Portaria 299/87
de 10 de Abril
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
Tendo em vista o disposto na Portaria 794/80, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria 573/82, de 9 de Junho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Organização
O curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
Ramos
1 - O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Orientação Escolar e Profissional;
b) Psicologia do Trabalho e das Organizações;
c) Defectologia e Reabilitação;
d) Psicologia Clínica;
e) Psicologia Pedagógica.
2 - O curso, em todos os ramos, comporta a realização de um estágio.
3.º
Estágio
1 - O estágio, com a duração de um ano lectivo, tem como objectivo permitir o contacto directo dos alunos com as actividades de intervenção psicológica específicas do ramo escolhido e facilitar a sua inserção no futuro meio profissional.
2 - O estágio realiza-se em instituições, públicas ou privadas, que prosseguem objectivos afins aos ramos em que se desdobra o curso, mediante protocolo acordado entre estas e a Universidade de Coimbra.
3 - O estágio será orientado por docentes, com exclusão de assistentes estagiários, para tal designados pelo conselho científico, não podendo cada docente orientar menos de dois nem mais de oito alunos.
4 - O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeito a homologação do reitor.
4.º
Acesso aos ramos
1 - O acesso aos ramos está sujeito a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - As regras e condições de candidatura ao acesso aos ramos serão igualmente fixadas pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
3 - Os critérios de selecção serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e tornados públicos pelo menos com um ano de antecedência em relação à candidatura a que se aplicarão.
4 - A selecção é da competência do conselho científico e dela não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.
5.º
Área científica
A área científica do curso é a Psicologia.
6.º
Duração normal
A duração normal do curso é de cinco anos lectivos.
7.º
Áreas científicas e unidades de crédito
1 - As áreas científicas e unidades de crédito são as constantes do anexo à presente portaria.
2 - O número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada ramo, é de 136.
3 - O elenco de disciplinas que integram as áreas científicas será aprovado e publicado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do estágio que integrar o plano de estudos fixado nos termos do n.º 3 do n.º 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados e publicados nos termos do n.º 3 do n.º 7.º, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
Entrada em funcionamento
1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em funcionamento de forma progressiva, ano lectivo a ano lectivo.
2 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos ficará dependente da existência na Universidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
3 - Verificada a existência das condições humanas e materiais necessárias, o reitor remeterá ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento e respectivo regime, acompanhada da correspondente fundamentação.
4 - A decisão sobre a entrada em funcionamento e respectivo regime compete ao Ministro da Educação e Cultura, sendo objecto de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
10.º
Transição e integração curricular
1 - Os alunos que se inscreveram e frequentaram anteriores planos de estudos e que, por força da cessação da sua ministração, não conseguirem acompanhar a sua extinção ou que, por qualquer outro motivo, nomeadamente por reingresso, devam inscrever-se em ano curricular ministrado segundo o plano de estudos fixado na sequência da presente portaria serão integrados neste de acordo com um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - Os casos excepcionais serão resolvidos por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
11.º
Disposição revogável
É revogada a Portaria 794/80, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria 573/82, de 9 de Junho, sem prejuízo do disposto nos n.os 9.º e 10.º
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 18 de Março de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
(ver documento original)