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Portaria 766/76, de 27 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de azeite ao público e fixa as margens de comercialização por garrafa de 1 litro.

Texto do documento

Portaria 766/76

de 27 de Dezembro

A forte dependência de produtos importados para satisfazer a procura crescente de bens alimentares, resultante dos aumentos da população e do seu poder de compra, leva o Governo a tomar medidas no sentido de apoiar e incentivar a produção nacional, com o fim de reduzir a importação.

O azeite, dado tratar-se de um produto genuinamente nacional do qual vivem muitos milhares de trabalhadores, dadas as suas propriedades organolépticas e por arreigado nos hábitos de consumo da população, constitui um elemento de alto interesse na composição da alimentação dos Portugueses.

Ao fixarem-se os preços à produção na presente campanha houve, porém, que ponderar os aumentos dos custos, especialmente os da mão-de-obra, e o facto de ser um ano de contra-safra, que, aliado às condições meteorológicas verificadas, conduziu a uma menor produção.

Paralelamente, verificaram-se também a nível do engarrafamento e distribuição subidas nos custos, sendo as mais significativas as das embalagens, transportes e salários, quer a nível de armazenista, quer a nível de retalhistas.

Devido não só aos factos atrás indicados, mas também porque na campanha passada não foram alterados os preços ao consumidor, embora se tivesse corrigido o preço à produção, torna-se indispensável fazê-lo agora, sob pena de não se remunerarem devidamente os intervenientes do circuito produtivo e comercial.

A par desta medida, o Governo irá intensificar a fiscalização e o contrôle sobre a qualidade do produto, no sentido de garantir a sua genuinidade ao consumidor.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de azeite fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público de azeite serão os seguintes, por litro:

Azeite do tipo comercial extra, com graduação até 0,5º ... 70$80 Azeite do tipo comercial extra, com graduação até 1º ... 69$80 Azeite do tipo comercial fino, com graduação até 1,5º ... 68$80 3.º São os tipos de azeite mencionados no artigo 2.º os únicos que podem ser vendidos ao público.

4.º Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior ou inferior a 1 l os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.

5.º As margens de comercialização repartem-se segundo o esquema seguinte, por garrafa de 1 l:

Armazenista: 9$60, como se discrimina:

Gastos de embalamento (incluindo materiais completos e custos operacionais) ...

3$55 Quebras e derrames, filtragem e transporte desde o produtor ao armazenista, a cargo do armazenista ... 1$25 Encargos de venda e margem de comercialização do armazenista ... 4$80 Retalhista: ... 3$50.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo, 9 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/27/plain-115020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Portaria 761/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de azeite ao público e margens de comercialização para o continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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