Despacho Normativo 17-D/86
No âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986 são os seguintes:
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2 - Do montante global dos contingentes referidos no número anterior para cada posição pautal são reservadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as seguintes quantidades:
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3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
50$00/unidade para os animais vivos;
25$00/ovo de incubação;
2$00/ovo de consumo.
4 - 1 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários devidamente legalizados nos termos da Portaria 392/79, de 3 de Agosto, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.
2 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação devidamente legalizados nos termos da Portaria 392/79, de 3 de Agosto, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.
3 - À Junta Nacional dos Produtos Pecuários e à Direcção-Geral da Pecuária compete a realização de um levantamento anual das capacidades de instalação de reprodutores e capacidade de incubação e a determinação da capacidade máxima de produção de cada empresa.
4 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, após parecer das comissões consultivas competentes, determinará para cada trimestre os grand parents e os reprodutores de ovos para incubação e ovos do dia que é necessário alojar.
5 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.
6 - No caso de os pedidos referidos no ponto anterior ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 1, far-se-á a dedução do excesso de grand parents e de reprodutores proporcionalmente à capacidade de produção disponível de cada destinatário.
7 - Para a distribuirão de ovos de incubação seguir-se-á o processo referido no número anterior.
8 - Para a distribuição de pintos para engorda, pintos para postura, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.