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Edital 481/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Edital 481/2010

Carlos Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, no uso da sua competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que após deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo em reunião extraordinária realizada no dia 20 de Abril de 2010, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo.

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Pinto de Sá.

Regulamento de taxas e licenças municipais

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da nova Lei de Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, tornou-se necessário conformar os regulamentos vigentes para a área do Concelho de Montemor-o-Novo com o novo quadro jurídico.

Preâmbulo

O novo quadro legal veio regular as relações jurídico-tributárias. Assim, a fixação dos montantes das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da actividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas e Licenças, consagra-se expressamente as bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como a temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram nos seus regulamentos de taxas, outras receitas. Tais receitas visam suportar o custo de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares e não sendo enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultando de qualquer relação jurídico-tributária, enquadram-se no conceito de preço.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos e de edificações não precedidas de loteamento com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal 20 de Abril de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de Abril de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas municipais que dele fazem parte integrante, são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, dos artigos 10.º,11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e do disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante a tabela e fundamentação económico-financeira anexas, estabelece, nos termos da lei, as taxas e licenças e fixa os respectivos quantitativos, bem como o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento a aplicar neste Município para cumprimento das suas atribuições, designadamente as que decorrem do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção (concessão de licenças, autorizações, admissão de comunicação prévia e emissão dos respectivos títulos e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como as taxas devidas pela prestação de serviços e outras situações conexas com a área da administração urbanística).

2 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei são devidas ao Município.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 4.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas neste regulamento, não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou do Imposto sobre o Valor Acrescentado se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor identificado.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Licenças, cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e licenças previstas nos Capítulos VI a XIV da Tabela de Taxas e Licenças são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado RMEU;

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos da legislação em vigor;

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação em vigor;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais, nos termos da legislação em vigor;

f) Outras taxas e licenças relacionadas com operações urbanísticas ou delas decorrentes.

2 - As taxas e licenças a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos pontos 1 a 5 do Capítulo VI da Tabela de Taxas e Licenças; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no ponto 6 do Cap. VI.

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 6 do Cap. VI.

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no 7 do Cap. VI da Tabela de Taxas e Licenças;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, RJUE sujeita ao pagamento das taxas constantes no Capítulo VIII da Tabela de Taxas e Licenças;

e) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º RJUE, estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas no Capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças;

f) A emissão de admissão de comunicação prévia para obras de escassa relevância urbanística, consideradas no artigo 5 do n.º 1 do Regulamento Municipal de Edificação e, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo X da Tabela de Taxas e Licenças;

g) Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos no Capítulo XI da Tabela de Taxas e Licenças;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo no Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infra-estruturas gerais que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no ponto 4 do Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto 2 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no ponto 3 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no ponto 4 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

o) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas as taxas fixadas no ponto 5 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

p) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento estão sujeitas à cedência de terrenos conforme estabelecido no RMEU;

q) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos pontos 6 e 7 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XIII da Tabela de Taxas e Licenças;

s) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no ponto 8 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

t) A taxa de vistorias prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

u) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no ponto 9 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no ponto 10 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

w) Para as entidades intervenientes nos processos relativos ao licenciamento referido na alínea anterior são cobrados os valores mínimos definidos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro (REAI);

x) As taxas devidas pelas informações prévias para a localização de pecuárias nos termos do Decreto-Lei 214/2008 de 10/11 são definidas ponto 11 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

y) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 12 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

z) Pela verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 13 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

aa) O pagamento das taxas previstas no ponto 13 do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças depende da prática dos actos aí expressamente previstos.

3 - As taxas previstas nos Capítulos I a V incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento.

4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Montemor-o-Novo.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e licenças previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às taxas constantes dos capítulos VI a XIV da Tabela de Taxas e Licenças, desde que digam respeito a obras de edificação destinadas a utilização própria, estão isentas do pagamento de taxas e licenças:

a) As Instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo sem fins lucrativos (RAMA).

3 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas e licenças, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e habitação própria e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %.

4 - Beneficiam da redução de 50 %, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento, seja destinado ao regime de custos controlados;

5 - Beneficiam ainda da redução de 50 %:

a) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

b) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

c) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que não sejam já proprietários de outra habitação situada na área do município;

d) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

6 - Nos loteamentos e nas operações urbanísticas definidas como de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 30 % Se o loteamento ocorrer no Perímetro Urbano da cidade de Montemor-o-Novo;

b) 20 % Se o loteamento ocorrer nos restantes Perímetros Urbanos;

c) 50 % Nas restantes situações.

7 - Nas operações urbanísticas não abrangidas por operação de loteamento, não definidas como de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste, terão uma taxa de:

a) 20 % Nas construções que ocorram no Perímetro Urbano da cidade de Montemor-o-Novo;

b) 15 % Nas construções que ocorram nos restantes Perímetros Urbanos;

c) 10 % Nas construções que ocorram nos restantes situações.

8 - Estão isentas das taxas e licenças definidas no ponto 3 do Capítulo VI (3.1.2-Cp), Capítulo IX e no ponto V do Capítulo XIV, as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, os primeiros 150 m2 de STP.

9 - Relativamente às taxas administrativas constantes dos Capítulos I a V da Tabela de Taxas e Licenças, as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços públicos de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

d) As entidades isentas nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

e) Estão ainda isentas do pagamento da taxa constante do Capítulo III ponto 2 as Instituições sem fins lucrativos com sede no concelho;

f) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i) As Instituições sem fins lucrativos nos termos do RAMA, os partidos políticos e coligações, os sindicatos, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Sejam sediadas no Concelho;

d) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

10 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

11 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal;

iii) Alteração dos limites das freguesias;

iv) As certidões relativas a situação militar.

b) As obras:

i) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de Instituições sem fins lucrativos nos termos do RAMA e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

ii) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

2 - Isentam-se do pagamento de taxa e licenças as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

3 - Estão ainda isentas ou beneficiam de reduções específicas, todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que beneficiem e nos termos de programas municipais específicos.

Artigo 11.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas e licenças devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de operações urbanísticas relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 13.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e licenças a cobrar pelo município é o constante da Tabela de Taxas e Licenças que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no respectivo anexo.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação de taxas licenças e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos na Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas e licenças devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas e licenças previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas licenças e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com Aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o Aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o Aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o Aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas e licenças previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com Aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas e licenças.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas e licenças são pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas e licenças podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Montemor-o-Novo.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - As taxas licenças e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas licenças e outras receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e licenças municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, licenças e outras receitas do município previstas no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas e licenças cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas e licenças que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas e licenças liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas, licenças ou outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 29.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e licenças caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 30.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e licenças prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 31.º

Período de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças e autorizações com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 32.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 35.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 37.º

Cessão de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 39.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas licenças e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas licenças e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 40.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor do Município de Montemor-o-Novo, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

4 - O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º n.º 6, 25.º, n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontrou-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-montemornovo.pt e, pôde ser consultado junto dos serviços.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões decorrentes deste Regulamento, deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.

Taxas e licenças municipais

Tabela de taxas e licenças

(Anexo I do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais)

(ver documento original)

203224386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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