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Regulamento 512/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 512/2010

José Manuel Martins Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, depois de submetido à apreciação pública, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, de 15 de Abril de 2010, aprovou o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectivos anexos e que entra em vigor no dia imediato após a sua publicação no Diário da República.

O referido Regulamento encontra-se disponível no sítio da internet www.cm-fafe.pt.

Fafe, 24 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que aprovou a nova Lei das Finanças Locais subordinou a criação de taxas pelos municípios aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas pelos particulares geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

No actual panorama legal, as taxas municipais têm ainda de cumprir as directrizes do regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que disciplina as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

De acordo com aquele regime a fixação do valor das taxas tem de obedecer ao princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, isto sem prejuízo do município por opções de carácter político e estratégico fixar o valor da taxa com base em critérios de desincentivo à prática de determinados actos ou operações.

Resulta ainda daquele regime um conteúdo obrigatório para o Regulamento das Taxas, que deve indicar, sob pena de nulidade, a base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas; a fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e o seu fundamento; o modo de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária admitida e a possibilidade de pagamento em prestações.

Ora, face a este contexto legal, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor, não responde às novas exigências.

Na perspectiva de cumprir os novos ditames legais, foi elaborado um novo Regulamento, cujo conteúdo e sistematização obedece ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e uma nova Tabela que fixa o valor das taxas em obediência ao princípio da equivalência jurídica.

No que concerne ao valor das taxas importa realçar que a obrigatoriedade da sua fundamentação, numa perspectiva económico-financeira, com o apuramento dos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos a realizar pelo Município, obrigou à realização de um estudo económico-financeiro aprofundado.

Nestes termos, a fixação do valor das taxas tiveram em conta os custos com a actividade pública municipal apurados no estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito, o qual acompanhará o presente Regulamento e respectiva Tabela que constituirá a sua fundamentação económica e financeira.

Assim, e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e após período de discussão pública, o presente Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais e respectiva Tabela foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 15 de Abril de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2010.

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas Municipais do Município de Fafe é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5- A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais do Município de Fafe para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Fafe às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação do pagamento de taxas a este.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na Tabela de taxas anexa.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, a manutenção ou o esforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizado em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) A obra com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor do presente Regulamento;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Fafe.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 9.º da Lei 52-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuando-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por "nota de liquidação" e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra especifica de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês e ao dia, far-se-á em função do calendário.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por uma nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder comprovar justo impedimento ou na impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas nos Serviços de Cobrança do Município.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultam prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação inferior.

Artigo 13.º

Das reduções e isenções

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, no que concerne a cultura, ao combate a exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 14.º

Isenções e reduções de natureza subjectiva

1 - Estão isentos de taxas, encargos e mais-valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no Concelho de Fafe.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas de natureza subjectiva

1 - Às Associações ou Fundações Culturais, Sociais, Religiosas, Desportivas ou Recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem a prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto anterior ficam ainda isentas de pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outro factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - As pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação de domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

Artigo 16.º

Isenções e reduções de natureza objectiva

1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de 50 % do valor das taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

2 - Há lugar a isenção de pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.

Artigo 17.º

Isenções e reduções específicas de natureza objectiva

1 - Estão isentos do pagamento das taxas:

1.1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processo de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:

Alteração da designação toponímica das vias públicas;

Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;

Alterações dos limites das freguesias;

As certidões relativas a situação militar.

2 - As obras

2.1 - As obras que de acordo com a sua natureza, e nos termos do RJUE possam ser isentadas.

2.2. A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das respectivas taxas e licenças previstas no presente Regulamento:

a) As construções relacionadas com o desenvolvimento agro-industrial e agrícola de relevante interesse para o concelho;

b) Os Munícipes que cederam, gratuitamente, ao Município prédio ou parcela de prédio para execução, rectificação ou melhoramento de estradas e caminhos Municipais ou para outras obras de infra-estruturas públicas levadas a efeito pela Câmara Municipal;

c) Pessoas singulares que executem obras comparticipadas ao abrigo de programas de recuperação de imóveis arrendados ou programas de solidariedade à recuperação de habitação;

d) Obras em edifício de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos Planos de Ordenamento do Território.

2.3 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de Cooperativas, Associações Culturais, Desportivas, Recreativas e Profissionais, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos cooperantes ou sócios.

3 - Podem eventualmente ser reduzidas as taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Fafe para efeito de execução de Programas de Habitação Social.

4 - A redução prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

5 - Podem igualmente ser reduzidas as taxas relativas às inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica em termos legais.

Artigo 18.º

Competência

Salvo disposição legal contrária, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, podendo tal competência ser delegada no seu Presidente.

Artigo 19.º

Procedimentos na isenção ou na redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 de artigo 17.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração dos rendimentos;

b) Declaração dos rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora;

3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de bens susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 20.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, e são pagas em moeda corrente, ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta ou vale postal ou por outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito que a lei autorize.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

5 - As taxas devidas pelas inumações em sábado e domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários do cemitério identificar o responsável e informar os serviços administrativos da Autarquia.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas a condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter, a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor da prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de divida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 22.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para o pagamento são contínuos, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia de feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento, efectuado pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado nos prazos fixados nos números anteriores e seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescida de 10 %.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável a sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 25.º

Licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos oito dias úteis anteriores à data da sua caducidade.

Artigo 26.º

Arredondamentos

O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo do defeito.

b) Se for superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 27.º

Nas incidências de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o estado.

Artigo 28.º

Aplicação do IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável, acresce ao valor da receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispuser o contrário.

Artigo 29.º

Actos urgentes

Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de vinte e quatro horas (um dia útil), após a entrada do requerimento.

Artigo 30.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos 5 dias úteis, seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufrui do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeito de execução fiscal.

4 - Para além da execução final, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 25.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá designadamente constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto de licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor;

f) Valor liquidado.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

Salvo disposição em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização, mediante notificação ao respectivo titular ou representante por simples despacho do Senhor Presidente ou Vereador com poderes delegados.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.

Artigo 35.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados com a verificação dos factos que a justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública, Registo Predial, ou declaração de concordância, emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 33.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 38.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas de lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária e na lei que estabelece o Quadro de Competências das Autarquias Locais.

Artigo 40.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município, bem como as tabelas de taxas anexas a todos os Regulamentos do Município ou taxas incluídas nos mesmos.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e Tabela de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais que o integra, entram em vigor no dia imediato ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Fafe

O presente estudo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Fafe e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Fafe inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1) /60)/(Trabalho Anual em horas gp (2))

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = (somatório) custos (1 a 6)/Km médios percorridos por ano

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice ii) = CAPL(índice i) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

em que:

A. CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/CPR

em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido independentemente das taxas médias de ocupação ou utilização.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

Não causar prejuízos a terceiros;

Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

Não prejudicar a iluminação pública;

Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e serviços conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (Indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa:

Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

ANEXO II

Descrição/designação da prestação tributável

(ver documento original)

203297951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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