Portaria 925/82
de 2 de Outubro
Desde a publicação do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto - cujo artigo 45.º determina que os preços a praticar em parques de campismo e caravanismo públicos serão definidos por portaria -, que se aguardava a respectiva regulamentação.
Adopta-se agora um regime misto, que se afigura mais adequado às realidades do sector: o regime de preços declarados para os serviços básicos e a liberalização de preços dos demais, de modo a estimular uma maior diversificação e qualidade da oferta neste domínio.
Por outro lado, introduz-se o princípio de que os preços a fixar devem pautar-se, também, pelos níveis da concorrência internacional, procurando-se, porém, salvaguardar os interesses do turismo interno pela possibilidade de descontos, que poderão ir até 50% desde que os utilizadores sejam titulares de cartas de campismo passadas por entidades nacionais do sector, o que visa contribuir, embora de forma indirecta, para o reforço do respectivo movimento associativo.
Tendo ainda em vista a divulgação oportuna das tabelas de preços a praticar por esta modalidade de oferta turística, estabeleceram-se prazos diferentes para a apresentação das respectivas propostas, conforme os parques funcionem ou não durante todo o ano.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, o seguinte:
Preços a praticar nos parques de campismo públicos
1.º Os preços a praticar nos parques de campismo e caravanismo públicos ficam sujeitos aos seguintes regimes de preços:
1) Os preços dos serviços básicos, nomeadamente os constantes em 6 do n.º 3.º da presente portaria, ficam sujeitos ao regime de preços declarados referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
2) Os preços dos serviços complementares prestados, designadamente os de lavandaria, piscina e aluguer de equipamento desportivo, ficam sujeitos ao regime de preços livres referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
2.º As declarações dos preços máximos que se pretendam praticar em cada ano nos parques de campismo e caravanismo públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, deverão ser enviadas pelos interessados directamente à Direcção-Geral do Turismo, até 30 de Novembro do ano anterior para os parques que funcionem durante todo o ano e até 31 de Março do próprio ano nos demais casos.
3.º Na elaboração das tabelas de preços ter-se-ão em conta as seguintes normas básicas:
1 - Os preços pela utilização são calculados pelo número das noites passadas no parque, entendendo-se que o dia de saída termina ao pôr do Sol;
2 - A utilização dos parques por período inferior a 24 horas implica o pagamento do preço correspondente a 1 dia;
3 - Os serviços não abrangidos na utilização das instalações comuns serão pagos separadamente, conforme os preços constantes de tabelas visadas pela Direcção-Geral do Turismo;
4 - Será gratuita a estada de crianças até aos 4 anos, inclusive e facturada a meios preços a de crianças de 5 a 10 anos;
5 - Das tabelas constarão os preços por cada dia de utilização do parque, correspondente designadamente a:
a) Visitantes ou estada, por pessoa;
b) Duche quente e electricidade;
c) Quaisquer serviços disponíveis;
d) Tenda;
e) Motos ou bicicletas;
f) Automóveis ou autocarros;
g) Caravanas e reboques habitáveis;
h) Autocaravanas, furgões e outros veículos habitáveis.
6 - Os alojamentos complementares previstos no artigo 27.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, serão objecto de tabelas autónomas, a apresentar nas condições previstas naquele decreto:
a) Pela instalação de uma cama suplementar nos alojamentos complementares poderá ser cobrada uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do aposento;
b) Os menores de idade inferior a 10 anos beneficiarão, obrigatoriamente, de uma redução de 50% da importância prevista na alínea a) quando ocuparem uma cama suplementar no aposento das pessoas que os acompanharem.
7 - As tabelas deverão explicitar os meses abrangidos nas diversas épocas, quando haja lugar a diferenciação de preços.
8 - Os preços constarão sempre de uma tabela, podendo, porém, ser concedidas aos titulares, e respectivo agregado familiar, de cartas de campismo passadas pela Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, entidades associadas, secções de campismo de clubes ou sociedades sem fins lucrativos reduções de preços até ao máximo de 50% da tabela normal.
9 - Das despesas a pagar pelos campistas será sempre passada a respectiva quitação discriminada.
4.º Nas declarações dos preços apresentadas ter-se-á em conta, nomeadamente, a categoria do parque, a sua localização, a qualidade dos serviços e equipamentos complementares oferecidos, os preços praticados a nível internacional, assim como as disposições legais aplicáveis.
5.º As declarações de preços devem incluir todos os impostos e taxas devidos pelo cliente.
6.º As declarações serão apresentadas em duplicado, segundo o modelo anexo à presente portaria, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com a data de entrada e a aprovação dos serviços.
7.º Entende-se que a Direcção-Geral do Turismo nada tem a opor à declaração de preços apresentada se sobre ela não se pronunciar no prazo de 30 dias, contados da data de entrada da declaração nos serviços.
8.º Se a Direcção-Geral do Turismo não considerar justificados os preços declarados à luz dos critérios constantes nos números anteriores, comunicá-lo-á aos interessados, por ofício, com aviso de recepção, no prazo referido no número anterior, propondo desde logo os preços que considerar adequados.
9.º Se os interessados nada comunicarem acerca dos preços propostos pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de 10 dias, contados a partir da data do aviso de recepção, entende-se que com eles se conformam.
10.º Se os interessados não se conformarem com os preços propostos pela Direcção-Geral do Turismo, deverão apresentar nova declaração, ou manter a inicial, justificando-a no prazo referido no número anterior.
11.º Se a Direcção-Geral do Turismo não concordar com os preços declarados pelo interessado ao abrigo do número anterior, a questão será submetida a despacho do Secretário de Estado do Turismo, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de entrada nos serviços da última declaração.
12.º O despacho referido no número anterior deverá ser proferido e comunicado aos interessados até 60 dias após a recepção na Direcção-Geral do Turismo da declaração a que se refere o n.º 2.º desta portaria.
13.º As declarações com os pedidos de aprovação de preços a praticar em cada ano nos parques de campismo rurais serão apresentadas pelos interessados à câmara municipal competente, até 30 de Novembro do ano anterior, considerando tacitamente aprovados se aquele órgão não se pronunciar no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada da declaração nos serviços.
14.º Os preços consideram-se legalmente fixados, para todos os efeitos, desde o dia seguinte àquele em que for recebida no parque a respectiva tabela visada ou em que terminem os prazos fixados para a sua aprovação tácita.
15.º - 1 - Salvo a alteração da classificação do parque, não poderá ser apresentada em cada ano mais do que uma declaração de preços.
2 - O disposto no número anterior não impede a proposta, a todo o tempo, de preços correspondentes a novos serviços.
16.º - 1 - Sempre que a classificação de um parque seja alterada, os interessados deverão apresentar novas tabelas de preços no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação de alteração.
2 - Até à data em que se considerem fixadas as novas tabelas, deverão praticar-se os preços das tabelas anteriores.
17.º - 1 - Em caso algum poderão praticar-se preços superiores aos constantes das tabelas visadas para o parque.
2 - Na venda aos campistas de bens de uso corrente, as entidades exploradoras dos parques não poderão praticar preços superiores aos correntes na região.
18.º As tabelas de preços deverão ser afixadas na recepção, em local bem visível ao público, em português, francês e inglês, pelo menos.
Infracções
19.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas nos termos do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.
Disposições gerais e transitórias
20.º Até 31 de Dezembro de 1982, poderão ser adoptadas novas tabelas de preços, nos termos desta portaria, com prejuízo do prazo referido no n.º 2.º e do regime do n.º 15.º-1.
21.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
Secretaria de Estado do Turismo, 31 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Declaração de preços (Portaria 925/82)
(ver documento original)