Acórdão 3/2000
Processo 217/99 - 4.ª Secção (Social). - Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no processo de contra-ordenação laboral instaurado contra a Caixa Geral de Depósitos, S. A., aplicou a esta Caixa uma coima por infracção das disposições conjugadas do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, e do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
A Caixa Geral de Depósitos impugnou judicialmente essa decisão, mas o Tribunal do Trabalho de Braga julgou o recurso improcedente e manteve o decidido.
Voltou a Caixa a recorrer para a Relação do Porto mas este Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão recorrida, por Acórdão de 12 de Abril de 1999.
Interpôs então a Caixa, nesta Relação, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, invocando oposição entre as soluções em que assentou a decisão proferida nesse acórdão e as soluções em que assentou a decisão proferida, sobre a mesma matéria de direito, pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 1998.
Enviado o processo a este Supremo Tribunal, foi remetido à conferência, que, em Acórdão interlocutório de 18 de Novembro de 1999, julgou verificada a oposição de julgados.
Prosseguindo o recurso, foram os sujeitos processuais notificados nos termos e para os efeitos do artigo 442.º do Código de Processo Penal.
A recorrente não apresentou alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, nas alegações que apresentou, concluiu que há que seguir o entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido, em plenário desta Secção, em 7 de Outubro de 1999, no processo 62/99, de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre questão de direito idêntica à suscitada nos presentes autos.
A falta de alegações da recorrente não prejudica o prosseguimento do recurso, pois o que está em causa é a fixação de jurisprudência que interessa não só ao caso concreto submetido à apreciação do Tribunal mas também e sobremodo a eventuais casos futuros em relação aos quais convém assegurar a desejável unidade da jurisprudência.
Este entendimento tem suficiente apoio no n.º 3 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, que, ao prescrever que, «juntas as alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias», aponta claramente no sentido do prosseguimento do processo, não obstante a falta de alegações da recorrente.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 24 de Novembro de 1997, cerca das 17 horas, a Caixa Geral de Depósitos tinha a executar tarefas inerentes as respectivas funções e por sua ordem, direcção e fiscalização, no seu balcão sito na Rua do Dr. Francisco Duarte, 341, em Braga, os seguintes funcionários:
João Lima Costa Caldas, admitido em 27 de Abril de 1977;
José Taveira Fernandes Gomes, admitido em 11 de Fevereiro de 1980;
Victor Manuel Oliveira Martins, admitido em 2 de Janeiro de 1975;
Emanuel da Silva Alves Braga, admitido em 20 de Setembro de 1993;
Rogério Ferreira Cerqueira Gomes, admitido em 11 de Fevereiro de 1980;
Regina Maria Amorim Pereira, admitida em 4 de Agosto de 1977;
Otelinda Maria Silva Antunes, admitida em 15 de Setembro de 1997;
2) De acordo com o mapa de horário de trabalho afixado na referida agência, os seus funcionários deveriam ter terminado o serviço às 16 horas e 30 minutos;
3) Nenhum dos funcionários referidos no n.º 1) possuía isenção de horário de trabalho;
4) Do trabalho que estava a ser prestado pelos referidos funcionários não havia qualquer registo;
5) Nenhum dos funcionários João Caldas, José Gomes, Victor Manuel, Rogério Gomes e Regina Pereira fez opção pelo regime de contrato individual de trabalho.
E no acórdão fundamento fixaram-se os seguintes factos:
1) No dia 22 de Abril de 1997, pelas 17 horas e 30 minutos, a ora recorrente tinha ao seu serviço, na sua agência de Águeda, os empregados Carlos Abrantes, José Silva, José Oliveira, Rui Marques e Anabela Anjos;
2) O horário normal de trabalho desses empregados era das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, com descanso ao sábado e domingo;
3) Aquando da intervenção da entidade autuante, no dia e hora mencionados, a ora recorrente não tinha ainda feito qualquer anotação de trabalho suplementar desses empregados;
4) Todos eles exerciam funções sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrente, desde data anterior a 31 de Agosto de 1993;
5) A administração da Caixa fixou, por ordem de serviço, prazo para que os trabalhadores que o pretendessem optassem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho;
6) Nenhum dos trabalhadores supra-referidos exerceu tal opção.
Nos dois acórdãos foram analisadas e resolvidas as seguintes duas questões:
Competência da inspecção do trabalho [Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)] para fiscalizar as condições de trabalho na Caixa arguida;
Verificação da infracção noticiada.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto - acórdão recorrido - decidiu que o IDICT tem competência para fiscalizar e autuar as condições de trabalho a que respeitam os autos relativamente a todos os trabalhadores da Caixa, mesmo em relação aqueles que, não tendo feito a opção prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 287/93, continuaram, em parte, abrangidos pelo regime jurídico do funcionalismo público.
O acórdão da Relação de Coimbra - acórdão fundamento - decidiu igualmente que, após a transformação da Caixa em sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei 287/93, a Caixa ficou sujeita às mesmas regras que regem as empresas privadas do sector e à actividade fiscalizadora do referido Instituto, que é, assim, competente para a fiscalizar.
A solução dada à primeira questão foi, assim, a mesma nos dois acórdãos, não se verificando entre eles qualquer oposição quanto à competência que reconheceram ao IDICT para fiscalizar o não cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas de direito privado, que regulam e condicionam a prestação de trabalho suplementar pelos seus trabalhadores.
A oposição entre os dois acórdãos verifica-se apenas em relação à questão da verificação da infracção noticiada.
A primeira questão, de resto, já foi decidida pelo Acórdão de 12 de Janeiro de 2000, proferido por este Supremo Tribunal no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência 110/99, acórdão que foi publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 13 de Novembro de 1999, e que fixou a seguinte jurisprudência:
«O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal.»
Constituindo esta decisão jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 445.º do Código de Processo Penal, mesmo que houvesse oposição dos acórdãos relativamente à primeira questão, só haveria lugar ao reenvio do processo ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para ser aplicada por este Tribunal essa jurisprudência, como se tivesse sido anteriormente estabelecida, como se entendeu e decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Janeiro de 2000, proferido no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência 110/99.
O objecto do presente recurso reconduz-se, assim, à oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente apenas à questão da verificação da infracção imputada à recorrente, integrada pela falta de anotação das horas do início do trabalho suplementar prestado por cinco funcionários da Caixa, admitidos ao serviço antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ou seja 1 de Setembro de 1993, e que não optaram pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Entendeu-se no acórdão recorrido que, tendo a Caixa Geral de Depósitos perdido a sua natureza de ente público após a sua transformação em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 287/93, as relações de trabalho subordinado, mesmo daqueles que continuam, em parte, abrangidos pelo regime jurídico do funcionalismo público por terem feito a opção prevista no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma legal, não podem assumir natureza administrativa, desenvolvendo-se antes no âmbito do direito privado e estando, por isso, submetidas às regras que regem as empresas privadas do sector, independentemente do concreto estatuto laboral de cada um dos seus trabalhadores.
E, por isso, concluiu o douto acórdão recorrido pela obrigatoriedade do registo prévio do trabalho suplementar que estava a ser prestado e pela existência da correspondente contra-ordenação laboral, confirmando inteiramente a sentença recorrida que manteve a aplicação da coima de 70000$00, prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, por violação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do citado artigo 23.º
Insurge-se a Caixa recorrente contra esse entendimento e impugna a decisão com base nele proferida, opondo que uma vez que todos os trabalhadores que exerciam funções sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde data anterior a 31 de Agosto de 1993 e que não optaram oportunamente pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, não existindo, pois, uma relação de trabalho subordinado de direito privado, e estavam, por isso, excluídos do âmbito do diploma que disciplina o trabalho suplementar, que tipifica a infracção e prevê a respectiva sanção.
No entender da recorrente não foi considerado pelo douto acórdão recorrido o preceituado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, que se aplica apenas às relações de trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho, não abrangendo os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, a Caixa Geral de Depósitos, de harmonia com a definição prevista nos artigos 2.º e 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, era um instituto de crédito do Estado, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
O artigo 1.º do Decreto-Lei 287/93 transformou-a em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei 48953, o pessoal da Caixa estava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, apenas com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito.
No que respeita ao pessoal, o novo regime, introduzido pelo Decreto-Lei 287/93, que, na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, revogou o Decreto-Lei 48953, consagrou a aplicação à Caixa do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, porém, à semelhança de solução adoptada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores ao serviço, naquela data do início do novo regime, da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.
Nesse sentido passou a dispor o artigo 7.º do citado Decreto-Lei 287/93:
«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Caixa ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo, contudo, optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa.»
Para os trabalhadores da Caixa que não exerceram a faculdade de optar pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, e unicamente para esses trabalhadores, o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93 manteve em vigor os artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei 48953, para lhes serem aplicados com as necessárias adaptações.
Continuaram, assim, aqueles trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no diploma e nos demais preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento, como se disse no citado Acórdão deste Supremo Tribunal publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 13 de Novembro de 1999.
Neste mesmo acórdão, escreveu-se:
«Nesta conformidade, dúvidas não subsistem de que esses trabalhadores permanecem sujeitos ao regime que lhes era aplicável antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 287/93, e esse regime é o do funcionalismo público, não se descortinando qualquer modificação exigida pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito que possa afastar esse regime, afigurando-se-nos que, face à precisão da própria lei, os ditos trabalhadores não podem estar sujeitos a um regime híbrido.»
Decorre, inequivocamente, da própria lei que os trabalhadores da Caixa, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 287/93 - no dia 1 de Setembro de 1993, nos termos do artigo 10.º -, passaram a ter estatutos diferenciados: o estatuto dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 48953, a que continuaram sujeitos os trabalhadores que se encontravam ao serviço antes da entrada em vigor do novo regime e que não optaram por este mesmo regime de contrato individual de trabalho, e o estatuto de direito privado estabelecido por este regime, aplicável tão-somente aos trabalhadores admitidos ao serviço já na vigência do Decreto-Lei 287/93 e os que foram admitidos anteriormente, mas optaram pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
A coexistência dos dois regimes de trabalho diferentes - o do sector público e o do sector privado - já existia nas instituições de previdência após a publicação do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, que mandou aplicar ao pessoal dessas instituições o regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração, ficando, no entanto, abrangidos pela regulamentação aplicável no sector privado os trabalhadores que declarassem querer manter o seu regime de trabalho anterior (o regime do contrato individual de trabalho), consoante resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma legal.
A esses casos idênticos se refere o legislador no relatório do Decreto-Lei 287/93, para justificar a possibilidade concedida aos trabalhadores da Caixa de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.
Como também se lê no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 13 de Novembro de 1999, o facto de o regime do funcionalismo público no caso dos autos poder estar sujeito a algumas especialidades, em função da natureza específica da actividade da Caixa, designadamente a possibilidade de definir condições de trabalho por regulamento interno, a sua intervenção em processos de contratação colectiva do sector bancário não retira aos trabalhadores que estavam ao serviço da Caixa em 1 de Setembro de 1993, e que não optaram pelo regime de direito privado, o regime do funcionalismo público a que estavam adstritos.
O que se pretendeu com o regime consagrado pelo n.º 2 do artigo 7.º e pelo n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93 foi precisamente assegurar aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da Caixa a manutenção do regime jurídico do funcionalismo público, que até aí lhes era aplicável, embora com as adaptações que já provinham do direito então vigente.
As condições de prestação do trabalho extraordinário eram reguladas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, o qual, no seu n.º 1, impunha às entidades patronais a obrigação de possuir um registo de horas de trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, tinham de ser feitas as respectivas anotações.
Tais condições eram aplicáveis apenas ao trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho, conforme dispunha o n.º 1 do artigo 1.º desse decreto-lei.
O Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, revogou o capítulo IV do Decreto-Lei 409/71, referente a trabalho extraordinário, no qual se incluía o citado artigo 20.º, e, tendo em vista a absorção da mão-de-obra disponível, estabeleceu um novo regime para a prestação do trabalho suplementar, menos liberal, mais restritivo e com mecanismos desincentivadores destinados a pôr termo ao recurso abusivo a esse tipo de trabalho.
O artigo 10.º do Decreto-Lei 421/83 manteve a obrigação de anotar o início da prestação do trabalho suplementar no registo desse trabalho, que as entidades empregadoras têm de possuir, e agravou substancialmente a sanção cominada para o não cumprimento daquela obrigação.
Este Decreto-Lei 421/83, como expressamente prescreve o seu artigo 1.º, que definiu o âmbito de aplicação desse diploma, «aplica-se às relações de trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico».
Não se aplica, portanto, tal diploma aos trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, em que o trabalho não é prestado por efeito do contrato de trabalho.
Os cinco trabalhadores referidos no acórdão recorrido, que foram admitidos ao serviço da Caixa antes de 1 de Setembro de 1993 e não optaram pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, como lhes era facultado pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 287/93, continuaram sujeitos ao anterior regime jurídico do funcionalismo público, não lhes sendo, por isso, aplicável aquele novo regime jurídico e não lhes sendo aplicável, por conseguinte, também a disciplina do trabalho suplementar estabelecida pelo Decreto-Lei 421/83, e designadamente o seu artigo 10.º, que obriga ao registo do trabalho suplementar.
Impõe-se, assim, concluir, como concluímos, que a recorrente, porque não estava obrigada a cumprir a obrigação, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 421/83, de registar o início do trabalho prestado pelos cinco trabalhadores, admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993, para além do horário de trabalho afixado, não praticou a infracção correspondente e que passou a constituir contra-ordenação laboral, prevista e punida pelos n.os 1 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, que não se pode, por conseguinte, considerar verificada.
Nestes termos e nos do artigo 445.º do Código de Processo Penal, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e alterar o douto acórdão recorrido, condenando a Caixa recorrente na coima de 20000$00 (10000$00 por cada um dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei 421/83, os únicos em relação aos quais se verificou a infracção).
E acorda-se em fixar a seguinte jurisprudência:
«A falta de anotação, no registo do trabalho suplementar, das horas do início do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, e punido pelo n.º 4 deste último preceito legal.»
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2000. - António de Sousa Lamas - António Manuel Pereira - José António Mesquita - Victor Manuel de Almeida Deveza - José Manuel Martins de Azambuja Fonseca - João Alfredo Diniz Nunes.