Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6486/2010, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Aviso 6486/2010

António Fernando Raposo Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, em sessão ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 53.º, n.º 2, alínea a); 64.º e 68.º, n.º 1, al. z), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e art.s 13.º, alínea j) e 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, que agora se publica.

Mais se faz saber que o presente Regulamento Municipal foi objecto de discussão pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Paços do Concelho de Vila Franca do Campo, 8 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, António Fernando Raposo Cordeiro.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

Nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 27/2006, de 3 de Julho -, a Protecção Civil é definida como sendo: "... a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram".

Deste modo, a protecção civil impõe-se como uma actividade de carácter permanente, plurissectorial, onde todos os órgãos e departamentos da Administração Pública devem promover as acções conducentes à sua operacionalidade, de forma descentralizada, assente no princípio da subsidiariedade.

Por outro lado, os princípios especiais aplicáveis às actividades da protecção civil, nomeadamente o princípio da cooperação, que reconhece que a protecção civil é, também, um dever de todos os cidadãos, e que estes, ao abrigo do princípio da informação, têm o direito a serem informados da assistência prestada pela protecção civil, obriga o Estado de Direito a regulamentar leis claras e concisas sobre a matéria.

Em conformidade com o disposto nos art.s 13.º, n.º 1, alínea j) e 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e no artigo 68.º, n.º 1, alínea z) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é atribuído aos órgãos municipais e em concreto ao Presidente da Câmara, dirigir, em estreita articulação com os Serviços Nacional e Regional de Protecção Civil o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência com especial relevo em situações de acidente grave ou catástrofe.

De igual modo, o artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, com as alterações posteriormente introduzidas, veio dispor os municípios de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções da protecção civil nos domínios previstos no artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, que define para o domínio municipal os objectivos e áreas de actuação da protecção civil exarados no artigo 4.º da Lei de Bases da Protecção Civil.

Face ao exposto, é aprovado o presente Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Vila Franca do Campo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A protecção civil no concelho de Vila Franca do Campo compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas regionais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Vila Franca do Campo é uma organização que tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do Município.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação da protecção civil

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave ou de catástrofe;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção antrópica ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 3.º

Definições

1 - São classificados como acontecimentos sujeitos a actuação a protecção civil:

a) "Acidente grave" como um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir de forma negativa as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

b) "Catástrofe", como o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

2 - Podem ser atribuídas as seguintes classificações da situação:

a) Declaração de situação de "Alerta", quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção;

b) Declaração de situação de "Contingência", quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal;

c) Declaração de situação de "Calamidade", quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 4.º

Operações de protecção civil

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir a Comissão Municipal e as Unidades Locais de protecção civil, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação;

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento da comissão e unidades de protecção civil de nível municipal e local do concelho de Vila Franca do Campo são as definidas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a determinados requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 6.º

Planos de emergência

Os planos de emergência são elaborados ou alterados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

CAPÍTULO II

Competências e estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Franca do Campo, doravante designado por SMPCVFC:

a) Garantir a funcionalidade e a eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCVFC, em tempo normal e de crise;

b) Elaborar o plano municipal de emergência, e respectivos planos sectoriais, bem como garantir o seu desenvolvimento e actualização;

c) Elaborar e propor projectos de regulamentação e segurança nas matérias relacionadas com a protecção civil;

d) Coordenar o levantamento e sistematização dos meios e recursos de emergência existentes na área do concelho, bem como proceder à sua permanente actualização;

e) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificá-los, prevendo, quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

f) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, e dos edifícios em geral, assim como a preservação dos recursos naturais essenciais;

g) Propor às entidades competentes a execução de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

h) Promover a investigação e análise técnica/científica na área da protecção civil;

i) Coordenar o processo de reabilitação social de populações afectadas pelos acidentes graves ou catástrofes;

j) Levantar, organizar e gerir os Centros de Alojamento de Emergência;

k) Divulgar, no âmbito da protecção civil: medidas preventivas; indicações e orientações sobre a eminência de catástrofes; procedimentos das populações para fazer face à situação; e outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados para o efeito.

2 - Compete ainda ao Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Franca do Campo, no âmbito da informação e formação da população do concelho:

a) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

b) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

c) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

d) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

e) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCVFC.

3 - São também competências do SMPCVFC, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e na gestão corrente:

a) Executar e providenciar as tarefas inerentes à contabilidade do SMPCVFC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de documentos remetidos ao SMPCVFC;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços internos do SMPCVFC e efectuar a distribuição pelos demais serviços do município.

Artigo 8.º

Sede

O SMPCVFC é sedeado na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, tendo como base logística de apoio operacional a própria Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Estrutura orgânica

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho do SMPCVFC tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador, ou vereadores com competência própria ou delegada na área da protecção civil;

c) Um coordenador do SMPCVFC;

d) Um licenciado na área de biologia/geologia ou em áreas afins (geologia e geografia) do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

e) Um licenciado em engenharia civil do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo ou a exercer funções em comissão de avença;

f) Um licenciado em arquitectura do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo ou a exercer funções em comissão de avença;

g) Um licenciado em engenharia do ambiente do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

h) Um fiscal municipal do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

i) Um técnico superior da área de Acção Social do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

j) Um técnico superior da área de Imprensa e Relações Públicas do gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

k) Um funcionário dos Serviços de Contabilidade do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

l) Um funcionário dos Serviços Administrativos do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil, em articulação com a Comissão Municipal de Protecção Civil, assim como as entidades regionais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil presentes no concelho.

4 - O vereador ou vereadores com competência própria ou delegada na área da protecção civil, deve coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, sendo ainda responsáveis no que respeita ao dever de informação das populações em matéria de auto protecção e de colaboração com os agentes de protecção civil.

5 - O coordenador do SMPCVFC:

a) Deverá possuir, preferencialmente, formação em matérias relacionadas com a protecção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de protecção civil;

b) É equiparado a Director de Projecto, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, onde é definido as suas tarefas e obrigações;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Coordenador do SMPCVFC tem por missão executar, sob orientação da Autoridade Municipal de Protecção Civil (Presidente da Câmara Municipal) as tarefas referidas no artigo 7.º, em estreita ligação com os diversos agentes de protecção civil e unidades orgânicas da Câmara Municipal, principalmente quando as operações de protecção civil que envolvem mais de que uma entidade ou instituição.

6 - O licenciado em biologia/geologia ou em áreas afins (geologia e geografia), tendo em conta que na estrutura orgânica da Câmara Municipal se encontra afecto ao SMPCVFC deverá auxiliar o seu Coordenador em todas as tarefas descritas no artigo 7.º;

7 - Compete ao licenciado em engenharia civil, ao licenciado em arquitectura e ao fiscal municipal contribuírem para o estudo das medidas adequadas de protecção das edificações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

8 - O licenciado em engenharia do ambiente terá por missão colaborar para a análise dos riscos descritos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º

9 - O técnico superior da área da Acção Social terá a incumbência de colaborar no processo de reabilitação social e na organização dos centros de Alojamento referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º

10 - O técnico superior da área de Impressa e Relações Públicas do gabinete de Apoio ao Presidente Câmara Municipal, com imediata e eficaz ligação a este e aos órgãos da comunicação social, divulgará as informações mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º;

11 - O funcionário dos Serviços de Contabilidade colabora na execução da competência aludida na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;

12 - O funcionário dos Serviços Administrativos coopera na troca de correspondência entre o SMPCVFC e qualquer entidade ou instituição envolvida nas acções de protecção civil, aquando da ocorrência de acidentes graves ou catástrofes.

13 - À execução operacional das deliberações do SMPCVFC ficam adstritos os serviços funcionais da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, sendo responsáveis os seguintes dirigentes e encarregados camarários:

a) Vereador com o Pelouro das Obras Municipais

b) Encarregado do Parque de Máquinas

c) Encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza;

13 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar, a participação de outros funcionários ou agentes da Câmara Municipal no grupo de trabalho do Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Franca do Campo.

Artigo 10.º

Reuniões

O SMPCVFC reunirá sempre que a situação o justificar e poderá convocar a participação de representantes de entidades ou serviços externos, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 11.º

Composição

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil de Vila Franca do Campo, doravante designado por CMPCVFC, funciona junto do SMPCVFC e funciona nos termos descritos no Plano Municipal de Emergência.

2 - A CMPCVFC, actua sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito, e tem por missão assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção civil, garantindo a adequação dos meios a empenhar e das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.

3 - Integram a CMPCVFC as seguintes individualidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que a preside;

b) O Coordenador do Serviço Municipal da Protecção Civil;

c) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca do Campo;

d) O Comandante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Vila Franca do Campo;

e) A Autoridade Concelhia de Saúde de Vila Franca do Campo;

f) O Director do Centro de Saúde de Vila Franca do Campo;

g) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho de Vila Franca do Campo;

h) Um representante do Instituto de Acção Social de Vila Franca do Campo;

i) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca do Campo;

j) O chefe do Agrupamento 976 dos Escuteiros de Água d'Alto;

k) O chefe do Agrupamento 436 dos Escuteiros de Vila Franca do Campo;

l) O chefe do Agrupamento 1223 dos Escuteiros Marítimos de Vila Franca do Campo;

m) O chefe do Agrupamento 767 dos Escuteiros de Ponta Garça;

n) Um representante da Associação de Radioamadores dos Açores;

o) Representantes de outras entidades ou serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 12.º

Competências da CMPCVFC

1 - A CMPCVFC deve actuar de forma a:

a) Desencadear, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a execução dos planos de emergência municipal ou planos específicos que exijam a sua intervenção;

b) Assegurar a conduta das operações de protecção civil decorrentes da execução da aliena a) do presente artigo;

c) Assegurar as ligações com os agentes de protecção civil e outras organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Inventariar, preparar e executar a mobilização rápida e eficiente das organizações e dos meios disponíveis que permitam a condução das acções a executar e respectivo apoio logístico;

e) Accionar, em função da detenção das carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível regional.

f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave ou catástrofe.

Artigo 13.º

Unidades Locais de Protecção Civil

1 - A CMPCVFC pode determinar, sob orientação do SMPCVFC, a constituição de Unidades Locais de protecção civil, por freguesia ou conjunto de freguesias, presididas pelo seu Presidente da Junta de Freguesia, ou pelo Presidente de Junta de Freguesia nomeado para o efeito, entre os seus pares, quando a Unidade Local abranger mais que uma Freguesia, às quais determina a respectiva constituição e tarefas.

2 - O Presidente da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em sintonia com o SMPCVFC, todos os agentes, públicos ou privados, sedeados na(s) freguesia(s) da sua jurisdição, para as responsabilidades de protecção civil;

3 - Os Presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPCVFC na actualização da base de dados de meios e recursos da protecção civil;

4 - Os Presidentes das Unidades Locais, em colaboração com o SMPCVFC, deverão contribuir para a contínua formação dos elementos que constituem a Unidade Local de protecção civil que dirigem.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

203067505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda