de 25 de Junho
Considerando a necessidade de disciplinar a comercialização dos produtos cosméticos que foram objecto de redução do imposto de transacções, impõe-se definir regras e margens de comercialização para aqueles bens que assegurem as condições de concorrência, a clarificação do circuito comercial e a transparência do preço, designadamente do preço máximo de venda ao público.Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As lacas, brilhantinas e fixadores, loções capilares, after-shaves, linimentos anti-solares e óleos, pomadas e vaselinas, perfumadas ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:
a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;
b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As empresas produtoras de lacas, brilhantinas e fixadores, loções capilares, after-shaves, linimentos anti-solares e óleos, pomadas e vaselinas perfumadas não abrangidos pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77 ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.
2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
5.º As margens máximas de comercialização das lacas, brilhantinas e fixadores, loções capilares, after-shaves, linimentos anti-solares e óleos, pomadas e vaselinas são as seguintes:
1) Para o armazenista: margem de 15%, calculada sobre a tabela de fabricante;
2) Para o retalhista: margem de 25%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
6.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos dos números seguintes.
2 - O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante.
3 - O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio, devidamente legalizado.
4 - É permitido ao retalhista acumular a margem do armazenista sempre que adquira ao produtor aos preços da tabela de fabricante.
5 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.
8.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Das tabelas do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
9.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
10.º A infracção ao disposto no n.º 8.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
11.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos decretos-leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
12.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, às lacas, brilhantinas e fixadores, loções capilares, after-shaves, linimentos anti-solares e óleos, pomadas e vaselinas perfumadas, importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.
13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
14.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.