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Aviso 10404/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Preenchimento de vaga para o cargo de chefe de divisão de Cadastro e Inventário da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças

Texto do documento

Aviso 10404/2010

Procedimento concursal para provimento de cargo de direcção intermédia de 2.º grau

A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) pretende proceder ao preenchimento de uma vaga para o cargo de Chefe de Divisão de Cadastro e Inventário, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, (Estatuto do Pessoal Dirigente), alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e, posteriormente, modificada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se tornam públicos os seguintes elementos:

1 - Vaga - Chefe de Divisão de Cadastro e Inventário;

2 - Local - Lisboa, Rua da Alfândega n.º 5 - 1.º

3 - Requisitos legais de provimento:

a) Trabalhadores habilitados com o grau de licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão comprovada para o exercício de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Quatro anos de experiência profissional em carreira para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.

4 - Requisitos preferenciais - os candidatos devem possuir licenciatura em direito e serem dotados de competências técnicas e aptidão para funções de direcção, coordenação e controlo das actividades desenvolvidas na área a que pertence o referido cargo e para o desempenho efectivo de funções de direcção e controlo em unidades orgânicas com conteúdo funcional idêntico ao do cargo objecto de provimento.

5 - Para além dos requisitos legais e preferenciais, no processo de recrutamento será ponderada a experiência profissional do candidato em matérias relacionadas com as atribuições da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a que se refere o Decreto Regulamentar 21/2007, de 29 de Março, o Decreto-Lei 273/2007, de 30 de Julho e a Portaria 819/2007, de 31 de Julho.

6 - Composição do júri:

Presidente - Eng.ª Maria da Glória Beja da Cunha, Directora de Serviços de Apoio Técnico Patrimonial da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

Vogais: Dra. Isabel Maria Costa Ramos, Directora de Serviços da Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública e Dr. Rogério Marques Serrasqueiro, docente do Departamento de Contabilidade do Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa.

7 - Métodos de selecção - são utilizados de forma hierarquizada os seguintes métodos de selecção, sem carácter eliminatório:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista pública.

8 - Forma de provimento - nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, eventualmente renovável por iguais períodos de tempo, nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

9 - Prazo e formalização das candidaturas - os interessados no preenchimento do cargo deverão apresentar a sua candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação deste Aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP), mediante requerimento dirigido ao Director-Geral do Tesouro e Finanças e entregue pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos e Financeiros desta Direcção-Geral, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o Ministério das Finanças e da Administração Pública, Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, Rua da Alfândega, n.º 5 - 1.º, 1149-008 Lisboa, desde que expedido até ao termo do respectivo prazo, devendo constar do processo os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidatam;

d) Formação profissional;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10 - O processo de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, datado e assinado pelo candidato;

b) Documentos comprovativos das habilitações académicas e da formação profissional;

c) Documento comprovativo do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

11 - Os originais ou fotocópias autenticadas das acções de formação profissional e do certificado de habilitações académicas podem ser exigidos pelo júri, para conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreva, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - O júri poderá considerar que nenhum candidato reúne as condições para ser nomeado.

14 - Os candidatos serão notificados do resultado do procedimento concursal, não havendo lugar a audiência de interessados, conforme estabelece o n.º 11 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, em 7 de Maio de 2010. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel M. Silva Ressurreição.

203276323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 273/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 819/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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