Decreto Legislativo Regional 16/2000/A
Alteração ao regime jurídico das reservas florestais de recreio
Pelo Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu-se o regime jurídico das reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.
Mais tarde, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, foram criadas algumas reservas florestais de recreio, estabelecendo-se o correspondente regime contra-ordenacional.
Volvidos mais de uma dezena de anos, verifica-se estarem absolutamente desactualizados os montantes das coimas a aplicar por infracção ao mencionado regime jurídico.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Contra-ordenações e coimas
Comete contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00 quem violar os preceitos regulamentares das reservas, designadamente os relativos aos períodos de funcionamento, ao exercício de campismo, de comércio e de outras actividades, ao trânsito de veículos e à circulação de animais, à conservação da fauna e da flora, ao uso e manutenção das infra-estruturas, aos aspectos sanitários, higiénicos e de segurança e ao sossego dos utentes.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.