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Edital 444/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento para a Tabela de Taxas, Tarifas, Licenças, Compensações e Outros Rendimentos em vigor no Município de Sardoal

Texto do documento

Edital 444/2010

Fernando Constantino Moleirinho, Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma e, após ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento e a Tabela de Taxas, Tarifas, Licenças, Compensações e Outros Rendimentos em Vigor no Municipio de Sardoal, aprovado em reunião ordinária realizada no dia 02 de Março de 2010 e, pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Abril de 2010.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

Paços do Concelho de Sardoal, 28 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Proposta de Regulamento para a Tabela de Taxas, Tarifas, Licenças, Compensações e Outros Rendimentos em vigor no Município de Sardoal

Nota Justificativa

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, a criação de taxas pelas autarquias locais deve respeitar o principio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental bem como deve, tal criação, ser económica e financeiramente fundamentada.

Atento o exposto e no estrito cumprimento da Lei, a presente proposta de Regulamento visa tão somente actualizar o Regulamento da Tabela actualmente em vigor - publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 214 de 7 de Novembro de 2006 (Apêndice n.º 79) - não a referida tabela ou os valores na mesma previstos.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Sardoal, em reunião de 2 de Março de 2010, e a Assembleia Municipal de Sardoal, em sessão de 27 de Abril de 2010, aprovaram o presente Regulamento que após publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na sua actual redacção, do artigo 1.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas e outras receitas, resultantes da prestação de bens e serviços pelo Município de Sardoal.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Às taxas e outras receitas constantes da Tabela será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - A notificação da liquidação das taxas e receitas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 6.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou regulamento;

b) Na data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e outras receitas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de um ano, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente liquidada/paga.

Artigo 8.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade superior.

Artigo 9.º

Taxas liquidadas e não pagam

1 - O não pagamento das quantias referidas na tabela dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As quantias liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação ou antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

2 - No caso de taxas anuais a cobrança é efectuada antecipadamente até 31 de Dezembro do ano anterior aquele a que disser respeito, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondente aos meses até ao final do período em curso incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida sendo a sua renovação automática.

3 - As taxas mensais, são cobradas até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se referem, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

4 - As taxas semanais, são cobradas até ao último dia útil anterior ao período a que se referem.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das quantias constantes da Tabela, nos prazos estipulados, deve o mesmo ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das quantias para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 12.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, e outras receitas de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento das quantias em prestações mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor não seja inferior a mil euros (euro) 1000.00).

2 - A autorização do pagamento fraccionado das quantias devidas poderá estar condicionada à prestação de caução, nos termos da Lei.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito, são devidas as quantias previstas para o acto expresso.

Artigo 15.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização requerida de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

Secção I

Isenções de taxas

Artigo 16.º

Isenções/reduções

1 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas previstas na tabela:

a) Ao Estado, ás regiões autónomas e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios, as freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

b) Ás associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais, ás cooperativas e ás fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) Ás instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

d) Ás pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) Pelo licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

f) A cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade;

g) A Câmara poderá autorizar redução de taxas decorrentes da adesão a programas de apoio à juventude ou idosos, nomeadamente portadores de cartão-jovem;

h) Para a utilização de imóveis do Municipio e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos, culturais, desportivos e de divulgação do Municipio;

2 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3 - As isenções ou reduções não dispensam as referidas entidades de requererem á Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

4 - Em virtude do incentivo ao comercio no mercado municipal, poderão ser objecto de isenção ou redução as taxas e outras receitas previstas para o mercado municipal;

5 - Serão ainda alvo de isenção ou redução outras taxas previstas em regulamentos específicos desde que tal isenção ou redução esteja nos mesmo prevista.

Artigo 17.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

A Assembleia Municipal pode, ainda, sob proposta da Câmara Municipal, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social devidamente fundamentados ou de relevante interesse económico para o Município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas.

Artigo 18.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de inumação, exumação e trasladação de indigentes, desde que seja comprovada por declaração da respectiva Junta de Freguesia a situação de carência económica ou indigência do falecido ou familiares.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A título excepcional, com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais poderão ser objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2018, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 20.º

Integração de lacunas

As dúvidas e omissões serão apreciadas pelo executivo municipal de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Fica automaticamente revogado o anterior Regulamento e demais disposições regulamentares contrárias às do presente.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas da Câmara Municipal de Sardoal

Definição e incidência das taxas municipais

A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, define no seu artigo 3.º, que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Por sua vez, no artigo 6.º é explicitada a incidência objectiva das taxas municipais referindo-se que estas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado municipal

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional

Esta a tipologia das utilidades que servem de fundamento à cobrança de taxas e que as distingue dos serviços prestados ou de bens fornecidos pelos serviços municipais ou municipalizados enquanto entidade económica, gerindo bens económicos em certos casos em posição de concorrência ou paridade com o sector privado, que sobre eles cobra preços cujo valor deve cobrir os respectivos custos.

Na medida em que o conceito de tarifa foi já eliminado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) será esta a distinção entre taxas e preços que será tomada em consideração na definição das actividades geradoras de taxas, objecto do presente estudo.

Análise do Regulamento de taxas, tarifas, licenças, compensações e outros rendimentos e do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

As actividades geradoras de taxas

Face às actividades previstas nos Regulamentos e ao funcionamento dos diversos serviços, considera-se necessário constituir quatro tipos de actividades geradoras de taxas relativas a:

Serviços e Actos Administrativos

Serviços de Obras e Urbanismo

Mercados e Feiras

Cemitérios

Refira-se que as receitas da actividade respeitantes ao cemitério não estão classificadas no Capítulo Económico 04 - Taxas, multas e outras penalidades, como sucede com as três primeiras, mas no Capítulo Económico 07 - Venda de bens e serviços

A actividade "Serviços e Actos administrativos", engloba as tarefas essencialmente de carácter administrativo, relacionado com a emissão de atestados, certidões e licenças diversas, abrangendo os seguintes Capítulos e artigos da Tabela de taxas:

Cap. I - Serviços diversos e comuns (art.º 1.º)

Cap. II - Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça (artigos 3.º e 4.º)

Cap. V - Ocupação do domínio público (artigos 16.º a 19.º)

Cap. VII - Condução e registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 m3 e veículos agrícolas (artigos 24.º e 25.º)

Cap. IX - Publicidade (artigos 28.º a 30.º)

Cap. XI - Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (artigos 34.º e 35.º)

Cap. XII - Espectáculos (art.º 36.º)

Cap. XIV - Diversos (artigos 59.º a 65.º)

A actividade "Serviços de obras e urbanismo" inclui, essencialmente as actividades da Divisão de Operações Urbanísticas e Planeamento sobre as quais se cobram taxas e que constam da Tabela de taxas nos capítulos e artigos seguintes:

Cap. VIII - Instalações de abastecimento de combustíveis, de ar e de água (artigos 26.º e 27.º)

Cap. XIII - Urbanização e edificação (artigos 37.º a 49.º)

Cap. XIV - Diversos (artigos 50.º a 53.º, 56.º a 58.º e 66.º a 70.º)

À actividade "Mercados e Feiras" estão cometidas as tarefas inerentes ao funcionamento do mercado municipal e à realização da feira anual, contemplada na tabela de taxas no:

Cap. X - Mercados, feiras e venda ambulante (artigos 31.º a 33.º)

Finalmente para a actividade "Cemitérios", as taxas constam do

Cap. IV - Cemitérios (artigos 11.º a 15.º)

Custos de funcionamento da Câmara Municipal

Os custos de funcionamento do Município de Sardoal ascenderam, no ano de 2007, a um total de 3.776.260,65 euros, distribuídos conforme Quadro I.

Custos de funcionamento (Ano 2007)

QUADRO I

(ver documento original)

Dos valores constantes deste Quadro I poder-se-á considerar que os custos com o funcionamento da Assembleia Municipal e com as Classes Inactivas não terão directamente a ver com as funções de gestão que interessa aqui reter, situação que aliada ao facto de os seus custos representarem apenas 0,17 % do total justificará a opção de não os considerar no desenvolvimento do estudo para efeitos de imputação aos Centros de Custos.

Elaborou-se, com a exclusão da Assembleia Municipal e das Classes Inactivas, o Quadro II.

QUADRO II

(ver documento original)

As Operações Financeiras referem-se a encargos financeiros assumidos pela Câmara Municipal para financiamento de projectos de investimentos incluídos nos Planos de Actividades, traduzindo-se em encargos futuros que, de acordo com a Lei 53-E/2006, deverão ser consideradas no âmbito da justificação das taxas municipais.

Não sendo possível afectar directamente estes encargos financeiros aos Centros de Custos considerados, procede-se à sua repartição pela estrutura orgânica da Câmara Municipal, de acordo com um critério de proporcionalidade, custo dos serviços para o total de custos.

Finalmente, e ainda em conformidade com o citado diploma, são consideradas no âmbito da justificação do valor das taxas municipais, as amortizações do exercício, que no ano de 2007 ascenderam a 1.013.574,03 euros dos quais 1.194,22 euros, dizem respeito aos Cemitérios.

Este montante será assim um custo directo do Centro de Custos Cemitérios, sendo o restante 1.012.379,81 euros, repartido pelas estruturas orgânicas da Câmara Municipal de acordo com o critério de proporcionalidade anteriormente referido.

Com esta repartição, os custos de funcionamento dos cinco orgãos da estrutura orgânica ascendem a um total de 4.782.202,18 euros, conforme é evidenciado no Quadro III.

QUADRO III

(ver documento original)

Custos de funcionamento das actividades geradoras de taxas

A participação em horas trabalhadas dos órgãos da estrutura orgânica para os quatro Centros de Custos considerados ascendem a 5.941 horas, valor que foi, essencialmente obtido tomando em consideração o número de prestações efectuadas e o tempo médio estimado para cada um dos diversos tipos de actos, ver Quadro IV.

Neste Quadro consta ainda o total de horas trabalhadas no ano de 2007, em cada um dos órgãos, valor a que se chegou tendo em consideração o número de trabalhadores envolvidos e o número de horas anuais de trabalho e a percentagem das horas que foram disponibilizadas para a execução das tarefas relativas às taxas municipais.

Horas trabalhadas para os Centros de Custos

QUADRO IV

(ver documento original)

Considera-se que esta percentagem constitui uma adequada chave de imputação aos Centros de Custos dos seus custos de funcionamento, ou seja, não apenas os custos com o pessoal mas igualmente os custos com a aquisição de bens e serviços, outros custos correntes e ainda os encargos financeiros e amortizações, nos casos em que não seja possível outra afectação mais precisa.

Recorrendo à informação constante dos Quadros III e IV poder-se-á agora apurar os custos globais de cada uma das actividades geradoras de taxas que foram consideradas, ver Quadro V.

QUADRO V

(ver documento original)

Actividade desenvolvida e proveitos das taxas municipais

A actividade desenvolvida pelos serviços do Município, no âmbito das taxas municipais, tem vindo a aumentar sensivelmente nos últimos anos, seja quanto ao número de pedidos executados para os particulares quer quanto aos proveitos daí resultantes, excepção feita ao Mercado Municipal cuja cobrança de taxas continua suspensa, face a uma procura muito diminuta.

No ano de 2007, o total dos proveitos ascendeu a 51.718,55 euros, 41.674,31 euros correspondentes às taxas municipais e 10.044,24 euros aos valores cobrados pelas actividades ligadas ao cemitério, conforme discriminação no Quadro VI.

QUADRO VI

(ver documento original)

A actividade desenvolvida por Serviços e Actos Administrativos centrou-se essencialmente na emissão de atestados ou documentos análogos, averbamentos diversos, renovação de cartas de caçador, licenças de uso e porte de arma, ligação de contadores de água, ocupação de via pública, licenças para divertimento público, etc, num total de 305 acções executadas.

(ver documento original)

Em Serviços de Obras e Urbanismo de salientar a actividade desenvolvida na emissão de declarações a pedido de empreiteiros, averbamentos diversos, certidões, autenticação de documentos, termos de responsabilidade, apreciação de processos de licenciamento, obras e edificação construção/demolições, vistorias, etc, num total de 516 acções executadas.

(ver documento original)

Em Mercados e Feiras, 27 das acções referidas dizem exclusivamente respeito à concessão de cartas de Vendedor Ambulante sendo a restante relativa à autorização de Instalações Amovíveis quando das Festas do Concelho pela qual foi cobrada a importância de 250,00 euros.

O Mercado Municipal, funcionando de 3.ªfeira a sábado, trabalhou 249 dias no ano de 2007 com uma oferta de 20 bancas para frutas e legumes e uma para peixe, numa área de 390 m2 com um nível de ocupação de 57 %.

A autarquia colaborou igualmente a título gratuito na organização, fecho do trânsito automóvel e na distribuição das bancas de venda por um espaço que pode variar entre os 1.000 e os 1.500 m2, nas três feiras existentes, Mercado de Janeiro, Feira da Primavera e Feira de S. Simão ou da Fossa, cujo nível de ocupação foi respectivamente de 75 %, 60 % e 80 %.

Para incentivar este comércio, a autarquia mantém a suspensão da facturação.

Finalmente na actividade Cemitérios procedeu-se à concessão de terreno para um jazigo e três sepulturas rasas e a 37 inumações.

Conclusões

a) Apurados os custos e proveitos das actividades geradoras de taxas, quantificadas as acções desenvolvidas e as condições em que as mesmas decorrem, procedeu-se à comparação dos respectivos custos e proveitos, estimar os custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas tendo em vista verificar se estas se justificam ou não do ponto de vista económico-financeiro.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, não necessariamente na sua totalidade, porquanto as Autarquias Locais, e as Juntas de Freguesia de forma particular porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico.

Aspectos estes que constituem factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

b) Serviços e Actos Administrativos

Como referido, engloba as tarefas essencialmente de carácter administrativo relacionadas com a emissão de atestados, certidões e licenças diversas nos domínios da caça, ocupação do domínio público, ciclomotores, veículos agrícolas, publicidade, transportes de passageiros em veículos ligeiros de passageiros, etc.

Na actividade desenvolvida no ano de 2007 registaram-se os seguintes valores:

(ver documento original)

Da leitura do Quadro constata-se que a receita cobrada apenas cobre cerca de dois terços do respectivo custo, diferencial que deverá ser melhorado de acordo com o princípio utilizador/pagador, num tecto máximo para o valor das taxas municipais, para 80 % dos custos.

A aproximação a este valor não implicaria necessariamente uma penalização do particular caso fosse possível, sem diminuição da qualidade do serviço prestado, uma redução de custos por via da racionalização dos serviços e economia de meios humanos e materiais.

A actualização das taxas cobradas, processa-se ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia. Estima-se que o referido período de tempo se estenda até 2013.

c) Serviços de Obras e Urbanismo

As taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares

As taxas referentes ao urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças e obras particulares, licenças de loteamento e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos constitui uma fonte de financiamento do Município e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que funciona como um instrumento para reverter, no interesse de todos, os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa fixado considera a necessidade de estimular a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

Em 2007, da actividade desenvolvida, registam-se os seguintes valores:

(ver documento original)

Tratando-se de uma actividade particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formação, deparamo-nos aqui com uma situação semelhante à anterior, um pouco mais deficitária, em que os proveitos não chegam a cobrir 60 % dos custos.

Mantêm-se aqui válidas as considerações feitas para a actividade "Serviços e Actos Administrativos" quanto à necessidade de definir um tecto máximo para estas taxas e para a aproximação sucessiva ao tecto.

d) Mercados e Feiras

A instalação nas imediações da Vila de Sardoal de grandes superfícies de venda a retalho provocou uma significativa quebra do comércio local, facto que levou a Câmara Municipal a suspender a cobrança de taxas devidas pela ocupação de lojas, bancas, terrados e demais espaços do Mercado Municipal e Feiras como medida tendente a atenuar os efeitos da concorrência e repor, na medida do possível, o anterior nível de actividade.

Daí que os valores assumidos pelos custos e proveitos no ano de 2007 não tenham neste contexto qualquer significado e deles não seja possível deduzir quais as medidas a tomar no tocante à evolução futura destas variáveis enquanto se mantiver esta situação, necessariamente excepcional.

(ver documento original)

Continuando a Câmara Municipal a dinamizar acções conducentes à recuperação desta actividade, mantendo-se a suspensão da cobrança das taxas, justifica-se a actualização anual das mesmas de acordo com o índice de inflação, facilitando a sua aceitação quando a cobrança vier a ser retomada.

e) Cemitérios

Como atrás foi referido, as receitas da actividade respeitantes ao Cemitério Municipal não estão classificadas no Capítulo Económico 04-Taxas, multas e outras penalidades, mas sim no Capítulo Económico 07 - Venda de bens e serviços correntes, na medida em que o Município considera que os valores cobrados pelos serviços prestados assumem o carácter de preços.

Recordemos aqui que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, não necessariamente na sua totalidade, porquanto as Autarquias Locais prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico.

Os preços, por sua vez, são valores que os serviços municipais ou municipalizados enquanto unidade económica, gerindo bens económicos em certos casos em posição de concorrência ou paridade com o sector privado, cobram pelos serviços prestados que, em princípio, devem cobrir os respectivos custos.

Ora, não é essa a situação do Cemitério Municipal no tocante ao necessário equilíbrio que deveria existir entre custos e proveitos na actividade desenvolvida no ano de 2007, conforme se pode constatar no Quadro seguinte em que os proveitos pouco mais cobrem que um terço dos respectivos custos.

(ver documento original)

A situação altamente deficitária desta actividade, a dificuldade em conseguir a curto prazo por razões de natureza social um equilíbrio entre custos e proveitos e o facto de a mesma ser exercida em regime de monopólio pela autarquia, são algumas das razões que justificam que as receitas cobradas sejam consideradas como taxas municipais. Considera-se necessário um maior equilíbrio entre custos e proveitos através da racionalização dos serviços no sentido da diminuição dos custos e da actualização acima da taxa de inflação, de modo gradual no médio prazo.

203201487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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