A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 118/2000, de 4 de Julho

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Sumário

Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2000
de 4 de Julho
O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, a que se refere o Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril, é o serviço tutelado pelo Ministério da Saúde que garante e coordena, a nível nacional, a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção dos toxicodependentes.

Esta cobertura faz-se através dos centros de atendimento a toxicodependentes, que constituem unidades de tratamento em regime ambulatório, complementada com unidades de desabituação e comunidades terapêuticas.

Em 1998, considerando a especificidade de tais serviços, as carências em termos de efectivos necessários para assegurar o exercício das suas atribuições, bem como a dificuldade de formação de profissionais para exercerem funções naqueles serviços e a dificuldade de recrutamento de pessoal com as características e experiência profissional exigidas, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através do despacho conjunto 242/98, de 27 de Março, tendo-se por preenchidos os requisitos legais para a celebração de contratos a termo certo previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, foi autorizado «[...] a celebrar os contratos de trabalho a termo certo que se revelem indispensáveis para assegurar o funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde, até ao limite de 477».

Atendendo a que, por um lado, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência tem promovido o alargamento da rede de unidades para tratamento e reinserção de toxicodependentes, subsistindo algumas dificuldades na formação e no recrutamento de pessoal com o perfil adequado e que, por outro, os contratos de trabalho a termo certo celebrados e já objecto de renovação têm a duração máxima de dois anos, importa adoptar medidas que proporcionem a continuidade do trabalho do pessoal contratado.

A não prorrogação dos contratos assinalados determinaria o encerramento de unidades de tratamento, a impossibilidade de redução de listas de espera, bem como dificuldades acrescidas na promoção da reinserção social dos toxicodependentes.

Por último, importa observar que a especificidade dos serviços que o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência presta justifica, no que concerne à contratação a termo certo, uma aproximação ao regime actualmente vigente para o Serviço Nacional de Saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação excepcional de contratos
Os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, ao abrigo da autorização concedida pelo despacho conjunto 242/98, de 27 de Março, bem como os celebrados ao abrigo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, e cuja caducidade, pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, ocorra antes de 28 de Fevereiro de 2001, consideram-se prorrogados, excepcionalmente, até àquela data.

Artigo 2.º
Celebração de contratos a termo certo
Aos novos contratos de trabalho a termo certo a celebrar pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 67/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), APROVADA PELO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÕES REGIONAIS E SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO, SERVIÇOS (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA, GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS), UNIDADES ESPECIALIZADAS (CENTROS DE ATENDIMENTO, UNIDADES DE DESA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 130/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência que, ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 118/2000, de 4 de Julho, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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