Portaria 35/86
de 25 de Janeiro
Considerando a necessidade de preservar a fauna ictiológica das águas interiores;
Atendendo que as zonas de pesca reservada constituem um atractivo para os pescadores profissionais exercerem ilegalmente a sua actividade;
Atendendo às dificuldades existentes na promoção de uma fiscalização eficiente de modo a evitar-se esta pesca abusiva e verificando-se que a pesca desportiva aos ciprinídeos é de grande interesse social, podendo constituir um meio turístico de grande valia, na zona de pesca reservada existente no rio Tâmega, criada pela Portaria 70/79, de 8 de Fevereiro, e levando em conta a dificuldade de os pescadores desportivos obterem a sua licença especial diária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído no artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Extinguir, a partir da publicação da presente portaria, a zona de pesca reservada existente no troço do rio Tâmega, compreendida entre a ponte da estrada nacional n.º 206, a montante, e a ponte da estrada nacional n.º 304, a jusante, a qual ficará integralmente destinada ao exercício da pesca desportiva.
2.º É revogada a Portaria 70/79, de 8 de Fevereiro.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 9 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.