de 26 de Março
Considerando a necessidade de rever e completar algumas das disposições do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, de acordo com a experiência entretanto recolhida;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os n.os 4) e 5) do artigo 2.º, 3) do artigo 8.º, 3) do artigo 17.º, 2) do artigo 24.º, 3) do artigo 45.º, 2) do artigo 54.º, 2) e 3) do artigo 61.º e 2) do artigo 77.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, são suprimidos.
2. Os n.os 6) do artigo 2.º, 4) do artigo 8.º, 4) do artigo 17.º, 3) do artigo 24.º, 4) do artigo 45.º, 4) do artigo 61.º e 3) do artigo 77.º do Regulamento a que se refere o número anterior passam a constituir, respectivamente, os n.os 4), 3), 3), 2), 3), 2) e 2) dos mesmos artigos, e os §§ 1.º e 2.º do artigo 73.º passam a constituir, respectivamente, os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo.
Art. 2.º O § 2.º do artigo 5.º, a alínea a) do n.º 1) e o n.º 2) do artigo 17.º, o § único do artigo 18.º, o artigo 19.º e seus parágrafos, o artigo 20.º e seus parágrafos, o artigo 25.º, o artigo 43.º, o artigo 50.º e seus §§ 2.º, 3.º e 4.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 57.º e seus parágrafos, o artigo 62.º, o § único do artigo 63.º, o artigo 64.º e seu § único, o artigo 65.º, o artigo 66.º e o § 1.º do artigo 73.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ....................................................................
................................................................................
§ 2.º Só será publicada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e agrupados segundo as habilitações escolares que possuam de harmonia com a natureza de cada uma das funções a exercer.
................................................................................
Art. 17.º ..................................................................
................................................................................
1) ............................................................................
a) Elementos biográficos; nome, idade, escola e classificação de curso ou das cadeiras que possua de um curso superior adequado, e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, sectores onde exerceu a sua actividade, cursos que haja frequentado, aproveitamento obtido no curso de aperfeiçoamento dos estagiários para ajudante de experimentador e no curso de aperfeiçoamento dos ajudantes de experimentador de 2.ª classe e no de acesso a experimentador, se for esse o caso, e, eventualmente, outros factos julgados de interesse sob o ponto de vista de apreciação do candidato);
b) ............................................................................
2) Declaração facultativa das línguas francesa ou alemã, ou ambas - em que o estagiário para experimentador também deseja prestar provas.
................................................................................
Art. 18.º ..................................................................
................................................................................
§ único. O calendário das provas práticas, com indicação da ordem de apresentação à prova pública, determinada por sorteio, será publicado simultaneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º A elaboração do calendário das provas práticas para obtenção do certificado de estágio para experimentador será feita de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.
Art. 19.º As provas documentais dos concursos para obtenção do certificado de estágio para experimentador e para ajudante de experimentador consistem na apreciação das qualidades dos candidatos com base nas suas informações de serviço e nos elementos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do artigo 17.º do presente Regulamento, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
§ 1.º Em relação aos candidatos à obtenção de certificado de estágio para experimentador que sejam estagiários para esta categoria, as qualidades referidas no corpo deste artigo são as mencionadas no artigo 5.º do Regulamento nele citado, reveladas desde a admissão ao estágio. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades mencionadas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do referido artigo 5.º, ou uma classificação média de todas as qualidades, arredondada às décimas, inferior a 12.
§ 2.º Em relação aos candidatos à obtenção de certificado de estágio para experimentador que sejam ajudantes de experimentador, as qualidades a que diz respeito o corpo deste artigo são as referidas no artigo 6.º do Regulamento nele citado, reveladas desde a nomeação para a categoria a que pertencem. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades mencionadas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do referido artigo 6.º ou uma classificação média de todas as qualidades, arredondada às décimas, inferior a 14.
§ 3.º Em relação aos candidatos à obtenção de certificado de estágio para ajudante de experimentador, as qualidades a que diz respeito o corpo deste artigo são as referidas no artigo 6.º do Regulamento nele citado. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades mencionadas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do referido artigo 6.º ou uma classificação média de todas as qualidades, arredondada às décimas, inferior a 12.
§ 4.º A classificação global das provas documentais dos estagiários para experimentador é a classificação média de todas as qualidades referidas no § 1.º § 5.º A classificação global das provas documentais dos ajudantes de experimentador é a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois à classificação média de todas as qualidades referidas no § 2.º e o peso um à classificação final do curso para acesso a experimentador.
§ 6.º A classificação global das provas documentais dos estagiários para ajudante de experimentador é a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois à classificação média de todas as qualidades referidas no § 3.º e o peso um à classificação final do curso de aperfeiçoamento de estagiários para ajudante de experimentador.
Art. 20.º As provas práticas dos concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador (provas A, B e C) e para ajudante de experimentador (prova A) são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e, nos concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador, dos trabalhos que realizou no decurso do estágio ou desde a nomeação para ajudante de experimentador.
Prova B - Prova, com duração não superior a seis horas, destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório e seu planeamento.
Prova C - Prova escrita de tradução de um texto técnico em inglês com duração não superior a quarenta e cinco minutos. As provas na língua ou línguas designadas pelo candidato serão da mesma natureza, e a duração de cada uma delas também não será superior a quarenta e cinco minutos.
§ 1.º Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, elementos do pessoal técnico superior e experimentadores-chefes do Laboratório.
§ 2.º A cada prova prática do concurso para obtenção de certificado de estágio para experimentador será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C; quando realizada sobre mais de uma língua, a classificação da prova C será a média simples das classificações em cada uma delas. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 nas provas A ou B e a 10 na prova C ou uma classificação global das provas práticas inferior a 12.
§ 3.º À prova prática do concurso para obtenção do certificado de estágio para ajudante de experimentador será atribuída uma classificação de 0 a 20. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 nesta prova.
................................................................................
Art. 25.º Poderão ser agregados ao júri indivíduos estranhos ao Laboratório para colaborarem na organização e classificação das provas práticas, aos quais serão satisfeitos os encargos resultantes da sua colaboração.
................................................................................
Art. 43.º A preparação de tese por parte dos especialistas para apresentação a concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia aprovação por júri constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço designados em cada caso, dada sobre requerimento do interessado, donde conste indicação do tema escolhido para a tese referida no corpo do artigo 46.º O júri terá em consideração o interesse do tema, em face dos planos gerais de actividade da instituição, a possibilidade de ser assegurada a preparação da tese e as qualidades profissionais do requerente, o qual não será atendido quando o nível dessas qualidades se situar manifestamente abaixo do mínimo exigido nas provas documentais do concurso.
................................................................................
Art. 50.º As provas práticas do concurso para obtenção do grau de investigador, que serão orais e públicas, serão precedidas da apresentação do curriculum dos candidatos e são as seguintes:
Prova A - Apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a três horas.
Prova B - Exposição de uma hora sobre tema anunciado com sete dias de antecedência, seguida de apreciação e discussão por um arguente, durante o período máximo de uma hora.
§ 1.º ........................................................................
................................................................................
§ 2.º O tema da prova B será escolhido pelo candidato de entre temas do ramo da sua especialização e de ramos afins, constantes de lista patente no serviço administrativo do Laboratório com dez dias de antecedência sobre a data da prova.
§ 3.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso três à classificação da prova A e o peso um à classificação da prova B.
§ 4.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 16 na prova A e a 14 na prova B.
................................................................................
Art. 54.º ..................................................................
................................................................................
1) ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2) Declaração facultativa das línguas - francesa ou alemã, ou ambas - em que o experimentador também deseja prestar provas;
................................................................................
Art. 57.º As provas práticas do concurso de promoção a experimentador-chefe são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria de experimentador.
Prova B - Prova escrita de tradução de um texto técnico em inglês, com duração não superior a quarenta e cinco minutos. As provas na língua ou línguas designadas pelo candidato serão da mesma natureza e a duração de cada uma delas também não será superior a quarenta e cinco minutos.
§ 1.º Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação da prova prática que arguirem, investigadores e especialistas do Laboratório.
§ 2.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois à prova A e o peso um à prova B; quando realizada sobre mais de uma língua, a classificação da prova B será a média simples das classificações em cada uma delas.
§ 3.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14 na prova A e a 12 na prova B ou uma classificação global das provas práticas inferior a 14.
................................................................................
Art. 62.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º § 1.º Aplica-se aos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de classe o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º § 2.º O calendário das provas práticas do concurso de promoção a ajudante de experimentador de 1.ª classe, com indicação da ordem de apresentação à prova pública determinada por sorteio, será publicado simultaneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º A elaboração do calendário será feita de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.
Art. 63.º ..................................................................
................................................................................
§ 1.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento citado no corpo do presente artigo ou uma classificação média de todas as qualidades, arredondada às décimas, inferior a 12.
§ 2.º A classificação global das provas documentais do concurso de promoção a experimentador de 1.ª classe é a classificação média de todas as qualidades referida no § 1.º § 3.º A classificação global das provas documentais do concurso de promoção a ajudante de experimentador de 1.ª classe é a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois à classificação média de todas as qualidades referida no § 1.º e o peso um à classificação final do curso de aperfeiçoamento de ajudantes de experimentador de 2.ª classe.
Art. 64.º As provas práticas dos concursos de promoção a ajudante de experimentador de 1.ª classe são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria a que pertence.
Prova B - Prova, com duração não superior a seis horas, destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório.
§ 1.º Poderão ser agregados ao júri do concurso para ajudante de experimentador de 1.ª classe, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, elementos do pessoal técnico superior e experimentadores-chefes do Laboratório.
§ 2.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 numa das provas.
Art. 65.º A classificação final dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe será obtida do seguinte modo:
1) Concurso de promoção a experimentador de 1.ª classe: a classificação final é a classificação global das provas documentais; só serão publicadas as classificações finais dos candidatos aprovados;
2) Concurso de promoção a ajudante de experimentador de 1.ª classe: a classificação final será obtida conforme indicado no corpo do artigo 14.º observando-se o disposto no seu § único.
Art. 66.º Aplica-se aos concursos de promoção a ajudante de experimentador de 1.ª classe o disposto no artigo 15.º e seu § único.
Art. 73.º ..................................................................
................................................................................
§ 1.º É aplicável o disposto no artigo 25.º ................................................................................
Art. 3.º Os concursos do pessoal técnico e do pessoal de traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil em curso à data da publicação deste diploma continuam a regular-se pelas disposições que os têm regido.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.