O problema não pode deixar de colocar-se, por princípio, ao nível das autarquias, mas a sua dimensão e a sua extensão exigem um excepcional apoio por parte da administração central. Uma vez criada a estrutura adequada - a CSBA -, importa agora proporcionar aos municípios os recursos financeiros necessários, em condições que salvaguardem a sua efectiva utilização, para levarem por diante, quanto antes, os projectos que as circunstâncias requerem. E não apenas aos que ocupam a faixa litoral, mas a todos os que constituem a realidade geográfica que é o Algarve, numa concepção global da economia da região.
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Maio de 1981, resolveu:
1 - Aos municípios da região do Algarve serão concedidos financiamentos de investimento, a médio ou a longo prazo, a taxa de juro bonificado, ao abrigo da linha de crédito que, para este efeito, for estabelecida pelo Banco de Portugal.
2 - A linha de crédito será destinada a cobrir investimentos municipais na área do saneamento básico, com especial relevância para aqueles que, directa ou indirectamente, incidam sobre a qualidade da oferta turística.
3 - Os municípios deverão apresentar os seus pedidos de financiamento à Comissão de Saneamento Básico do Algarve - CSBA - para apreciação da viabilidade técnica e económica dos respectivos projectos e programação dos meios financeiros indispensáveis que instruirão as propostas para concessão de crédito bonificado ao abrigo da linha de crédito referida no n.º 1.
4 - Os processos, depois de devidamente instruídos e apreciados pela Comissão de Saneamento Básico do Algarve, serão enviados pelos municípios à instituição de crédito respectiva para decisão das operações propostas e, bem assim, das garantias que as caucionarão.
5 - Os financiamentos previstos nos números anteriores serão reembolsáveis no prazo máximo de dez anos, nele se incluindo um período de diferimento de quatro anos, sujeito à aplicação da taxa de juro correspondente bonificada nos termos que forem definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
6 - Durante o período de diferimento poderá não ter lugar a cobrança de juros aos mutuários - se os municípios assim o solicitarem -, sendo então os seus valores capitalizados à taxa nominal sem bonificações e incluídos nas prestações seguintes.
7 - A utilização do financiamento aprovado pela instituição de crédito mutuante ficará dependente da comprovação da efectiva e correcta aplicação das verbas postas à disposição do município, quer por exibição da documentação adequada, quer por informação de cumprimento do programa técnico da execução dos trabalhos por parte da Comissão de Saneamento Básico do Algarve.
8 - A fim de se definir e ajustar a coordenação das acções que a cada um competem para a implementação dos financiamentos a conceder ao abrigo desta linha de crédito, a Comissão de Saneamento Básico do Algarve celebrará um protocolo financeiro com as instituições de crédito que, para este efeito, forem designadas pelo Banco de Portugal.
9 - Para efeito dos financiamentos previstos nesta resolução, o Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas julgadas convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.