de 3 de Julho
Considerando o disposto na Decisão n.º 15/82 do Conselho da EFTA, na Decisão n.º 9/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º, alínea a), do Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;Considerando o estipulado no artigo 18.º do Anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;
Considerando que para esse efeito é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro;
Considerando ainda que é necessário modificar a lista anexa ao Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967;
Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa da pauta mínima da posição pautal 28.03 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, é alterada para 20%.
Art. 2.º A nova taxa da pauta mínima passa a constituir o novo direito de base no âmbito do Acordo Portugal/CEE, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha.
Art. 3.º O direito de base definido no artigo anterior será reduzido em 5% em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1985.
Art. 4.º Os produtos incluídos na referida posição pautal não podem, independentemente da sua origem, ser sujeitos aos regimes de sobretaxa ou de contingentamento à importação.
Art. 5.º É retirada da lista anexa ao Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967, a posição pautal 28.03.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no 10.º dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.