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Regulamento 465/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal de urbanização, edificação, liquidificação e cobrança de taxas do município de Vila do Conde

Texto do documento

Regulamento 465/2010

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde

A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, estabelece a necessidade de revisão dos regulamentos municipais onde estejam previstas taxas a aplicar pela emissão de licenças ou autorizações, pela prestação de serviços ou pela utilização de bens municipais, pelo beneficio, imediato ou futuro, dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde foi aprovado pela Assembleia Municipal em 29/04/2010 por proposta da Câmara Municipal de Vila do Conde, deliberação de 22/04/2010.

Vila do Conde, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Almeida, Engenheiro.

Município de Vila do Conde

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4/6, que aprovou o Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), foi elaborado o Novo Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em matéria de urbanismo.

Todavia, com a publicação da Lei 53-E/2006 de 29/12, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, torna-se imperioso proceder à revisão do Regulamento em causa, nomeadamente quanto à fundamentação económico-financeira das taxas nele previstas aos critérios associados à fixação do seu valor, bem como, ao novo quadro legal resultante, das alterações ao RJUE introduzidas pela Lei 60/2007 de 4/9.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, da Lei 169/99 de 18/9, dos artigos 16.º e 19.º da lei 42/98 de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 53-E/2006, de 29/12 e dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 de 15/1, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/ 2001, de 4 de Junho, do Decreto-Lei 320/2002 de 28/12, do Decreto-Lei 267/2002 de 20/11, Decreto-Lei 11/2003, de 18/1, do Decreto-Lei 68/2004 de 23/3, e pela Lei 60/2007, de 4/9.

Artigo 2.º

Objecto

O Presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às Taxas devidas pela emissão de Alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Vila do Conde, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial de Aplicação

O Presente Regulamento, assim como a tabela de taxas a ele anexa, aplicam-se em toda a área do Município de Vila do Conde.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

As taxas constantes no presente Regulamento incidem sobre os actos que consubstanciem licenciamento, comunicação prévia e autorização de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, incluindo obras de urbanização, bem como actos relativos a:

a) Informações prévias;

b) Inscrição de técnicos;

c) Remodelação de terrenos e demolições;

d) Ocupações de via pública;

e) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

f) Cedências e compensações;

g) Reprodução de documentos;

h) Afixação de editais;

i) Livro de obra;

j) Ficha técnica de habitação;

k) Vistorias;

l) Operações de destaques;

m) Averbamentos;

n) Apreciação e reapreciação de processos;

o) Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio e comunicação dos respectivos acessórios;

p) Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, de instalação e armazenamento de gases de petróleo liquefeito;

q) Pelo licenciamento industrial.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

As taxas constantes do presente Regulamento são devidas por qualquer pessoa singular ou colectiva promotoras das operações referidas no artigo anterior e desenvolvidas nos restantes artigos do Regulamento, sem prejuízo das isenções legais e regulamentarmente previstas.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades, no âmbito da prossecução do interesse público:

a) O Estado, as instituições de segurança social, e quaisquer outros serviços públicos integrados no sector público administrativo, incluindo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial;

b) As Autarquias Locais e as suas associações e federações;

2 - Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades, no âmbito da prossecução do interesse público municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

c) Os conselhos económicos paroquiais, as comissões fabriqueiras, as fábricas da igreja ou outras entidades equiparadas;

d) As associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários;

e) As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;

f) Os particulares cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

CAPÍTULO II

Inscrição de Técnicos

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e comunicação prévia, na área deste Município sem que:

a) se encontre validamente inscrito na Câmara Municipal; ou

b) se encontre inscrito em associação pública profissional e comprove a validade dessa inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.

Artigo 8.º

Requisitos

Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - A inscrição de técnicos far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Original ou cópia do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Cópia de identificação fiscal.

2 - O Presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, aquele se considerará deferido.

3 - Sendo o pedido deferido, o técnico deverá, no prazo de 20 dias, proceder ao pagamento das taxas constantes do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, de que constarão os respectivos elementos de identificação, o qual estará disponível para consulta, podendo ainda ser requerida cópia.

2 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos constantes do registo, deverá requerer, por escrito, à Câmara, o pertinente averbamento.

Artigo 11.º

Cancelamento

1 - A inscrição de um técnico será cancelada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento, devidamente fundamentado, da associação profissional onde o técnico esteja inscrito;

c) Por aplicação de sanção.

2 - O cancelamento, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, será comunicado, no prazo de 20 dias, ao técnico e à respectiva associação profissional.

CAPÍTULO III

Licenças e Comunicações Prévias

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Objecto de Licença ou Comunicação Previa

A realização de operações urbanísticas depende, nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01 de 04 de Junho, adiante designado como RJUE, de licença ou comunicação prévia.

Secção II

Situações Especiais

Artigo 13.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

Podem, nos termos do previsto no artigo 6.º-A, n.º 1, do RJUE, ser dispensadas de licença ou comunicação prévia as obras de edificação ou demolição, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como:

a) as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública;

b) a edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) a edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou superior a 20m2;

d) as pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) a demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas e construção de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 14.º

Promoção e Dispensa de Discussão Pública

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta e discussão pública.

2 - São dispensadas de discussão pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º, do RJUE, as operações do loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos ou fracções autónomas;

c) 10 % do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, segundo o último censo efectuado, adoptando-se, como critério de cálculo, no caso de o loteamento não prever o número de habitantes, a média de ocupação por fogo relativa ao Município, de acordo, também, com os últimos censos.

Artigo 15.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de criação de áreas destinadas a espaços verdes de uso privado ou público, de infra-estruturas viárias e de equipamentos e aplicação do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, as operações de edificação, quando respeitem a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos, como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;

b) Disponham de três ou mais fogos ou fracções;

c) Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços, cuja área conjunta seja superior a 500 metros quadrados de área de construção;

d) Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e (ou) ambiente, designadamente no que concerne a exigências de estacionamento, tráfego ou outras;

e) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As operações de edificação, abrangidas pelo disposto no número anterior, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento

Artigo 16.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído com os elementos referidos nas respectivas portarias e normas municipais de instrução de processo.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra-referenciado.

3 - Na instrução do pedido de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas, os projectos de especialidade previstos em legislação específica deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), a que acrescerão tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Na instrução do pedido de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar a folha de medições, de modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Informação Prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Taxas pela Emissão de Alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 18.º

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento e de Obras de Urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.º 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 19.º

Emissão de Alvará de Licença ou Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Secção II

Remodelação de Terrenos

Artigo 20.º

Emissão de Alvará de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural ou o derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Secção III

Obras de Edificação

Artigo 21.º

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Secção IV

Utilização das Edificações

Artigo 22.º

Alvará de Autorização de Utilização e de Alteração do Uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outras, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Secção V

Agravamento de Taxas

Artigo 23.º

Casos de agravamento de taxas

1 - No caso de legalização de obras de urbanização e de obras de edificação, iniciadas ou realizadas sem o prévio licenciamento ou admissão de comunicação prévia, as correspondentes taxas de licenciamento serão liquidadas a triplicar.

2 - No caso de legalização de obras de edificação executadas em desconformidade com o projecto aprovado, quando se verifique aumento de áreas, as correspondentes taxas serão liquidadas a triplicar, incidindo sobre o incremento de áreas verificado.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores não haverá qualquer agravamento na liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas.

CAPÍTULO VI

Situações Especiais

Artigo 24.º

Emissão de Alvará de Licença Parcial

1 - Nas situações previstas no artigo 23.º, n.º 6 do RJUE, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que:

a) Esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Tenham sido entregues os projectos de especialidades; e

c) Tenha sido prestada caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Licença Especial relativa a Obras Inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão de obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem constante do quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3 e 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE, a concessão das prorrogações legalmente admitidas está sujeita ao pagamento dos adicionais constantes do quadro VIII da tabela anexa.

Artigo 28.º

Execução por Fases

Em caso de execução, por fases, de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 29.º

Deferimento Tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 30.º

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas Viárias e Equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, de obras de edificação quando respeitante a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 31.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio publico municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 14.º, sendo a cedência formalizada por escritura pública a celebrar no Notariado Privativo Municipal.

Artigo 32.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear, ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e (ou) não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não serão efectuadas cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta de três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo interessado;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado, para a compensação devida, em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário, pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

Artigo 33.º

Valor da compensação em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor em numerário será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = L x (W-Y) x C

em que:

V - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município;

W - é a área total de terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao Município para equipamentos, e para espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

Y - é a área efectivamente cedida ao município;

C - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, e fixada anualmente por Portaria.

L - é um coeficiente que traduz a influência da localização, da operação urbanística, consubstanciando um incentivo ou desincentivo e um eventual benefício aos promotores das operações urbanísticas, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:

a) as infra-estruturas municipais a considerar serão: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;

c) as Zonas I, II, III e IV correspondem às áreas como tal assinaladas em cada um dos quatro mapas anexos a este Regulamento, que dele fazem parte integrante, constituindo a Zona V toda a restante área do Município de Vila do Conde.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas

Artigo 34.º

Natureza e Fins

A Taxa Municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias por ele realizadas ou cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.

Artigo 35.º

Incidência

Para efeito de incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas municipais:

a) Transportes, comunicações e rede viária;

b) as redes de drenagem de águas pluviais e de saneamento básico;

c) As redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública;

d) Os equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e espaços verdes públicos;

e) Obras de urbanização, drenagens e pavimentações;

f) Protecção do meio ambiente e conservação da natureza.

Artigo 36.º

Âmbito

1 - A taxa é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações, verificados que estejam os pressupostos enunciados no número seguinte:

a) licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento;

b) em zonas não tituladas por alvará de loteamento: construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação;

c) alteração de utilização de edifícios ou fracções existentes.

2 - Só são passíveis de incidência da taxa as seguintes utilidades prestadas pelo Município em consequência directa ou indirecta, das operações mencionadas no número anterior:

a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias;

b) Encargos de planeamento e ordenamento urbanísticos.

Artigo 37.º

Cálculo

1 - O montante da taxa será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Q = K x A x C + ((T x PPI x A)/S)

em que:

Q - é o montante em euros da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

A - é a área de construção do projecto correspondente à superfície total de pavimentos de construção, medida em metros quadrados;

C - é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria.

T - é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, em transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações e protecção do meio ambiente e conservação da natureza, fixado anualmente pelo executivo municipal durante o mês de Dezembro de cada ano, para aplicação no ano seguinte.

PPI - é o valor total de investimento previsto para o ano em curso, no plano plurianual de investimentos municipais, para a execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, de transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações e protecção do meio ambiente e conservação da natureza.

St - é a área do Município, classificada como urbana, urbanizável ou industrial, medida em metros quadrados;

K - é um coeficiente que traduz a influência da localização, do projecto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo, e um eventual benefício para os promotores das operações urbanísticas, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:

a) Em operações de loteamento, verificar-se-á, lote a lote, se as construções têm área inferior a 300 metros quadrados;

b) As infra-estruturas municipais a considerar serão: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;

c) As Zonas I, II, III e IV correspondem às áreas como tal assinaladas em cada um dos quatro mapas anexos a este Regulamento, que dele fazem parte integrante, constituindo a Zona V toda a restante área do Município de Vila do Conde.

3 - Em obras de reconstrução e de ampliação, em local que já tenha sido objecto de liquidação e cobrança da taxa, apenas será considerada a área excedente.

Artigo 38.º

Casos em que não é devida a Taxa

A Taxa não é devida nos seguintes casos:

a) Em obras a executar em terreno mediante associação do Município com os respectivos proprietários particulares, nos termos estabelecidos da lei dos solos;

b) Em obras de construção destinadas a residência de famílias cujo rendimento bruto mensal per capita, apurado mediante inquérito a efectuar pelos serviços sociais, não exceda 80 % do salário mínimo nacional em vigor para a generalidade dos trabalhadores e cujo rendimento bruto mensal global não exceda o quádruplo do valor daquele salário mínimo;

c) Em obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas;

d) Em obras de construção de unidades hoteleiras com mais de cinquenta quartos;

e) Em obras a executar no núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara, com excepção das áreas ampliadas.

Artigo 39.º

Redução

1 - A Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas será reduzida em 50 % nas seguintes situações:

a) Moradias unifamiliares - até 40 metros quadrados da área de construção destinada a garagem, aparcamento, arrumos ou função complementar de uso habitacional, em cave, ou em anexos;

b) Edificações em propriedade horizontal - as caves ou os anexos destinados a aparcamento, garagem ou arrumos;

c) Sótãos não habitáveis.

2 - Quando as infra-estruturas a executar ultrapassem as exigidas para a realização da operação urbanística em causa, a taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas será reduzida, na percentagem a seguir indicada, nas seguintes situações:

Drenagem de águas pluviais - 10 % da taxa devida

Saneamento - 7,5 % da taxa devida

Água Potável - 5 % da taxa devida

Artigo 40.º

Liquidação e Cobrança

1 - A liquidação e cobrança da taxa serão efectuadas no momento do levantamento do título de licenciamento das operações urbanísticas correspondentes, ou quando não o tenha sido, aquando do posterior licenciamento das construções a edificar.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, a taxa é objecto de autoliquidação pelo promotor, e será paga no prazo de 30 ou 60 dias, a contar da sua apresentação, nos termos do artigo 36.º do RJUE.

3 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, até ao termo do prazo de execução da obra, fixado no alvará de licenciamento, o pagamento da taxa em prestações trimestrais sucessivas, nas seguintes condições:

3.1 - Tratando-se de pessoas singulares:

a) No caso de moradias para habitação própria, uni ou bifamiliar, poderá ser autorizado o pagamento da taxa, nos seguintes termos:

i) Até 4 (quatro) prestações trimestrais se o valor da taxa liquidada exceder 1.000,00 euros e não exceder 2.000,00 euros;

ii) Até 6 (seis) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 2.000,00 euros;

b) Nas operações de loteamentos urbanos, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em 4 (quatro) ou 6 (seis) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder o montante de 10.000,00 euros, nos seguintes termos:

i) Até 4 (quatro) prestações trimestrais se o valor da taxa liquidada não exceder 20.000,00 (euro);

ii) Até 6 (seis) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 20.000,00 (euro).

3.2 - Tratando-se de pessoas colectivas:

a) Até 4 (quatro) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 40.000,00 (euro) e não exceder 100.000,00 (euro);

b) Até 6 (seis) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 100.000,00 (euro).

4 - A autorização prevista no número anterior carece de adequada prestação de caução pelo sujeito passivo, a favor do Município de Vila do Conde, sem quaisquer encargos a suportar pelo Município, mediante constituição de hipoteca ou prestação de seguro caução ou garantia bancária, até ao limite suficiente para a satisfação do valor total da taxa devida.

5 - A primeira prestação será sempre paga no acto do licenciamento da operação para que seja devida a taxa.

6 - As restantes prestações estarão a pagamento no decurso do último mês de cada trimestre do ano civil.

7 - A falta de pagamento voluntário de qualquer das prestações nas datas fixadas no número anterior determina o imediato vencimento das demais.

8 - O pagamento de taxas efectuado após o vencimento do prazo de pagamento voluntário está sujeito à liquidação e pagamento de juros moratórios, nos termos legais.

CAPÍTULO IX

Outras Taxas

Artigo 41.º

Ocupação da Via Pública

1 - A ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas constantes do quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam legalmente isentas.

Artigo 42.º

Instalação de Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Rádio-Comunicação e respectivos acessórios

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Instalações de Postos de Abastecimento de Combustíveis e de Armazenamento de Gases de Petróleo Liquefeito e Redes de Distribuição de Reservatórios de Gases de Petróleo Liquefeito)

1 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A instalação de redes de distribuição de reservatórios de gases de petróleo liquefeito, com capacidade global inferior a 50 m3, está também sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Operações de Destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Recepção de Obras de Urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Certidões e Fotocópias de Documentos

1 - A passagem de certidão, fotocópia e autenticação de documentos está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro XVII da tabela anexa ao Regulamento.

2 - Se a passagem dos documentos referida no número anterior for requerida com carácter de urgência, o pedido será satisfeito no prazo de três dias úteis, sendo, nesse caso, elevadas para o dobro as taxas ali previstas.

Artigo 48.º

Desenhos e plantas topográficas

Pelo fornecimento de plantas topográficas são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Livro de Obra

Pelo fornecimento do livro de obra, assim como de uma segunda via, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Ficha Técnica da Habitação

Pelo depósito de um exemplar da Ficha Técnica de Habitação, é devida a taxa constante do quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Muros de Suporte ou Vedação

Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação confinantes com a via pública, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Alinhamentos e Nivelamentos

Pela marcação do alinhamento e nivelamento para obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Licenciamento Industrial

Pelo licenciamento industrial de estabelecimentos industriais do tipo 3, tal como previstos no Decreto-Lei 209/2008 de 29/10, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Terraços e Análogos

Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de terraços situados no prolongamento do pavimento de edifícios ou que sirvam de cobertura utilizável como logradouro, esplanada ou de modo análogo é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Modificação de Paredes Exteriores

Pelo licenciamento ou autorização de obras de modificação de paredes exteriores de edifícios, incluindo a abertura, modificação ou fechamento de vãos é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Obras de Construção ou Modificação

1 - Pelo licenciamento de obra de construção nova ou de reconstrução, ampliação ou modificação de construção existente é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Havendo alteração de funções a taxa é a constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Construções Provisórias Ligeiras

Pelo licenciamento de obras de construção ligeiras que integram obras e postos, de carácter provisório, de venda de imóveis é devida, por cada período de 30 dias, ou fracção, a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Demolições

Pelo licenciamento ou autorização de obras de demolição é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Corpos Salientes

Pelo licenciamento de obras que originem a criação em qualquer construção de corpos salientes que se projectem sobre a via pública ou outros lugares públicos sob administração municipal, serão devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Escadas Exteriores

Pelo licenciamento ou autorização de obras de construção de escadas exteriores de acesso a quaisquer edificações é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Terraplanagens e Trabalhos Congéneres

Pelo licenciamento ou autorização de obras de terraplanagens, limpeza de terrenos e outras obras de natureza semelhante é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Tanques e Outros Recipientes

Pelo licenciamento ou autorização de obras de tanques, piscinas e outros recipientes é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Averbamentos

Pelo averbamento de novo proprietário em processo de obras e por outros averbamentos, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Apreciação e Reapreciação de Processos

Pela apreciação ou reapreciação de processo de obras ou loteamentos é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Afixação de Editais

Pela afixação de editais é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Termos de Abertura e Encerramento

1 - Pela aposição de termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Pela aposição de rubrica em livros de processo e documentos, quando legalmente exigível, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Liquidação e Pagamento de Taxas

Artigo 67.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação consubstancia um acto tributário, do qual deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica-tributária;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato gerador da liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis;

d) Cálculo do montante devido.

2 - A liquidação de taxas será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o auto do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

4 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificado.

Artigo 68.º

Erro de liquidação

1 - Conhecido um erro na liquidação e do qual resulte um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo 69.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas e compensações em numerário previstas neste Regulamento, poderá ser efectuada em numerário, cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios que a lei expressamente autorize.

2 - O pagamento das taxas pode ser feito em espécie pelo devedor ou terceiro, sempre que seja considerado vantajoso para o interesse público municipal e tenha sido requerida pelo sujeito passivo essa modalidade de pagamento.

3 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto abrangido pelo âmbito de incidência objectiva prevista no artigo 4.º do presente Regulamento, sem o prévio pagamento das respectivas taxas e compensações, sem prejuízo do seu pagamento em prestações nos termos previstos no presente Regulamento, ou quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 70.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do especialmente previsto no artigo 40.º deste Regulamento, o pagamento das restantes taxas ou compensações em numerário poderá ser efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas no caso de taxas liquidadas de valor igual ou superior a 500,00 (euro) para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a 5.000,00 (euro) para pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinco prestações, por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do sujeito passivo, desde que seja prestada caução adequada, nos termos do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16/12, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4/6 e pela Lei 60/2007 de 4/9.

Artigo 71.º

Extinção da obrigação tributária

1 - As taxas e compensações em numerário previstas neste Regulamento, após liquidação, extinguem-se pelas formas previstas na lei Geral Tributária:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por dacção em pagamento;

e) Por prescrição da obrigação tributária.

2 - A caducidade do direito à liquidação, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

3 - As dívidas por taxas liquidadas e não pagas, prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 72.º

Falta de pagamento de taxas e compensações em numerário

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas ou compensações em numerário, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, sendo extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos montantes em dívida.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 73.º

Actualização

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE, arredondado para a dezena de cêntimos mais próxima.

Artigo 74.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste Município que disponham sobre as mesmas matérias e com ele estejam em contradição.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicitação por edital da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila do Conde, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 76.º

Disposições Transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do número anterior o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Disposição Final

Nos termos e para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, junto ao presente regulamento e fazendo parte integrante do mesmo, encontra-se relatório com a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Taxa Devida pela Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de comunicação prévia de Loteamento e de Obras de Urbanização

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QUADRO II

Taxa devida pela Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela Emissão de Alvará de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

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QUADRO IV

Taxa devida pela Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Obra de Edificação

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QUADRO V

Alvarás de Autorizações de Utilização e suas Alterações

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QUADRO VI

Autorizações de Utilização e suas Alterações Previstas em Legislação Específica

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QUADRO VII

Emissão de Alvará de Licença Parcial

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QUADRO VIII

Prorrogações

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QUADRO IX

Renovação

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QUADRO X

Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas

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QUADRO XI

Emissão de Informação Prévia

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QUADRO XII

Ocupação da Via Pública por Motivo de Operações Urbanísticas

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QUADRO XIII

Vistorias

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QUADRO XIV

Operações de Destaque

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QUADRO XV

Inscrição de Técnicos

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QUADRO XVI

Recepção de Obras de Urbanização

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QUADRO XVII

Outras Taxas

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QUADRO XVIII

Elaboração de Projectos

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ANEXO II

Fundamentação económico financeira da taxa municipal pela realização, manutenção, reforço de infra-estruturas urbanísticas e das compensações em numerário

I - Os cálculos e os valores previstos para a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a liquidar no licenciamento ou admissão de comunicações prévias, das diversas operações urbanísticas, aprovadas, têm por base fundamentos objectivos e critérios de incentivo e desincentivo e o eventual benefício aos promotores das operações urbanísticas, nos termos seguintes:

1 - Para efeitos da incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas:

a) Transportes, comunicações e rede viária;

b) Redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico;

c) Redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública;

d) Equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos;

e) Obras de urbanização, drenagens e pavimentações;

f) Protecção do meio ambiente e conservação da natureza.

2 - Para efeitos de incidência de taxa, a área do Município de Vila do Conde é desagregada em função de diferentes localizações das operações urbanísticas aprovadas, em cinco zonas, com a aplicação de um coeficiente "K", diferenciado por cada zona, que traduz a influência de localização do projecto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo, e um eventual benefício, para o promotor da operação urbanística.

3 - Para efeitos de incidência objectiva e para aplicação do parâmetro "K", é ainda efectuada uma diferenciação na zona V, consoante a operação urbanística aí localizada seja servida:

a) Por três ou mais infra-estruturas urbanísticas municipais existentes;

b) Por duas infra-estruturas existentes;

c) Por uma infra-estrutura existente;

d) Por nenhuma infra-estrutura existente.

4 - Para efeitos do estabelecido no número anterior as infra-estruturas a considerar serão:

Arruamentos públicos pavimentados;

i) Rede de distribuição de abastecimento de água;

ii) Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

iii) Rede de drenagem de águas pluviais.

5 - Para efeitos de incidência da taxa procede-se a uma diferenciação de diferentes tipologias ou usos de edificações, entre projectos relativos a "habitações ou prédios com menos de 300m2 de área de construção" e "outras edificações", com fundamento em incentivar os primeiros e desincentivar os segundos, atendendo ainda ao eventual benefício auferido pelos promotores dos segundos.

6 - Para a incidência e liquidação da taxa contribuem ainda os seguintes parâmetros objectivos:

a) "A" - é a área de construção do projecto, correspondente à superfície total de pavimentos de construção, medida em metros quadrados;

b) "C" - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo da renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000 de 22/12, fixado anualmente por Portaria;

c) "T" - é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro exercícios económicos anuais, do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, em "Transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações, protecção do meio ambiente e conservação da natureza", fixado anualmente pelo executivo municipal durante o mês de Dezembro de cada ano, para aplicação no ano seguinte;

d) "PPI" - é o valor total do investimento em infra-estruturas urbanísticas municipais, previsto para o ano correspondente à data de liquidação da taxa, no Plano Plurianual de Investimentos Municipais, em "Transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e de saneamento básico, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações, protecção do meio ambiente e conservação da natureza;

e) "ST" - é a área do Município, classificada como urbana, urbanizável ou industrial, medida em metros quadrados.

II - Os cálculos e os valores previstos para as compensações em numerário, a liquidar no licenciamento ou admissão de comunicação prévia, em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento, têm por base fundamentos objectivos e critérios de incentivo e desincentivo e o eventual benefício aos promotores das referidas operações urbanísticas, nos termos seguintes:

1 - Para efeitos de incidência das compensações em numerário, a área do Município de Vila do Conde é desagregada em função de diferentes localizações das referidas operações urbanísticas, em cinco zonas, com a aplicação de um coeficiente "L", para cada zona, que traduz a influência da localização do projecto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo e um eventual benefício para o promotor das operações urbanísticas.

2 - Para efeitos de incidência objectiva das compensações em numerário, o seu valor e cálculo, tem ainda por fundamentos os seguintes parâmetros objectivos:

a) "W" - é a área total do terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao Município para equipamentos e para espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b) "Y" - é a área efectivamente cedida ao Município;

c) "C" - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/2000 de 22/12, e fixada anualmente por Portaria.

3 - Para efeitos de incidência objectiva e para aplicação do parâmetro "L", é ainda efectuada uma diferenciação na zona V, consoante a operação urbanística aí localizada seja servida:

a) Por três ou mais infra-estruturas urbanísticas municipais existentes;

b) Por duas infra-estruturas existentes;

c) Por uma infra-estrutura existente;

d) Por nenhuma infra-estrutura existente.

4 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as infra-estruturas a considerar serão:

i) Arruamentos públicos pavimentados;

ii) Rede de distribuição de abastecimento de água;

iii) Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

iv) Rede de drenagem de águas pluviais.

Fundamentação Económico-financeira das Taxas da Câmara Municipal de Vila do Conde

Relatório Final

Março de 2010

Lista de siglas e abreviaturas

Am - Amortizações

B - Beneficio

CAa - Custos Anuais com Amortizações

CFa - Custos Anuais de Funcionamento

CI - Custos Indirectos

CICF - Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade

CMVC - Câmara Municipal de Vila do Conde

CPa - custos Anuais de Pessoal

D - Desincentivo

I - Incentivo

IPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Km - Quilómetro

MO - Mão-de-obra

MV - Máquinas e Viaturas

OCD - Outros Custos Directos

POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

RGTAL - Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais

Nota Introdutória

As autarquias locais deparam-se, actualmente, com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos actualmente em vigor.

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspectos. Corroborando o anterior normativo, o n.º 2 do artigo 15.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - refere que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 artigo 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos.

Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar objectivamente os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas. Neste âmbito, a Câmara Municipal de Vila do Conde (CMVC) adjudicou ao Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade (CICF) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) um estudo que visa a fundamentação económico-financeira das taxas praticadas pela mesma.

O referido estudo, desenvolvido por uma equipa técnica do IPCA em colaboração permanente com os serviços da CMVC, realizou-se em duas etapas fundamentais. Na primeira fase, procedeu-se à recolha e análise da informação referente à contabilidade do município, agrupando-a em centros de responsabilidade. Posteriormente, numa segunda fase, foi efectuada a imputação dos custos apurados às taxas municipais.

O presente relatório, para além de clarificar os objectivos previamente definidos, descrever a metodologia adoptada e os resultados alcançados, pretende servir de base para a actualização e revisão das taxas actualmente vigentes na CMVC.

Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo

Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à actividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da actividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação activa de todos os serviços da CMVC na recolha da informação.

No decorrer da recolha de informação, procedeu-se à definição dos centros de responsabilidade do município e à identificação daqueles que prestam directamente bens e serviços à comunidade. Assumiu-se, como pressuposto geral, que os custos reais fornecidos pelos Serviços da CMVC, relativos a cada centro de responsabilidade directamente relacionado com a prestação de bens e serviços, eram fiáveis, constituindo a base do output deste documento. Nas situações em que os serviços colocaram dúvidas sobre a fiabilidade dos dados, os mesmos não foram considerados de modo a não enviesar os resultados. Desta forma, a experiência e o know-how dos técnicos envolvidos na recolha da informação necessária, na identificação dos ciclos e workflow associado a cada taxa, bem como na estimativa de tempos e percentagens de afectação de custos indirectos a determinados centros de custos conferem a credibilidade necessária a este tipo de trabalho.

A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afectam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:

a) Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a actividade operacional, que decorre em paralelo com a actividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a actividade operacional e a utilização de um bem público.

Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas.

Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objectivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular ou mesmo externalidades negativas, ou preços de mercado para bens similares.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas já referida. Por exemplo, a consideração do benefício auferido pelo particular é mais frequente nas taxas do tipo a) e b) por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício. Por outro lado, a influência da componente social tende a ser mais significativa nas taxas do tipo c) onde se pretende incentivar a utilização de determinados bens públicos.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:

Valor da taxa = [Custo Apurado x (B + D - CSS + 1)]

De onde,

B - Beneficio - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da autarquia. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

No cálculo efectuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.

Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objecto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indirecta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.

Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.

A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Vila do Conde, bem como atendendo ao inequívoco e objectivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.

D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos actos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

CSS - Custo Social Suportado - Corresponde ao incentivo dado pela CMVC para a prática de determinados actos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes ou para contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas, como por exemplo nas taxas praticadas nas piscinas municipais.

1 - Factor multiplicativo.

Do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra directa, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se geralmente os valores do exercício de 2008.

Nesta linha de pensamento, e seguindo o previsto no ponto 4.1.3. do POCAL, que refere que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção, optamos por não considerar os custos extraordinários e os custos financeiros.

A repartição dos custos indirectos, na maior parte dos casos, também foi feita de acordo com as directivas do POCAL, que preconiza a utilização dos custos directos como base de repartição.

Em síntese, apresentaram-se os pressupostos gerais assumidos e as limitações do estudo, sendo que, naturalmente, há pressupostos específicos que foram assumidos em cada tipo de taxa, na imputação dos custos por centro de custos, que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.

1 - Metodologia

A metodologia adoptada para a fundamentação económico-financeira das taxas da CMVC consistiu no apuramento do custo minuto por centros de custos e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efectuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

O projecto elaborado baseou-se no estudo, sistemático e minucioso, da Tabela de Taxas do Município de Vila do Conde, de forma a caracterizar cada taxa e determinar os recursos afectos. Porém, centrou-se, fundamentalmente, na análise do sistema contabilístico da CMVC, mais concretamente, na observação dos custos de 2008.

Através desta análise foi possível elaborar o plano e a metodologia de trabalho, assim como definir os objectivos a atingir. Com o intuito de cumprir os objectivos definidos, entendemos decompor o município por centros de responsabilidade, de acordo com a estrutura utilizada na contabilidade de custos da autarquia. Depois de definir os centros de responsabilidade, passamos ao estudo dos outputs, neste caso os bens vendidos e serviços prestados pelo município. Assim sendo, as principais etapas para a prossecução desta fase do estudo foram as seguintes:

1 - Estruturar a Autarquia Local de forma a associar os inputs aos outputs intermédios e definir as taxas por centro de responsabilidade;

2 - Analisar a contabilidade e reclassificar os custos da classe 6 da Contabilidade Patrimonial e classe 9, distinguindo, devidamente, os custos directos e os indirectos;

3 - Imputação dos custos directos e indirectos aos centros de responsabilidade. Os custos directos são imputados directamente aos centros de responsabilidade, ao passo que os indirectos foram determinados em duas fases:

a) Numa primeira fase, os custos comuns dos diversos departamentos, considerados nos circuitos das taxas, foram repartidos pelos serviços pertencentes aos mesmos, em função dos custos directos;

b) Numa segunda fase, os custos dos serviços (secções auxiliares) foram imputados os centros de responsabilidade (secções principais) receptores do serviço prestado por cada secção auxiliar.

4 - Medir os tempos médios dos diversos centros de responsabilidade, obtendo os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

5 - Ligar os custos dos centros de responsabilidade aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias, obtendo o custo minuto de cada serviço;

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e os preços;

7 - Contabilizar o total de custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas e preços.

Através dos fluxogramas foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas e, por conseguinte, elaborar os respectivos quadros de custos. Posteriormente, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos expendidos pelos serviços em cada tarefa que contribuiu directamente para a formação da taxa.

Recolhida toda a informação possível, procedemos à triagem e agrupamento da mesma pelos respectivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.

Após o desenvolvimento deste trabalho, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário de cada serviço pelos respectivos minutos empregues em cada tarefa. Este procedimento permitiu obter os custos de cada tarefa e, consequentemente, o custo integral do processo.

A metodologia anteriormente apresentada serviu de base para o apuramento de todas as taxas, porém, não podemos esquecer que as taxas são distintas e, como tal, têm que se desenvolver procedimentos de cálculo específicos. Assim, tendo em conta a tipologia de taxas já apresentada nos pressupostos gerais deste documento, apresentamos de seguida, a metodologia a desenvolver para género de taxa a analisar:

a) Taxas que implicam custos administrativos

Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos: directos e indirectos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra directa e materiais associados a cada tipo de taxa; os segundos referem-se aos custos comuns, bem como aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade. Estes últimos são imputados aos centros de acordo com o coeficiente de imputação previsto no POCAL;

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais

O custo subjacente a este tipo de taxas incorpora os custos directos e indirectos com mão-de-obra, materiais, custos de funcionamento, amortizações e serviços externos;

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos

As taxas definidas neste agrupamento contemplam sempre a utilização de um bem público, podendo também envolver processos administrativos. Deste modo, serão considerados todos os custos administrativos e operacionais daí resultantes, bem como os custos suportados pela CMVC para gerir e manter os bens públicos em funcionamento.

Para a determinação do custo de utilização dos bens públicos seguiu-se a seguinte metodologia:

Apurou-se os custos totais anuais de cada bem/serviço público com base e nos dados fornecidos pela CMVC;

Identificou-se os custos específicos a cada actividade, bem como os comuns a todas elas, sendo estes repartidos em função da base de repartição apropriada;

Procedeu-se à reclassificação dos custos por actividade desenvolvida, tendo como referência a forma como a taxa era prestada. Os custos foram classificados em custos de funcionamento, custos com o pessoal, materiais, custos com amortizações e outros custos;

Adicionou-se os custos administrativos, sempre que a taxa envolvia procedimentos administrativos, apurando, assim, os custos totais. Quando as taxas administrativas apareciam separadas das taxas de utilização do bem/serviço, procedemos ao cálculo em separado;

Determinou-se o custo unitário, tendo em conta as diversas unidades de medida das taxas e os diferentes horários de funcionamento das várias actividades. Relativamente ao número de utilizadores de cada actividade foram considerados os utilizadores reais. Porém, nas actividades com menor procura foram os considerados utilizadores potenciais para a capacidade total instalada, com base em estimativas fornecidas pelos serviços.

Face ao exposto, podemos traduzir o custo total com a gestão e manutenção de bens de utilização pública na seguinte fórmula:

CT = CFa + CPa + CAa + CI

de onde,

CFa - Custos Anuais de Funcionamento

CPa - Custos Anuais de Pessoal

CAa - Custos Anuais com Amortizações

CI - Custos Indirectos

Tal como se constatou, as fórmulas de cálculo utilizadas são um pouco heterogéneas, devido à variedade de taxas existentes. Porém, em todas elas o custo total foi determinado com base no somatório dos custos directos e indirectos suportados pela CMVC na prestação do serviço em causa.

Por fim, importa referir que o custo apurado será o principal referencial de base para a determinação do valor das taxas a propor. Contudo, na maioria das taxas associadas à utilização de bens de utilidade pública verifica-se que o custo excede o valor da taxa praticado actualmente, o que implica a influência da componente político-social na componente económica. Desta forma, em determinadas actividades que o município pretende incentivar a sua utilização, o custo apurado poderá ser alterado com base em coeficientes de incentivo, implicando naturalmente, um custo social a suportar.

2 - Estrutura orgânica

A primeira fase deste trabalho consistiu na estruturação da autarquia em centros de responsabilidade. Para tal, recorreu-se ao organigrama da CMVC, à informação referente à estrutura do pessoal e circuitos das taxas, à contabilidade orgânica e demais dados recolhidos junto dos serviços.

Posteriormente, estruturou-se os referidos centros de responsabilidade de acordo com os outputs. Como resultado, obteve-se um desdobramento da primeira estrutura de centros de responsabilidade. Como é natural, nem todos os centros estão relacionados com as taxas praticadas pelo município. Contudo, quando se pretende repartir os custos indirectos, utilizando, na maioria dos casos, os custos directos, que é a base de repartição apresentada no POCAL, esses custos têm que se consubstanciar num centro de responsabilidade. Nesta situação, é mais correcto apelidar os centros de responsabilidade de centros de custos, uma vez que se dá mais importância aos custos absorvidos pelos mesmos.

De salientar ainda, que o custo apurado por centros faculta o apuramento do custo médio dos mesmos, pelo que não existe necessidade de os subdividir. Ao se proceder de tal forma, diminuir-se-ia a objectividade dos resultados, uma vez que aumentariam os custos indirectos.

Deste modo, na estruturação deste trabalho, optou-se pela utilização do modelo orgânico, estruturando o Município de Vila do Conde da seguinte forma:

QUADRO N.º 1

Centros de Custos do Município de Vila do Conde

Administração Autárquica

Serviços Administrativos e Financeiros:

Serviços de Pessoal;

Secretaria/Expediente;

Jurista;

Contabilidade;

Tesouraria;

Aprovisionamento;

Aprovisionamento Serviços Administrativos;

Armazém Aprovisionamento;

Arquivo Municipal;

Aferição de Pesos e Medidas;

Taxas e Licenças;

Notariado;

Projectos Comunitários.

Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística:

Planeamento Urbanístico;

Loteamentos Urbanos e Obras Particulares;

Serviços Administrativos;

Apoio Jurídico;

Contra-Ordenações;

Topografia;

Fiscalização de Obras;

SIG - Sistemas de Informação Geográfica.

Serviços de Educação e Cultura:

Biblioteca Municipal;

Arquivo Histórico;

Museus;

Centro Municipal da Juventude;

Telecentro;

Arquivo Municipal/Centro de Memória;

Nau Quinhentista;

Alfândega Régia.

Serviços de Desporto e Turismo:

Turismo;

Pavilhão dos Desportos;

Piscinas de Vila do Conde;

Piscinas de Mindelo;

Outros Recintos Desportivos.

Serviços do Gabinete Técnico Local:

Gabinete Técnico Local;

Gabinete Técnico Florestal;

Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho.

Serviços Urbanos:

Armazéns;

Oficinas;

Higiene e Limpeza.

Mercados e Feiras:

Mercado;

Feira;

Serviços Médico-Veterinários;

Serviços de Cemitérios.

Serviços de Obras Municipais:

Serviço de Obras e Empreitadas;

Serviços de Polícia Municipal e Trânsito;

Serviços de Informática;

Parques de Estacionamento José Régio;

Parque de Estacionamento do Neiva.

3 - Método de cálculo das taxas

Tal como referimos anteriormente, para calcular o valor das taxas praticadas pelo Município de Vila do Conde começou-se por criar centros de responsabilidade. De seguida, afectou-se os custos directos e indirectos a cada centro, obtendo, assim, o seu custo total.

Considerou-se como custos directos os custos da mão-de-obra, das amortizações, das máquinas e viaturas, bem como outros custos directos, que não se enquadram em nenhuma das rubricas anteriores. Daqui resulta a seguinte fórmula:

CD = MO + MV + Am + OCD

de onde,

MO - Mão-de-obra

MV - Máquinas e viaturas;

Am - Amortizações;

OCD - Outros custos directos (como por exemplo, matérias-primas e Fornecimento de Serviços Externos).

O custo da mão-de-obra foi calculado por centros de responsabilidade, resultando da soma das remunerações dos funcionários que integram cada centro. O cálculo das restantes componentes de custos directos será explicado mais à frente no ponto 4.

A rubrica de custos indirectos contempla os custos comuns, ou seja, os custos que não podem ser directamente imputados aos centros de responsabilidade, obrigando, como tal, à utilização de uma base de repartição adequada. Para o efeito, utilizou-se, na maior parte das vezes, o custo da mão-de-obra, a área, bem como os custos directos.

Adicionalmente, considerou-se como custos indirectos os custos dos Serviços que auxiliam os centros de responsabilidade (secções auxiliares), como por exemplo o sector de Informática, sector de contabilidade e comunicação social, uma vez que estes estão indirectamente relacionados com a produção de bens e serviços. Desta forma, imputou-se os seus custos aos centros de custos, afectos directamente à produção de bens e serviços da sua alçada.

Após apurar o custo total do centro, resultante da junção dos custos directos e indirectos, determinou-se o custo minuto de cada centro de responsabilidade. Posteriormente, multiplicamos o custo minuto obtido pelo tempo despendido em cada tarefa, conseguindo, assim, o custo de cada serviço prestado ou bem vendido.

Para o calcular o custo minuto por serviço utilizou-se a seguinte fórmula apresentada no POCAL:

Horas anuais de trabalho = 52* (horas totais da semana - horas perdidas por semana)]

Todavia, teve-se em atenção que os serviços não encerram para férias, fazendo rotação de pessoal, trabalham sete horas por dia e cinco dias por semana. Como horas perdidas considerou-se a média de feriados por semana (ver Quadro n.º 2).

Este modelo padrão foi aplicado aos serviços. Não obstante, existem excepções, como é o caso, por exemplo, dos mercados municipais e dos cemitérios municipais, estes casos foram equacionados aquando da imputação dos custos às prestações de serviços e aos bens vendidos. O apuramento do custo destes centros encontra-se definido, posteriormente, no cálculo das taxas que lhes são correspondentes.

QUADRO N.º 2

Cálculo base das horas perdidas por semana

(ver documento original)

Tal como se verificou, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total directo e do custo total indirecto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar pela CMVC e corresponde à justificação económica do valor da taxa. Contudo, os valores propostos para as taxas a praticar pela autarquia local podem, em algumas situações devidamente justificadas, não corresponder na sua totalidade ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim a critérios de incentivo e desincentivo previstos na legislação em vigor e ou ainda ao benefício auferido pelo particular na operação em causa.

Assim, podem acontecer três situações:

a) O valor da taxa a cobrar ser igual ao custo total apurado;

b) O valor da taxa a cobrar ser inferior ao custo total apurado e a CMVC suportar um custo social no valor da diferença, aplicando, assim, um incentivo;

c) O valor da taxa a cobrar ser superior ao custo total apurado, mediante a aplicação de um coeficiente de desincentivo ou considerando o benefício do particular.

Porém os coeficientes de desincentivo, benefício e custo social suportado não são susceptíveis de justificação do ponto de vista económico, correspondendo à componente política e social do valor da taxa.

Apresenta-se, de seguida, a análise efectuada, bem como os cálculos subjacentes à fundamentação económico-financeira dos valores das taxas do Município de Vila do Conde.

4 - Custos considerados no apuramento das taxas

O estudo da fundamentação económico-financeira das taxas envolveu a recolha de diversa informação, sendo uma das mais relevantes, os custos suportados pela CMVC, em 2008, com excepção, por exemplo dos custos imputados aos equipamentos de desporto, onde foram utilizados os valores de 2009. Para o efeito, foram examinados os valores constantes no balancete anual analítico, estruturado de acordo com a classe 9, definida em função da estrutura orgânica da autarquia.

O quadro que se segue apresenta os custos totais considerados no estudo da fundamentação económica e financeira das taxas praticadas pela CMVC:

QUADRO N.º 3

Custos considerados no apuramento das taxas

(ver documento original)

Gráfico n.º 1: Materialidade da distribuição dos custos

(ver documento original)

Com o intuito de estruturar os custos por centro de responsabilidade, tal como foi definido na metodologia, efectuaram-se os seguintes passos:

1 - Os custos com pessoal, referentes ao ano de 2008 e fornecidos pala divisão dos Recursos Humanos, foram imputados directamente aos centros de responsabilidade;

2 - Os custos de funcionamento, relativos ao ano de 2008 e retirados do balancete da analítica, foram imputados directamente aos centros de responsabilidade, com excepção dos custos com as piscinas municipais, onde foram consideramos os dados de 2009.

3 - Os encargos gerais foram imputados aos centros de responsabilidade contidos no edifício da autarquia, de acordo com as áreas. Este procedimento foi também efectuado para todos os custos considerados comuns.

4 - As Amortizações foram imputadas directamente aos centros de responsabilidade. Porém, as amortizações comuns aos vários centros de responsabilidade, como é o caso do edifício da Câmara Municipal, foram repartidas em função da respectiva área conforme apresentado no apêndice n.º 1 a este relatório.

Após este procedimento, agrupou-se todos os dados com o intuito de imputar os custos, directos e indirectos, aos respectivos centros de custos. Posteriormente, apurou-se a percentagem de cada centro de custos relativamente aos custos totais. Alem disso, definiu-se a materialidade dos custos directos e dos indirectos no somatório do total de custos.

Gráfico n.º 2: Distribuição dos Custos Directos e Indirectos

(ver documento original)

Assim, observa-se que os custos directos (a azul no Gráfico n.º 2) comportam um peso nos custos totais de 87 % e os indirectos (a vermelho no Gráfico n.º 2) de 13 %, ficando assegurada a materialidade da repartição efectuada.

5 - Justificação económico-financeira da Tabela de Taxas do Município de Vila do Conde

5.1 - Taxas referentes à Prestação de Serviços e Concessão de documentos

As taxas referentes à prestação de diversos serviços e concessão de documentos são de foro, maioritariamente, administrativo. Assim, com base nos minutos estimados para a realização do processo subjacente a cada taxa, calculou-se o custo minuto em cada centro de responsabilidade, o qual foi, posteriormente, multiplicado pelo número de minutos incorrido na realização de cada tarefa subjacente à prestação do serviço. Nas taxas referentes a fotocópias, para além dos supracitados custos, foi considerado o custo com o material consumido, tal como se apresenta na fórmula posterior:

Custos Taxas = (Custo Minuto/Serviço * Tempos/minutos) + Material utilizado

5.2 - Taxas referentes à Ocupação do Domínio Público

As taxas devidas pela ocupação do domínio público decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, como por exemplo, a realização de uma fiscalização. Quando as taxas previstas nesta rubrica são cobradas em função da área, consideramos um processo tipo correspondente à área média utilizada, uma vez que o custo com o trabalho administrativo é independente da dimensão ocupada.

5.3 - Taxas referentes aos Mercados e Feira

As taxas referentes a Mercados e Feiras foram calculadas com base nos custos suportados pela CMVC com os dois mercados, designadamente, Mercado das Caxinas e Mercado de Vila do Conde, este último inclui, também, o recinto da feira.

Para o cálculo das referidas taxas consideramos os custos directos com pessoal e amortizações dos edifícios, bem como os custos indirectos decorrentes dos encargos de funcionamento, água e amortizações com o pavimento. O custo com a água foi, excepcionalmente, retirado do balancete acumulado de Outubro de 2009, efectuando-se uma projecção para apurar o custo para os restantes meses.

Os supracitados custos foram imputados em função da área, conforme se pode vislumbrar na tabela abaixo.

(ver documento original)

Da junção dos custos directos e indirectos resultou o custo total dos mercados e da feira, que foi, posteriormente, dividido pela área, apurando-se, deste modo, o custo/m2/ano, que depois de dividido pelo número de horas de funcionamento dos mercados e feira, originou o custo m2/hora. Foi a partir deste último valor que se obteve o custo m2/mês e o custo m2/dia.

Para cálculo das horas anuais considerou-se o horário dos mercados, abertos de Segunda-feira a Sábado das 7:00h às 19:00h e da feira, aberta no período de Março a Outubro das 8:00h às 16:30h e no período de Novembro a Fevereiro das 8:00h às 16:00h.

5.4 - Taxas referentes à Publicidade e às Licenças de Condução

As taxas de publicidade decorrem de um acto administrativo, desenvolvido de acordo com o fluxograma das tarefas inerentes à prestação do serviço. Em alguns casos, a este custo foi adicionado o custo de um processo operacional, como por exemplo, a realização de uma fiscalização, como é o caso da taxa relativa à aposição de meios publicitários em tabuletas e toldos.

Nos casos em que as taxas são cobradas em função da área, considerou-se um processo tipo, correspondente à área média do instrumento publicitário.

As taxas referentes às licenças de condução contemplam apenas o custo inerente à prestação do serviço administrativo.

5.5 - Taxas referentes às Instalações Desportivas

5.5.1 - Piscinas

O Município de Vila de Conde dispõe de dois recintos com piscina: as Piscinas Municipais de Vila de Conde e as Piscinas Municipais Pólo 2 - Mindelo. Nas Piscinas Municipais funciona ainda um serviço de sauna. Estes dois recintos possuem um elevado conjunto de custos associados ao seu funcionamento, nomeadamente, custos de manutenção, custos com pessoal e amortizações dos equipamentos. Estes custos foram retirados do balancete da classe 9 de 2008, com excepção dos custos com electricidade e água, que foram baseados no balancete acumulado da classe 9 de 2009, referente a Outubro, sendo posteriormente extrapolados os seus custos até ao final do ano. Tal, também, sucedeu com os custos gerais de funcionamento da piscina Pólo 2 de Mindelo, dado que esta, só entrou em funcionamento em Março de 2009.

Para o apuramento destas taxas consideraram-se os custos directos, descritos anteriormente, e os custos indirectos, que dizem respeito à área comum dos serviços da piscina e sauna e que foram imputados em função da área ocupada. A mesma metodologia foi também utilizada para os custos com água, electricidade e outras amortizações, tal como se apresenta no quadro seguinte:

(ver documento original)

Com esta informação apuraram-se os custos afectos a cada recinto, permitindo calcular o custo hora para a utilização da sauna, conforme a seguinte fórmula:

Custo/hora sauna = Custos Totais/Horas Anuais

Para o apuramento do custo das piscinas por utente/hora, consideraram-se as horas anuais de funcionamento dos recintos e o número máximo de utilizadores para a capacidade máxima instalada das piscinas por dia e por hora.

Para apurar o valor da taxa referente à frequência das aulas da Escola de Natação começou-se por apurar o custo da piscina por aula, considerando o valor do custo minuto das piscinas e o tempo de cada aula, quarenta minutos, ao qual se acrescentou o valor da remuneração do monitor, calculada com base no custo hora. Após apurado, o custo total aula foi dividido pelo número médio de utentes por aula, apresentado nas tabelas posteriores, originando o custo/aluno por aula. Dado que, na maior parte dos casos, este valor é cobrado mensalmente, calculou-se, também, o custo/aluno por mês, multiplicando o custo/aluno por aula pelo número de sessões semanais ocorridas durante o mês, utilizando para o efeito as seguintes fórmulas:

Custo utente = Custos totais/Lotação máxima anual

Custo aluno mês = Custo aluno aula * n.º sessões * 4

Custo aluno aula = Custo total aula/(n.º utentes/n.º classes)

Total utentes hora = Custo hora/Lotação máxima hora

5.5.2 - Recintos Desportivos

(ver documento original)

Dos equipamentos desportivos do Município de Vila do Conde fazem parte: o Pavilhão Municipal de Desportos, Parque de Jogos, Parque do Castelo, Complexo Desportivo das Pedreiras, as piscinas, já referidas, e outros recintos, onde não está prevista a cobrança de qualquer tipo de taxa, dado que são utilizados, sobretudo, por associações.

Aos recintos desportivos estão associados diversos custos, sobretudo, custos com funcionamento e manutenção, encargos gerais e custos com pessoal. No que concerne aos custos com funcionamento, os custos classificados na rubrica "91.06.02 - Pavilhão dos desportos" dizem respeito ao pavilhão Municipal de Desportos, ao passo os da rubrica "91.06.04 - Outros recintos desportivos" são referentes aos restantes recintos desportivos. Como tal, foram repartidos pelos recintos, utilizando, como base de imputação, a área. Foi adoptada a mesma metodologia para a imputação dos custos da rubrica "91.06.00 - Encargos Gerais - Serviços de Desporto e Turismo" ao Turismo e ao desporto, excluindo o Pavilhão de desportos. Depois de apurado o valor respeitante ao desporto, este foi repartido por cada recinto desportivo, em função dos custos directos. Conforme se pode observar na tabela que se segue:

(ver documento original)

Os custos com as amortizações dos edifícios foram imputados directamente às respectivas edificações, ao passo que os custos das amortizações, comuns a todos os recintos, foram distribuídos em função da área. Analogamente, os custos com água e electricidade, comuns aos vários espaços, foram imputados em função da área.

Na tabela seguinte apresentam-se os custos considerados para o apuramento das taxas previstas nesta rubrica.

(ver documento original)

O Pavilhão Municipal de Desportos possui espaços cobertos, designadamente, campo principal polidesportivo e campo de apoio, sala de musculação, campos de squash, área para jornalistas e para conferências e espaços descobertos, como é o caso do campo exterior polidesportivo para futebol ou andebol. O cálculo do custo das taxas do campo exterior e ao campo de squash foi efectuado com base nos custos totais, área ocupada e horas anuais.

O Parque de Jogos é um recinto que concentra diversas actividades: parque infantil, ringue polidesportivo, courts de ténis, pavilhão polidesportivo, balneários, campo de relva sintética, campo de basquetebol e circuito de manutenção. Para efeitos do estudo em análise, interessa o apuramento dos custos dos espaços consignados aos courts de ténis, ao ringue e ao campo de futebol.

O Complexo das Pedreiras contempla um ringue, para o qual foi apurado o custo hora de utilização.

O Parque do Castelo integra, para além das rampas de skate, parque infantil e recinto polidesportivo com tabelas de basquetebol, e o campo de minigolfe, para os quais foi apurado de igual modo o custo hora de utilização.

De um modo geral o cálculo do custo das taxas dos espaços consignados à prática do desporto foi efectuado com base nos custos totais, área ocupada e horas anuais.

Para o apuramento das supracitadas taxas foram utilizadas as seguintes fórmulas:

Custos das taxas Desporto = Custos totais/Horas anuais e/ou área de utilização

Custo/ hora com iluminação = Custos totais - Custos com electricidade/Horas anuais

Custo aluguer raquete = (Custo raquete * Qt.)/Horas Anuais

5.6 - Taxas referentes aos Cemitérios

As taxas referentes aos cemitérios foram calculadas com base no apuramento dos custos directos, nomeadamente, despesas de funcionamento, custos com pessoal e custos com amortizações. Todos os custos considerados foram retirados do balancete de 2008, com excepção da água, cujo custo foi obtido do balancete acumulado de Outubro de 2009, tal como efectuado nos mercados e feira.

O quadro seguinte apresenta os custos directos inerentes aos cemitérios de Caxinas e Vila do Conde:

(ver documento original)

Para a justificação das taxas relativas ao cemitério apurou-se o custo/m2 do cemitério e o custo/minuto da mão-de-obra inerente ao cemitério. O custo/m2 do cemitério foi calculado dividindo o total dos custos com funcionamento, água e amortizações pela área total do mesmo. Por seu turno, para o apuramento do custo/minuto da mão-de-obra inerente ao cemitério dividiu-se o total dos custos com pessoal pelo total de horas dos cemitérios. Para o cálculo do número de horas considerou-se o horário de funcionamento dos cemitérios, que se encontram abertos de Segunda-feira das 8:00h às 12:00h e de Terça a Domingo das 8:00h às 18:00h.

As fórmulas aplicadas no apuramento dos supracitados custos:

Custo m2 /ano = Custos anuais (Funcionamento+Água+Amortizações)/Área

Custo minuto/MOD = Custos anuais (Mão-de-Obra)/(52*HS)] /6] /60

Após apurar o custo/m2, calculamos o custo unitário por jazigo, sepultura, ossário e capelas, multiplicando, para o efeito, o custo/m2 pelo número de m2 da zona ocupada, recorrendo aos dados apresentados nos quadros seguintes.

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Para efeitos, de cálculos das taxas relativas à ocupação de terrenos e de ossários calculou-se a área média relativa aos dois cemitérios e estimou-se um período de ocupação de 50 anos.

Para a taxa referente à utilização diária da Capela mortuária a metodologia foi semelhante, imputando-se os custos à mesma em função da sua área de ocupação, conforme tabela abaixo:

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Para cálculo da taxa de ocupação multiplicou-se o custo minuto pelo tempo diário de utilização. A fórmula geral para apuramento do custo das taxas do cemitério é a seguinte:

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5.7 - Taxas referentes à Venda Ambulante e Diversos

A maioria das taxas contempladas neste ponto é de foro administrativo. Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculou-se o custo de mão-de-obra directa. A este custo adicionaram-se custos com materiais e deslocações, quando existentes, e, ainda, custos indirectos, imputados com base no tempo de mão-de-obra directa. Em algumas situações, para além do custo já referido, adicionou-se o custo do serviço prestado por entidades externas, como é o caso do serviço de inspecções periódicas de meios mecânicos de elevação.

5.8 - Taxas referentes ao Urbanismo

O ciclo de operações inerente à emissão de licenças e autorizações no âmbito do regime de urbanização envolve, na sua maioria, a apreciação por técnicos, para além de todo um conjunto de tarefas administrativas e de organização do processo, contemplando, desta forma, o custo de contrapartida do serviço prestado. Nesta rubrica, algumas das taxas foram calculadas de acordo com o tipo processo, considerando dimensões médias, como é o caso, por exemplo da taxa relativa Obras de construção ou modificação, que é cobrada por m2 ou fracção. Nos casos em que a taxa é cobrada em função do tempo, como por exemplo, a taxa devida pela Emissão de Alvará de Licença ou Autorização para Obra de Edificação, consideramos como processo tipo o tempo médio de utilização da licença.

Para o cálculo da taxa relativa a Vistoria para inspecção de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito (GPL), para além dos custos directos e indirectos decorrentes do serviço administrativo, considerou-se o custo do serviço prestado pela entidade externa.

5.9 - Taxas referentes a Cultura

À semelhança das demais áreas, na Cultura, também, se procurou simplificar a tabela de taxas e preços, unificando uns e outros para serviços idênticos, independentemente do equipamento que os presta.

A definição dos valores a praticar teve em consideração os custos apurados e os incentivos ou desincentivos que se julga conveniente aplicar a determinadas actividades, de modo, a compatibilizá-las com a estratégia de desenvolvimento da actividade cultural da autarquia.

Nesta rubrica os principais serviços tipificados como oferta são os seguintes:

Acesso ao Museu;

Cedência de espaços no Teatro Municipal;

Serviços técnicos especializados: Biblioteca, Arquivo Municipal e Telecentro.

A base de fundamentação económica para determinar os custos subjacentes a estas actividades foi, normalmente, a estimativa do custo/minuto do serviço, excepto no caso do acesso e cedência dos espaços do Museu e do Teatro, onde se recorreu aos custos imputados aos serviços através do edifício respectivo. Determinado o custo total anual, apurou-se o custo/m2, dividindo o referido custo pela área total ocupada e, por sua vez, pelo número de horas anuais de funcionamento, uma vez que as taxas são cobradas em função do tempo de acesso e cedência.

Em termos genéricos, a fórmula de cálculo dos custos é a seguinte:

Custos Taxas = (Custo Minuto/Serviço * Tempos/minutos) + Material utilizado

5.9.1 - Taxas referentes aos Museus

A taxa prevista neste ponto resulta da visita ao espaço, por um determinado período de tempo. Para o efeito, os custos anuais apurados foram convertidos em custo visitante, considerando uma média de 45.357 visitantes anuais, tal como se pode constatar no quadro seguinte:

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5.9.2 - Taxas referentes ao Telecentro, Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal

As taxas cobradas no Telecentro, Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal contemplam, basicamente, serviços de impressão e reprodução de documentos. Para o apuramento destas taxas, considerou-se o custo/minuto do serviço e, sempre que se verifique, o material utilizado. No caso de reproduções de documentos, o material refere-se essencialmente ao papel, que varia em função da dimensão e da qualidade da folha. Por sua vez, o custo de impressão varia em função da cor utilizada e dimensão do papel.

5.9.3 - Taxas referentes ao Teatro Municipal

O Teatro Municipal de Vila do Conde permite a cedência de espaços, por um determinado período de tempo, mediante o pagamento de uma taxa. Para tal, consideraram-se os custos anuais afectos ao teatro, no entanto, como o edifício foi concluído em Março de 2009, teve que se extrapolar os custos para o ano inteiro. Por outro lado, sendo a taxa cobrada em função do espaço utilizado, ou seja, por sala e à hora, apurou-se o custo hora/m2 do Teatro.

Conforme se pode vislumbrar na tabela abaixo apresentada, os dados considerados para os cálculos foram:

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Como já foi mencionado, as taxas a cobrar variam em função da área ocupada e do tempo de cedência. Para tal, multiplicou-se o custo m2/hora pelo número de m2 de cada sala, obtendo-se o custo m2 de cada espaço, que foi adicionado do custo m2 da área comum utilizada, nomeadamente, camarins, sanitários, corredores, entre outros. A imputação da área comum foi efectuada em proporção da área de cada espaço.

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5.10 - Taxas referentes ao Estacionamento

A taxa cobrada de estacionamento resulta da conversão dos diversos custos, nomeadamente, custos com pessoal, custos com funcionamento e custos com a amortização do pavimento e dos parcómetros, em custo Lugar de Estacionamento/Hora. Para este apuramento recorreu-se ao número total de lugares de estacionamento existentes e ao número total de horas de estacionamento anuais, previstos na tabela abaixo apresentada.

Após apurado, multiplicou-se o valor do custo Lugar de Estacionamento/Hora pelo tempo de utilização previsto em cada taxa.

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5.11 - Taxas referentes à Elaboração de Projectos

A taxa referente à elaboração de projectos decorre de um acto administrativo e de um acto operacional, de acordo com o fluxograma das tarefas inerentes à prestação deste serviço.

Tabelas de Taxas Gerais da Câmara Municipal de Vila do Conde

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Tabelas de Taxas Urbanísticas da Câmara Municipal de Vila do Conde

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Conclusão

O Relatório apresentado resulta do trabalho efectuado pela equipa técnica do CICF do IPCA, relativamente ao projecto de fundamentação económico-financeira da tabela geral de taxas da CMVC.

Assim, o presente documento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas a adoptar pelo município. Os valores propostos, calculados com base na análise económico-financeira e ponderados por critérios políticos e sociais, servirão de base à actualização dos regulamentos municipais de taxas.

Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adoptada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação actualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu estruturar os custos do Município de Vila do Conde numa óptica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguiu-se ter a noção dos custos totais de cada centro de responsabilidade, informação esta, relevante para o processo de tomada de decisões. Além disso, foi também possível reclassificar os custos em directos e indirectos.

As taxas cobradas pela CMVC seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu directamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu obter os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo. Tendo por base toda a informação recolhida para os vários centros de responsabilidade, multiplicou-se os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respectivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efectuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, em situações excepcionais, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações.

Para além de apresentar a fundamentação económico-financeira, que servirá de base ao processo de actualização dos regulamentos municipais de taxas, pretende-se que a informação contida neste documento seja útil, também, para o processo de gestão interna, do Município de Vila do Conde, pelo nível de rigor que lhe está subjacente.

Apêndice n.º 1 - Repartição Amortizações dos Edifícios

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Apêndice n.º 2 - Apuramento dos Custos Totais por Centros de Responsabilidade

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Apêndice n.º 3 - Repartição Custos Indirectos

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Apêndice n.º 4 - Custo Minuto por Centros de Responsabilidade

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203217671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

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