de 8 de Fevereiro
Atendendo a que a excessiva captura de peixe através da pesca abusiva com redes tem sido a principal causa de rarefacção piscícola em algumas das massas de água ciprinícolas;Considerando que o estabelecimento de zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constitui o meio mais eficaz para a protecção das espécies piscícolas e é a melhor medida para condicionar, por convenientes regulamentos, o exercício da pesca;
Verificando-se entretanto que a perenidade das espécies aquícolas que habitam o troço do rio Tâmega, que atravessa ou limita os concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, necessitam de apropriada regulamentação das capturas;
Considerando ainda que a pesca desportiva aos ciprinídeos tem grande interesse social, podendo constituir um atractivo turístico de grande valia para aquela região:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca das Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, criar a Zona de Pesca Reservada do Rio Tâmega no troço deste curso de água compreendido entre a ponte da estrada nacional n.º 206, a montante, e a ponte da estrada nacional n.º 304, a jusante, e que nela passe a vigorar a partir do dia 15 de Março de 1979 o seguinte
Regulamento da Pesca na Zona de Pesca Reservada do Rio Tâmega
Disposições gerais
1 - A zona de pesca reservada criada pela presente portaria estará dividida em lotes, devidamente numerados e sinalizados, com extensões nunca inferiores a 200 m por lote.2 - Cada lote destina-se a um só pescador, salvo quando haja acordo prévio entre dois ou três pescadores, antecipadamente comunicado à entidade licenciadora, e desde que as respectivas licenças especiais diárias correspondam a lotes contíguos, ou em casos de concursos de pesca nos lotes autorizados para o efeito.
3 - Nesta zona de pesca reservada poderão ser destinados lotes, por período de tempo não superior a quinze dias, para concursos de pesca desportiva; nesses lotes e na mesma época não poderá realizar-se qualquer outro concurso de pesca.
4 - Salvo nos concursos de pesca, cada pescador não poderá pescar diariamente mais do que o número de exemplares fixado em cada ano pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF).
5 - A DGOGF, sempre que tal medida se justifique, poderá fixar novos comprimentos mínimos, que, entretanto, nunca poderão ser inferiores aos estipulados pela lei para as espécies a capturar.
6 - É proibido proceder à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água do troço que constitui a ora zona de pesca reservada ou extrair areias e outros materiais do leito do mesmo curso de água sem parecer favorável da DGOGF.
7 - É proibida a vagueação de aves aquáticas domésticas nas zonas de pesca reservada.
Licenciamento
8 - Só poderão pescar em qualquer lote da zona de pesca reservada os pescadores desportivos que tenham adquirido uma licença especial diária para esse dia e lote.9 - Para poderem adquirir a licença especial diária, os interessados terão de possuir uma licença de pesca desportiva com validade territorial para os concelhos que margeiam esta zona de pesca reservada.
10 - Os estrangeiros não residentes no País que pretendam pescar nesta zona de pesca reservada podem adquirir a licença especial diária, nos termos do artigo 57.º do Decreto 44623.
11 - As licenças especiais diárias são de dois tipos:
a) Tipo A - unicamente destinada a pescadores desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer dos concelhos limítrofes da zona de pesca reservada);
b) Tipo B - destinada aos restantes pescadores desportivos.
12 - O custo da licença especial diária do tipo A não deverá ultrapassar um quarto do custo da licença do tipo B, podendo, no entanto, a DGOGF, sempre que o julgue oportuno, fornecer a licença do tipo A, gratuitamente, em relação a determinados lotes de pesca e dias da semana.
13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 11, comprova-se a residência do interessado através do bilhete de identidade.
14 - A concessão de licenças especiais diárias poderá ser feita, quando se justifique, pela ordem de inscrição a partir do dia 30 de Abril de cada ano.
15 - Será reservado semanalmente para os pescadores ribeirinhos, até sábado da semana anterior à da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias a conceder.
16 - Sempre que haja lotes vagos referentes a licenças especiais diárias do tipo A, estes poderão ser utilizados por pescadores não ribeirinhos que estejam em condições de adquirir as respectivas licenças.
17 - Os lotes vagos referentes a licenças especiais diárias do tipo B poderão ser utilizados por pescadores ribeirinhos, em condições de adquirirem as respectivas licenças a partir das 10 horas do próprio dia.
18 - Cada pescador ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com licença especial diária do tipo A.
19 - Até um quarto das licenças especiais diárias a conceder semanalmente, ficarão reservadas para estrangeiros não residentes, para concessão através dos Serviços Regionais de Turismo e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Publicidade
20 - A DGOGF, ouvidos os seus serviços regionais, mandará publicar, até 31 de Março de cada ano e para a zona de pesca reservada, editais com indicações sobre:a) Data de abertura e encerramento da pesca;
b) Número máximo de capturas permitidas;
c) Comprimentos mínimos permitidos para a captura das espécies piscícolas;
d) Preço das licenças diárias, ou isenções a que se refere o n.º 12 deste Regulamento;
e) Lotes em que será proibido o exercício da pesca nesse ano;
f) Lotes que deverão ficar reservados para concursos de pesca.
Penalidades
21 - Todos os indivíduos que pratiquem o exercício de pesca na reserva ficam obrigados a fornecer à DGOGF, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca.22 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 4, 8 e 18 deste regulamento constituem contravenções puníveis pela alínea b) do artigo 72.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.
23 - As infracções ao disposto no n.º 5 deste Regulamento constituem contravenções puníveis nos termos da alínea a) do artigo 73.º do Decreto 44623.
24 - As infracções ao disposto nos n.os 6 e 7 deste Regulamento constituem contravenções puníveis nos termos do artigo 70.º do Decreto 44623.
Disposição transitória
25 - No corrente ano de 1979, a abertura da pesca nesta zona de pesca reservada não poderá efectuar-se antes do dia 15 de Julho, sendo o edital a que se refere o n.º 20 deste Regulamento publicado no corrente ano de 1979 até ao dia 30 de Maio.
26 - Os casos não previstos neste Regulamento reger-se-ão pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 18 de Junho.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 29 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.