Se as graves insuficiências detectadas nos vários sistemas de saneamento básico dessas áreas não forem objecto de rápida intervenção por parte do Governo, corre-se o risco de uma degradação, porventura irremediável, das condições do ambiente local, com desastrosas incidências sobre a qualidade da nossa oferta turística.
Por outro lado, as características próprias do processo de desenvolvimento turístico do Algarve, com as enormes pressões que se verificam sobre o meio físico, e a necessidade de coordenação das principais ópticas e interesses que lhe estão ligados exigem a criação de instrumentos específicos de análise, coordenação e decisão, que se afastam dos esquemas normais de tratamento dos problemas deste tipo.
Trata-se, por conseguinte, de definir e desenvolver uma linha de actuação de cariz excepcional, da qual virá a resultar, segundo se espera, a preservação das reais potencialidades do Algarve como destino turístico de alta qualidade.
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu:
1 - Constituir imediatamente uma comissão coordenadora dos projectos de saneamento básico do Algarve (CSBA), órgão presidido por um representante do Primeiro-Ministro e integrando um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério do Comércio e Turismo, um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, um representante a designar pelo conjunto das câmaras municipais do Algarve e um representante da Comissão Regional do Turismo do Algarve.
2 - À CSBA competirá:
a) Prosseguir a análise dos problemas de saneamento básico da região algarvia, tendo em atenção as conclusões do relatório elaborado pelo grupo de trabalho nomeado para o efeito;
b) Actuar junto dos municípios e da Administração Central no sentido de acelerar projectos e obras que, por um motivo ou por outro, se encontram parados;
c) Promover a elaboração de projectos necessários à resolução das graves carências já detectadas, em consonância com os trabalhos que sobre a matéria estão sendo elaborados pelos organismos e gabinetes com intervenção nessa área;
d) Apreciar a viabilidade técnica e económica dos referidos projectos e garantir, em tempo, os meios de financiamento indispensáveis às correspondentes obras;
e) Coordenar, em ligação estreita com os municípios da região e com os serviços competentes da Administração Central, os processos de execução dos trabalhos.
3 - A CSBA funcionará junto da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, que lhe prestará o apoio necessário ao cumprimento das suas tarefas.
4 - A CSBA apresentará em cada ano ao Primeiro-Ministro, e em relação ao ano seguinte, o orçamento dos respectivos encargos de funcionamento e do montante global dos investimentos a realizar no domínio do saneamento básico do Algarve, com a indicação das respectivas fontes de financiamento.
5 - A CSBA preparará relatórios mensais, a submeter ao Primeiro-Ministro, dando conta da forma como está a ser cumprido o seu mandato e identificando as eventuais dificuldades a ultrapassar para se atingirem os fins em vista.
6 - A CSBA contará com a colaboração dos serviços da Administração Central e Regional de algum modo ligados aos problemas a que se prende a sua definição de funções, aos quais poderá solicitar a realização de estudos e a emissão de pareceres.
Em particular, a CSBA terá acesso a todos os processos respeitantes ao saneamento básico da região algarvia, de modo a ter uma visão, tão correcta quanto possível, da situação actual e das perspectivas da sua evolução no tempo e tentar integrar a sua actuação nas propostas dos vários planos à escala regional que entretanto se forem realizando.
7 - A CSBA reunirá regularmente, em princípio com frequência semanal, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
8 - A designação dos membros da CSBA será feita em tempo útil para que possa entrar em efectivo funcionamento até ao dia 31 de Janeiro de 1981.
9 - Os membros da CSBA, no caso de serem funcionários públicos, poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço e, em qualquer caso, ser abonados de senhas de presença, a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
10 - O esclarecimento de dúvidas ou o preenchimento de lacunas que possam ter origem nesta resolução serão supridos através de despacho do Primeiro-Ministro, ou deste e do Ministro das Finanças e do Plano, quando estiver em causa matéria de natureza financeira.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.