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Regulamento 309/2010, de 29 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento da tabela de taxas e outras receitas municipais e tabela de taxas

Texto do documento

Regulamento 309/2010

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Terras de Bouro, torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março corrente, deliberou, submeter a apreciação pública o Projecto do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro e Tabela de Taxas, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça do Município 4840-100 Terras de Bouro, dentro do período atrás referido.

Projecto de regulamento da tabela de taxas e outras receitas do Município de Terras de Bouro e tabela de taxas

Nota justificativa

Através da Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, o legislador pretendeu criar um normativo legal com vista à regulação das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

Assentando todo o nosso ordenamento jurídico no respeito pelos princípios consagrados na lei fundamental, também a Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, não foi excepção. Assim, pretendeu este diploma legal consagrar os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. Para além da consagração destes princípios constitucionais, e ainda que preveja a utilização de critérios de desincentivo de determinados actos, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais procurou igualmente fazer cumprir os princípios da transparência e da proporcionalidade.

De acordo com estas orientações programáticas, e tendo sempre como objectivo o custo da actividade pública local, o benefício auferido pelo particular e o respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder a uma ponderação destas várias realidades.

Aspecto crucial com vista ao cumprimento dos princípios ex ante referidos, é a obrigatoriedade de se proceder à fundamentação económico-financeira do valor das taxas e a sua influência na determinação do valor de cada uma das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

De referir que a fundamentação económico-financeira, ao visar garantir a correspondência entre o valor cobrado e o serviço prestado, assegura um reforço das garantias do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

Concluindo, o presente Regulamento foi pensado e desenvolvido de acordo com os princípios orientadores consagrados na Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, nele se destacando os princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, com vista a um efectivo reforço e acréscimo das garantias dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, os munícipes de Terras de Bouro.

Regulamento de taxas municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As normas vertidas no presente Regulamento foram criadas com base na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Através do presente Regulamento, o Município de Terras de Bouro estabelece as regras de incidência, forma de cálculo, liquidação, isenção, cobrança e outras formas de extinção de taxas e de outras receitas municipais, devidas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência objectiva das taxas

1) As taxas municipais contempladas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3) Os valores referentes a cada uma das taxas municipais cobradas pelo Município encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva das taxas

1) O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Terras de Bouro.

2) Para efeitos de aplicação das disposições constantes no presente Regulamento, por sujeito passivo da relação jurídico-tributária deve entender-se toda a pessoa singular ou colectiva, assim como as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculado ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município de Terras de Bouro.

3) As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são também devidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é alcançado através da ponderação da quantificação do custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como da avaliação dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com a aplicação dos critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Terras de Bouro.

Artigo 7.º

Actualização do montante das taxas

1) O presente Regulamento será revisto anualmente, aquando da preparação para o orçamento para o ano seguinte.

2) A actualização do valor das taxas municipais deverá ser indexada à evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2) A actualização anual fixada nos termos do número anterior será incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3) Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

4) Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas anexa ao presente Regulamento, desde que essa proposta contenha a necessária fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Da liquidação e autoliquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1) Por liquidação das taxas deve entender-se o conjunto de actos tendentes à quantificação do montante cujo pagamento será exigível ao sujeito passivo, de acordo com os elementos por ele indicados, e resulta da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2) Salvo quando a lei dispensar o respectivo pagamento, ao valor das taxas acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3) As falsas declarações prestadas pelo sujeito passivo com o objectivo de iludir os serviços municipais na determinação do valor da taxa a liquidar, em seu proveito e com manifesto prejuízo para o Município, para além de o fazer incorrer na prática de uma contra-ordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento, determinará a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1) O procedimento de liquidação das taxas municipais é realizado em documento próprio, no qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2) Quando a liquidação das taxas municipais não seja precedida do competente processo, o mesmo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3) O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação

1) A revisão do acto de liquidação pode ser efectuada por iniciativa própria dos serviços liquidatários do Município, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2) A revisão do acto de liquidação é notificada ao sujeito passivo da relação jurídica nos precisos termos em que é notificada a liquidação.

3) Quando o acto de revisão resulta da iniciativa do sujeito passivo, este deverá instruir o respectivo pedido com todos os elementos que considere necessários à sua procedência.

4) Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5) Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respectiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um oficio justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

6) Não serão feitas liquidações adicionais cujo valor apurado seja inferior a (euro) 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos).

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1) Apurada a liquidação, será a mesma notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2) O acto de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o acto de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do acto e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3) A notificação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do sujeito passivo, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4) Se o sujeito passivo recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de devolver a carta aos serviços municipais, considerando-se, no entanto, a notificação, como efectuada.

5) Sendo a carta devolvida por o sujeito passivo não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa, a notificação será repetida, através de carta registada com aviso de recepção, a efectuar pelos serviços municipais no prazo máximo de oito dias, considerando-se a notificação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o sujeito passivo teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

6) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respectivas provas.

Artigo 12.º

Autoliquidação

1) Consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar, a autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos expressamente previstos na lei.

2) Nas situações previstas no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município esclarecimentos sobre o montante da taxa a liquidar.

3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4) Efectuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5) Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6) O não pagamento da taxa no prazo previsto no número anterior acarretará a consequente extinção do procedimento.

7) Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 13.º

Isenções e reduções de taxas

1) Estão isentas do pagamento das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2) De acordo com o interesse municipal, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais as seguintes entidades:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

e) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

3) Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos colectivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal;

e) Matérias respeitantes ao incentivo à fixação de pessoas;

f) Matérias respeitantes à criação/manutenção de postos de trabalho.

Artigo 14.º

Procedimento para a isenção ou redução

1) Ainda que prevista a isenção ou redução do pagamento da taxa municipal, os beneficiários não estão dispensados de formalizarem o respectivo pedido junto da Câmara Municipal.

2) Para efeito de requerer a isenção ou redução, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária terá que, juntamente com o pedido, apresentar a seguinte documentação:

a) Identificação completa;

b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa colectiva;

c) Finalidade estatutária;

d) Demais documentos que fundamentem o pedido.

3) O pedido de isenção ou redução tem que ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação do acto de licenciamento, autorização municipal, ou actividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4) As isenções e ou reduções previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem tão pouco autorizam os respectivos beneficiários a lesarem o interesse municipal.

5) As isenções e ou reduções de taxas municipais não podem ser concedidas quando esteja em causa o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 15.º

Fundamentação das isenções e ou reduções

1) As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa, foram criadas face à manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objectivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular.

2) As isenções e reduções previstas assentam, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

CAPÍTULO IV

Do pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1) A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, tem que ser efectuada previamente em relação ao acto, ou facto, que lhe dá origem.

2) A não observância do disposto no número anterior, fará incorrer o seu autor na prática de uma contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento, para além de que implica a instauração do respectivo processo para efeitos de cobrança coerciva.

3) Nas situações de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respectivos actos expressos.

4) O pagamento da quantia constante na guia de recebimento de taxas municipais tem que ser efectuado no dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efectuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7) As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1) Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegar essa competência, as taxas municipais podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.

2) A possibilidade de pagamento em prestações prevista no número anterior pressupõe a verificação dos requisitos necessários para o efeito, nomeadamente, a comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efectuar, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, o pagamento integral do montante da taxa devida.

3) O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4) No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6) Mediante a prestação de caução, poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação.

7) Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

Artigo 18.º

Regras de contagem dos prazos

1) O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, contados a partir da notificação para pagamento efectuada pelo Município, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2) Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia que os serviços municipais se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1) O pagamento das licenças de renovação automática deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros 10 dias de cada mês a que a licença diz respeito, no caso de licenças mensais;

2) Os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, serão publicitados pelo Município no seu sítio da Internet e nos locais de costume, com indicação explícita do respectivo prazo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3) Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respectivo contrato ou no documento que as titule.

CAPÍTULO V

Do não pagamento

Artigo 20.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

b) Rejeição da emissão de autorizações;

c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1) Após o fim do prazo para pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos do Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em débito todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o requerente tenha usufruído sem que tenha efectuado o respectivo pagamento.

3) O não pagamento das taxas municipais determinará a extracção das respectivas certidões de dívida e o respectivo envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do processo de cobrança coerciva.

4) Ao efeito previsto no número anterior, acresce, nas situações de não pagamento das licenças renováveis, a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VI

Da extinção da obrigação tributária e do procedimento

Artigo 22.º

Extinção da obrigação tributária

1) A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Pela caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2) A caducidade referida na alínea c) do número anterior verifica-se quando a liquidação não for notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3) A prescrição referida na alínea d) do número anterior verifica-se no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4) O acto de citação, reclamação e impugnação interrompem a contagem dos prazos para efeitos de prescrição.

5) O processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, esteja parado por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 23.º

Extinção do procedimento

1) O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2) O efeito previsto no número anterior poderá ser impedido pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, desde que, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 50 % do valor da taxa devida.

CAPÍTULO VII

Garantias fiscais

Artigo 24.º

Garantias

1) A liquidação pode ser objecto de reclamação ou impugnação por parte do sujeito passivo da obrigação tributária.

2) No prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, o sujeito passivo pode apresentar reclamação, por escrito, junto do serviço que efectuou a liquidação da taxa.

3) Caso a reclamação não seja decidida no prazo de 60 dias, presume-se, para efeitos de impugnação judicial, que a mesma foi indeferida.

4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5) A impugnação judicial só pode ser intentada nos casos em que tenha havido prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Das contra-ordenações

1) A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares, e (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para as pessoas colectivas.

2) A actividade contra-ordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências a efectuar nos termos da lei.

Artigo 26.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições referentes a taxas municipais, de todos os Regulamentos em vigor no Município, e demais disposições regulamentares incompatíveis às do presente Regulamento, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro

(ver documento original)

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Terras de Bouro

1 - Introdução

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida:

Da prestação de uma actividade pública;

Da utilização de bens do domínio público; ou

De remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

Valor da taxa calculado em função do:

Custo da actividade pública local; e ou

Benefício auferido pelo particular.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

O artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de Dezembro de 2009 altera o artigo 17.º Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006, que prorroga o prazo inicial para 30 de Abril de 2010.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Terras de Bouro, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Terras de Bouro ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2009, através da repartição das contas 62 (excluindo subcontas 62 directamente relacionadas com venda de bens e prestação de serviços), 64, 65, 662 (excepto amortizações edifícios habitação) em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade actualizados com valores do exercício de 2009, tendo-se assim considerado esses custos todos como indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;

No caso dos equipamentos do Cemitério Municipal de Terras de Bouro, para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (1078 m2 do cemitério de Terras de Bouro).

4 - Abordagem metodológica

Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Método de apuramento do custo real da actividade pública local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND)

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC -) Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Terras de Bouro. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2009:

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Terras de Bouro ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Terras de Bouro ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.5 - Método de apuramento de custos indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Terras de Bouro ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2009, através da repartição das contas 62 (excluindo subcontas 62 directamente relacionadas com venda de bens e prestação de serviços), 64, 65, 662 (excepto amortizações edifícios habitação) em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade actualizados com valores do exercício de 2009.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos.

Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de apuramento de outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as três unidades orgânicas envolvidas (Presidência, Gabinete de Apoio Pessoal, Secção de Taxas, Licenças e Expediente). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 120 minutos, que nela são tratados cerca de dez assuntos e que tem dois funcionários afectos à reunião de Câmara, nomeadamente, uma Assistente Técnica da Secção de Taxas, Licenças e Expediente que está no Gabinete de Apoio à Presidência e uma Assistente Técnica da Secção de Taxas, Licenças e Expediente. A Assistente Técnica da Secção de Taxas, Licenças e Expediente na elaboração da ordem de trabalhos demora 3 horas, na comunicação das deliberações demora 1 hora, e na elaboração da acta demora 6 horas. Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a Assistente Técnica do Gabinete de Apoio à Presidência, que demora cerca de 2 horas e que na elaboração da minuta antes do período da ordem de trabalhos demora 6 horas

Custos dos equipamentos municipais de utilização colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND -) Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Terras de Bouro, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL) x (1 + D(índice ESINC)

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

Caso específico das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) e compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas.

Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas a prática de actos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de acto tácito favorável que produza efeitos análogos aos actos expressos previstos na presente alínea;

A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.

O valor da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é objecto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projecto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.

A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.

A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estrutura urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção susceptíveis de serem constituídas como fracções autónomas.

d)

(ver documento original)

e)

(ver documento original)

f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de Abril, para o município.

g)

(ver documento original)

h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (Área Urbana ou Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

1 - Habitação e respectivos anexos;

1,2 - Comércio, escritórios e serviços;

0,5 - Indústrias ou armazéns;

0,75 - Edifícios agrícolas.

l) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - Nas freguesias de Moimenta e Vilar da Veiga;

0,8 - Nas freguesias de Rio Caldo e Valdosende;

0,7 - Na freguesia de Campo do Gerês;

0,5 - Nas restantes freguesias.

m) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respectivas fórmulas.

5 - Relatório detalhado

5.1 - Taxas do regulamento de taxas, licenças, urbanismo e edificação do Município de Terras de Bouro

CAPÍTULO I

Serviços administrativos diversos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Ambiente

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Licenciamento de pesquisas e exploração de massas minerais (pedreiras)

As taxas a aplicar neste Capítulo estão previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

Equipamentos, património e cultura

SECÇÃO I

Cemitério Municipal de Terras de Bouro

Neste capítulo, com excepção das taxas do artigo 8.º (alíneas 1, 2 e 3.), as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

Quanto às taxas dos artigos do artigo 8.º (alíneas 1, 2 e 3.), estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas e jazigos em função valor de mercado do m2 do terreno do cemitério face à área ocupada por cada uma das infra-estruturas;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças, dado que este está totalmente amortizado no património do Município. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (1078 m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do cemitério, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 92 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 8 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infra-estrutura e depois pelo número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Mercados e feiras

Neste Capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C. No caso das taxas dos artigos 11.º, 12.º enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 64 % do valor do custo. Quanto à taxa do artigo 10.º, apenas se enquadra no Tipo C.

Quanto ao tipo C associado à ocupação de terreno por metro quadrado e dia de feira (artigo 10.º), foi calculado o custo de funcionamento da feira quinzenal, nomeadamente os custos com electricidade, pessoal, processo administrativo da atribuição dos lugares da feira e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra da feira, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da divisão dos custos de funcionamento pela área total útil da feira ocupada e pelo número de dias anuais da feira quinzenal, chegando-se assim a um valor custo por m2 por dia de feira, sendo que o custo é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 70 % do valor do custo.

(ver documento original)

SECÇÃO III

Centro de Animação das Caldas do Gerês

Artigo 13.º

Lojas de Mercado do Centro de Animação das Caldas do Gerês

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas. De seguida dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas.

Artigo 14.º

Auditório do Centro de Animação das Caldas do Gerês

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto Administrativo adicionado de um processo Operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta os dias de funcionamento do equipamento.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança.

Apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60 % do valor do custo.

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SECÇÃO IV

Museus municipais

Nesta Secção, as taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

Foram apurados os custos de funcionamento anuais dos vários equipamentos municipais incluídos neste Capítulo, nomeadamente de:

Museu Etnográfico de Vilarinho da Furna/Porta do PNPG.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de visitas imediatas possíveis. Nos casos dos equipamentos culturais foi utilizado o número médio de visitas do ano 2009 para determinar o custo unitário.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

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CAPÍTULO V

Publicidade e ocupação da via pública

SECÇÃO I

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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SECÇÃO II

Ocupação da via pública

Também neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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SECÇÃO III

Estacionamento na via pública

Nesta Secção, as taxas do artigo 24.º enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. Apurou-se que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 41 % do valor do custo.

No caso das taxas do artigo 23.º enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento anuais do equipamento municipal incluídos nesta Secção.

Foi apurado o valor total do funcionamento anual destes equipamentos e dividido pelo número fracções de horas anuais em que cada taxa é cobrada e pelo de lugares de estacionamento disponíveis.

No que diz respeito zonas de estacionamento de duração limitada os valores das taxas praticadas pelo Município de Terras de Bouro são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o estacionamento prolongado, por forma a promover a rotatividade da utilização dos lugares por outros utentes.

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CAPÍTULO VI

Serviços veterinários

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VII

Ciclomotores

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VIII

Exercício de actividade de táxi

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 10 % do valor do custo.

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CAPÍTULO IX

Licenciamento de actividades diversas

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

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CAPÍTULO X

Controlo metrológico de instrumentos de medição

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO XI

Taxa municipal de direitos de passagem

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO XII

Diversos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIII

Urbanismo e edificação

SECÇÃO I

Serviços administrativos diversos

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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Artigo 41.º

Loteamentos urbanos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 59 % do valor do custo.

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Artigo 42.º

Obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 61 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 43.º

Obras de edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 81 % do valor do custo.

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Artigo 44.º

Remodelação de terrenos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 19 % do valor do custo.

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Artigo 45.º

Autorização de utilização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83 % do valor do custo.

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Artigo 46.º

Prorrogações

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 48.º

Licença especial de obras inacabadas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 25 % do valor do custo.

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Artigo 49.º

Vistorias

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.

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Artigo 50.º

Ocupação da via pública ou terrenos municipais e dominiais por motivo de obras

Neste Quadro as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

Artigo 51.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 10 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 52.º

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 39 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 53.º

Licenciamento de Instalações de armazenagem e de postos de abastecimento de combustíveis para as classes A1, A2 e A3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 81 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 54.º

Revestimento vegetal

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 94 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 55.º

Redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 56.º

Estabelecimentos industriais tipo 3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 57.º

Exploração de Inertes

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

16 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Cracel Viana.

203039828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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