Portaria 879/87
de 13 de Novembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria 299/87, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
4.º
Acesso aos ramos
1 - O acesso a cada um dos ramos está sujeito a limitações quantitativas.
2 - O número mínimo de inscrições necessário para o funcionamento de cada um dos ramos é de quinze, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de um ramo.
3 - O número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada ramo é fixado por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos directivo e científico.
4 - As condições para a candidatura e as regras de selecção dos candidatos serão igualmente fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5 - Os despachos a que se referem os n.os 3 e 4 serão publicados na 2.ª série do Diário da República até ao dia 1 de Setembro do ano anterior à candidatura a que se reportem.
6 - A selecção dos candidatos à inscrição nos ramos é da competência do conselho científico.
2.º O n.º 9.º da Portaria 299/87 passa a ter a seguinte redacção:
9.º
Entrada em funcionamento
1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em funcionamento de forma progressiva, ano lectivo a ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988.
2 - A entrada em funcionamento de cada um dos ramos ficará dependente da existência na Faculdade do pessoal docente qualificado e dos restantes recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
3 - Verificada a existência das condições referidas no n.º 2 em relação a um ramo, a Faculdade submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento desse ramo acompanhada da respectiva fundamentação.
4 - A decisão sobre a entrada em funcionamento de cada um dos ramos compete ao reitor.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.