores das unidades em casos contenciosos que não incluam estudantes;

g) Aprovar pedidos de licença de mobilidade de curta duração;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de equiparação a bolseiro no estrangeiro;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de licenças sabáticas, tendo em conta o parecer do diretor da unidade de origem do requerente;

j) Pronunciar-se sobre relatórios de equiparação a bolseiro no estrangeiro e de licenças sabáticas apresentados por docentes;

k) Apresentar, quando solicitado, propostas de júris de provas de agregação, tendo em conta o parecer das unidades;

l) Pronunciar-se sobre júris de provas de mestrado e doutoramento;

m) Pronunciar-se sobre propostas dos diretores de unidades referentes a contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

n) Pronunciar-se sobre propostas de unidades referentes à abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

o) Apresentar, quando solicitado, propostas de júris de equivalências de graus ou ciclos de estudos.

Artigo 51.º

Comissão Científica de Área

1 - A Comissão Científica de Área é o órgão científico da Área.

2 - A Comissão Científica de Área é composta pelos diretores de todas as Unidades que integram a Área.

3 - A Comissão Científica de Área é presidida pelo Diretor da Área.

Artigo 52.º

Competência

Compete à Comissão Científica de Área:

a) Indigitar o nome do Diretor de Área, para eleição no Conselho Científico, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral;

b) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Área;

c) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas dos cursos que organiza;

d) Propor e pronunciar-se sobre propostas de criações e alterações de planos curriculares;

e) Propor e pronunciar-se sobre propostas de criações, fusões e extinções de Unidades;

f) Pronunciar-se sobre requerimentos de abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

g) Apresentar propostas de distribuição de serviço docente dos cursos em que a Área participa, para apreciação do Conselho Científico e posterior homologação do Diretor.

Artigo 53.º

Comissão Pedagógica de Área

1 - A Comissão Pedagógica de Área é o órgão pedagógico da Área.

2 - A Comissão Pedagógica de Área é composta pelo docente e pelo estudante eleitos nos termos do artigo 37.º

3 - A Comissão Pedagógica de Área é presidida pelo docente eleito.

Artigo 54.º

Competência

Compete à Comissão Pedagógica de Área:

a) Pronunciar-se sobre decisões dos diretores de curso em casos contenciosos que incluam estudantes;

b) Pronunciar-se sobre a direção dos cursos junto do Diretor da Área.

Artigo 55.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é o órgão de gestão corrente de um curso ou variante autónoma, com funções de orientação científica e pedagógica.

2 - O Diretor de Curso é nomeado pelo Conselho Científico, mediante proposta do diretor ou diretores das Áreas que organizam o curso, ouvidos os Diretores das Unidades que nele participam.

3 - O Diretor de Curso pode ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente, mediante decisão do Conselho Científico.

4 - O Diretor de Curso pode ser coadjuvado por um Subdiretor, nomeado, sob sua proposta, pelo Conselho Científico.

5 - O Diretor de Curso pode propor ao Conselho Científico a constituição de uma comissão de docentes e alunos do curso, para apoio no exercício das suas funções.

Artigo 56.º

Competência

Compete ao Diretor de Curso:

1 - Gerir o curso por que é responsável nomeadamente:

a) Elaborar, nos prazos determinados, o mapa de necessidades de pessoal e meios do curso que dirige e requerê-los aos Diretores das Unidades relevantes, bem como colaborar com estes assegurando a satisfação das necessidades das distribuições de serviço docente;

b) Propor ao Conselho Científico, através do Diretores da Área ou Áreas do curso que dirige, a distribuição de serviço desse curso;

c) Dar indicações genéricas aos serviços no tocante à elaboração de horários e necessidades de salas;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas de mestrado e doutoramento apresentados pelos orientadores de estudantes do curso que dirige;

e) Quando existam entrevistas para seleção de candidatos ao curso que dirige, presidir aos júris de seleção bem como nomear os vogais destes, ouvidos os diretores das Unidades participantes.

f) Aprovar pedidos de equivalência, integração curricular e creditação.

2 - Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por estudantes ou sobre estudantes e que digam respeito ao curso que dirige.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 57.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola;

c) O Conselho Científico.

3 - Os projetos de alteração são submetidos a audição pública interna na Faculdade por período não inferior a vinte dias.

Artigo 58.º

Primeiras eleições para os órgãos

1 - No prazo de 60 dias depois da entrada em vigor dos presentes Estatutos, deverão realizar-se eleições para os órgãos previstos nas alíneas a), c) e d), do n.º 1 do artigo 13.º

2 - A eleição do Diretor decorrerá no prazo de 60 dias após a tomada de posse do Conselho de Escola.

3 - Os mandatos dos órgãos em funções na data de entrada em vigor dos presentes Estatutos são prorrogados até à tomada de posse dos órgãos eleitos nos termos dos números anteriores.

Artigo 59.º

Alteração dos Anexos

1 - A alteração dos anexos aos presentes Estatutos não constitui alteração dos Estatutos.

2 - Os Anexos A e B aos presentes Estatutos podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do Conselho Científico.

3 - Pode propor alterações aos Anexos A e B qualquer membro do Conselho Científico.

4 - Depois de aprovadas, as alterações aos Anexos são enviadas ao Reitor para homologação.

Artigo 60.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com as respetivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXOS

ANEXO A

Unidades

a) Departamentos

Departamento de Estudos Anglísticos

Departamento de Estudos Clássicos

Departamento de Estudos Germanísticos

Departamento de Filosofia

Departamento de História

Departamento de Linguística Geral e Românica

Departamento de Literaturas Românicas

b) Centros

Centro de Arqueologia

Centro de Estudos Anglísticos

Centro de Estudos Clássicos

Centro de Estudos Comparatistas

Centro de Estudos de Teatro

Centro de Filosofia

Centro de História

Centro de Linguística

Centro de Literaturas e Culturas Lusófonas e Europeias

Centro de Tradições Populares Manuel Viegas Guerreiro

Instituto de História de Arte

c) Programas

Programa em Ciências da Documentação e Informação

Programa em Crítica Textual

Programa em Cultura e Comunicação

Programa em Estudos Comparatistas

Programa em Estudos de Teatro

Programa em Teoria da Literatura

Programa em Tradução e Interpretação

Programa em Português Língua Estrangeira

d) Outras unidades

Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira

Centro de Exames de Português Língua Estrangeira

Centro de Línguas

Instituto de Cultura e Língua Portuguesas

Cátedra de Estudos Sefarditas «Alberto Benveniste»

Cátedra de Estudos Galegos

Cátedra A Razão

ANEXO B

Áreas

Área de Ciências da Linguagem

Área de Filosofia

Área de História

Área de Literaturas, Artes e Culturas

ANEXO C

Organização e funcionamento dos serviços da FLUL

Artigo 1.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente da FLUL tem a seguinte composição:

a) Diretor Executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Coordenadores de Área ou Divisão, até seis, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço, até quatro, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO D

Regulamento Eleitoral da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Letras, das suas Unidades e Áreas, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Letras realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade e das suas subunidades orgânicas são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no último dia do mês seguinte.

4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual ou superior a metade dos membros efetivos.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Na atribuição das vagas e substituições no Conselho Científico deverá sempre ser assegurado o disposto no n.º 5 do artigo 31.º dos Estatutos.

3 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

CAPÍTULO II

Regras Eleitorais

Artigo 6.º

Regra sobre marcação das eleições dos órgãos colegiais

1 - Normalmente, as eleições para o Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico realizam-se simultaneamente na última quarta-feira do mês de novembro do primeiro ano do biénio.

2 - Da data das eleições o Diretor dá a necessária publicidade, com a antecedência mínima de duas semanas e salvaguardando uma margem mínima de uma semana entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 7.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.

2 - Dos cadernos eleitorais deverá constar a menção à Área a que, para os efeitos das eleições previstas no artigo 14.º, cada docente, investigador e estudante pertence.

3 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição do Conselho de Escola, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

4 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

5 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.

6 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 8.º

Comissão Eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.

Artigo 9.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em caso de grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As listas de candidaturas para o Conselho de Escola são apresentadas por corpos.

a) As listas relativas ao corpo de docentes e investigadores doutorados devem conter membros de todas as áreas.

3 - As listas de candidaturas para o Conselho Pedagógico são apresentadas por corpos e por Áreas.

4 - As listas de candidaturas para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico devem conter a identificação dos membros suplentes.

5 - As candidaturas ao Conselho de Escola devem ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

6 - As candidaturas ao Conselho Científico devem ser subscritas por um mínimo de 10 % dos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da Comissão Eleitoral verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis.

Artigo 12.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se uma semana antes da data da eleição e cessa 12 horas antes da abertura das assembleias de voto.

Artigo 13.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 20 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 14.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - A Comissão Eleitoral deve verificar que foram eleitos para o Conselho Científico pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.

4 - No caso de se verificar que a composição do Conselho Científico não obedece ao disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral atribui o último mandato e mandatos imediatamente anteriores, calculados de acordo com a média mais alta de Hondt, ao primeiro membro da lista que pertença à Área insuficientemente representada, até se cumprir o estipulado naquele número.

5 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

6 - As atas são entregues no próprio dia ao presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor.

Artigo 15.º

Eleição do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 19.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 19.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 16.º

Eleição do Conselho Científico

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados da Faculdade em regime de tempo integral, com contrato não inferior a um ano.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 31.º do Estatutos são eleitos designados pelos diretores dos Centros de Investigação da Faculdade reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.

Artigo 17.º

Eleição do Conselho Pedagógico

1 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade em regime de tempo integral de cada Área.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de cada Área.

Artigo 18.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola nos termos do artigo 24.º dos Estatutos.

2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante as três semanas imediatas à eleição do Conselho de Escola ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

4 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

5 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Artigo 19.º

Eleição do Diretor de Unidade

1 - O Diretor de Unidade é eleito pela Comissão Científica da Unidade nos termos do n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos.

2 - A eleição do Diretor de Unidade deve ocorrer durante as duas semanas anteriores à eleição do Conselho Científico.

Artigo 20.º

Eleição do Diretor de Área

1 - O Diretor de Área é eleito pelo Conselho Científico, de que é membro.

2 - A Comissão Científica de cada Área apresenta ao Conselho Científico o nome do candidato que propõe para a eleição de Diretor de Área.

3 - A eleição do Diretor de Área deve ocorrer durante as três semanas posteriores à eleição do Conselho Científico.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, bem como as respetivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

307320548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117729.dre.pdf .

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