Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8320/2010, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Novo Regulamento do Cemitério Municipal de Nelas

Texto do documento

Aviso 8320/2010

Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Nelas realizada em 26 de Fevereiro de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Nelas, aprovada em reunião de 10 de Novembro de 2009, foi aprovado o novo Regulamento do Cemitério Municipal de Nelas, que a seguir se publica.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento foi precedido de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 233, de 2 de Dezembro de 2009.

Os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-nelas.pt e nos serviços administrativos deste Município.

Paços do Município de Nelas, 17 de Março de 2010.- A Presidente da Câmara, Dr.ª Isaura Lenor Marques de Figueiredo Silva Pedro.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Nelas e Folhadal

Preâmbulo

O Regulamento do Cemitério Municipal da Vila de Nelas data de 1970. Foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "Direito Mortuário", como o Decreto-Lei 274/82 de 14 de Junho com posteriores alterações e o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, diplomas orientadores do Regulamento em vigor.

Acresce o facto de terem sido edificados dois novos Cemitérios Municipais na Vila de Nelas, o Cemitério do Folhadal e o Novo Cemitério de Nelas posteriormente ao actual Regulamento. Nestes termos propõe-se a elaboração de um novo Regulamento, adaptado ao actual Regime Jurídico Mortuário.

As normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962 e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art. 241 da Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 da Lei 169/99, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, e com observância do regime estabelecido no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Autoridade de Polícia": a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública

b) "Autoridade de Saúde": o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) "Autoridade Judiciária": o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) "Remoção": o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) "Inumação": a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) "Exumação": a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) "Trasladação": o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) "Cremação" a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) "Cadáver": o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) "Ossadas": o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) "Viatura e recipientes apropriados": aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período Neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) "Período Neonatal Precoce": as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) "Depósito": Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) "Ossário": Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o)" Restos mortais": Cadáver, ossada e cinzas,

p) "Talhão": Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais de Nelas e de Folhadal, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Nelas, excepto se o óbito tiver ocorrido em Freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados nos Cemitérios Municipais de Nelas, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado dos Cemitérios ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos gerais, das Deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - O ajardinamento e a limpeza dos Cemitérios são assegurados pelos Serviços da Câmara Municipal que tiverem a seu cargo a manutenção e limpeza dos jardins de um modo geral.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os Serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Para efeitos de visita e Inumações, os Cemitérios Municipais, funcionam todos os dias, do Nascer ao Pôr do Sol.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do Cemitério.

3 - Sempre que se entenda necessário, o horário referido no número anterior, poderá ser alterado, sendo competência do Presidente da Câmara.

4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, na Capela Mortuária respectiva, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, no uso da competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção e transporte

SECÇÃO I

Remoção

Artigo 7.º

1 - Quanto à remoção de cadáveres quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento (legitimidade) a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo será removido para casa mortuária dotada de Câmara Frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade policial proceder à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades, proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

SECÇÃO II

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

2 - 0 transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples do respectivo assento ou de declaração de óbito, ou fora do período do período de funcionamento das Conservatória do Registo Civil, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, do Boletim de óbito emitido pela autoridade de polícia com jurisdição nesta Freguesia.

8 - Ao disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo, não se aplica à remoção de cadáver quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento (legitimidade)

9 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia, proceder à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades, bem como proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

SECÇÃO III

Regime excepcional

Artigo 9.º

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO IV

Inumação e cremação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n. º1 do artigo 7.º do presente Regulamento. - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Nos casos previstos no n. º1 do artigo 7.º do presente Regulamento, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.1 do presente artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos regulamentares.

2 - Fora de período de funcionamento das conservatórias do Registo Civil, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196º do Código do Registo Civil. (Certificado médico)

"1 - A declaração deve ser confirmada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.

2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

Artigo 195.º

Suprimento do certificado de óbito

1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.

2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o certificado de óbito.

3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.

Artigo 196.º

Requisitos do certificado de óbito

1 - O certificado de óbito, além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deve indicar o número da sua cédula profissional.

2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco."

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192. º do Código do Registo Civil.

Prazo e lugar

1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, em qualquer conservatória do registo civil.

2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial"

7 - A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - 0 Disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30/12..

SECÇÃO II

Quanto à inumação

Artigo 13.º

Âmbito

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organizarão do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

«Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, a Direcção-Geral da Saúde, em ofício dirigido à ANMP, informa: «...do ponto de vista da saúde pública, não existe qualquer impedimento ou inconveniente em que o transporte de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito para aquele onde irá ficar em câmara ardente até ao momento da realização do cortejo fúnebre - isto fora das situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, às quais se refere expressamente o n.º 8 do citado artigo 6.º, seja acompanhado apenas do respectivo certificado de óbito».

Artigo 14.º

Inumações fora de Cemitério Público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorizarão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 15.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

2 - Os caixões de zinco devem ser revestidos com folha de zinco com a espessura mínima de 0,4mm, para inumação em Jazigo, hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

5 - As Agências Funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 17.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 47.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua. (Autorizações)

Artigo 18.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, no Serviço de Taxas de Licenças, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovados cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no respectivo cemitério.

Artigo 19.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, nos termos do Artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO III

Das inumações em sepulturas

Artigo 20.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 21.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedidas mediante requerimento dos interessados, depois de pagas a taxas devidas para utilização imediata.

Artigo 22.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

Para crianças:

Comprimento - 1 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1 m

Artigo 23.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 24.º

Enterramento de crianças

Além de secções privativas que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 25.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeiras densas.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Excepcionalmente, e a pedido do interessado, pode a Câmara Municipal autorizar nova inumação antes de decorrido o prazo legal de três anos, desde que a última inumação tenha sido efectuada a dois metros e meio de profundidade no solo.

SECÇÃO IV

Das inumações em jazigos

Artigo 27.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 28.º

Inumação em jazigo

1 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior.

Artigo 29.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo este lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Secção V

Cremação

Artigo 30.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 31.º

Cremação por iniciativa do cemitério

1 - A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 32.º

Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 33.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 34.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 35.º

Comunicação da cremação

A entidade responsável pela administração do cemitério onde tiver sido efectuada a cremação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71. º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 36.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 37.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservarão de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 38.º

Exumação de Ossadas em Caixões Intimados em Jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do Cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

CAPÍTULO VI

Das trasladações

Artigo 39.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de Saúde.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, do deverão os serviços da Câmara Municipal, remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 40.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver, é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.

3 - Pode ser também efectuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, em Caixão de chumbo.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do Cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do Cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71 do Código do Registo Civil.

"Averbamentos ao assento de óbito: Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento".

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 42.º

Concessão

1 - Os terrenos dos Cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares, desde que nas mesmas estejam sepultados cadáveres de familiares do requerente.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 43.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 44.º

Decisão da concessão

Decidida a concessão, os Serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para no prazo para de trinta dias a contar da notificação da decisão pagar a taxa de concessão.

Artigo 45.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir depois do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 46.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 47.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 48.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para Ossário Municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 49.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os Serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 50.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 51.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 52.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente.

b) Não se tendo efectuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

2 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 53.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor na Tabela de Taxas e Licenças, relativas à área do jazigo.

Artigo 54.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 55.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos rematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 56.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de Éditos, publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos Éditos, constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figuram nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 57.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 58.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 59.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 60.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 61.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterarão do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 62.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa ornamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 63.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 64.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 66.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 67.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 68.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 69.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 70.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 71.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 72.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos Serviços Municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XI

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 73.º

Regime legal

A mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 75.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorizarão dos Serviços do Cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 76.º'

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 77.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 78.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 79.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Competência

Artigo 80.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às Autoridades de Saúde e às Autoridades de Polícia.

SECÇÃO II

Coimas

Artigo 81.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de Contra-Ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 82.º

Contra Ordenações e Coimas

1 - Constitui Contra-Ordenação punível com coima de 249,40(euro) a 3.740,98(euro), a violação das seguintes normas do Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Nelas:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 7 do presente Regulamento.

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 8.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 8.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 7.º do artigo 8.º do presente Regulamento.

e) A Inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífico de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) A Inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) A Inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífico de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos. do artigo 11.º do presente Regulamento.;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 12.º do presente Regulamento;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2, alíneas a) e b) do artigo 13.º do Presente Regulamento;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificado fora das situações previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 20.º, do presente Regulamento;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorizarão da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 33.º do presente Regulamento;

o) A abertura de sepultura aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, nos termos do n.º 1 do Artigo 36.º do Presente Regulamento;

p) A infracção ao disposto no n.º.2 do artigo 36.º do presente Regulamento: "Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto".

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 3 Do artigo 41.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, previsto no n.º 1 e 2 do mesmo artigo.

2 - Contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99.76(euro) e máxima de1.46,99(euro), a violação das seguintes normas do Presente Regulamento:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não considerado apropriado pela Câmara Municipal.

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 Do artigo 10.º do presente Regulamento.

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, conforme n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 83.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologarão de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma Agência Funerária.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 84.º

Omissões

Os casos não previstos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 85.º

Taxas

As Taxas devidas à Câmara Municipal pela realização dos serviços constantes no presente Regulamento, são as que constam da Tabela de Taxas em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Para todos os efeitos legais, é revogado o Regulamento do Cemitério anterior.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor, no 5.º dia útil seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal de Nelas.

303166925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda