de 11 de Abril
Os custos de produção e comercialização do azeite sofreram na presente campanha um considerável agravamento, que necessariamente terá de repercutir-se no preço máximo de venda ao público.Procurou-se contudo que o agravamento deste último preço reflectisse apenas a variação do preço de garantia ao produtor.
Complementarmente encontra-se em estudo legislação apropriada à repressão das fraudes na comercialização do azeite.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de azeite continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda de azeite ao público são os constantes do anexo I à presente portaria.
3.º Os tipos de azeite mencionados no n.º 2.º são os únicos que podem ser vendidos ao público.
4.º As margens de comercialização de azeite são as constantes do anexo II à presente portaria.
5.º - 1 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade inferior a 1 l os preços máximos e margens de comercialização serão os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.
2 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l os preços máximos e margens de comercialização serão os seguintes:
a) Para as embalagens de vidro e plástico, os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l;
b) Para as embalagens de lata, os correspondentes ao respectivo preço e margem fixados nos números anteriores para a embalagem de 5 l.
6.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
7.º Fica revogada a Portaria 761/77, de 16 de Dezembro.
8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao dia sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
ANEXO I
Preços máximos de venda de azeite ao público a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)
ANEXO II
Margens de comercialização de azeite a que se refere o n.º 4.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.