Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 495/2010, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e Regulamento de Taxas Administrativas do município de Amares e tabela anexa

Texto do documento

Regulamento 495/2010

Torna-se público, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e também nos termos do artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com n.º 1 do artigo 91, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que a Câmara Municipal de Amares na sua reunião de 22 de Abril de 2010 e a Assembleia Municipal,na sua reunião de 23 de Abril de 2010, aprovaram os seguintes regulamentos:

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanisticas e Regulamento de Taxas Administrativas do Município de Amares e tabela anexa, que esteve em inquérito público, após publicação no Diário da República do dia 10 de Março de 2010.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Nota Justificativa

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina que possa orientar todos os requerentes e, inclusive, a própria Câmara Municipal, no sentido da promoção da excelência do ambiente urbano que se pretende implementar, para além de congregar num único documento as matérias relativas não só a taxas inerentes às operações urbanísticas taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), como também aquelas outras devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29.Dezembro e também outros encargos a elas inerentes que não integram o conceito de taxa, como é o exemplo das compensações pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos e regulamenta a dispensa de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de loteamento.

Por outro lado, neste regulamento estão também previstas situações que podem constituir contra-ordenações, e as respectivas coimas, criadas ao abrigo do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15.Janeiro (Lei das Finanças Locais).

O artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, actualmente previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15.Janeiro e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, clarificando que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, e sujeita a realização de obras de construção, ampliação ou alteração de função, ao pagamento daquela taxa.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa de Urbanização (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas), uma das questões mais delicadas relativamente à sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo, atento o que ficou referenciado no parágrafo anterior.

A fórmula para o cálculo da taxa de urbanização contempla duas parcelas distintas:

a) A primeira tem em conta o uso e tipologia das habitações, bem como o nível de infra-estruturação local:

[(somatório)(K(índice 4) x Ab(m2) x K(índice 5) x V/m2)/1000]

ou

[(K(índice 1) x K(índice 2) Ab(m2) x V/m2)/1000]

b) A segunda tem em consideração o Programa Plurianual de Investimentos Municipais, na suas vertentes de execução, manutenção e reforço das infra-estruturas de saneamento, abastecimento de água, estradas e caminhos e ordenamento do território:

[((somatório)K(índice 3) x PPI x V/m2)/(Ómega)]

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11.Janeiro e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99 de 16 Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007 de 15.Janeiro, na Lei 53-E/2006 de 29.Dezembro e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, elaborou-se o presente Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanisticas, que esteve em inquérito público, após publicação no Diário da República do dia 10 de Março de 2010, tendo sido aprovado pelo Executivo Municipal em 22 de Abril de 2010 e pela Assembleia Municipal em 23 de Abril de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o D.L.555/99 de 16 Dezembro, alterado pelo D.L.177/2001 de 04.Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º:

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os actos de transformação do território, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas no Concelho de Amares, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regulamenta.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas primárias e secundárias, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente Regulamento e Tabela Anexa.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa è o Município de Amares.

2 - São sujeitos passivos os titulares dos pedidos apresentados.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Anexo - Construção complementar ao edifício principal, sem ligação física interior, que não constitui unidade autónoma.

b) Edificações de utilização colectiva - edifícios que permitam duas ou mais unidades de ocupação autónomas. Não são contabilizadas para efeitos da definição de edificações de utilização colectiva as garagens ou aparcamentos que sejam constituídas como unidades de ocupação.

c) Corpo saliente - parte de uma construção avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando um recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;

d) Obras em estado avançado de execução - aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações;

e) Obra em fase de acabamentos - aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, no caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e assentar as caixilharias;

f) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

g) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto;

h) Saliência - avanço de qualquer elemento, não constituindo espaço habitável, tomado para fora do plano da fachada;

i) Mobiliário urbano - considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.

j) Área de implantação - é a área resultante da projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo saliências em consola e elementos exclusivamente decorativos;

k) Área bruta de construção - é a soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores. Não são contabilizadas as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, sótãos não habitáveis e escadas exteriores;

l) Área loteada - é a área abrangida pela operação de loteamento (área dos lotes e cedências);

m) Unidade de ocupação - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.

n) Zona envolvente da obra - toda a área que confronta com o terreno que está a ser objecto de operação urbanística.

o) Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos.

Artigo 6.º

Pré-Existências

Em todas as construções existentes, processos de loteamentos já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente regulamento caso comprove a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos de obras necessárias a realizar ou ainda por implicarem alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Amares entende manter e ou consolidar).

Artigo 7.º

Liquidação das Taxas

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas exteriores e muros e a parte que, em cada pavimento, corresponda à caixa de escadas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

3 - Nos pedidos referentes a ampliações de edificações destinadas a fins comerciais, a área a ter em conta, para determinação da taxa a aplicar, é a área total bruta de construção a licenciar. Nas obras faseadas, a liquidação de taxas e compensação só abrange a 1.ª fase. Para as restantes fases serão calculadas quando for requerida a emissão do aditamento ao respectivo alvará.

4 - A pedido dos interessados e mediante caução bancária, o pagamento das taxas e compensações pode ser fraccionado, em prestações mensais e iguais, até um máximo de 10, não podendo este fraccionamento ser superior ao termo do prazo de execução fixado no alvará. No caso de falta de pagamento de qualquer prestação pode a caução ser accionada de imediato para o pagamento do total em dívida.

5 - O pagamento das taxas deve ser feito obrigatoriamente em numerário e o das compensações pode ser feito em numerário ou espécie.

6 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo das taxas previstas no presente Regulamento.

7 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processos de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

8 - A substituição da totalidade ou parte do valor das compensações, por prédios rústicos, mistos ou urbanos, dá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município.

9 - Para efeitos do número anterior, o valor dos prédios é calculado nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Erro de Liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros de cálculo do seu valor imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não será efectuada a liquidação adicional de montante igual ou inferior a (euro) 2,50.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços promovem oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.

CAPÍTULO II

Urbanização e Edificação

SECÇÃO I

Procedimentos de controlo prévio e sua instrução

SUBSECÇÃO I

Instrução

Artigo 9.º

Instrução Processual

1 - Os pedidos previstos no presente Regulamento referentes a operações urbanísticas, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, em complemento, com os elementos previstos no presente Regulamento.

2 - A todos os processos que sejam instruídos com levantamento topográfico, planta de implantação ou síntese, deverá ser anexado suporte informático (CD) com o levantamento e as referidas plantas georeferenciadas.

3 - Os projectos de licenciamento de combustíveis deverão ser completados com os elementos constantes da portaria 1188/03 de 10 de Outubro alterada pela portaria Portaria 1515/2007 de 30 de Novembro.

4 - Enquanto não for possível a tramitação informática dos procedimentos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8-A.º do RJUE, deverá ser apresentada uma cópia por cada entidade estranha ao Município que tenha de ser consultada e ainda uma cópia dos projectos de especialidades de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de águas pluviais, destinada aos serviços municipais encarregues da análise das infra-estruturas.

5 - Caso seja necessário consultar entidades exteriores ao município são necessárias, caso exista mais do que uma entidade a consultar, uma cópia completa por cada entidade e outra para a CCDR. Se só existir uma entidade a consultar é suficiente uma cópia completa.

6 - Nos pedidos que, nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de Março, devam ser instruídos com levantamento topográfico, este deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, por exemplo, de espécies arbóreas protegidas, de marcos geodésicos, de linhas de água, de infra-estruturas, de caminhos de serventias (mencionar os utilizadores), de património arquitectónico, arqueológico, natural, entre outros, devendo ainda assinalar todas as confrontações. Os levantamentos topográficos devem estar ligados à rede geodésica nacional, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos, 12 m contados dos limites do mesmo. Sempre que o prédio se localize nos limites de freguesias ou concelhos, deverá esse limite constar do levantamento topográfico (o qual deverá corresponder ao limite constante na Carta Administrativa Oficial de Portugal do Instituto Geográfico Português).

7 - As estimativas orçamentais a apresentar nos processos de licenciamento de edificações devem ser elaboradas de forma parcelar, com as áreas correctamente medidas e respectivo custo unitário nos termos dos valores abaixo descriminados. Não são de admitir valores globais. Os valores abaixo descriminados correspondem a uma percentagem do valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e que é actualizado anualmente por Portaria governamental:

a) Habitação: 50 % do valor constante da referida Portaria;

b) Garagem e arrumos: 40 % do valor constante da referida Portaria;

c) Indústria, armazéns, comércio e serviços: 30 % do valor constante da referida Portaria;

d) Anexos, varandas, escadas e outras funções: 20 % do valor constante da referida Portaria;

e) Habitação social: 30 % do valor constante da referida Portaria;

8 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização, o orçamento da obra é apresentado por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 10.º

Elementos Adicionais

A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excepcional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projecto sujeito a licença à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

Artigo 11.º

Telas Finais

1 - O requerimento de licença de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, incluindo a planta de implantação, correspondente à obra efectivamente executada.

2 - O pedido de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização deve também ser instruído com um exemplar das telas finais do projecto da operação de loteamento e das obras de urbanização.

3 - Os elementos previstos nos parágrafos anteriores devem também e sempre que solicitado ser entregues em suporte informático georeferenciado.

4 - São dispensadas da apresentação de telas finais os pedidos, de autorização de utilização, de alteração de utilização e de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização, cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo director de fiscalização de obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações aos projectos de arquitectura e especialidades aprovados.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 12.º:

Notificação aos proprietários das propostas de alteração ao alvará de loteamento

1 - Nos pedidos de alteração à licença de operação de loteamento (n.º 3 do artigo 27.º do RJEU), a notificação aos proprietários dos lotes, em operação de loteamento com mais do que cinco proprietários, será efectuada através de edital, a afixar no local onde se situe o loteamento, na junta de freguesia respectiva e no edifício dos Paços do Concelho

Artigo 13.º

Dispensa de discussão pública

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha.

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do número anterior e porque o D.L.555/99 de 16 de Dezembro não define aglomerado urbano, considera-se como aglomerado urbano a freguesia em que se insere o loteamento, correspondendo a respectiva população a que constar do último censo.

3 - Quando o loteamento se implantar em mais de uma freguesia, o censo a considerar será o da freguesia mais populosa.

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a Câmara Municipal considera que, em termos urbanísticos, há impacte semelhante a uma operação de loteamento desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum às fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior (galerias, logradouros ou espaços públicos), excluindo o acesso a garagens, arrumos ou aparcamentos;

Artigo 15.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, a CMA considera operações urbanísticas com impacte relevante, impacte relevante as operações de que resulte:

a) Uma área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2, destinada isolada ou comulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

b) Uma área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.

Artigo 16º

Utilização ou ocupação do solo

A utilização ou ocupação do solo, designadamente, com armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens está sujeita a Licença administrativa ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São dispensados de licença ou comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os seguintes trabalhos, considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com a altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública.

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes. A medição da altura do muro em causa far-se-á sempre a partir do terreno imediatamente confinante.

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00 m2.

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público.

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última.

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - De acordo com a alínea g) do artigo 6.º-A do RJEU, são também consideradas obras de escassa relevância urbanística e isentas de licença ou comunicação prévia, as seguintes obras:

a) Estufas cuja área máxima não ultrapasse os 10 m2;

b) Tanques até 1,20 m.l. de altura e que não tenham mais de 15,00 m2 de área

c) Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 9,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigo 113.º e 114.º do RGEU e esteja salvaguardada a sua integração arquitectónica.

d) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.) a construções habitacionais.

e) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 4,00 m2, situados em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;

f) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida.

g) Rampa de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

h) Ensombradores destinados a protegerem veículos automóveis, com estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, etc., com o máximo de 1 apoio por lugar.

i) Construções ligeiras de um só piso (alpendre ou telheiro) cuja área bruta não exceda 20 m2,

j) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura não superior a 2 metros desde que a sua fundação não seja em betão ou, se o for, esta não tiver altura superior a 20 cm a contar do solo.

k) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida.

l) Demolição de anexos, cobertos e alpendres de construção precária, cuja cobertura não seja em lage de betão armado;

m) As seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro:

1 - Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

2 - Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3.

3 - Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.ºC.

n) Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.

3 - De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do RJEU são também obras isentas de licença ou comunicação prévia as seguintes obras:

a) Obras de conservação excepto em imóveis classificados ou em vias de classificação, imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

b) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.

c) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio nas seguintes situações:

1 - Com descrição predial que se situe em perímetro urbano desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

2 - Com descrição predial fora dos perímetros urbanos desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

d) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos.

e) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva e as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

4 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a CMA dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada de execução dos mesmos. A informação é acompanhada com planta de localização.

5 - A Câmara Municipal pode ordenar a demolição das obras previstas neste preceito se vier a verificar-se a violação de normas legais ou regulamentares, designadamente quando esteja em causa o ordenamento do território, a integração na paisagem, a higiene e salubridade públicas ou, ainda, a afectação negativa do património arqueológico, histórico, natural ou edificado.

Artigo 18.º

Obras isentas de licença mas sujeitas ao regime de comunicação prévia

1 - As obras identificadas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previstos nos artigos 34.º a 36.º-A do aludido diploma legal.

2 - Também estão sujeitas a comunicação prévia:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem com as acções de aterro ou escavações que conduzem à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável. A comunicação a apresentar à Câmara Municipal deverá conter não só a identificação do promotor da acção como também a localização da área de intervenção, memória descritiva da acção a desenvolver e elementos gráficos esclarecedores da mesma área.

b) Estufas para actividades exclusivamente agrícolas, localizadas fora dos aglomerados urbanos, desde que se situem em área sujeita a Reserva Agrícola Nacional (RAN).

c) Cercados para alojamento de animais, constituídos por rede metálica ou plastificada e prumos de ferro, até 2 m de altura, desde que fixos ao solo sem recurso a fundações de betão.

d) Tanques, para fins exclusivamente agrícolas, desde que situados em solos classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou Reserva Ecológica Nacional (REN)

3 - O disposto neste artigo e no anterior não isenta a realização de operações urbanísticas nele previstas e da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal, plano especial de ordenamento do território e alvará de loteamento e as normas técnicas de construção.

4 - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica às obras de reconstrução, ampliação, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

5 - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica às obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção, às incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e de restrições de utilidade pública e às que prejudiquem as condições de salubridade dos prédios vizinhos.

Artigo 19.º

Técnicos e sua qualificação

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, é dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de loteamento nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2, o número de unidades de ocupação a erigir for igual ou inferior a 10 e todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 5000,00 m2 e todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

2 - As equipas multidisciplinares devem incluir, no mínimo, um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista e dispor de um coordenador técnico designado entre os seus membros,

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva

Artigo 20.º

Áreas de cedência

1 - O(s) proprietário(s) e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear ou das edificações com impacte semelhante a um loteamento, cedem gratuitamente ao Município de Amares as parcelas de terreno para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas, de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização colectiva, para cumprimento da referida Portaria, as caldeiras, os espaços residuais ou os canais sobrantes das áreas que constituem as parcelas e ou os lotes.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, e posteriores alteração.

Artigo 21.º

Infra-estruturas

Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização colectiva a afectar ao domínio público, essa área deverá estar dotada das seguintes infra-estruturas, a executar pelos respectivos loteadores:

a) Rede de rega:

Se o local for servido por rede pública de abastecimento de água, será executado um sistema de rega que deverá ser automática e ligada à rede de água de abastecimento público, com a colocação de um contador e respectivos acessórios.

A rede de rega será separada da rede de abastecimento de água.

b) Mobiliário urbano:

Colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento considerado necessário, devendo o mobiliário urbano respeitar o disposto no Decreto-Lei 163/06, de 8 de Agosto.

Artigo 22.º

Tratamento dos espaços verdes

1 - Nos projectos das operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas a espaços verdes, estas deverão estar devidamente assinaladas, independentemente do seu carácter público ou privado, dimensões e configuração.

2 - No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da (s) espécie(s), deverá reunir o parecer dos serviços municipais competentes, caso não tenha sido contemplado no correspondente projecto de arranjos exteriores, conforme será desejável.

3 - Compete aos serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, mediante a informação dos serviços competentes.

4 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir, no exercício das suas competências, através de delegação de competências nas Juntas de Freguesia ou mediante acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal de Amares, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédios(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo Município.

5 - O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confiram ao projecto um ambiente mais estabilizado.

6 - Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos cedidos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos e herbáceas e sementeiras de relvado e ou prado, sempre levados a cabo pelos loteadores.

7 - A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento e respeitar o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

8 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, obriga a garantir uma passagem mínima de peão de 1 m livre de qualquer obstáculo.

SUBSECÇÃO II

Resíduos urbanos e águas residuais

Artigo 23.º

Recolha dos resíduos sólidos

A recolha dos resíduos urbanos será feita, de acordo com parecer dos serviços municipais que para o efeito sejam competentes.

Artigo 24.º

Regras de instalação de equipamentos para deposição de resíduos em edifícios de utilização colectiva e em loteamentos

1 - Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU a Câmara Municipal pode determinar que nos loteamentos, seja previsto e colocado à disposição, pela entidade promotora do loteamento, equipamento destinado à deposição de resíduos, que se regerá pelas disposições dos n.os 2, 3, 4 e seguintes.

2 - É condição necessária para a recepção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação pela Câmara Municipal, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.

4 - A instalação de equipamentos para deposição de resíduos está relacionada com a tipologia da(s) edificação(ões) e a produção diária de resíduos sólidos urbanos, devendo obedecer às regras constantes da Tabela seguinte:

(ver documento original)

5 - As necessidades de tipos de equipamentos resultantes da aplicação das regras da tabela anterior serão definidas pelos serviços municipais competentes e poderão ser dos seguintes tipos:

5.1 - Tipo 1: Contentores com capacidade para 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação). Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte. Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o despejo manual e mecânico.

5.2 - Tipo 2: Contentores de duas rodas com pega, com capacidade para 120, 140, 240 e 360 litros. Corpo cónico, formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade. Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual. Podem ser associados à recolha selectiva com ou sem fechadura da tampa.

5.3 - Tipo 3: Contentores de quatro rodas, com capacidade para 800, 1000, 1100 e 2400 litros. Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos. Os contentores de 800, 1000 e 1100 litros com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa - podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado. Os de 2400 litros, contentores de grande capacidade de carga lateral em polietileno de alta densidade, com pedal para elevação da tampa localizados em zonas de forte densidade populacional.

5.4 - Tipo 4: Contentores subterrâneos de grande capacidade: 3000 e 5000 litros. Normalmente localizados em zonas de habitação colectiva. Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio. Tampa: Em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por acção da gravidade. Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos. Poço de lixiviados ligados ao colector de águas residuais. O saco plástico descartável a colocar sempre depois da descarga. Podem ser associados à recolha selectiva não necessitando de saco plástico descartável.

5.5 - Tipo 5: Contentores subterrâneos elevados por sistema hidráulico: capacidade entre 3 e 4m3 vocacionados para os resíduos indiferênciados. Sistema fechado sob tampa metálica. O accionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha. A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente. O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer. A recolha é efectuada pelos camiões normais de recolha. Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

5.6 - Tipo 6: Contentores subterrâneos com capacidade para 3, 4 e 5 m3. Deposição selectiva ou indiferenciada de resíduos. Elevação por anel simples ou sistema "Kinshofer". Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade. Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores. Com ou sem fechadura. Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua. Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.

5.7 - Tipo 7: Papeleiras. Deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros.

5.8 - Tipo 8: Equipamentos para recolha selectiva: Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens. Vidrões e Papelões com capacidade de 1,5 e 2,5m3, dispostos na via pública. Pilhão com capacidade de 12 a 15 litros, colocado de forma independente dos restantes equipamentos.

5.9 - Tipo 9: Recipientes para deposição de dejectos caninos.

Artigo 25.º

Ligação à rede pública de saneamento

1 - Desde que no local onde serão erigidas edificações esteja disponível de rede pública de saneamento, todas as edificações aí localizadas são obrigadas à ligação à rede pública de saneamento.

2 - É condição necessária para obtenção da licença de utilização o pagamento da ligação de saneamento.

SUBSECÇÃO III

Abastecimento de água aos edifícios

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de instalação de reservatório e grupo sobrepressor

1 - Todas as edificações com mais de quatro pisos acima do solo serão obrigatoriamente dotados de sistema sobrepressor, incluindo reservatório, com capacidade correspondente a um dia de consumo.

2 - O reservatório deverá estar dotado de sistema de desinfecção da água.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 anteriores constituem condição obrigatória para a emissão das licenças de construção.

SUBSECÇÃO IV

Arruamentos, passeios, estacionamento

Artigo 27.º

Dimensionamento

1 - A capacidade e dimensionamento do estacionamento deverá dar cumprimento aos critérios previstos no artigo 15.º do Regulamento do PDM.

2 - O perfil transversal dos arruamentos, designadamente da faixa de rodagem, bermas ou valetas, passeios e baías de estacionamento deverá estar de acordo com as dimensões previstas no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Caso a operação urbanística se apoie em arruamento existente, o perfil transversal a utilizar será analisado caso a caso.

Artigo 28.º

Arruamentos

1 - As propostas para os perfis dos novos arruamentos devem ter em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária existente;

b) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

c) O funcionamento das operações de carga e descarga;

Artigo 29.º

Passeios

1 - Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil deverá ser rebaixado de forma a garantir a eliminação das chamadas "barreiras arquitectónicas".

2 - Nos acessos a garagens, o lancil deverá ser interrompido e substituído por peças únicas guia/rampa em betão vibrado ou granito.

3 - Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 metros.

Artigo 30.º

Estacionamento

1 - O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve obedecer às regras constantes da secção 2.8 do Capítulo 2 do Anexo ao D.L.163/2006 de 8 de Agosto.

2 - Nos loteamentos com construções em banda o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.

3 - A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será, sempre que possível, efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %, excepto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.

4 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).

5 - Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas cubo e ou paralelo de granito, em pedra de chão. Nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.

SUBSECÇÃO V

Ocupação do espaço público

Artigo 31.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação, ainda que temporária, de qualquer espaço pertencente ao domínio público, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras ou com quaisquer outros objectos ou materiais.

2 - Carece igualmente de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efectuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.

3 - Sempre que estejam em causa intervenções efectuadas na via pública pode ser exigida caução de forma a garantir a boa execução das obras de reposição do pavimento.

Artigo 32.º

Apreensão

1 - A Câmara Municipal pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos ou materiais que estejam a ocupar espaço público sem licença.

2 - Aquela remoção e apreensão só serão efectuadas pela Câmara Municipal se o infractor, notificado para o efeito, não cessar a ocupação.

3 - Atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, pode a Câmara Municipal proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Artigo 33.º

Material a aplicar nos espaços públicos

1 - Os materiais a utilizarem na pavimentação dos diversos espaços públicos são os seguintes:

a) Arruamentos - cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda betão betuminoso

b) Baías de estacionamento - cubo ou paralelepípedo de granito.

c) Passeios - pedra de chão ou micro cubo de granito ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências. O material a aplicar, na totalidade do passeio, será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais.

d) Lancis - de betão ou granito.

2 - Em situações de continuidade ou de relação com preexistências, o material a aplicar será analisado caso a caso e aprovados pelos serviços técnicos municipais.

3 - Todos os materiais a aplicar deverão ter o respectivo certificado de homologação.

SUBSECÇÃO VI

Vedações

Artigo 34.º

Vedação da obra

1 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes são estabelecidas mediante proposta do requerente (que tem que incluir planta à escala de 1:500), podendo a Câmara Municipal altera-las com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.

2 - Independentemente da proposta efectuada pelo requerente, têm que ser cumpridas as seguintes condições:

a) A obra terá que ser vedada quando a mesma confronte com espaço pertencente ao domínio público;

b) Todas as máquinas, equipamentos e utensílios utilizados na execução das obras, bem como o depósito de materiais e entulho provenientes daquelas terão que ficar no interior da vedação;

c) Terão que ser utilizados, pelo menos, dois contentores para, respectivamente, depósito de materiais finos e para depósito de escombros e lixo provenientes da obra, a não ser que seja dispensada a utilização de um ou dois contentores, tendo em conta designadamente o local ou o tipo de obra;

d) Na hipótese indicada na parte final da alínea anterior, deverá, contudo, o requerente indicar proposta alternativa para depósito daqueles elementos, que terá que prever expressamente solução para que aqueles não extravasem, por acção do vento, chuva ou outras causas, os limites da vedação da obra;

e) O dono da obra e ou o empreiteiro responsável pela sua execução são obrigados a adoptar as medidas necessárias para que os veículos e máquinas utilizadas nas obras não sujem as zonas envolventes, designadamente os passeios e a via pública.

f) Independentemente de outras medidas que se adoptem é obrigatório que todos os veículos e máquinas que saiam do local das obras lavem os rodados por forma a que a terra, lama e outros materiais não sejam arrastados para as zonas envolventes.

SUBSECÇÃO VII

Aterros e escavações

Artigo 35.º

Indicação das cotas dos terrenos e destinos das terras

1 - Sempre que em qualquer operação urbanística, resultante da modelação do terreno, existam terras sobrantes ou sejam necessárias terras para aterro, o requerente é obrigado a indicar o local onde pretende efectuar o seu depósito ou retirar terras.

2 - Os projectos devem ser esclarecedores quanto às cotas propostas, cota de soleira e cotas do logradouro, bem como a relação dos lotes e ou prédios com as cotas dos lotes e ou prédios contíguos.

3 - Devem existir perfis com a indicação de todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros ou desaterros e mostrem a relação dos lotes e ou prédios com os lotes e ou prédios contíguos e das edificações com o arruamento e ou edificações contíguas.

SECÇÃO III

Urbanização

Artigo 36.º

Urbanização em geral

1 - Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as construções que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.

2 - Todos os espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.

3 - A memória descritiva deve fazer referência às soluções adoptadas para as diversas infra-estruturas, devendo incluir a localização de equipamentos e infra-estruturas tais como: fossas sépticas colectivas, postos de transformação, furo colectivo, elevatórias, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.

4 - Não são permitidas servidões pelo interior das construções a erigir nos lotes.

Artigo 37.º

Rede viária

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.

2 - Como princípio geral, os arruamentos são arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático-geográfico, com espécies botânicas a ele adequadas.

3 - Os impasses devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações.

4 - Devem ser adoptadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos.

5 - Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

6 - Deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.

Artigo 38.º

Rede de águas pluviais

1 - Nos loteamentos em que haja uma área impermeabilizada com alguma dimensão, deverá ser proposta uma rede de águas pluviais, colectores a céu aberto ou enterrados, e a sua ligação à rede pública ou à linha de água mais próxima.

2 - Caso exista rede ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais com 0,50 m x 0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote.

3 - Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às câmaras de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas. Não são permitidas caixas cegas.

4 - A inclinação mínima para os colectores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os colectores, será a seguinte:

a) Betão ou outros materiais - 2 %

b) PVC - 1,5 %.

Artigo 39.º

Início dos trabalhos e execução das obras de urbanização

1 - O requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos.

2 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras inclui a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com excepção das respeitantes aos pisos em cave.

3 - Caso existam muros de suporte resultantes da nova modelação do terreno, a sua execução faz parte das obras de urbanização (no projecto de obras de urbanização têm de apresentar-se os cálculos).

4 - Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem em estado avançado de execução e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados, através da colocação de marcos.

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 40.º

Instalação de equipamentos e infra-estruturas

A instalação de equipamentos e infra - estruturas nas fachadas dos edifícios, deve realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com os espaço públicos, em qualquer situação, e salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.

Artigo 41.º

Áreas comuns em edifícios

1 - Os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fogos, devem possuir espaço comum, funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem ter as seguintes condições:

a) Possuir um pé direito de, no mínimo, 2,50 m;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita;

d) Possuir uma área mínima de 10,00 m2, acrescida de 1,00 m2 por fracção quando exceder 10 fogos.

3 - Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.

Artigo 42.º

Logradouros

1 - Os projectos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização colectiva, devem sempre incluir o projecto de especialidade de arranjos exteriores.

2 - Os projectos de edifícios dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projecto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, identificar no projecto de arquitectura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.

3 - O projecto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.

Artigo 43.º

Dever de conservação de imóveis

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários titulares de direito de uso e habitação, mandatários ou superficiários de imóveis, rústicos ou urbanos que possuam logradouros ou espaços livres envolventes, devem providenciar para que os mesmos estejam em bom estado de limpeza e conservação.

2 - Sempre que os imóveis estejam abandonados, mal cuidados ou sujos, e por tal motivo ofereçam perigo para a saúde publica e segurança das pessoas e bens, serão notificados para procederem à limpeza e tratamentos necessários, designadamente ao corte e limpeza de vegetação, à remoção de entulhos ou outros materiais que se considerem nocivos à saúde.

3 - Se não iniciarem ou não concluírem estas operações de limpeza e conservação, dentro do prazo que lhes foi fixado, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara tenha que suportar para o efeito, são por conta do infractor, sendo-lhe previamente comunicado o valor provável das despesas.

Artigo 44.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Em edifícios de utilização colectiva só são permitidos estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico e estejam dotados de infra-estruturas, eficientes, de ventilação e exaustão de fumos e odores.

2 - Em edifícios de habitação colectiva em que forem permitidos estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, as coberturas em terraços não podem estar afectos às fracções de habitação.

3 - Em edifícios unicamente destinados a habitação, não são permitidas alterações à licença para criar novas funções, excepto se essas novas funções não constituírem unidades autónomas.

4 - Só são permitidas alterações de uso e ou finalidade das unidades com a autorização da totalidade dos proprietários.

Artigo 45.º

Emissão da licença

O requerimento a solicitar a emissão da licença deve ser acompanhado, para além dos elementos indicados na lei, de declaração da empresa responsável pela execução das obras de construção civil, indicando o destino dado aos escombros e lixo produzido pela obra respectiva.

Artigo 46.º

Corpos e saliências

1 - Toda e qualquer edificação a implantar em prédio confrontante com espaço público, não pode ter qualquer corpo saliente sobre esse espaço, excepto quando corresponda a uma situação de frente urbana consolidada, em que os corpos salientes das construções existentes, pela sua dominância, ritmo e arquitectura, constituam elementos de valorização da imagem dessa mesma frente urbana, admitindo-se para as novas construções corpos salientes idênticos, a uma altura mínima, relativamente ao solo, de 3,00 m.

2 - Qualquer saliência nas fachadas das edificações à face de arruamento terá o valor máximo de projecção de 0,70 m ou 31 % da largura do passeio, devendo ficar a uma altura mínima relativamente ao solo de 2,50 m.

3 - Nas edificações situadas em loteamentos, não são contabilizadas na área de construção aprovada, as saliências em consola com um vão igual ou inferior a 1,50 m nem as escadas exteriores.

Artigo 47.º

Rede de águas pluviais

1 - Todos os processos de edificação devem ser instruídos com projecto de drenagem das águas pluviais do edifício, bem como a indicação do local de descarga dos efluentes.

2 - São interditos os beirais livres e saliências que lancem directamente as águas para a via pública.

CAPÍTULO III

Taxas e encargos nas operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas e encargos

Artigo 48.º

Valor das taxas e encargos

Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas objecto do presente Regulamento são os estabelecidos na Tabela de Taxas e Licenças anexas a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 49.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença, de autorização de utilização e admissão ao regime de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 50.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e o prazo para a executar.

Artigo 51.º

Licença parcial para a construção da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo e da compensação, calculadas em função das áreas de construção devidas pela emissão do alvará de licença definitivo e a totalidade da taxa de urbanização e da taxa do prazo.

2 - O valor da caução referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a apresentar, será igual a 30 % do valor da estimativa global da obra.

3 - Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 53.º e n.º 7 do artigo 58.º, pode ainda ser concedida nova prorrogação em consequência da alteração da licença ou comunicação prévia admitida, bem como em consequência da alteração de licença e da apresentação de alterações com projectos apresentados com a comunicação prévia admitida.

Artigo 52.º

Prorrogações de obras de urbanização e de edificação

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE quando não for possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.

2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, que não poderá ser superior ao prazo da primeira prorrogação.

Artigo 53.º

Prorrogação do prazo para emissão de títulos

Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo a taxa e a compensação inicialmente fixada sujeita a actualização de acordo com os valores em vigor.

Artigo 54.º

Obras Inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxa fixada de acordo com o seu prazo

CAPÍTULO IV

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Natureza e fins

Constitui Taxa de Urbanização, abreviadamente designada por TU, a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Amares.

Artigo 56.º

Infra-Estruturas Urbanísticas

1 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção e reparação de redes de drenagem de colectores de águas pluviais;

d) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica;

e) O sistema de recolha e tratamento de lixos;

f) Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes.

g) A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;

h) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água;

i) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública.

2 - A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo do investimento feito pelo Município.

3 - A área de construção será determinada de acordo com a área bruta de construção, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, e escadas exteriores.

4 - As edificações que, para efeitos do cálculo da taxa de licença, estejam calculadas em m3 ou ml, a área a aplicar para efeitos do cálculo da taxa de urbanização é a correspondente à área de implantação.

Artigo 57.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos à Taxa de Urbanização, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 anterior é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

SECÇÃO II

Cálculo da taxa de urbanização

Artigo 58.º

Cálculo do valor da TU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TU) é determinada pela aplicação das seguintes fórmulas:

1.1 - Fórmula A - taxas devidas nos loteamentos urbanos com ou sem obras de urbanização e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento (n.º 2 do artigo 116.º do RJUE):

TU = [(somatório)(K(índice 4) x Ab(m2) x K(índice 5) x V/m2)/1000] + [(K(índice 3) x PPI xV/m2)/(Ómega)]

sendo que:

TU: valor da taxa municipal de infra-estruturas expressa em euros.

K(índice 4): factor dependente da localização do prédio e que toma os valores expressos no quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab(m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente actualizado por Portaria Governamental.

K(índice 5): factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

K(índice 3): coeficiente de incidência do PPI sobre o território, em função do somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM (em m2), sobre a área total do território concelhio.

PPI: montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos Municipal a aplicar no ano e anos seguintes no seguinte tipo de infra-estruturas:

Saneamento

Abastecimento de Água

Estradas e Caminhos

Ordenamento do Território

(Ómega): área total do território concelhio, expressa em m2.

1.2 - Fórmula B - Taxas devidas no caso de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização (n.º 3 do artigo 116.º do RJUE):

TU = [[(K(índice 1) x K(índice 2) x Ab(m2) x V/m2)/1000] + [(K(índice 3) x PPI x V/m2)/(Ómega)]]/2

em que:

TU: valor da taxa municipal de infra-estruturas expressa em euros.

K(índice 1:) factor dependente da área de construção e da localização do edifício e que toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K(índice 2): factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

Ab(m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente actualizado por Portaria Governamental.

K(índice 3): coeficiente de incidência do PPI sobre o território, em função do somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM (em m2), sobre a área total do território concelhio.

PPI: montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos Municipal a aplicar no ano e anos seguintes no seguinte tipo de infra-estruturas:

Saneamento

Abastecimento de Água

Estradas e Caminhos

Ordenamento do Território

(Ómega): área total do território concelhio, expressa em m2.

2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento de K(índice 1).

3 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente obtém-se pela aplicação da Fórmula B anterior.

SECÇÃO III

Deduções e reduções à taxa de urbanização

Artigo 59.º

Loteamentos

1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até ao limite da taxa calculada:

1.1 - Sistemas de abastecimento de água: 75,00 (euro)/fogo

1.2 - Sistemas de tratamento de águas residuais: 150,00 (euro)/fogo

2 - Quando a entidade loteadora executar, por sua conta, e entregar ao Município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores das propriedades a lotear e que possam servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento, poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, calculadas nos termos seguintes, até ao seu limite calculado:

2.1 - Rede pública de abastecimento de água: 20,00 (euro)/m.l. de rede

2.2 - Rede pública de saneamento: 30,00 (euro)/m.l. de rede

2.3 - Rede pública de águas pluviais: 25,00 (euro)/m.l. de rede

2.4 - Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio: 10,00 (euro)/m2

2.5 - Arruamento pavimentado, com lancis de passeio: 15.00 (euro)/m2

2 - Os valores constantes nos números 1.1,1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 anteriores são anualmente actualizados pela taxa de inflacção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 60.º

Liquidação das taxas

1 - A Câmara Municipal liquida a Taxa de Urbanização conjuntamente com as taxas de licença de loteamento e simultaneamente, mas em separado, com as taxas de licença de construção, ampliação ou alteração de função.

2 - A Câmara ou o seu Presidente, pode acordar a substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos.

3 - No caso de infra-estruturas a cargo da Câmara, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infra-estruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.

Artigo 61.º

Avisos Publicitários

1 - Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidas com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 m.l., preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

CAPÍTULO V

Cedências e compensações

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e alterações à licença;

b) Obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 63.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos pela Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

2 - Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos naquela Portaria, sempre que haja situações em que isso se justifique.

Artigo 64.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As parcelas de terrenos anteriormente referenciadas integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

Artigo 65.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, todavia, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio obrigado(s) ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie. Neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou prédios rústicos passíveis de urbanização.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie, os lotes e ou prédios rústicos anteriormente referidos ou prédios urbanos integram-se no domínio privado do Município.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município, através do seguinte critério de avaliação:

A) Prédios rústicos passíveis de urbanização:

O valor dos prédios rústicos (VPR) será calculado através da seguinte fórmula:

VPR = Abp x Ve x P

em que:

Abp = (Ar x I)/2,7

Ve: valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e actualizado anualmente por Portaria governamental.

Abp: área bruta de construção passível de edificação no prédio rústico.

Ar: área do prédio rústico.

I: índice médio de construção acima do solo:

5,0 - Zona urbana central e zona industrial

1,5 - Zona urbana geral

0,8 - Zona urbana complementar

0,2 - Zona agro-florestal complementar.

0,05 - Zona florestal de produção.

P: Coeficiente de infra-estruturas, calculado do seguinte modo:

1 - Igual a 10 % acrescido, consoante as situações, dos seguintes valores:

a) Confrontante com arruamento pavimentado - 1,5 %

b) Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5 %

c) Existência no local de rede pública de saneamento - 1,5 %

d) Existência no local de rede pública de água - 1 %

e) Existência no local de rede pública de electricidade - 1 %

f) Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5 %

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de saneamento - 1,5 %.

h) Existência, no local, de rede de gás - 1 %

i) Existência, no local, de rede de telefones - 1 %

B) Prédios urbanos ou mistos:

O valor dos prédios urbanos e mistos (VPUM) é calculado da seguinte forma:

VPUM = Vp + Vr

em que:

Vp = Ve x Ab x (L + P) x E)

Vp: valor do prédio

Vr: valor do terreno. Este valor é calculado pela fórmula de cálculo dos prédios rústicos, sendo ao valor de Abp deduzida a área bruta das construções existentes.

Ve: valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e actualizado anualmente por Portaria governamental. Para as indústrias o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60 % de Ve.

Ab: área bruta de construção

L: zonamento do PDM:

80 % - zona urbana central e zona industrial

70 % - Zona urbana geral

60 % - Restantes zonas

P: Coeficiente de infra-estruturas, calculado do seguinte modo:

Igual a 10 % acrescido, consoante as situações, dos seguintes valores:

a) Confrontante com arruamento pavimentado - 1 %

b) Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5 %

c) Existência no local de rede pública de saneamento - 1 %

d) Existência no local de rede pública de água - 1 %

e) Existência no local de rede pública de electricidade - 1 %

f) Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5 %

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de saneamento - 1,5 %.

h) Existência, no local, de rede de gás - 1 %

i) Existência, no local, de rede de telefones - 1 %

E: estado de conservação:

Bom - 100 %

Razoável - 50 %

Mau - 5 %

5 - É da competência do Órgão Executivo, com possibilidade de delegação no Presidente e de sub-delegação em Vereador, em cada caso e nos termos da lei, se se justifica ou não a localização de equipamentos e ou espaços verdes nos prédios já dotados de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 66.º:

Cálculo da compensação em numerário

1 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.

2 - Para o cálculo da compensação em numerário será considerado o valor do solo, o valor da construção a efectuar e a sua localização, de acordo com o zonamento adoptado no Plano Director Municipal.

A) A compensação (C) devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:

Determina-se o valor da construção (VC), usando a seguinte fórmula:

VC.= Ab*V/m2

em que:

VC: valor da construção

Ab: área bruta de construção, incluindo anexos.

V/m2: valor estimado por metro quadrado, que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:

30 % Para edifícios destinados a indústrias e armazéns;

47 % Para outras funções.

Determina-se o valor do solo (VS), usando a seguinte fórmula:

VS = VC*P

em que:

VS: valor do solo.

VC: valor da construção.

P: % do valor de construção (VC), que assume os seguintes valores:

Em zona urbana central: P = 95 %

Em zona urbana geral: P = 36 %

Em zona urbana complementar e ou agro-florestal: P = 24 %

Em zona industrial: P = 24 %

Determina-se o valor unitário do solo (Vu), que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e a área total a lotear (At):

Vu = VS/AT

Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zona verde (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

Finalmente, o valor da compensação (C) será obtido pela seguinte fórmula:

A.1) Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não-colectiva ou de utilização não-colectiva e colectiva:

C= (Aeq + Azv) x Vu

A.2) Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização colectiva, ou de utilização não colectiva e colectiva, procede-se de acordo com alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:

C= (0,36 x Aeq + Azv) x Vu

A.3) A compensação a aplicar, em todo o concelho de Amares, na regularização das construções clandestinas, conforme o que determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 804/76, de 06/11, é liquidada pela aplicação da mesma fórmula dos números anteriores com as seguintes alterações:

a) A área total do terreno a considerar no cálculo de (Vu) será de apenas 500,00 m2, sempre que a área do terreno onde se encontra implantada a construção seja superior aos 500,00 m2 atrás indicados;

b) Nas zonas não urbanizáveis a percentagem a considerar no cálculo de (VS) será de 15 %;

c) As áreas clandestinas destinadas a anexos e dependências são consideradas como área bruta de construção (Ab).

Artigo 67.º

Alterações à licença ou à comunicação prévia

1 - Quando houver lugar a alteração à licença ou à comunicação prévia e daí decorra alteração de uso, aumento da área de construção ou aumento de unidades de ocupação, inicialmente aprovadas, há lugar ao pagamento da compensação.

2 - O cálculo é efectuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.

3 - As alterações de uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, a compensação (C) será calculada do seguinte modo:

3.1 - Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para a área ocupada pela nova função ou unidade e cobra-se 1/4 desse valor;

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 68.º

Competência de fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Amares fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 69.º

Livro de obra

O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.

Artigo 70.º

Contra-ordenações

1 - Para além daquelas constantes no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, constitui ainda contra-ordenação:

a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença ou em desconformidade com esta;

b) A alteração das condições fixadas pela câmara municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, excepto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;

c) A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigos 29.º, 31.º e 33.º deste Regulamento;

d) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem licença;

e) Sujar a zona envolvente à obra;

2. - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15.Janeiro;

CAPÍTULO VII

Isenções e reduções

Artigo 71.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de taxas de licenças e de comunicação prévia as seguintes entidades:

a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual;

b) Os pedidos de informação e as reclamações apresentadas, nos termos do disposto no C.P.A.

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e apenas quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatuários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos.

d) Os trabalhadores da Câmara Municipal de Amares, desde que tenham celebrado contrato de trabalho em funções públicas e cujo resultado global da respectiva avaliação de desempenho nos últimos três anos disponíveis anteriores ao pedido de isenção não tenha sido inferior a Adequado, bem como os trabalhadores da Autarquia já aposentados;

e) As indústrias e empreendimentos turísticos que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico para o Município e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

e.1) Comprovem, através de estudo económico e financeiro devidamente credível, a viabilidade do respectivo projecto de investimento por um período mínimo de dez anos;

e.2) Do investimento a efectuar resulte a criação líquida de, pelo menos, vinte postos de trabalho no caso de indústrias e de cinco no caso de empreendimentos turísticos.

e.3) Implantem a respectiva sede social na área do Município de Amares

f) As pessoas singulares a quem seja recohecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, e cidadãos portadores de deficiência superior a 60 % ou doença grave comprovada por atestado emitido por dois médicos do SNS.

g) As obras de conservação, beneficiação, recuperação, ampliação e alteração do uso em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal de Amares.

h) Os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

2 - Para beneficiar da isenção estabelecida na alinea f) do número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado de situação em que se encontre, nomeadamente delaração de IRS/IRC e declaração médica e da segurança social.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Podem ainda isentar-se do pagamento quaisquer taxas referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singular ou colectiva, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato ou protocolo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 72.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Órgão Executivo, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 73.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de sub-delegação.

Artigo 74.º

Actualização da tabela de taxas e de licenças

Os montantes fixados na Tabela de Taxas e de Licenças anexas a este Regulamento são anualmente actualizados em função do índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo INE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.ºda Lei 53-E/2006 de 29.Dezembro.

Artigo 75.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas as todas as disposições que contrariem as normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos termos legais.

QUADRO I

Operações de Loteamento

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de Alvará de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

(ver documento original)

QUADRO III

Obras de Edificação

(ver documento original)

QUADRO IV

Casos Especiais

(ver documento original)

QUADRO V

Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Gás, Ar ou Água

(ver documento original)

QUADRO VI

Emissão de Autorização Administrativa de Utilização e Alteração de Uso

(ver documento original)

QUADRO VII

Execução por Fases

(ver documento original)

QUADRO VIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO IX

Informação Prévia

(ver documento original)

QUADRO X

Ocupação de Espaço Público

(ver documento original)

QUADRO XI

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XII

Operações de Destaque e de Reparcelamento

(ver documento original)

QUADRO XIII

Recepção de Obras de Urbanização

(ver documento original)

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XV

Obras de Urbanização

(ver documento original)

Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, veio impor a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe esse diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter necessariamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações.

De todas estas especificações que a nova lei veio consagrar como devendo constar dos regulamentos municipais, a que mais se destaca pela sua absoluta novidade e pela exigência de que se reveste, é a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

De forma a dar cumprimento a essa imposição legal, do regulamento passa agora a fazer parte integrante, para além da Tabela de Taxas, a Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas nela previstas.

As disposições regulamentares conformam-se igualmente com o novo regime jurídico aplicável às taxas locais.

Título I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento e Tabela de taxas do Município de Amares é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa a criação de taxas municipais, respectivos montantes e bases de incidência objectiva e subjectiva, estabelecendo ainda as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre o Município de Amares e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas nele previstas ao primeiro.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais ou regulamentares específicos, como é o caso do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Valor das taxas e actualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Amares é o constante da Tabela de Taxas anexa (Anexo I), de ora em diante designada por Tabela, que faz parte integrante do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade pública local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas previstos na Tabela poderão ser actualizados, de acordo com a taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento anual do Município.

3 - Independentemente da actualização ordinária a que se refere o número anterior, poderá proceder-se à alteração do valor das taxas de acordo com qualquer outro critério, mediante alteração ao regulamento, que deve conter a fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e Tabela, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e são devidas especificamente:

a) Pela concessão de licenças, pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.

2 - São devidas taxas municipais pela concessão das seguintes licenças:

a) Licença de condução de veículos agrícolas;

b) Licença para afixação de publicidade visual;

c) Licença para realização de publicidade sonora;

d) Licença para actividade de venda ambulante;

e) Licença de funcionamento de recinto itinerante;

f) Licença de funcionamento de recinto improvisado;

g) Licença para exercício da actividade de guarda-nocturno;

h) Licença para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias;

i) Licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis;

j) Licença para o exercício da actividade de acampamento ocasional;

k) Licença para o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão;

l) Licença para o exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

m) Licença para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;

n) Licença para a realização de fogueiras e queimadas;

o) Licença para o exercício da actividade de realização de leilões;

p) Licença para o transporte em táxi;

q) Licença especial de ruído.

3 - São igualmente devidas taxas municipais, nos casos e termos previstos na Tabela, pela renovação de licenças, emissão de segundas vias de alvarás de licença e pela realização de averbamentos em alvarás de licença emitidos.

4 - Está ainda sujeita ao pagamento de taxas a satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, como sejam:

a) Emissão de certidões e de fotocópias autenticadas de documentos arquivados;

b) Emissão de declarações diversas a pedido de empreiteiros ou fornecedores sobre obras realizadas ou serviços prestados;

c) Licença para destruição do revestimento vegetal destinada a plantação de espécies de crescimento rápido ou outras;

d) Fornecimento e autenticação de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento;

e) Emissão de pareceres técnicos pelos serviços municipais a pedido de diversas entidades, públicas e privadas.

5 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal implicam o pagamento de taxas municipais, nomeadamente:

a) A ocupação e utilização da via pública ou de qualquer outro espaço público municipal;

b) A ocupação e utilização do espaço aéreo municipal;

c) A ocupação e utilização do solo e subsolo do domínio público e privado municipal.

6 - São ainda devidas taxas pela concessão de terrenos em cemitérios para sepulturas e jazigos, pela inumação, exumação e trasladação, pela utilização da capela, bem como pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário, nos termos e condições previstos na Tabela.

7 - São também cobradas taxas pela realização de vistorias sanitárias a veículos de transporte de produtos alimentares.

8 - No exercício das competências previstas na lei no que respeita à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, a Câmara Municipal de Amares procederá à cobrança de taxas pela prestação dos seguintes serviços:

a) Inspecção periódica e inspecção extraordinária a ascensores monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Reinspecção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

c) Realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de ascensores monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 6.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela é o Município de Amares.

2 - São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que assumam a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas constantes no presente regulamento o Estado, as autarquias, os serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quando assumam alguma das qualidades a que faz referência o número anterior.

Artigo 7.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela consta do Anexo II ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - Sempre que a emissão de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respectivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.

3 - O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas pelo período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.

Artigo 9.º

Declarações dos sujeitos passivos

Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respectivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos disponibilizem para o efeito à Câmara Municipal de Amares, e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada taxa.

Artigo 10.º

Competência para a liquidação

A liquidação das taxas compete aos serviços por onde o processo administrativo respectivo segue os seus trâmites.

Artigo 11.º

Prazo de liquidação

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 12.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, do qual devem constar, para além de outros que lei específica exija, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa;

d) Enquadramento na Tabela;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do acto e a menção à respectiva delegação ou subdelegação de competências, se as houver, os respectivos fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.

Artigo 14.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso se verifique que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputáveis ao serviço liquidador respectivo, dos quais tenha resultado o pagamento de quantia inferior à devida, este está obrigado a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para pagamento da diferença que tiver sido apurada.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5 (cinco euros).

Capítulo II

Do pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o prazo limite de pagamento é o fixado no artigo 17.º deste regulamento, o qual deve constar expressamente do citado aviso.

Artigo 16.º

Local e forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na Tabela deve ser efectuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pela Câmara Municipal da Amares.

2 - Os pagamentos poderão ser efectuados em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

Artigo 17.º

Prazo geral de pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias a contar da notificação para esse efeito efectuada pelos serviços competentes.

Artigo 18.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao seu termo.

Artigo 19.º

Prazo de pagamento de licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá ser efectuado nos seguintes prazos:

a) As anuais - até ao último dia útil do mês de Janeiro;

b) As mensais - até ao último dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

Não é admitido o pagamento em prestações de nenhuma das taxas previstas na Tabela.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora.

2 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, no caso de licenças renováveis.

4 - O não pagamento das taxas no prazo fixado para pagamento voluntário implica o débito ao tesoureiro e a emissão de aviso para pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior serão extraídas as respectivas certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, mediante a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Isenções

A Câmara Municipal poderá isentar total ou parcialmente os particulares e as pessoas colectivas do pagamento de qualquer taxa prevista na Tabela, a requerimento dos interessados e nos seguintes casos:

a) Insuficiência económica devidamente comprovada;

b) Quando seja manifesto o interesse público da actividade exercida pelo requerente e se mostre inconveniente o pagamento da taxa respectiva.

c) Doença grave, nomeadamente do foro oncológico, devidamente comprovada por médico;

TÍTULO II

Parte Especial

Capítulo I

Normas procedimentais

Artigo 23.º

Requerimento

1 - A concessão de quaisquer licenças, autorizações ou a satisfação de qualquer outra pretensão de carácter particular, previstas no presente regulamento e Tabela, deve ser precedida da apresentação de requerimento, e da junção dos elementos necessários à satisfação da pretensão, exigidos em regulamento municipal ou legislação específica.

2 - É obrigatória a utilização de requerimentos-tipo, sempre que estes existam, os quais devem ser disponibilizados pelos serviços.

3 - A assinatura dos requerimentos será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou mediante a exibição do bilhete de identidade do signatário do documento, salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial.

Artigo 24.º

Devolução de originais

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos e instrução dos processos, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.

3 - Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.

Artigo 25.º

Averbamentos

Os pedidos de averbamento de licenças devem ser devidamente fundamentados e ser solicitados pela pessoa ou entidade em cujo nome se pretende que a licença seja averbada, acompanhada de autorização escrita do titular da licença.

Artigo 26.º

Hasta pública

1 - Quando esteja em causa a ocupação de mercados e feiras, e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, deverá a Câmara Municipal de Amares promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar promover a realização de uma hasta pública ou concurso público, quando esteja em causa a atribuição do direito de ocupação/utilização da via ou outro espaço do domínio público ou privado do Município.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal deverá fixar as condições gerais da hasta pública/concurso público, nomeadamente a base de licitação para efeitos de arrematação/adjudicação.

Artigo 27.º

Licenças renováveis

1 - As licenças de ocupação e utilização da via ou outro espaço público e as licenças para afixação de publicidade visual não podem ser concedidas por um período superior a um ano, podendo contudo ser objecto de renovação anual mediante o pagamento da taxa respectiva, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º deste regulamento, desde que não tenha havido alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença inicial, o que deve ser verificado pelos serviços municipais competentes.

2 - As licenças que não forem objecto de renovação, em conformidade com o estabelecido no número anterior, caducam automaticamente no termo do ano para que foram concedidas.

Artigo 28.º

Publicidade visual

1 - O licenciamento da publicidade e pagamento das taxas respectivas é exigível sempre que os dispositivos publicitários sejam visíveis da via ou qualquer outro espaço público, designadamente, ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento os dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 29.º

Carácter precário da ocupação da via ou espaço público

As licenças respeitantes à ocupação da via ou espaço público têm natureza precária, podendo ser revogadas por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 30.º

Norma transitória

As taxas previstas na Tabela aplicam-se em todos os casos em que as mesmas sejam objecto de liquidação e pagamento após a sua entrada em vigor, ainda que tenham por base processos pendentes nessa data.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de taxas é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Amares, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Amares de 14 de Dezembro de 1994 e sessão da Assembleia Municipal de Amares de 31 de Dezembro de 1994.

2 - São ainda revogadas as seguintes taxas/normas:

a) Taxas previstas no Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas, aprovado pela Câmara Municipal de Amares em 12 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 2008;

b) Taxas previstas no Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, aprovado pela Câmara Municipal em 10 de Fevereiro de 1997 e pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 1997;

c) Taxas previstas no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento Pago, aprovado pela Câmara Municipal em 09 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 2003;

d) Artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2008;

e) Taxas previstas no Regulamento de Licenciamento de Actividades de Espectáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos, aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 2008;

f) Taxas previstas no Anexo I do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2008;

g) Todas as demais que contrariem o disposto neste Regulamento e Tabela anexa;

Artigo 32.º

Publicidade

O presente Regulamento, Tabela de Taxas e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, serão publicados no Diário da República, sendo ainda disponibilizados na página electrónica da Câmara Municipal da Amares.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

QUADRO XVI

(ver documento original)

5 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Amares, José Barbosa.

203275773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda