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Edital 402/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Edital 402/2010

Victor Lopes Pires, Presidente da Junta de Freguesia de Sardoal, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças (que se anexa ao presente edital), aprovado pela Assembleia de Freguesia de Sardoal, na sua Sessão Ordinária realizada em 22 de Abril de 2010.

O Regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e revoga o Regulamento actualmente em vigor.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que vai ser afixado nos locais de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

Junta de Freguesia de Sardoal, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, (Victor Lopes Pires).

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sardoal

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Sardoal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Sardoal no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado da autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de Sardoal e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Em todas as liquidações previstas na Tabela deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

5 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade superior.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos e os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições de solidariedade e associações de moradores desde que legalmente constituídas;

b) Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas.

c) Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensa as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas na alínea a) e b) do n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento directo.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Imposto de Selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 10.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas de natureza tributária são deduzidas perante a Junta de Freguesia nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, e outras receitas de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da divida e o numero de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

4 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra Taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 16.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devendo ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 17.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos temos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, reduzidas a 75 % desse valor.

Artigo 18.º

Base de Cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam no Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

TSA: Taxa Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a remuneração e demais encargos inerentes à mesma;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste de equipamento, etc...).

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1/2 hora x vh + ct para os atestados;

b) De 1/4 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa e restantes documentos.

4 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 19.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/ 2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 20.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licença da categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G e H: 250 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 21.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - Serviço de limpeza de terrenos e outros. As taxas a cobrar por este serviço, constam no Anexo III e têm como base de cálculo o valor dos funcionários que prestarem o serviço, os encargos e desgaste dos veículos utilizados.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Slto = vh x n + ct

Slto: serviço de limpeza de terrenos e outros;

Vh: valor hora do funcionário tendo em conta a remuneração e demais encargos inerentes à mesma;

n: número de funcionários que integram a equipa de limpeza;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui seguro, combustível, desgaste de viaturas e equipamento, etc...).

2 - Cedência de instalações. As taxas a cobrar por esta cedência, constam no Anexo III e têm como base de cálculo o tempo de duração de utilização, valor hora do funcionário e custo de consumos.

2.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Tu = tc x vh + ct

Tu - taxa de utilização;

Tc - tempo de cedência;

Vh - Valor hora funcionário tendo em conta a renumeração e demais encargos inerentes à mesma;

Ct - custo de consumos (inclui limpeza, àgua, electricidade, etc...).

3 - Os valores previstos nos números anteriores são actualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República e revoga o anterior.

ANEXO I

Serviços administrativos

1 - Emissão de documentos:

1.1 - Atestados e outros documentos análogos (v.g. prova de vida, agregado familiar, residência, bolsa de estudo, subsidio escolar, transportes escolares, confirmações, etc.) - 3,20(euro)

1.2 - Certificação de elementos em impresso próprio - 2,00 (euro)

1.3 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 2,50 (euro)

1.4 - Fotocópias simples formato A4, cada - 0,20 (euro)

1.5 - Fotocópias simples formato A3, cada - 0,30 (euro)

1.6 - Termos de identidade e idoneidade - 3,20 (euro)

1.7 - Restantes fins - 3,20 (euro)

1.8 - 2.ª Via de documentos com registo - 2,00 (euro)

2 - Certificação de fotocópias:

2.1 - Conferência de fotocópias ou fotocópia e respectiva conferência, por cada documento, independentemente do n.º de páginas - 10,00 (euro)

ANEXO II

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

1 - Registo:

1.1 - Taxa de Registo para Canídeos e Gatídeos (*) - 2,20(euro)

2 - Licença anual:

2.1 - Categoria A - Cão de companhia (*) - 4,40 (euro)

2.2 - Categoria B - Cão com fins económicos (*) - 4,40 (euro)

2.3 - Categoria C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública - Isento.

2.4 - Categoria D - Cão para investigação científica - Isento.

2.5 - Categoria E - Cão de caça (*) - 5,60 (euro)

2.6 - Categoria F - Cão-guia - Isento.

2.7 - Categoria G - Cão potencialmente perigoso (*) - 11,00 (euro)

2.8 - Categoria H - Cão perigoso(*) - 11,00 (euro)

2.9 - Categoria I - Gato (*) - 4,40 (euro)

3 - Averbamentos:

3.1 - Alteração/mudança de proprietário - 2,20 (euro)

3.2 - Cedência para outros fins:

A cedência, a qualquer título, dos cães das categorias C e D, a outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados nos pontos 2.3, e 2.4, dará lugar ao pagamento de Licença. (n.º 2, artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

3.3 - Baixa por morte ou desaparecimento - Gratuito

(*) A estes valores acresce a Taxa de 20 % de Imposto de Selo

ANEXO III

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - Limpeza de terrenos e outros

1.1 - Brigada de limpeza (um funcionário e um veiculo) mínimo 1 hora - 15,00 (euro)/hora

2 - Cedência de Instalações

2.1 - Actividades dinamizadas por Associações, escolas, igreja, grupos de jovens, etc - Gratuito

2.2 - Actividades dinamizadas por particulares/empresas com interesses particulares - 10,00(euro)/hora

303183846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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