Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide submeter, nos termos dos artigos 117 e 118.º do CPA, a inquérito público e audiência de interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o Projecto de Alterações ao Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal.
O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.
Assim, torna-se público que o Projecto acima referido que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
Paços do Concelho de Sintra, 10 de Maio de 2010.
O Presidente da Câmara
(Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara)
Projecto de alterações ao Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal
Preâmbulo
Em 2004, volvidos mais de dez anos de vigência do anterior Regulamento de intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes eléctricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no Concelho de Sintra aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Outubro de 1992, importou, beneficiando da experiência entretanto colhida da sua aplicação, proceder à sua substituição por um novo regulamento municipal que, por um lado, ofereça soluções onde o anterior se revelou insuficiente e, por outro, se apresente mais consentâneo com o actual enquadramento legal, jurisprudencial e até doutrinal da utilização e ocupação do domínio público municipal.
Foram então ouvidas, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31.01, a ANACOM, EDP, PT Comunicações, SMAS de Sintra, TV Cabo Portugal e entidades concessionárias de distribuição de gás natural e propano.
O documento foi sujeito à apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31.01.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18.11, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11.01 e da alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 06.08, a Assembleia Municipal de Sintra aprovou em 12 de Março de 2004, sob proposta da Câmara Municipal e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18.11, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11.01, o Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal.
Mais de seis anos decorridos sobre essa data o Regulamento encontrava-se manifestamente desactualizado face ao devir legislativo e à publicação de diplomas tais como o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio e o Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro, necessitando concomitantemente de ser articulado com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e com a estrutura municipal que sofreu, entretanto alterações.
No âmbito do presente projecto de alterações ao Regulamento foram consultadas os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, a EDP, a GDL, a Digal e as empresas de comunicações electrónicas com actividade no Município de Sintra, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido, também, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Participaram nas consultas referidas no parágrafo anterior a ...
Na sequência dos contributos prestados e após a sua análise foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006 de 15 de Janeiro e 29 de Dezembro, respectivamente e do Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de ... foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal.
Foram objecto de alteração os seguintes preceitos do regulamento:
. Artigo 1.º;
. Número 1 do artigo 3.º;
. Números 1 e 3 do artigo 4.º;
. Números 1 e 4 do artigo 5.º
. Número 1 do artigo 8.º;
. Número 1 do artigo 10.º;
. Artigo 11.º;
. Números 1 e 2 do artigo 12.º;
. Número 2 do artigo 13.º;
. Número 1 do artigo 14.º;
. Número 3 do artigo 15.º;
. Número 2 do artigo 17.º;
. Número 4 do artigo 18.º;
. Número 3 do artigo 20.º;
. Número 2 do artigo 21.º;
. Números 2 e 5 do artigo 22.º;
. Números 3 e 4 do artigo 24.º;
. Artigo 25.º;
. Artigo 26.º;
. Números 1, 2 e 4 do artigo 27.º;
. Número 1 do artigo 28.º;
. Número 1 do artigo 29.º;
. Alíneas a) e d) do n.º 1 e números 4 e 5 do artigo 30.º;
. Número 1 do artigo 31.º;
. Números 1 a 3 do artigo 32.º;
. Artigo 34.º
Foram objecto de aditamento os seguintes preceitos do regulamento:
. Números e 2 a 5 do artigo 3.º;
. Números 4, 5 e 6 do artigo 4.º;
. Número 5 do artigo 5.º;
. Artigo 5.º-A;
. Número 3 do artigo 8.º;
. Números 3 e 4 do artigo 10.º;
. Números 3 e 4 do artigo 13.º;
. Números 2 e 3 do artigo 14.º;
. Artigo 14.º- A;
. Artigo 14.º- B;
. Artigo 14.º- C;
. Artigo 14.º- D;
. Artigo 14.º- E;
. Artigo 14.º- F;
. Número 2 e 4 do artigo 15.º;
. Número 1 do artigo 16.º;
. Artigo 18.º-A;
. Número 7 do artigo 22.º;
. Artigo 22.º-A;
. Número 5 do artigo 24.º;
. Números 3 e 5 do artigo 27.º;
. Números 2, 3, 4 e 5 do artigo 28.º;
. Alínea l) do n.º 1 e números 2 e 3 do artigo 30.º;
. Artigo 30.º-A;
. Artigo 30.º-B;
. Artigo 30.º-C;
. Artigo 30.º-D;
. Artigo 30.º-E;
. Número 2 e 3 do artigo 31.º;
. Número 4 do artigo 32.º;
. Artigo 32.º-A.
Não houve disposições integralmente objecto de revogação.
As alterações e aditamentos encontram-se integrados no Regulamento, o qual se republica como texto consolidado.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) do n.º 7 do artigo 64.º e a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Sintra, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes eléctricas, de telecomunicações, de televisão por cabo, de gás e de águas e esgotos.
2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respectivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Licença municipal e Comunicação Prévia
1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Sintra carece de licença municipal, com excepção do previsto no número seguinte, do artigo 13.º do presente Regulamento e dos casos de isenção expressamente previstos.
2 - A construção de infra-estruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia previsto no regime jurídico de urbanização e edificação.
3 - Sempre que a realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal estiver conexa com uma operação urbanística sujeita a licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, a apresentação do pedido deve verificar-se concomitantemente à operação urbanística a que se reporta, designadamente nos casos e nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.
4 - Sempre que no local existirem infra-estruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) já instaladas é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
5 - As obras no âmbito de águas e esgotos promovidas pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra, enquanto parte integrante da administração municipal, encontram-se isentas dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia constantes do presente artigo.
Artigo 4.º
Instrução do pedido de licenciamento e apresentação de comunicação prévia
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, sob a forma de requerimento em formulário adequado disponível para download na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt e é instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização;
b) Projecto da obra a efectuar, apresentado em quadruplicado;
c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
d) Plano de segurança da obra que inclui, sempre que necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;
e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efectuar.
2 - No requerimento previsto no número anterior devem obrigatoriamente constar:
a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;
b) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;
c) A data do início e conclusão da obra.
3 - O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:
a) Pavimentos afectados: dimensões (comprimento e largura) e número de dias;
b) Tubagens: diâmetro e extensão;
c) Armários: área e número de meses da ocupação.
4 - A apresentação de comunicação prévia para construção de infra-estruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em formulário adequado disponível para download na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt e é instruído com os elementos a fixar pela Portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.
5 - Com a apresentação da comunicação prévia nos termos do número anterior, deve ser prestada uma caução que se destina a garantir a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização colectiva, quando existentes e a reparação das infra-estruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.
6 - Até à publicação da Portaria prevista no n.º 4 do presente artigo, aplicam-se subsidiariamente, quanto à instrução do pedido, o disposto nos números 1 a 3 do mesmo.
Artigo 5.º
Deliberação sobre o licenciamento
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento, no prazo de vinte dias a contar da recepção do requerimento.
2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento a Câmara Municipal fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra ou trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.
3 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de licenciamento por razões devidamente justificadas.
4 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, em formulário adequado disponível para download na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.
5 - As competências da Câmara Municipal previstas no presente artigo são delegáveis no respectivo Presidente, nos termos da lei.
Artigo 5.º- A
Decisão sobre a admissão de comunicação prévia
Compete ao Presidente Câmara Municipal no prazo máximo de 20 dias a contar da recepção da comunicação prévia referida no n.º 4 do artigo 4.º:
a) Aceitar expressa ou tacitamente a comunicação prévia;
b) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas de comunicações electrónicas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;
c) Rejeitar a realização da obra quando existam infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.
Artigo 6.º
Caducidade
A licença caduca se, no prazo de noventa dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do respectivo alvará.
Artigo 7.º
Alvará
1 - A Câmara Municipal emite o alvará de licença no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do requerimento e desde que se encontrem pagas as taxas devidas e prestada a caução.
2 - O alvará deve especificar os seguintes elementos:
a) A identificação do respectivo titular;
b) O tipo de obra ou de trabalhos;
c) A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;
d) O prazo de conclusão das obras ou trabalhos e respectivo faseamento;
e) O montante da caução prestada e identificação do correspondente título.
Artigo 8.º
Publicidade
1 - O alvará é obrigatoriamente publicitado, sob a forma de aviso, a colocar no local onde se realizam os trabalhos, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - O aviso referido no número anterior deve conter as seguintes menções:
a) Número e data de emissão de alvará;
b) Identificação do titular do alvará;
c) Identificação do tipo de obra;
d) Data do início da obra;
e) Data de conclusão da obra;
f) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;
g) Área abrangida pela obra;
h) Montante da caução prestada.
3 - O previsto nos números anteriores é aplicável à publicitação da comunicação prévia, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Caducidade do alvará
1 - O alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de noventa dias a contar da notificação da emissão do alvará;
b) Se as obras estiverem abandonadas ou suspensas por período superior a sessenta dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, salvo por motivos de força maior.
2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer novo licenciamento, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O montante das taxas a cobrar por força do presente Regulamento é apurado nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, atentos os critérios consagrados na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
2 - Em caso de isenção de licenciamento municipal continuam a ser aplicáveis as taxas municipais devidas pela utilização e ocupação do domínio público municipal previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, excepto se o seu pagamento se encontrar também expressamente isentado.
3 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.
4 - Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR municipais é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, aplicando -se o disposto nos números 4 e 5 do artigo 13.º do do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.
Artigo 11.º
Caução
1 - A caução prevista no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento destina-se a assegurar:
a) A boa execução das obras;
b) O reembolso das despesas suportadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;
c) O ressarcimento por danos provocados durante a execução das obras.
2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, "on first demand" sob condição de actualização nos seguintes casos:
a) Reforço, por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou um agravamento relevante dos custos da obra em relação ao valor inicialmente orçamentado;
b) Redução, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
3 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado para a obra ou trabalhos a realizar.
Artigo 12.º
Obras e trabalhos urgentes
1 - As obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata podem ser iniciadas pelos operadores de subsolo antes da formulação do devido pedido de licenciamento, da emissão do respectivo alvará ou da apresentação de comunicação prévia.
2 - Nos casos previstos no número anterior o operador de subsolo que deu início à obra ou ao trabalhos deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar esse facto à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar os actos necessários à sua legalização.
3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:
a) A reparação de fugas de gás e de água;
b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou de telecomunicações;
c) A desobstrução de colectores;
d) A reparação de infra-estruturas cujo estado represente perigo ou cause perturbações graves no serviço a que se destinam.
Artigo 13.º
Obras e trabalhos de pequena dimensão
1 - As obras e trabalhos a executar pelos operadores de subsolo não carecem de licenciamento municipal quando envolvam uma utilização ou ocupação do domínio público municipal não superior a 10 metros de extensão e com duração inferior a uma semana.
2 - No caso previsto no número anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a data do início da obra ou dos trabalhos.
3 - Aos trabalhos referidos no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento de comunicação prévia.
4 - Tendo em conta a pouca complexidade dos trabalhos a caução prevista no artigo 11.º pode ser reduzida até 70 % do valor previsto no n.º 3 desse artigo.
Artigo 14.º
Responsabilidade
1 - Os operadores de subsolo e ou os respectivos empreiteiros são responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.
2 - Para todos os efeitos legais o presente regulamento considera que a actividade dos operadores do subsolo e das empresas especializadas em obras que interferem com o subsolo é considerada uma actividade perigosa, dado que pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.
3 - Sempre que a Câmara Municipal detecte danos nas redes de águas e esgotos o assunto, sempre que possível documentado através de auto de notícia, é reportado ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento para os efeitos tidos por convenientes.
Capítulo II
Atribuição de Direitos de Passagem em Domínio Público às Empresas de Comunicações Electrónicas
Artigo 14.º-A
Âmbito
O presente capítulo institui procedimentos transparentes, e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público por parte das empresas de comunicações electrónicas.
Artigo 14.º-B
Do Pedido
1 - Sem prejuízo das disposições específicas constantes do Capítulo anterior, referentes à comunicação prévia de obras de infra-estruturas de redes de comunicações electrónicas, a atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal para construção e instalação de infra-estruturas adequadas é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e é instruída pelos seguintes elementos:
a) Ficha técnica contendo a identificação da obra, dos intervenientes e das características técnicas gerais;
b) Memória descritiva e justificativa, a qual contem a identificação da categoria da obra, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projecto, nomeadamente quanto à sua concepção, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e protecção de pessoas e instalações;
c) Planta topográfica de localização (escala maior ou igual a 1:5000);
d) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente e regulamentação aprovada pelo ICP-ANACOM;
e) Esquema da rede de tubagem onde devem ser referenciado a todos os tipos de formação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;
f) Planta de implantação da rede de tubagem;
g) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, ou simplesmente caixas de passagem, caso o projectista conheça;
h) Lista de material, com indicação de quantidades, modelos e tipos a instalar, devendo ser indicadas as respectivas marcas dos materiais, salvaguardando, no entanto, a existência de equivalências;
i) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projectista;
j) Registo em formato electrónico da georreferenciação da rede de tubagem.
2 - A simbologia a utilizar nas peças desenhadas é idêntica à indicada nos anexos do manual de infra-estruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) elaborado e aprovado pelo ICP-ANACOM, e deve ter as dimensões mínimas necessárias que permitam a sua fácil interpretação, sem perturbar a leitura, e outras informações existentes nas plantas e peças desenhadas.
3 - A atribuição do direito de passagem verifica-se mediante aprovação do pedido pelo Presidente da Câmara no prazo máximo de 20 dias contados na sequência da recepção do pedido.
4 - O pedido é tacitamente deferido caso não exista uma resposta no prazo constante do número anterior.
Artigo 14.º-C
Da Reserva de Espaço
1 - A reserva de espaço nas condutas e outras infra-estruturas de propriedade municipal é efectuada em função do respectivo limite de capacidade.
2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de protecção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.
3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infra-estrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respectivo operador/requerente.
4 - As consequências decorrentes da situação prevista no número anterior, são imputáveis, exclusivamente, ao respectivo operador/requerente.
Artigo 14.º-D
Da Responsabilidade e Caução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, todas as infra-estruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações electrónicas interveniente ou por quem efectue os trabalhos por conta desta.
2 - A prestação de caução efectiva-se nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 11.º
Artigo 14.º-E
Normas Técnicas
1 - Os procedimentos de desobstrução de infra-estruturas e as Normas Técnicas sobre a utilização das mesmas constam do manual de infra-estruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), vigente, aprovado pelo ICP-ANACOM, que o integra a presente regulamento para todos os efeitos legais.
2 - As disposições constantes dos Capítulos III e IV do presente regulamento aplicam-se subsidiariamente ao disposto no número anterior.
Artigo 14.º-F
Publicidade de Anúncio Prévio
O anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras empresas de comunicações electrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infra-estruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes efectiva-se através da inserção de aviso na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt e publicitação edital nos locais de estilo.
Capítulo III
Execução dos Trabalhos
Artigo 15.º
Proibição de interferência em outras redes
1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.
2 - Nos casos em que a intervenção interfira com a rede de abastecimento de água ou de saneamento municipal, a execução dos trabalhos deve ser antecedida de parecer dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, o qual deve ser colhido pelo interessado no âmbito do processo de licenciamento ou de comunicação prévia.
3 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.
4 - O disposto no n.º 2 pode ser aplicável, em casos excepcionais, com as devidas adaptações, à junção do traçado da rede de outros operadores do subsolo que intervenham na área.
Artigo 16.º
Regime de execução
1 - Até 3 dias antes do início dos trabalhos o operador de subsolo informa a Câmara Municipal dessa intenção, através de comunicação escrita.
2 - A execução dos trabalhos é efectuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal impor a sua execução em regime nocturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos.
Artigo 17.º
Continuidade dos trabalhos
1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, excepto quando ditada por motivos de força maior.
2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal.
3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos por tempo indeterminado.
Artigo 18.º
Abertura de valas e trincheiras
1 - A abertura de valas ou trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento.
2 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
3 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem.
4 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros, a paredes de edifícios e árvores, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afectarem a sua estabilidade, devendo ser adoptadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente o escoramento ou recalçamento.
Artigo 18.º-A
Rede de distribuição de água e rede de colectores
A rede de distribuição de água e a rede de colectores de saneamento devem obedecer às normas do artigo 20.º e seguintes e artigo 131.º e seguintes, respectivamente, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 19.º
Aterro e compactação
1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados por camadas de 0, 20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.
2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, são obrigatoriamente substituídas por areão, areia ou outras terras que dêem garantias de boa compactação.
3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90 % nos restantes casos.
Artigo 20.º
Reposição de pavimentos
1 - O pavimento a repor nas faixas de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao previamente existente, com um mínimo de base e sub-base em tout-venant com 0, 45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0, 15 m, camada de regularização em betão betuminoso (binder) com 0, 04 m de espessura (após compactação) e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0, 04 m de espessura (após compactação).
2 - A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 5 % em volume e com 0, 10 m de espessura, no caso de ser efectuada em vidraço ou cubos de calcário.
3 - Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal.
4 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.
Artigo 21.º
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 - Quaisquer infra-estruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos devem ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível.
2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal e ao respectivo operador de subsolo.
Artigo 22.º
Limpeza da área de trabalhos
1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem ou constituam perigo para a circulação de veículos e peões.
3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.
4 - A manufactura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.
5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e outros utensílios, deixando em perfeito estado de utilização as zonas de intervenção.
6 - Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 8.º e a sinalização e medidas provisórias previstas no artigo 25.º do presente Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador de subsolo deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, bem como com o disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.
Artigo 22.º-A
Outras Obrigações
A execução de trabalhos ao abrigo do presente regulamento está igualmente sujeita ao pagamento das taxas devidas pela respectiva realização, assim como ao cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV
Medidas Preventivas e de Segurança
Artigo 23.º
Valas e trincheiras
As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas reflectoras coloridas a vermelho e branco.
Artigo 24.º
Trânsito
1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respectivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.
2 - A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.
3 - A Câmara Municipal pode determinar a instalação complementar de sistemas eléctricos intermitentes.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal entenda necessárias.
5 - Os trabalhos devem ser reportados às autoridades policiais competentes em razão do território e à Polícia Municipal de Sintra.
Capítulo V
Garantia da Obra
Artigo 25.º
Prazo
O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da recepção.
Artigo 26.º
Obras defeituosas
1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia devem ser rectificadas dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal.
2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal para efeitos do número anterior, esta pode diligenciar a eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador de subsolo responsável pela execução da obra.
Artigo 27.º
Recepção da obra
1 - A recepção da obra pela Câmara Municipal depende de requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal e por um representante do requerente.
3 - Na sequência do disposto no número anterior é lavrado o respectivo auto de recepção.
4 - Face ao resultado da vistoria para a recepção da obra, a Câmara Municipal pode deliberar no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução prestada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 11.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
5 - As infra-estruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) são recebidas pelo Município nos termos das pertinentes disposições do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Capítulo VI
Fiscalização, Embargo e Sanções
Artigo 28.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Departamento de Polícia Municipal e à Divisão de Fiscalização de Intervenções no Subsolo.
2 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.
3 - Os colaboradores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
4 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de actos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os actos que forem passíveis de consubstanciar contra-ordenação.
5 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da intervenção efectuada pelo operador em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.
Artigo 29.º
Embargo da obra
1 - O Presidente da Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido licenciadas ou objecto de comunicação prévia admitida, bem como das que violem disposições do presente regulamento.
2 - Embargada a obra, esta deve ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
3 - O embargo e respectiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 30.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
a) A execução de obras e trabalhos sem o competente alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia, salvo no caso das obras e trabalhos urgentes;
b) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projecto aprovado;
c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
d) A falta da comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, ou de início de obra, dentro dos prazos estabelecidos;
e) O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
f) A não afixação do aviso que publicita o alvará;
g) A falta do livro de obra onde se realizam as obras ou os trabalhos;
h) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras;
i) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, salvo por motivos de força maior;
j) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no Capítulo II do presente Regulamento;
k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas no Capítulo IV do presente Regulamento;
l) A violação das regras técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 3 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 10 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), h), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 2 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 7 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e i) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 14 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 100 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas colectivas
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), h), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 7 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 71 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas colectivas.
6 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 30.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contra-ordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 30.º-B
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 30.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 30.º-C
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita o Município.
Artigo 30.º-D
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra-referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 30.º-E
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 31.º
Cadastro das infra-estruturas instaladas
1 - Sempre que for solicitado, os operadores de subsolo devem fornecer à Câmara Municipal as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo do domínio público municipal, devidamente actualizadas, em formato digital.
2 - O disposto no número anterior é obrigatório quando da conclusão das obras.
3 - O Município disponibiliza, nos termos legais, a informação referente às infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas.
Artigo 32.º
Coordenação e colaboração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º-F, os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do concelho, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.
2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.
3 - A Câmara Municipal informa os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas sessenta dias antes do início das mesmas, de forma que estes possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.
4 - As obras no âmbito das redes de águas e esgotos promovidas pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra, enquanto parte integrante da administração municipal, embora isentas dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia municipal, encontram-se abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 32.º-A
Interpretação e preenchimento de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento quanto ao que a comunicações electrónicas se reporte, regem as disposições Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações vigentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Normas revogadas
É revogado o Regulamento de intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes eléctricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Outubro de 1992.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.
Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de .../.../...
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