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Edital 285/2010, de 29 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas do município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 285/2010

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 01 de Março de 2010, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento de Taxas do Município de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Sobral de Monte Agraço, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Projecto de regulamento de taxas do município de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Sobral de Monte Agraço, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º da Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Sobral de Monte Agraço.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com o preceituado no artigo 8.º n.º 1 d do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Torres Vedras, vem a Câmara Municipal propor a aprovação e publicação do presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sobral de Monte Agraço, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, pelo período de 30 dias.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, em reunião de ... e a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, em sessão de ..., aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República, artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), artigo 8.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de Taxas, incluindo a tabela de taxas e o estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal e da emissão de licenças pelo Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Sobral de Monte Agraço pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes e caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual, sem prejuízo no estabelecido no n.º 6.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente, caducando de imediato se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo concedido para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que eventualmente houver lugar.

5 - Os prazos das licenças contam -se, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

6 - As licenças emitidas cessam a pedido dos seus interessados, por caducidade, por incumprimento das condições impostas no licenciamento, por decisão da Câmara Municipal nos termos do número seguinte.

7 - Todas as licenças concedidas, são consideradas precárias com excepção das que o não sejam nos termo da lei, podendo a Câmara Municipal por motivo, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal.

8 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem e juntando documento que legitime o averbamento.

9 - As certidões terão a validade de 1 ano a contar da data da sua emissão salvo se outro for especialmente fixado.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

1 - A liquidação processa-se nos prazos previstos em lei especial ou em regulamento municipal.

2 - Se outro prazo não estiver fixado, a liquidação processa-se:

a) No acto de entrega da licença ou autorização;

b) No prazo de cinco dias a contar da data da execução do acto, quando se trate de serviços prestados cuja natureza não permita a liquidação imediata.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de trinta dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga, se sobre o facto tributário não tiver decorrido mais de quatro anos.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a extinção do procedimento, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 12.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria Municipal, ou através de qualquer meio de pagamento admissível, no próprio dia da liquidação e antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

2 - As taxas previstas na Tabela anexa extinguem-se através do seu pagamento ou por qualquer outra forma prevista na lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - A prática de acto sem o prévio pagamento da taxa devida, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal,

bem como nos casos de revisão de acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de quinze dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam divida ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

4 - Consideram-se em divida as taxas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de divida e o seu envio aos serviços competentes, para efeito de execução fiscal.

6 - As dívidas por taxas referidas na tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento fundamentado do interessado, o pagamento das taxas em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições gerais para o efeito, não podendo o número de prestações mensais ser superior ao prazo de execução fixado ou à validade da licença ou autorização.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de divida.

Artigo 17.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, a emissão dos alvarás de licença está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto de licenciamento.

Artigo 19.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo os serviços que disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contra-ordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa colectiva.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82.

Secção I

Isenções de taxas

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento, as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

b) As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado desde que os veículos se destinem ao transporte dos requerentes;

c) As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;

d) As inumações e exumações em talhões privativos, bem como as licenças para obras em jazigos e sepulturas perpétuas quando executadas em talhões privativos;

e) Os trabalhadores do Município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público.

3 - A Câmara Municipal pode isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, as associações e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários.

4 - A Câmara Municipal pode, ainda, isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas as pessoas singulares que se encontrem em situação comprovada de insuficiência económica.

5 - Pode, ainda, a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas devidas pela utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente exposições, realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município, produção de eventos ou execução de acções ou projecto de interesse municipal.

Artigo 23.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 24.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 22.º e 23.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 25.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo ... (taxa devida pelo armazenamento de bens em instalações municipais) da Tabela durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 26.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.

3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localiza no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 20 %.

4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo ... (taxa devida pelo licenciamento de obras) da Tabela até ao máximo de 30 %.

5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo ... (taxa devida pelo licenciamento de obras) da Tabela, até ao máximo de 30 %.

6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

Capítulo II

Procedimentos de liquidação

Secção I

Urbanização e edificação

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo da licença

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescias da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 28.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 29.º

Vistorias

As taxas previstas na Tabela anexa e relativas a vistorias poderão ser acrescidas das despesas com remuneração dos peritos externos aos serviços municipais.

Artigo 30.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo ... (licenciamento parcial de obras) da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

Secção II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 31.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

Secção III

Publicidade

Artigo 32.º

Taxas

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

4 - Salvo no que respeita a marcas ou firmas, a taxa devido por anúncios que incluam palavras ou expressões em língua estrangeira é no dobro da prevista na Tabela.

5 - Não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.

Secção IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 33.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

Secção V

Cemitérios

Artigo 34.º

Concessões

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não podem ser transferidos por acto inter vivos sem autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

Secção VI

Mercados e feiras

Artigo 35.º

Normas gerais

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Secção VII

Outras prestações de serviços

Artigo 36.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos ... e ... da Tabela (armazenamento de bens em instalações municipais e remoção e recolha de veículos abandonados) e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2014, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o Estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, podendo ser extraordinariamente actualizadas no período subsequente.

Artigo 38.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados o Regulamento e Tabela de Taxas do Município, as Tabelas de Taxas anexas aos Regulamentos em vigor, designadamente, Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, Regulamento do Licenciamento das Actividades Diversas e Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, bem como as demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

203069588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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