de 25 de Janeiro
Tendo em conta a resolução do Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1980, estabelece-se pela presente portaria a regulamentação dos preços de venda do azeite ao público para a campanha de 1979-1980.Alterou-se, em relação ao regime que vigorou na campanha anterior, a comercialização dos azeites de alta qualidade, procurando-se, com a liberalização do seu preço, dar um maior estímulo à produção dos mesmos e ao seu consequente aparecimento no mercado consumidor, e até mesmo ao seu embalamento pelo próprio sector da produção.
Os tipos comerciais do azeite extra de graduação superior a 0,7º e fino ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, as quais ficam devidamente ponderadas no sentido de tomar em justa consideração os interesses do sector comercial.
Pensa-se que com as medidas agora adoptadas, e considerado também o maior volume da produção na presente campanha, se terá dado um passo importante no sentido de evitar o aparecimento no consumo de azeites adulterados.
Além destas medidas outras virão a ser implementadas, quer através de publicação de legislação punitiva das infracções, quer pela intervenção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos no contrôle do embalamento e, se necessário, pela colocação no mercado sob marca própria de azeite com garantia de qualidade.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços livres a comercialização do azeite do tipo comercial extra de graduação não superior a 0,7º.
2.º A venda de azeite dos restantes tipos comerciais fica sujeita ao regime de preços de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º As margens de comercialização dos tipos de azeite referidos no n.º 2.º são as constantes do anexo I à presente portaria.
4.º - 1 - Os vendedores de azeite por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda (guias de remessa, notas de entrega, facturas, etc.), dos quais constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Os nomes e sedes ou domicílios do vendedor e do comprador;
b) A quantidade e graduação do azeite;
c) O preço de venda à saída do armazém do vendedor.
2 - Os compradores de azeite por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o número anterior.
5.º Na venda, em embalagens de capacidades diferentes de 1 l e de 5 l, dos azeites dos tipos comerciais referidos no n.º 2.º, observar-se-á o seguinte:
a) Para as embalagens de capacidade inferior a 1 l e para as embalagens de vidro e plástico de capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l, as margens de comercialização serão proporcionalmente correspondentes às fixadas para as embalagens de 1 l;
b) Para as embalagens de lata de capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l, as margens de comercialização serão proporcionalmente correspondentes às fixadas para as embalagens de 5 l.
6.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
7.º Fica revogada a Portaria 184/79, de 11 de Abril.
8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 16 de Janeiro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
ANEXO I
Margens de comercialização de azeite a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.