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Portaria 761/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda de azeite ao público e margens de comercialização para o continente.

Texto do documento

Portaria 761/77

de 16 de Dezembro

O azeite, produto que tradicionalmente faz parte da dieta alimentar dos Portugueses, tem especial relevância no âmbito da produção nacional, envolvendo a ocupação de muitos milhares de trabalhadores.

Embora se preveja que a presente campanha seja de nível semelhante à do ano transacto, verificam-se apreciáveis aumentos no seu custo, quer ao nível da produção, quer ainda ao nível da distribuição e comercialização.

De facto, registaram-se subidas nos custos de produção, designadamente na mão-de-obra, tracção e transporte, o que já implicou a fixação de um novo preço de garantia superior ao atribuído no ano passado. Também os gastos de embalamento, distribuição e venda sofreram aumentos significativos.

Contudo, a consequente elevação do preço de venda ao público vem corresponder, percentualmente, ao aumento de preço na produção, tendo-se entendido, por justiça, acrescer ligeiramente a remuneração do retalhista.

Por outro lado, o Governo propõe-se reforçar a fiscalização da qualidade do azeite, a fim de garantir ao consumidor a genuinidade do produto.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de azeite continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda de azeite ao público são os constantes do anexo I à presente portaria.

3.º Os tipos de azeite mencionados no n.º 2.º são os únicos que podem ser vendidos ao público.

4.º As margens de comercialização de azeite são as constantes do anexo II à presente portaria.

5.º - 1 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade inferior a 1 l os preços máximos e margens de comercialização serão os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.

2 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l os preços máximos e margens de comercialização serão os seguintes:

a) Para as embalagens em vidro e plástico, os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l;

b) Para as embalagens em lata, os correspondentes ao respectivo preço e margem fixados nos números anteriores para a embalagem de 5 l.

6.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

7.º Fica revogada a Portaria 766/76, de 27 de Dezembro.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO I

Preços máximos de venda de azeite ao público a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

ANEXO II

Margens de comercialização de azeite a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-115024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - Portaria 766/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de azeite ao público e fixa as margens de comercialização por garrafa de 1 litro.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 184/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização do azeite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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