Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, nos termos e para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal de 23 de Dezembro de 2009, a Assembleia Municipal de Vizela, aprovou na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2010 o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Fábrica das Sedas.
Município de Vizela, 19 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.
Regulamento e Tabela de taxas municipais
Preâmbulo
A presente proposta de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova lei de Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
De entre os regimes acima elencados releva o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) a vigorar a partir de Abril de 2010, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.
De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.
No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade especifica ao nível da prossecução do interesse publico local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo principio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.
Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, bem como nas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Câmara Municipal da Vizela apresenta o seguinte Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais com vista à sua discussão pública, durante o prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo para posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Vizela.
TÍTULO I
Da cobrança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alínea a), e) e h) do n.º 2 do 53.º e das alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da alínea c) do artigo 10.º, do artigo 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e de acordo com a lei geral tributária e com o Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas Municipais, em anexo e que dele faz parte integrante, estabelecem as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva das taxas
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, é o Município de Vizela.
2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Vizela.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Incidência objectiva das taxas
As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.
Artigo 5.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
1 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.
2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:
Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + D - CSS + 1)]
CSS - Custo Social Suportado;
D - Desincentivos;
1 - Factor multiplicativo;
B - Beneficio;
Custo apurado:
CT = CFa + CPa + Cva + CAa
CFa - custos anuais de funcionamento;
CPa - custos anuais de pessoal;
CVa - custos anuais com viaturas;
CAa - custos anuais com amortizações.
3 - Anualmente, com a aprovação do Orçamento, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal poderá proceder à alteração do coeficiente do custo social suportado pelo Município de Vizela para o ano seguinte, mediante uma variação que não poderá ser superior a 0,10 do coeficiente fixado no ano anterior.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela Anexa, a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constam dos quadros que constituem o anexo i e anexo ii ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
CAPÍTULO II
Da liquidação e pagamento
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 7.º
Competência e formas de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados.
2 - É competente para a liquidação o Presidente da Câmara Municipal de Vizela, podendo esta competência ser delegada nos respectivos Vereadores.
3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.
Artigo 8.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado deve proceder ao seu depósito em conta bancária à ordem do Município de Vizela.
3 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal e na respectiva Tesouraria, o número da conta e a respectiva instituição bancária.
4 - O Requerente deve remeter cópia do comprovativo do pagamento efectuado, nos termos do número anterior ao Município, identificando, para o efeito, o respectivo processo administrativo.
5 - A prova do pagamento das taxas, efectuado nos termos do número anterior, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção do não pagamento.
6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correcto a pagar, bem como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.
7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correcto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, o Município notificará o requerente informando-o do valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia, não constituindo a falta de notificação fundamento ao não pagamento.
9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente artigo, a Câmara Municipal deve disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação.
Artigo 9.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela anexa ao presente Regulamento;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
e) Prazo de pagamento e advertência da consequência do não pagamento.
2 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 10.º
Notificação de liquidação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar:
a) A decisão com os fundamentos de facto e de direito;
b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;
c) O autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;
d) O prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio indicado no requerimento inicial, presumindo -se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou por não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, será promovida a respectiva notificação pessoal através dos serviços camarários competentes.
Artigo 11.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Pode haver revisão do acto de liquidação por iniciativa oficiosa ou do respectivo sujeito passivo, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deverá ser efectuada nos mesmos termos do artigo anterior.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.
5 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja igual ou inferior a 5 euros, não haverá lugar à sua cobrança ou reembolso.
Artigo 12.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 13.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 14.º
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.
SECÇÃO II
Do pagamento
Artigo 15.º
Pagamento
1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sujeito a tributação sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas.
2 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - O Presidente de Câmara poderá autorizar o pagamento em prestações, nos termos legais, desde que o valor total das taxas exceda 2.000 euros.
2 - O número de prestações, obrigatoriamente, mensais e sucessivas, não poderão ser superior a dez, e o valor de cada uma das prestações não pode ser inferior a 500 euros.
3 - As prestações deverão ser iguais, com excepção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para assegurar o integral pagamento.
4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações fica condicionado à prestação de caução a favor da Câmara Municipal, através de garantia bancária idónea que assegure o pagamento integral das taxas e respectivos juros.
5 - São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, procedendo-se ao imediato accionamento da garantia prestada.
7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
8 - No caso das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização ou obras de edificação o prazo concedido para o pagamento em prestações não poderá exceder o prazo da execução da obra fixado no respectivo título.
Artigo 17.º
Tipos de prazos
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos de autoliquidação e naqueles em que a lei fixe prazo específico.
2 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.
3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 8 do mês a que digam respeito.
4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal do Município de Vizela.
Artigo 18.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, transferência conta a conta, cheque ou vale postal.
2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao "Tesoureiro do Município de Vizela".
Artigo 20.º
Pagamento em espécie
Não é admissível o pagamento em espécie das taxas municipais à excepção do pagamento de compensações previstas no artigo 44.º n.º 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, nos termos legais e nas condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 22.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e licenças liquidadas e que constituam débitos ao Município de Vizela, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativas a acto, facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento de taxas relativas a actos objecto de renovação implica imediatamente a sua não renovação para os períodos seguintes.
Artigo 23.º
Consequências do não pagamento de taxas
1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município de Vizela no respectivo procedimento constitui fundamento de:
a) Não emissão dos respectivos alvarás quando o acto de licenciamento ou autorização se encontre dependentes do prévio pagamento das taxas devidas;
b) Impossibilidade do início de execução dos trabalhos no caso da comunicação prévia;
c) Recusa da prestação de serviços solicitados ou impossibilidade de utilização de bens do domínio municipal quando requeridos pelo sujeito passivo;
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário.
SECÇÃO III
Meios de defesa e integração de lacunas
Artigo 24.º
Meios de defesa
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Vizela, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos nas secções respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções de taxas
Artigo 26.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições.
No caso das isenções ou reduções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à actividade Administrativa do Município.
Artigo 27.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:
As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;
As Freguesias do Concelho de Vizela.
2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, as seguintes entidades:
a) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC;
b) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;
c) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
d) Empresas do sector empresarial local, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respectivos estatutos, desde que directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;
e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins.
3 - Pode, ainda, haver lugar à isenção, total ou parcial, de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 28º
Isenções e Reduções em operações urbanísticas
1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, pode a Câmara Municipal, por deliberação, reduzir ou isentar do pagamento de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas relativas a:
Obras abrangidas por programas de apoio à reabilitação urbana, criados por lei;
Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001;
Obras de edificação promovidas por elementos do corpo activo dos Bombeiros Voluntários de Vizela, desde que destinadas à construção de habitação própria e permanente;
Obras previstas no Regulamento para atribuição de apoios eventuais a estratos sociais desfavorecidos.
As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, apenas beneficiam de isenção ou redução de taxas devidas pela realização de quaisquer operações urbanísticas, quando estas estejam directamente relacionadas com a prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 29.º
Isenções em projectos de interesse municipal-PIM
1 - Podem ainda ser isentos, parcial ou totalmente, do pagamento de taxas os projectos de investimento, considerados de relevante interesse municipal, nomeadamente que induzam à fixação de empresas no concelho de Vizela, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à protecção do ambiente.
2 - A concessão da isenção depende do prévio reconhecimento que o projecto de investimento tem relevante interesse municipal, através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
3 - A concessão da isenção está ainda sujeita à celebração de contrato entre o sujeito passivo e o Município, no qual se fixarão as condições da concessão da isenção e os direitos e deveres das partes.
4 - O não cumprimento dos deveres impostos ao beneficiário da isenção implica o dever de reposição integral do valor das taxas não pagas por via da isenção concedida.
Artigo 30.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas na Tabela Anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
3 - As isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares.
4 - A concessão das isenções ou reduções é da competência da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal.
5 - A concessão da isenção do pagamento de taxas não dispensa as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal de Vizela as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Da emissão de licenças
Artigo 31.º
Emissão da licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 32.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 33.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido para o efeito.
5 - Os prazos das licenças contam -se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 34.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 35.º
Averbamento de licenças
1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados e sejam apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.
2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 36.º
Actos de Autorização Automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, o pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo 37.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município, nos termos do artigo 23.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 38.º
Carácter de urgência
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á, o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respectivo requerimento.
Artigo 39.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 - Não se aplicará o disposto no número anterior, sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
TÍTULO II
Das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas
CAPÍTULO I
Alvará de licença, autorização e comunicação prévia
Artigo 40.º
Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, prazo de execução e da área a urbanizar.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida uma taxa, composta por uma parte fixa e outra variável, calculada em função do número de lotes e fogos, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 41.º
Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º e 12.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.
Artigo 43.º
Autorização de utilização de edifícios e suas fracções e alterações do uso
1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.
2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 17.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento.
3 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no artigo 20.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 17.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 16.º da tabela anexa (capítulo ii) ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Renovação
1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.
2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.
Artigo 47.º
Prorrogações
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o referido prazo.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE.
3 - Na situação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do RJUE.
Artigo 48.º
Execução por fases das obras de urbanização
1 - Admitida a execução por fases das obras de urbanização, nos termos do artigo 56.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto nos artigos 40.º e 41.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.
3 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.
Artigo 49.º
Execução por fases das obras de edificação
1 - Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos termos do artigo 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
2 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra.
3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no artigo 42.º, deste Regulamento.
Artigo 50.º
Obras inacabadas
A concessão da licença especial para conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificação, fixada no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 51.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação com impacte semelhante e relevante, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.
Artigo 52.º
Cálculo da taxa de urbanização
1 - O valor da Taxa de Urbanização é obtido pela seguinte fórmula:
TU=(Ac x C x K) + (I x CT x S) x ST
em que:
TU= Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (Taxa de Urbanização);
Ac = Área bruta de construção, implantação ou ampliação (em m2);
C = valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Vizela e que é actualizado anualmente por Portaria Governamental;
K = Coeficiente de incidência infra-estrutural;
K1 - quando não existe nenhuma rede: 1;
K2 - quando só existe uma rede: 1,5;
K3 - quando existem duas redes 2;
I = 0.75 ou 0 (zero), conforme existir ou não encargos suportados pelo Município na realização de infra-estruturas;
CT = custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, suportado ou a suportar pelo Município;
ST = Somatório das áreas de ocupação de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;
S = Somatório das áreas de ocupação respeitantes a cada construção.
2 - Os valores de C são os seguintes:
2.1 - Para habitação unifamiliar, bifamiliar e anexos (C1);
0.003*C - (euro) 1,89
2.2 - Para edifícios de utilização colectiva destinado a habitação, serviços (C2);
0.004*C - (euro) 2,52
2.3 - Para Comércio:
a) com área até 2000 m2 (C2);
0.004*C - (euro) 2,52
b) cada m2 além de 2000 m2 (C3);
0.04*C - (euro) 25,22
c) nesta área estão incluídas as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre.
2.4 - Para as garagens, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre (C4)
0.002*C- (euro)1,26
2.5 - Para indústria ou armazenamento:
a) com área até 250 m2 (C2)
0.004*C - (euro) 2,52
b) Cada m2 além de 250m2(C5)
0.002*C - (euro) 1,26
3 - Nas alterações de função ou no aumento do número de unidades de ocupação, a taxa TU é calculada pela seguinte fórmula:
3.1 - Sem aumento de área:
TU = (AC * C * K)/4
3.2 - Com aumento de área:
Aplica-se à área a aumentar o valor da taxa devida e à restante área o valor determinado de acordo com o ponto anterior.
4 - No que se refere ao valor K os mesmos são os seguintes:
Se a construção ou ampliação se encontrar servida por redes de abastecimento domiciliário de água e de saneamento: K = 2;
Quando se encontrar servida por uma só dessas redes: K = 1.5;
Nos restantes casos: K = 1.
Quanto aos indicadores (I x CT x S) x ST da fórmula, os mesmos aplicam-se a todas as construções sempre que haja infra-estruturas feitas pelo Município, sendo o valor CT, obtido pela aplicação dos preços unitários verificados no último concurso público para adjudicação de empreitadas realizado pelo Município no ano anterior.
CAPÍTULO III
Compensações
Artigo 53.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do mencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante e semelhante.
Artigo 54.º
Modalidades de compensações
1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.
2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município de Vizela, integrando-se no seu domínio privado.
Artigo 55.º
Cálculo da compensação
1 - Para o cálculo da compensação é considerado o valor do solo, o valor da construção a efectuar e a sua localização, de acordo com o zonamento adoptado no Plano Director Municipal.
2 - A compensação C devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:
3 - Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não colectiva ou de utilização não colectiva e colectiva, e em que a área total de construção dos primeiros seja igual ou superior a 80 % da área total de construção do loteamento:
4 - Determina-se o Valor de Construção (VC) multiplicando a área bruta de construção (Ab) incluindo anexos, por um valor estimado por metro quadrado (VE) que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona onde se insere o Concelho de Vizela e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:
a) 30 % Para edifícios destinados a armazenagem e indústria; (euro) 189,15
b) 47 % Para outras funções. (euro) 296,34
VC = Ab x VE x %
c) O valor do solo (VS) determina-se em função de uma percentagem do valor da construção (P) a efectuar, tendo essa percentagem os seguintes valores:
d) Em zona de construção central ou industrial P= 20 %
e) Em zona de construção dominante P=17 %
f) Em zona de construção de transição P=15 %
VS = VC*P
g) Determina-se o valor unitário do solo (Vu) que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e área total do terreno (At)
Vu = VS/At
h) Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zonas verdes (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
i) Finalmente o valor da compensação C será:
C= Aeq x Vu + Azv x 0.1 Vu
5 - Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, operações de loteamento destinadas a lotes de utilização colectiva, ou de utilização não colectiva e colectiva em que a área total de construção dos primeiros seja inferior a 80 % da área total de construção do loteamento procede-se de acordo com as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor da compensação C pela seguinte fórmula:
C = Aeq x 0.36 Vu + Azv x 0.1 Vu
Artigo 56.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objecto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao Município.
2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.
4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no artigo 53.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Alterações à Licença de loteamento
1 - Quando houver lugar a alteração à licença e daí decorra alteração do uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, inicialmente aprovadas, há lugar ao pagamento de compensação.
2 - O cálculo é efectuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.
3 - As alterações de uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, a compensação C será calculada do seguinte modo:
3.1 - Sem aumento de área:
Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para a área ocupada pela nova função ou unidade e cobra-se 1/4 desse valor;
3.2 - Com aumento de área:
Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para o aumento de área e para a restante área calcula-se a compensação de acordo com o número anterior.
CAPÍTULO IV
Taxas diversas
Artigo 58.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 18.º e 19.º da tabela anexa ao presente regulamento, calculadas em função da área e prazo de ocupação.
Artigo 59.º
Vistorias
A realização de vistorias previstas no RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 20.º da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 4.º da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 61.º
Publicitação
1 - Pela publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no artigo 10.º da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação em jornais, quando exigível, nos termos legais.
2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respectivo alvará.
TITULO III
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Contra-ordenações
Artigo 62.º
Competências da fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente de Câmara, coadjuvado pelos respectivos serviços de fiscalização municipal, fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.
2 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contra-ordenacionais, revertendo o produto das coimas respectivas para o Município de Vizela.
Artigo 63.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A prática ou a utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento de taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente excepcionados por lei ou regulamento;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas municipais;
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 100,00 a 2.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 200,00 a (euro)5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Actualização
1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa serão actualizados anualmente, no início de cada ano civil e de acordo com a taxa de inflação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 65.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe são atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 66.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 67.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogadas:
a) O regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de Novembro de 2002;
b) O artigo 25.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e respectiva Tabela de Taxas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2008;
c) Regulamento respeitante à Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças Policiais para Actividades Diversas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2003;
d) São igualmente revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente regulamento que sejam com ele incompatíveis;
Artigo 68.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas municipais
(ver documento original)
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do Valor da Taxa Municipal de Urbanização Face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal
Sendo a taxa municipal de urbanização justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, entre as quais estão as infra-estruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer, e as acções de protecção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluir-se através da Tabela anexa que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta Taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de acções em 2008 e no quadriénio de 2004 a 2007, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TMU face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal, que a mesma assume um peso médio bastante insignificante, de apenas 6.17 %, face a esse investimento municipal, confirmando uma situação de baixa tributação que se prevê manter para os próximos anos, pelo menos 2009 e 2010, ou até baixar ligeiramente, com base na previsível redução da receita por efeito da retracção do investimento privado que se verifica, não sendo relevante para esse raciocínio e conclusão o facto de ter havido no período de execução de 2008 uma ligeira retoma dessa receita, devida principalmente ao licenciamento excepcional de algumas operações urbanísticas de grande dimensão nesse período.
(ver documento original)
Porém, mesmo com a incidência dos dados de 2008, o peso médio entre a taxa cobrada e o investimento municipal calculado agora para os últimos cinco anos fixar-se-á nos 7.04 %, ainda bem abaixo dos 10 % e do que será, tendo como base de análise os valores em aplicação noutros concelhos de dimensão semelhante ou superior, a média de tributação nacional para esta taxa.
Conclui-se assim que a receita cobrada pelo Município através da Taxa Municipal de Urbanização não é exagerada e, pelo contrário, é aplicada naquilo que são os seus objectivos estratégicos, assegurando a fórmula de cálculo em aplicação, agora alvo de revisão com o único objectivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, o princípio da proporcionalidade previsto no Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais.
(ver documento original)
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e regime
1 - O presente Plano, elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as obras de edificação, de urbanização, operações de loteamento, trabalho de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou fracções autónomas, que ocorram na sua área de intervenção.
2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à área de intervenção, tal como se encontra definida na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objectivos
O Plano tem como objectivos gerais:
a) A regeneração urbana da área de intervenção por força da transferência das unidades industriais e de armazenagem;
b) A requalificação das margens do rio, possibilitando a sua fruição;
c) A preservação de elementos representativos da história do lugar e constituinte da sua memória, associados às instalações fabris.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:1.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1.000.
2 - Acompanham o Plano:
a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento e ainda, em anexo:
Regulamento do PDM de Guimarães;
Mapa de Ruído - memória descritiva;
Fichas de dados estatísticos;
Declaração da C.M. comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;
b) Relatório Ambiental;
c) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:5.000;
d) Extractos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:2.000;
e) Planta da Situação Existente, à escala 1:1.000;
f) Planta de Zonamento, à escala 1:2.000;
g) Traçado de Infra-Estruturas, à escala 1:1.000;
h) Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, à escala 1:1.000;
i) Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva - Cortes ilustrativos, à escala 1:200;
j) Planta de Trabalho, à escala 1:500;
k) Planta do Cadastro Original, à escala 1:1.000;
l) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:1.000;
m) Perfis Arquitectónicos, à escala 1:500;
n) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;
o) Intervenções no Espaço Público, à escala 1:1.000;
p) Extractos do Mapa de Ruído, à escala 1:2.000;
q) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Alinhamento - Linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;
b) Área Bruta de Construção (abc) - A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício;
c) Área de Implantação - A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, correspondente aos pisos acima da cota da soleira, na sua intersecção com o plano do solo, expressa em metros quadrados;
d) Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados do plano da fachada, com exclusão, nomeadamente de chaminés, casas de máquinas, ascensores e depósitos de água;
e) Índice de Utilização - O quociente entre a área bruta de construção e a área do(s) prédio(s) que serve(m) de base à operação;
f) Lote - Prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;
g) Parcela - Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
h) Prédio - A unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Âmbito e regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, respeitam à protecção ou salvaguarda de:
a) Recursos Hídricos - leito e margens dos cursos de água;
b) Zonas inundáveis;
c) Zona concessionada das Caldas de Vizela;
d) Zona de protecção à ponte romana (MN - DG 136, de 23/06/1910);
e) Zonas mistas e sensíveis;
f) Interceptor do rio Vizela.
g) Rede eléctrica.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 6.º
Zonas inundáveis
Nas zonas sujeitas a inundações abrangidas pela maior cheia conhecida, as cotas dos pisos das edificações são sempre superiores à cota local da cheia e que é de 129,80 m.
Artigo 7.º
Zonas sensíveis e mistas
No território do Plano são consideradas zonas mistas e zonas sensíveis, identificadas na Planta de Condicionantes, devendo ser executadas as medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente inferior aos máximos admitidos no Regulamento Geral do Ruído.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Compatibilidade de usos e actividades
São razões suficientes ao indeferimento as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros, ruído ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental.
Artigo 9.º
Achados arqueológicos
1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística na área do Plano, é dado cumprimento às seguintes disposições:
a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal de Vizela, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;
b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;
c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.
2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.
3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
Mobilidade condicionada
A execução de passeios, vias de acesso e passagem de peões, bem como a acessibilidade aos edifícios devem respeitar as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada estabelecida na lei.
Artigo 11.º
Elementos a preservar
De forma a salvaguardar as memórias de antigas utilizações e face à sua singularidade, tanto os muros de granito, como as chaminés pertencentes a antigas fábricas identificadas na Planta de Implantação, constituem elementos a preservar e integrar nas intervenções propostas, sendo objecto de acções que garantam a sua estabilidade.
SECÇÃO II
Edifícios existentes compatíveis com o plano
Artigo 12.º
Usos
1 - Os edifícios identificados na Planta de Implantação como existentes compatíveis com o Plano são aqueles que, por se integrarem correctamente na estrutura urbana, em termos de morfologia e uso, ou por não porem em causa a proposta do Plano, se permite a manutenção, sem prejuízo do cumprimento da lei nas situações de ilegalidade.
2 - Nos edifícios existentes compatíveis com o Plano admitem-se os usos identificados na Planta de Implantação, nomeadamente o habitacional e ou misto, compreendendo este os usos comerciais, de serviços e restauração, indústria e equipamentos.
3 - Permite-se a alteração do uso previsto por outro, desde que dê cumprimento ao disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Obras de edificação
Nos edifícios existentes compatíveis com o Plano, admitem-se as seguintes intervenções:
a) No caso dos edifícios com valor patrimonial, obras de conservação, ampliação ou de reconstrução com preservação das fachadas, nas seguintes condições:
i) Contribuam para a valorização patrimonial do imóvel e do seu enquadramento paisagístico e ambiental;
ii) Mantenham a cércea e o alinhamento existente em relação ao espaço público confinante;
iii) No caso de ampliação, a área bruta de construção associada não seja superior a 25 % da existente e a 150 m2.
b) Nos casos restantes, admitem-se, para além das obras referidas na alínea anterior, obras de construção, alteração, de reconstrução sem preservação de fachadas e demolição, nas seguintes condições:
i) Manutenção da cércea e do alinhamento existente em relação ao espaço público;
ii) A área bruta de construção total não seja superior a 1,25 da pré-existente.
SECÇÃO III
Demolições
Artigo 14.º
Regime
1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir são construções incompatíveis com a proposta do Plano, devendo proceder-se à sua demolição.
2 - Nos prédios em que o Plano estabeleça demolições, não são permitidas novas edificações, mesmo que em conformidade com a proposta do Plano, enquanto essas demolições não forem efectuadas.
SECÇÃO IV
Edifícios propostos e a ampliar
Artigo 15.º
Identificação e usos
1 - Os edifícios a construir e a ampliar identificados na Planta de Implantação destinam-se aos usos indicados no respectivo quadro síntese.
2 - A área destinada a comércio integrada no Prédio L4 corresponde a um conjunto comercial, não podendo as suas fracções ser objecto de alienação.
Artigo 16.º
Edificabilidade e composição arquitectónica
1 - Os edifícios a construir e a ampliar devem respeitar a implantação e demais disposições estabelecidas na Planta de Implantação e respectivo quadro-síntese.
2 - A cércea e os alinhamentos horizontais e verticais dos edifícios são os definidos na carta de Perfis Arquitectónicos.
3 - Nos edifícios a construir e a ampliar, a composição arquitectónica deve garantir a correcta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade arquitectónica e construtiva.
SECÇÃO V
Áreas de logradouro
Artigo 17.º
Identificação
As áreas de logradouro correspondem às áreas dos lotes ou parcelas envolventes dos edifícios existentes compatíveis com o Plano e dos edifícios a construir e a ampliar, destinando-se às actividades complementares da do edifício a que estão associados e à valorização paisagística e ambiental desse mesmo edifício.
Artigo 18.º
Usos e edificabilidade
1 - Os logradouros dos edifícios habitacionais propostos devem ser preferencialmente arborizados ou ajardinados, permitindo-se a pavimentação em materiais impermeáveis em área não superior a 20 % da sua área.
2 - Nestas áreas só são permitidas simples coberturas de espaços vazados, desde que a sua área não seja superior a 50 m2, nem superior a 15 %, da área total do logradouro.
3 - Os logradouros das parcelas afectas ao conjunto comercial (Lote 4) e equipamento municipal (Lote 26) são executados de acordo com projecto paisagístico a elaborar segundo os princípios definidos na Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva.
SECÇÃO VI
Áreas verdes de utilização colectiva
Artigo 19.º
Definição e execução
1 - Estes espaços compreendem as áreas do domínio público municipal e as que, embora integradas em prédios privados, se destinam à livre utilização pela população e estão identificadas na Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva.
2 - A execução destes espaços processa-se de acordo com o desenho constante das cartas de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva - planta e cortes ilustrativos - permitindo-se os ajustamentos necessários, decorrentes dos respectivos projectos
SECÇÃO VI
Áreas verdes de enquadramento
Artigo 20.º
Objectivo e execução
As áreas verdes de enquadramento têm como finalidade a qualificação e enquadramento paisagístico das infra-estruturas viárias e das áreas edificadas sendo a sua execução em conformidade com projecto específico a elaborar.
SECÇÃO VII
Arruamentos, estacionamento, percursos, passeios e praças
Artigo 21.º
Execução
Os arruamentos, estacionamento, percursos, passeios e praças identificados na Planta de Implantação são executados de acordo com o desenho constante desta e da carta dos Perfis Transversais Tipo, admitindo-se ajustamentos decorrentes dos respectivos projectos de execução.
Artigo 22.º
Arruamentos de acesso condicionado
1 - Consideram-se condicionados à circulação viária os arruamentos de acesso aos parques de estacionamento dos equipamentos municipais propostos (lote 26) e do centro comercial (lote 4), situados no interior das parcelas correspondentes, cuja gestão compete às entidades proprietárias ou concessionárias dos prédios respectivos.
2 - Consideram-se ainda como condicionados à circulação viária os arruamentos situados no interior do lote 3, bem como aqueles que permitem o acesso aos lotes 5 a 25.
Artigo 23.º
Revestimentos e arborização
1 - Os materiais de revestimento a utilizar no espaço público, designadamente nos arruamentos, estacionamento, percursos, passeios e praças, contribuem para a valorização do espaço público e garantem a coerência e unidade da intervenção na totalidade da área do Plano, e são os seguintes:
a) Nos arruamentos não condicionados, betuminoso poroso;
b) No estacionamento, cubos de granito de 0,11 m;
c) Nos passeios, betuminoso com ou sem aditivo ou microcubo de granito;
d) Nas praças, microcubo ou lajeado de granito;
e) Nos percursos pedonais ribeirinhos, o revestimento será definido em projecto de execução, atendendo à sua localização específica.
2 - A arborização será realizada conforme projecto específico a elaborar atendendo ao definido na Planta de Implantação e na Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva e de acordo com as seguintes indicações:
a) As árvores a colocar em caldeira terão, no mínimo, 4 metros de altura e calibre 14-16, devendo apresentar crescimento livre a partir de 1,70 metros;
b) Nos casos de parcelas e lotes com arborização existente, deve o projecto de licenciamento de obra particular ou de loteamento indicar as espécies existentes, as quais não podem ser abatidas sem que a Câmara Municipal informe o requerente do interesse da sua manutenção, exceptuando-se as que interferirem com as edificações e arruamentos propostos.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos elementos construtivos
Artigo 24.º
Fachadas
1 - Nas fachadas dos edifícios permitem-se revestimentos em pedra natural, preferencialmente serrada e não polida, ou em materiais contemporâneos que contribuam para a qualificação arquitectónica do edifício, tais como madeira, vidro, betão aparente, aço ou outro material metálico de idêntico valor plástico.
2 - Os materiais de revestimento das fachadas não podem ser aplicados por processos de colagem directa, devendo recorrer-se a sistemas de fixação ou amarração tais como o grampeamento, o aparafusamento e outros devidamente homologados.
3 - Pode considerar-se a utilização de materiais não mencionados, quando a composição plástica assim o exigir, por manifesta qualificação arquitectónica.
4 - Nas situações referidas no número anterior, assim como nos casos de substituição de revestimentos existentes, por força da sua degradação ou desajustamento arquitectónico com a envolvente, os materiais a aplicar são previamente submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Vãos
1 - As caixilharias são em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira à cor natural, permitindo-se a utilização de outros materiais metálicos, a sujeitar à aprovação da Câmara Municipal.
2 - Os estores exteriores, quando existam, devem ser em alumínio anodizado à cor natural.
CAPÍTULO V
Operações de transformação fundiária
Artigo 26.º
Operações de loteamento
Nas operações de loteamento obrigatoriamente a levar a efeito, a delimitação dos lotes é a constante da Planta de Transformação Fundiária, não se admitindo subdivisão dos lotes aí definidos.
Artigo 27.º
Cedência ao domínio municipal
Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou com impacte relevante, conforme estabelecido no regulamento municipal de urbanização e edificação, são cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária.
CAPÍTULO VI
Execução do plano
Artigo 28.º
Formas de execução
O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Artigo 29.º
Sistemas de execução
O Plano é executado por compensação ou, caso necessário, por cooperação, nas condições definidas no Programa de Execução, pelos proprietários dos prédios a sujeitar a operações urbanísticas, mediante a cedência das áreas identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Reestruturação Fundiária.
Artigo 30.º
Sistema perequativo
1 - O plano considera que o sistema perequativo estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, abrange apenas os encargos com a urbanização.
2 - Os encargos com a urbanização correspondentes às diferentes intervenções urbanísticas admitidas pelo Plano são os definidos no Relatório e Planta de Intervenções no Espaço Público.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 32.º
Revogações
Com a entrada em vigor do Plano, e para a área comum, é revogado o Plano Director Municipal de Guimarães, publicado ao abrigo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/ 94, de 13 de Outubro.
(ver documento original)
203280243