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Regulamento 297/2010, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas

Texto do documento

Regulamento 297/2010

Regulamento municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas

Dr. Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão de 26 de Fevereiro de 2010, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o regulamento acima identificado, o qual entrará em vigor no dia 1 de Maio de 2010.

No âmbito do Decreto -Lei 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto -Lei 177/2001, de 04/06, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis aprovou em 19/07/2002 o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 27/08/2002.

A publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, veio alterar e dar nova redacção ao Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação.

O teor das referidas alterações impõe uma adequação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

Por outro lado, decorridos 4 anos após a elaboração do Regulamento pretende-se, também, ajustar o mesmo à realidade, efectuando uma cisão nas matérias a regulamentar de forma a cumprir mais eficazmente os objectivos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Acresce ainda que, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, estabelece algumas exigências em sede de elaboração dos regulamentos que criem taxas municipais, ao fixar itens que os mesmos obrigatoriamente devem conter sob pena de nulidade. Obriga, assim, as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, exigindo ainda que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas, bem como a fundamentação de quaisquer isenções que as acompanhem.

Com a elaboração do presente Regulamento pretende-se, assim, regulamentar, num único documento, a matéria de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas e, também, por todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente à Divisão de Obras Particulares e Loteamentos.

Presente na elaboração deste Regulamento está também o objectivo de fixar e potenciar investimento no sector industrial, que muito tem contribuído para o desenvolvimento do Município de Oliveira de Azeméis.

Assim, propõe-se a redução de taxas a aplicar nos procedimentos relativos às operações urbanísticas que tenham por objecto o uso industrial, como tal definidas em sede de Plano Director Municipal, prevista na Tabela de taxas.

Esta medida visa potenciar a atracção do investimento financeiro externo e, em concomitância, proporcionar uma maior dinâmica de reinvestimento local das mais valias conseguidas. Por outro lado, contribui para uma crescente oferta e manutenção dos postos de trabalho.

Propõe-se ainda a isenção do pagamento de TMU, e um valor mais baixo da taxa pela dimensão, nas edificações relativas a vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, bem como a possibilidade de redução das outras taxas.

O presente Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas do Município de Oliveira de Azeméis está directamente ligado numa relação de complementaridade com o Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas deste Município.

Após realização da apreciação pública foram propostas diversas alterações tendo sido acolhidas quatro propostas. A saber, a definição de um regime transitório que explicite a forma de aplicação das taxas para os procedimentos em curso e a sua aplicabilidade enquanto não entrar em vigor o regulamento municipal de instrução de processos em formato digital. A outra alteração acolhida tem haver com o regime de actualização de taxas e a sua uniformização face aos critérios utilizados para o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras receitas Municipais. Por fim, a quarta alteração consistiu no alargamento do prazo para entrada em vigor, ficando definido que o Regulamento entrará em vigor no dia 01 de Maio de 2010 como imposto pela Lei 53-E/2006 alterada pela Lei 117/2009.

CAPÍTULO I

Taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 3.º, 116.º e 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, nos artigos 3.º, 6.º,10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no artigo 3.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, todos do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006,de 29 de Dezembro (RGTAL), e nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as taxas, os respectivos quantitativos e a fórmula de cálculo do valor a cobrar, visando remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada os serviços e as utilidades prestadas aos particulares decorrentes da actividade urbanística e operações conexas do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - Do presente regulamento é parte integrante o documento de fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas.

3 - O presente regulamento define, igualmente, as isenções e reduções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Artigo 3.º

Normas subsidiárias

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias objecto do presente regulamento aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas relacionadas com actividades urbanísticas e operações conexas são definidas no presente Regulamento e respectivos quadros, sendo devidas como contraprestação pela:

a) Prática de actos administrativos e técnicos no âmbito dos procedimentos previstos no RJUE para o controlo prévio de operações urbanísticas e actividades conexas, designadamente a concessão de licença e a admissão de comunicação prévia para a realização de operações de loteamento, de obras de urbanização, de edificação e de demolição e para a autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções;

b) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

c) Utilização e aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares.

d) A não cedência, imposta pela lei ou Regulamento, de áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e estacionamento público.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, é o Município de Oliveira de Azeméis.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente a pretensão ou pratique o acto ao qual, nos termos do presente regulamento, corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Isenções e reduções de natureza subjectiva e objectiva

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar do pagamento de taxas as entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas e outras que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

3 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir as taxas aplicáveis, na percentagem que entender por adequada, às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % as taxas aplicáveis às obras em edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal.

5 - As Cooperativas de Habitação estão isentas do pagamento das taxas TMU e compensação previstas no presente regulamento, relativamente a programas de construção de habitação em regime de "Custos Controlados", desde que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins.

6 - A construção de habitação em regime de "Custos Controlados"através da adesão a programas suportados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana ou a programas de incentivo à construção em regime de "Custos Controlados" que o Município de Oliveira de Azeméis venha a criar, mediante contratualização com o Município, devidamente comprovada nos termos a definir pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, fica sujeita a uma redução de 50 % do valor das taxas TMU e compensação, previstas no presente Regulamento.

7 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a redução até 50 % da taxa referenciada como TMU e compensação nos seguintes casos:

a) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico, localizados em áreas afectas, nos instrumentos de planeamento, ao uso industrial;

b) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico localizados em áreas afectas, nos instrumentos de planeamento, ao uso industrial;

c) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

d) A relocalização, bem como as obras para cumprimento da legislação em vigor, de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, desde que a nova construção se situe fora do perímetro urbano com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano.

e) A relocalização de indústrias e armazéns, em áreas afectas, nos instrumentos de planeamento, a esses usos, com deslocalização e alteração de uso/ demolição das construções ou fracção onde se localiza a indústria e ou armazém.

f) Indústrias e armazéns localizadas em área não integrada nos instrumentos de planeamento, ao uso industrial, e que a Câmara Municipal reconheça como de especial interesse social e ou económico. A título de exemplo, refere-se nomeadamente as padarias de produção de pão tradicional de Úl.

8 - À taxa municipal de urbanização - TMU - das operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá ser deduzido até 50 % do investimento adicional efectuado pelo requerente nessa área.

9 - Nos processos instruídos em formato papel o valor correspondente à taxa referente aos serviços administrativos e apreciação técnica será agravada em 25 % como medida de desincentivo à instrução de processos neste tipo de formato, sem prejuízo da Câmara Municipal requerer sempre a apresentação de uma cópia em formato de papel para instrução dos processos e demais cópias necessárias para consulta das entidades externas.

10 - As taxas municipais relativas ao licenciamento de habitação unifamiliar, cujo processo seja requerido por casais com idades iguais ou inferiores a 35 anos, à data da instrução do processo, serão reduzidas em 10 %.

11 - As isenções e reduções referidas no presente artigo não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Procedimento na isenção ou redução

A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo anterior carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

Artigo 8.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções previstas no presente Regulamento, sob proposta fundamentada.

SUBSECÇÃO II

Normas específicas sobre liquidação e cobrança das taxas

Artigo 9.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas No presente Regulamento e respectivos quadros consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 10.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízos para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o seu montante, o prazo a pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

3 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - A cobrança ou a restituição não será efectuada se o montante da importância a cobrar ou a restituir for igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Constitui competência do Presidente da Câmara, delegável nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações, mediante requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o valor for igual ou superior a (euro)1250 (mil duzentos e cinquenta euros).

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - No caso do valor em pagamento ser igual ou superior a (euro)10.000, deverá ser prestada caução a favor do Município.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder, sendo que, a primeira prestação será paga na data estabelecida no despacho a que se refere o número anterior.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida sem prejuízo do accionamento da respectiva caução.

7 - Na situação prevista no presente artigo o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 13.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado em sede de autoliquidação.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 14.º

Momento do pagamento das taxas

1 - A taxa devida pela prestação de serviços administrativos e de apreciação técnica - actividade administrativa nos casos em que seja emitido alvará ou admitida a comunicação prévia, é liquidada em dois momentos distintos:

a) No acto de apresentação do pedido e como condição da recepção deste, será cobrado um preparo de 30 % da taxa que corresponder à operação/pretensão referenciada nos quadros integrantes do presente Regulamento; este valor será deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do alvará ou pela admissão da comunicação prévia;

b) O montante remanescente da taxa será liquidado e pago com a apresentação do requerimento pela emissão do alvará ou pela admissão da comunicação prévia.

2 - Caso a pretensão formulada não implique a emissão de qualquer alvará ou admissão de comunicação, a taxa devida pelos serviços administrativos e apreciação técnica - actividade administrativa é cobrada na sua totalidade com a apresentação da pretensão.

3 - O valor da taxa devida pelos serviços administrativos e apreciação técnica (actividade administrativa) resulta da aplicação dos critérios determinados nos quadros previstos no presente regulamento e varia em função do número de aditamentos apresentados e das restantes variáveis expressas em cada quadro face à operação urbanística em análise.

4 - A taxa devida pela emissão dos títulos de licença, de admissão da comunicação e de autorização, bem como a TMU e a compensação é liquidada aquando da apresentação do requerimento para emissão de alvará, ou antes do início das obras no caso de procedimentos sujeitos a comunicação prévia.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufrui do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais estabelecidas no presente Regulamento implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 16.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este Regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham, os serviços, a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

SUBSECÇÃO III

Definições

Artigo 17.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Aditamento - consiste em aditar ao processo elementos escritos e ou desenhados, resultantes de apreciação técnica da pretensão formulada ou que consubstancie um nova pretensão;

b) Área bruta de construção- nas edificações destinadas predominantemente a habitação é a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota da soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar, estacionamento em cave, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio) situados em cave e instalações técnicas situadas em cave. Nas edificações com uso diferente do referido no parágrafo anterior a área de construção é o somatório das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo da cota da soleira medidos pelo extradorso das paredes, e de todas as áreas exteriores cobertas. Nas edificações cujas áreas de construção não sejam contabilizadas pelos critérios definidos nos parágrafos anteriores, a medição da área de construção é realizada pela projecção ortogonal da construção sobre o terreno.

c) Deficiente instrução de processos - ocorre sempre que seja necessário a junção ao processo de elementos/ documentos destinados a suprimir ou sanar deficiências ou omissões dos elementos instrutórios exigíveis;

d) Formato digital - consiste na instrução do processo em formato digital, sendo as peças desenhadas apresentadas com a extensão DWF e as peças escritas em formato PDF ou integradas no ficheiro em formato DWF, sem prejuízo da Câmara Municipal requerer sempre a apresentação de uma cópia em formato de papel para instrução dos processos e demais cópias necessárias para consulta das entidades externas.

e) Infra-estruturas urbanísticas primárias - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística, com eventual salvaguarda e decorrem directamente desta;

f) Infra-estruturas urbanísticas secundárias - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

g) Preparo - pagamento parcial, na modalidade de adiantamento, aquando da entrada de requerimento/pedido ou solicitação de serviços por parte de qualquer interessado;

h) TAP - Taxa devida pela apreciação do pedido;

i) TC - taxa de compensação pela não cedência de áreas destinadas a espaços verdes, equipamento ou lugares de estacionamento público;

j) TE - taxa devida pela emissão de alvará, no caso de licenciamento, ou do início da obra, no caso de comunicação prévia;

l) TMU - taxa relativa à despesa na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias que se torne necessária pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas;

m) TODP - Taxa relativa à utilização privativa do domínio público e privado municipal, no decurso de uma operação urbanística;

n) Unidade de ocupação - Para fins habitacionais:

Corresponde ao somatório do número de fogos;

Para comércio e ou serviços:

Para áreas de unidades ou fracções até 100m2, corresponde ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100 m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;

Para armazém e ou indústria:

Para áreas de unidades ou fracções até 500 m2, corresponde ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500 m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500;

SECÇÃO II

Taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas

Artigo 18.º

Valor das taxas

1 - As taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento estão subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos efectuados.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor da taxa pode incluir um valor adicional, fixado tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, como forma de adequação ao interesse público perseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística.

Artigo 19.º

Prestações municipais remuneradas pelas taxas

1 - As taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas, previstas no presente regulamento, visam remunerar as seguintes prestações do Município de OAZ, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

a) A actividade administrativa decorrente da recepção de comunicações, emissão de informações prévias e apreciação de pedidos de licenciamento, comunicação prévia e autorização, bem como a decorrente da prática dos correspondentes actos administrativos e acompanhamento da actividade dos particulares;

b) A despesa na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias que se torne necessária pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas;

c) A não cedência, imposta pela lei, de áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos;

d) A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística.

2 - Uma mesma taxa pode incluir a remuneração de mais do que uma prestação municipal.

3 - Para efeitos do presente regulamento, a taxa tem uma natureza simples quando é unicamente remunerado um tipo de prestação pública, e tem natureza compósita quando são remunerados diversos tipos de prestação pública.

Artigo 20.º

Valores e fórmulas de cálculo das taxas urbanísticas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas urbanísticas incluem:

a) A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa devida pela apreciação, designada por TAP;

b) A emissão do alvará, no caso de licenciamento, ou do início da obra, no caso de comunicação prévia, designada por TE;

c) Taxa municipal de urbanização, designada por TMU, em loteamentos e construções não abrangidas por operação de loteamento e construções não abrangidas por operação de loteamento. A TMU também é devida nas construções abrangidas por operação de loteamento quando esta taxa não tenha sido paga na operação de loteamento;

d) A não cedência de áreas destinadas a espaços verdes, equipamento e infra-estruturas viárias (estacionamento público), imposta pela lei, designada por TC;

e) A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística, designada por TODP;

2 - O valor da taxa a pagar resulta da aplicação dos coeficientes aos valores unitários segundo a fórmula aplicável e nos termos do presente regulamento.

3 - As fórmulas de cálculo das taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas e os valores unitários (VU), constam dos quadros integrantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - Actividade administrativa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Incidência

1 - É devida taxa pela prática de actos administrativos, emissão de informações prévias, recepção de comunicações, realização de serviços específicos e de vistorias, identificados no presente regulamento, e incidindo sobre os benefícios prestados aos particulares.

2 - Não é devida taxa pelo direito à informação.

3 - Constituem serviços específicos, para efeitos do n.º 1, a emissão de parecer sobre operação de licenciamento, comunicação prévia e autorização de operações urbanísticas, os actos de redução ou cancelamento da caução no âmbito do RJUE, emissão de certidão de destaque, certificação para efeitos de propriedade horizontal, certificação do estado de conservação, certidão de necessidade de demolição de um imóvel por incompatibilidade com a sua reabilitação, averbamentos e de documentação urbanística e outros não especificados e constantes dos quadros integrantes do presente Regulamento.

4 - A realização de vistoria está sujeita a taxa:

a) Nos casos em que tal é requerido com vista à certificação de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Nos casos em que tal é requerido para certificação de que um edifício ou suas fracções satisfazem as condições de conservação e estabilidade, ou mínimas de habitabilidade;

c) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará, no âmbito das competências municipais, para a emissão de alvarás de licença de funcionamento das actividades económicas previstas em legislação própria (hotéis e licenciamentos especiais);

d) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará de autorização de utilização nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.

5 - A taxa é fixada, para cada tipologia de procedimento, tendo em conta os custos suportados pela administração no procedimento, considerando-se o tempo despendido e a exigência técnica e funcional.

Artigo 22.º

Isenções e reduções

1 - As obras exclusivamente de conservação e de alteração interior de edifícios ou suas fracções, isentas de controlo prévio, ficam também isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção.

2 - Às situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, não serão cobradas as taxas/valores determinados pelo artigo 23.º

3 - As isenções e reduções constantes do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Entidades externas

1 - Serão ainda devidas taxas (acrescidas) cobradas por entidades externas, sempre que estas sejam cobradas pelas mesmas pela emissão de parecer, aprovação, autorização ou realização de vistorias.

SECÇÃO II

Taxas devidas pela apreciação do pedido

Artigo 24.º

Taxa pela emissão de informação prévia

1 - É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre:

a) Realização duma operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terreno, ou alterações a estas operações urbanísticas;

b) Realização de obras de edificação;

c) Autorização de utilização e alteração de autorização de utilização.

2 - É ainda devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre a realização de obras de edificação de:

a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via;

b) Postos de abastecimento de combustíveis ou unidades de abastecimento de gás e electricidade, ou de unidades de lavagem de veículos;

c) Bases de sustentação de antenas de telecomunicações;

d) Piscinas ou tanques;

e) Demais operações urbanísticas não contempladas nas alíneas anteriores.

3 - Os aditamentos ao pedido de informação prévia das operações referidas nos números anteriores estão sujeitos ao pagamento de taxa.

4 - A renovação do PIP, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, está também sujeita ao pagamento de taxa.

5 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro I.

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 25.º

Loteamentos, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno

1 - É devida taxa pela apreciação de pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de licença de:

a) Loteamento sem obras de urbanização;

b) Loteamento com obras de urbanização;

c) Execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento;

d) Trabalhos de remodelação de terreno;

e) Obras de urbanização, em área abrangida por operação de loteamento;

f) Licença especial para a conclusão das obras de urbanização, nos termos do artigo 88.º do RJUE;

g) Licença especial para a conclusão de obras de remodelação de terrenos inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE.

2 - É ainda devida taxa:

a) Por aditamentos aos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;

b) Pela alteração à operação de loteamento durante a execução de obras de urbanização;

c) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;

3 - Caso seja requerido em conjunto o licenciamento/ admissão de comunicação prévia da operação de loteamento com as obras de urbanização, o valor das taxas devidas pela apreciação é o resultante do somatório das taxas determinadas pelos números 1 e 2 do quadro II.

4 - A taxa de apreciação de operação de loteamento é composta de uma parte fixa e de outra variável, de aplicação cumulativa, em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

5 - As variáveis em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas referem-se aos lotes e unidades de ocupação objecto de alteração e ao aumento do número de lotes ou unidades de ocupação.

6 - A taxa de apreciação das obras de urbanização é composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de infra-estruturas previstas nessas operações urbanísticas.

7 - As variáveis em função do número de infra-estruturas previstas nessas operações urbanísticas referem-se às infra-estruturas objecto de alteração e à criação de novas infra-estruturas.

8 - A notificação de proprietários de lotes, em sede de alteração a loteamento está sujeita ao pagamento de taxa.

8 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro II.

QUADRO II

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Artigo 26.º

Edificações e demolições

1 - É devida taxa pela apreciação de pedido de admissão de comunicação ou pedido de licença de:

a) Obras de edificação;

b) Obras de demolição;

c) Conclusão de obras de edificação, nos termos do artigo 88.º do RJUE.

2 - É ainda devida taxa:

a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;

b) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;

c) Pela alteração à licença ou comunicação de edificação durante a execução de obras;

d) Pela renovação da licença e da admissão de comunicação de obras de edificação.

3 - É devida taxa pela apreciação de pedido de admissão de comunicação ou pedido de licença de obras de edificação de:

a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via;

b) Postos de abastecimento de combustíveis;

c) Unidades de abastecimento de gás e ou de electricidade;

d) Unidades de lavagem de veículos;

e) Base de sustentação de antena de telecomunicações;

f) Piscina ou tanque e campo de jogos ou outros recintos;

g) Furos ou poços.

4 - É ainda devida taxa:

a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;

b) Pela alteração às licenças previstas no número anterior.

5 - A taxa de apreciação é composta de uma parte fixa e de outra variável em função do n.º de unidades de ocupação previstos na operação urbanística.

6 - A taxa fixada no quadro III é devida quer em obras de construção, reconstruções, ampliações ou alterações; as variáveis em função das unidades de ocupação previstas nessas operações urbanísticas referem-se às unidades de ocupação objecto de alteração, reconstrução, ampliação ou previstos como novos.

7 - Caso o Requerente opte pela junção em simultâneo do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, o valor das taxas a cobrar é o resultante do somatório das taxas devidas pela apreciação do projecto de arquitectura e pela apreciação dos projectos de especialidades (análise da ligação às redes públicas).

8 - No caso de apresentação de várias operações urbanísticas em conjunto, como é o caso de construção de habitação, anexos, muros e poços/ furos, o cálculo da taxa devida pela apreciação apenas incide sobre a construção principal, como medida de incentivo à apreciação em simultâneo das diversas operações urbanísticas/construções pretendidas para o mesmo prédio.

9 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro III.

QUADRO III

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Artigo 27.º

Autorização ou alteração de utilização de edifícios e suas fracções (sem realização de vistoria)

1 - É devida taxa pelo pedido de autorização de:

a) Utilização de edifícios e suas fracções;

b) Alteração de utilização de edifícios e suas fracções sem realização de obras ou com realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.

2 - A taxa, TAP, prevista no quadro IV é fixa, quando não houver lugar à realização de vistoria.

3 - Quando houver lugar à realização de vistoria, acresce à taxa prevista no número anterior, a taxa prevista no quadro V, n.º 7 ou n.º 8.

4 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro IV.

QUADRO IV

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Artigo 28.º

Vistorias

1 - A realização de vistoria está sujeita a taxa:

a) Nos casos em que tal é requerido com vista à certificação de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Nos casos em que tal é requerido para certificação de que um edifício ou suas fracções satisfazem as condições de conservação e estabilidade, ou mínimas de habitabilidade;

c) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará, no âmbito das competências municipais, para a emissão de alvarás de licença de funcionamento das actividades económicas previstas em legislação própria (hotéis e licenciamentos especiais);

d) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará de autorização de utilização nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE;

e) Para efeitos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização;

f) Para efeitos de redução de caução (de cada vez que é solicitado);

g) Para efeitos do regime do arrendamento urbano;

h) Em vala aberta, a postos de combustíveis e reservatórios de GPL;

i) Em vala aberta, em obras de urbanização.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

4 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro V.

QUADRO V

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Artigo 29.º

Averbamentos

1 - É obrigatório o averbamento do alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, de toda e qualquer alteração ocorrida nos elementos constitutivos desse alvará/ recibo.

2 - É ainda devida taxa, definida no Quadro VI, pelo averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto e do director de fiscalização (de obra).

3 - A rectificação do alvará (devido a erro do requerente) está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1 do Quadro VI.

4 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro VI.

QUADRO VI

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Artigo 30.º

Autorização

1 - A autorização de instalação de antenas de telecomunicações e a autorização de instalação de redes de distribuição de gás, associadas a reservatórios GPL com capacidade inferior a 50m3, está sujeita ao pagamento de taxa, TAP, definida no Quadro VII.

QUADRO VII

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Artigo 31.º

Diversos

1 - É devida taxa pela registo de actividades económicas ou industriais sujeitas a regime específico.

2 - É devida taxa pela emissão de certidão de:

a) Capacidade construtiva do prédio;

b) Operação de destaque;

c) Regime de propriedade horizontal;

d) Compropriedade;

e) Recepção de obras de urbanização ou de caução suficiente;

f) Outras certidões não contempladas nas alíneas anteriores;

g) Pedidos de buscas.

3 - O depósito de exemplar da Ficha Técnica de habitação está sujeita ao pagamento de taxa.

4 - A entrega da declaração prévia e respectivo comprovativo da sua conformidade com o definido no Decreto-Lei 234/2007 e no Decreto-Lei 259/2007.

5 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TAP, é o definido no Quadro VIII.

QUADRO VIII

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Artigo 32.º

Correcção de deficiente instrução de processos

1 - A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro IX, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

2 - Caso a correcção de deficiente instrução do processo seja realizada em conjunto com aditamento ao processo, o valor da taxa a cobrar é a relativa ao aditamento, que consta dos quadros específicos para cada operação urbanística e/ ou pretensão.

QUADRO IX

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SECÇÃO III

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Artigo 33.º

Custos com publicações

1 - Sempre que a legislação imponha a publicação da emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, os custos relativos às publicações serão cobradas no acto de entrega do alvará.

2 - Caso o requerente opte pela publicação a expensas suas, não haverá lugar à cobrança dos custos referidos no número anterior.

Artigo 34.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a renovação de licença ou Comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

2 - Caso tenha já sido cobrada a taxa correspondente à TMU e/ ou TC no alvará caducado, na renovação de alvará apenas é cobrado o diferencial face à actualização destas taxas à data de emissão da renovação de alvará.

Artigo 35.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas no artigo 53.º, n.º 3, e artigo 58.º, n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros respectivos integrantes do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de cálculo do valor da taxa relativa à prorrogação de prazo, o prazo prorrogado é adicionado ao prazo adicional, para efeitos de aplicação nos critérios definidos nos quadros.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em casos de deferimento ou admissão de comunicação prévia do pedido de execução por fases nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto -Lei 555/ 99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 37.º e 38.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia em obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras.

SUBSECÇÃO II

Artigo 37.º

Loteamentos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno

1 - É devida taxa pela emissão do alvará de licença, ou aditamento, e recibo de admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamento sem obras de urbanização;

b) Loteamento com obras de urbanização;

c) Execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento;

d) Trabalhos de remodelação de terreno;

e) Obras de urbanização, em área abrangida por operação de loteamento;

f) Licença especial para a conclusão das obras de urbanização inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE;

g) Licença especial para a conclusão de obras de remodelação de terrenos inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE;

2 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TE, é o definido no Quadro X.

QUADRO X

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Notas:

1 - A taxa fixada é composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, previstos nessas operações urbanísticas e pelo prazo de execução das obras de urbanização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento que titule um aumento do n.º anterior de lotes ou alteração aos lotes previstos, a taxa incide apenas sobre os lotes objecto de alteração e ou lotes novos criados.

3 - A emissão do alvará, ou aditamento, de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, ou de operação de loteamento com obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previstos nessas operações urbanísticas.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, o prazo pela execução apenas se aplica quando seja prevista qualquer alteração às obras de urbanização.

Artigo 38.º

Edificações e demolições

1 - É devida taxa pela emissão do alvará de licença e recibo de admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de edificação;

b) Obras de demolição;

c) Conclusão de obras de edificação inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE.

2 - É ainda devida taxa pela emissão do alvará de licença e recibo de admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;

b) Postos de abastecimento de combustíveis;

c) Unidades de abastecimento de gás e ou de electricidade;

d) Unidades de lavagem de veículos;

e) Base de sustentação de antena de telecomunicações;

f) Piscina ou tanque e campo de jogos ou outros recintos;

g) Furos ou poços;

h) Outras operações urbanísticas.

3 - É devida taxa pelas alterações aos alvarás de licença e recibos de comunicação prévia previstas no número anterior.

4 - Caso o licenciamento ou admissão de comunicação prévia inclua diversas construções, como é o caso de muros e anexos, apenas é emitido um único alvará ou recibo/ certidão que titula as diversas construções.

5 - Caso o alvará a emitir titule a construção de várias edificações, o prazo de execução, apenas incidirá sobre a edificação com prazo mais alargado, não incidindo para cálculo das taxas nas restantes.

6 - O valor das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, designadas por TE, é o definido no Quadro XI.

QUADRO XI

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Artigo 39.º

Autorização ou alteração de utilização de edifícios e suas fracções

1 - É devida taxa pela emissão do alvará de autorização das seguintes operações urbanísticas:

a) Utilização de edifícios e suas fracções;

b) Alteração de utilização de edifícios e suas fracções sem realização de obras ou com realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.

2 - O valor da taxa a cobrar, nos termos do número anterior, designada por TE, é o definido no Quadro XII.

QUADRO XII

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Artigo 40.º

Autorização

1 - É devida taxa pela emissão do alvará de autorização de instalação de antenas de telecomunicações e de instalação de redes de distribuição de gás, associadas a reservatórios GPL com capacidade inferior a 50m3.

2 - O valor da taxa a cobrar para a autorização de instalação de antenas de telecomunicações dentro do perímetro urbano é superior como medida de desincentivo à sua instalação neste local.

2 - O valor da taxa a cobrar, nos termos do número anterior, designada por TE, é o definido no Quadro XIII.

QUADRO XIII

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CAPÍTULO III

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nos termos artigo 116.º do RJUE e constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, ampliação e alteração de uso de edifícios localizados em área não abrangida por operação de loteamento, excepto se o destino pretendido for agrícola ou pecuário;

c) Construção, ampliação e alteração de uso de edifícios localizados em área abrangida por operação de loteamento, quando a mesmo não tenha sido paga na operação de loteamento, excepto se o destino pretendido for agrícola ou pecuário;

d) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

2 - Em loteamentos ou em construções novas, a taxa municipal de urbanização incide sobre a área bruta de construção prevista, por cada uso.

3 - Em alterações a loteamentos, ampliações de construções ou alterações de utilização, a taxa municipal de urbanização incide sobre o aumento da área bruta de construção, por uso, ou sobre a área cuja utilização é alterada.

Artigo 42.º

Determinação da TMU

1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (somatório) (Ai x Vu)

em que:

a) Vu é a taxa municipal de urbanização por uso, conforme estabelecido no n.º 2

b) Ai é a área bruta de construção prevista para o uso i.

2 - A variável Vu resulta da multiplicação de um coeficiente atribuído em consideração ao benefício do particular com o uso da construção, pelo valor unitário por m2 de investimento municipal em infra-estruturas urbanísticas, face à área de construção licenciada e toma os valores definidos no quadro XIV em função do uso.

3 - A licença, ou alterações à licença, de loteamento está sujeita à liquidação de TMU, em função do n.º de m2 de área bruta de construção para habitação e anexos prevista ou aumentada, respectivamente.

4 - A alteração de utilização está sujeita à liquidação de TMU, no caso de a TMU do uso proposto ser superior à do uso actual, sendo a taxa a diferença entre as mesmas.

QUADRO XIV

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CAPÍTULO IV

Cedências e compensações

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 44.º

Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Todos aqueles edifícios que, apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais de acesso, se apresentem acima do nível do terreno como edificações autónomas, à excepção das edificações destinadas a armazém ou industrias.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se operação urbanística de impacte relevante, e como tal sujeitas às cedências e compensações previstas paras as operações de loteamento:

a) As unidades comerciais de dimensão relevante - UCDR;

b) Todas as edificações com área de construção contabilizável para efeitos de PDM superior a 600 m2, à excepção das edificações destinadas a armazém ou indústrias. Para efeito do cálculo das áreas de cedência só é contabilizada a área de construção que ultrapasse o limite definido - 600 m2 de área de construção contabilizável para efeito de PDM.

Artigo 45.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é, ainda, aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º e n.º 5 do artigo 44.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - No caso de operações urbanísticas submetidas ao procedimento de comunicação prévia, o Requerente deverá apresentar no prazo de15 dias após a admissão de comunicação prévia, os elementos/documentos necessários à realização de escritura pública.

Artigo 46.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 47.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (A x Ic) x Pm2 x Z

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

A - corresponde totalidade da área de terreno que deveria ter sido cedida e sobre a qual é calculada o valor da compensação em numerário

Ic - Índice de construção corrigido - ver nota 1;

Pm2 - custo de construção por metro quadrado - ver nota 2;

Z - Coeficiente em função da localização - ver nota 3;

Nota 1. - O índice de construção corrigido: corresponde à aplicação de um factor correctivo ao índice de construção determinado pelos Instrumento de Planeamento em vigor fundamentado na utilização racional do território.

Assim, nas áreas classificadas como área de cidade pelo PDM, o Índice de Construção corrigido será de 0.5 m2/m2;

Nas áreas classificadas como área a consolidar o Índice de Construção corrigido será de 0.35 m2/m2;

Para as áreas classificadas como área de Transição e espaços industriais, o Índice de Construção corrigido será de 0.20 m2/m2.

Para as zonas em que o Plano Municipal de Ordenamento de Território, não defina índice de construção ou não se encontre identificado neste regulamento, tomar-se-á o valor de índice de construção de 0,2 m2/m2.

Nota 2. - Custo de construção por m2: Valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Ministério da Finanças em conformidade com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis CIMI) - Portaria 1545/2008, de 31/12 para vigorar em 2009.

Nota 3. - Coeficiente em função da localização: consiste no coeficiente de localização para o Município de Oliveira de Azeméis com as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, relativo à avaliação de terrenos.

No caso do terreno abranger várias classificações ou coeficientes de localização, deverá ser tomado para efeitos de cálculo da compensação em espécie, o coeficiente mais elevado.

Artigo 48.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e operações urbanísticas de impacte relevante

O preceituado no número anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si bem como operações urbanísticas de impacte relevante, com as necessárias adaptações.

Artigo 49.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregarem espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser -lhe -á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer -se -á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Os custos decorrentes da avaliação prevista no n.º 1 e n.º 3 serão suportadas pelo promotor da operação urbanística.

Artigo 50.º

Compensação em espécie - Lugares de estacionamento

1 - Nos termos do disposto no artigo 64.º do RPDM,, haverá lugar à compensação em numerário pelos lugares de estacionamento públicos não criados.

2 - A área a contabilizar para calculo da compensação para cada lugar de estacionamento resultante de uso habitacional, hotelaria ou similar de hotelaria será de 11.50 m2, correspondente a um lugar com 2.3 m de largura e 5.0 m de comprimento.

3 - A área a contabilizar para calculo da compensação para cada lugar de estacionamento resultante de uso comercial, serviços ou industria será de 12.50 m2, correspondente a um lugar com 2.5 m de largura e 5.0 m de comprimento.

4 - A área a contabilizar para cálculo da compensação para cada lugar de estacionamento resultante de usos não previstos ou identificados nos números anteriores será de 11.50 m2.

5 - No caso de usos comerciais, hotelaria, similar de hotelaria ou industrial, podem ser descontados, para efeitos de cálculo do valor de compensação a que se refere este artigo, ao número de lugares de estacionamento público não criados os lugares de estacionamento privados criados em excesso ao determinado pelo Instrumento de Planeamento.

6 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = N(índice i) x A x V

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

N(índice i) - Número de lugares de estacionamento afectos a cada uso sujeito a compensação em numerário;

A - área referente a 1 lugar de estacionamento e, toma como área a identificada nos n.º 2 a 4;

V - valor/custo por metro quadrado de construção de lugar de estacionamento e, toma o valor de 28(euro)(/m2).

CAPÍTULO V

Taxa pela ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística

Artigo 51.º

Incidência

1 - É devida taxa pela ocupação do domínio público e ou privado municipal, destinada a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação.

2 - A taxa referida no número anterior tem em conta o prazo concedido para a ocupação e a extensão do espaço municipal afectado, por área de terreno, dimensões e tipologia da ocupação.

3 - Pela ocupação do domínio público e privado municipal não poderão, por motivo de obras, ser cobradas quaisquer outras tarifas ou encargos.

Artigo 52.º

Fórmulas de cálculo

1 - O valor da taxa prevista na presente capítulo é determinado multiplicando o V pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, tendo como unidade mínima o dia, e ainda pela dimensão da área municipal ocupada.

2 - O valor, em numerário, da taxa pela ocupação do domínio público e ou privado municipal será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Vo = V x A x T

em que:

Vo - valor da taxa referente à ocupação do domínio público;

V - é o valor da taxa referente à ocupação do domínio público por cada metro quadrado e por mês e corresponde ao valor de 8,06(euro);

A - Área de domínio público e ou privado municipal ocupada devido à execução de operação urbanística;

T - Corresponde ao tempo de ocupação em meses; O tempo pode ser fraccionado por dia, sendo neste caso, o valor da taxa por mês, dividido por 30 dias.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Coimas

1 - A ocupação de domínio público sem prévio licenciamento e liquidação de taxas nos termos do disposto no artigo 51.º e 52.º constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1247 para pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 2494 para pessoas colectivas.

2 - A não comunicação de início dos trabalhos determinado pelo n.º 1 do artigo 80-A do RJUE e n.º 1 do artigo 45.º do RMUET publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, 4 de Novembro de 2008, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1247 para pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 2494 para pessoas colectivas.

CAPÍTULO VII

Normas finais e transitórias

Artigo 54.º

Prazo para pagamento

O prazo para pagamento voluntário de taxas do presente regulamento é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que nos termos do RJUE é fixado um prazo para requerer emissão do alvará, situação em que o limite do prazo para pagamento coincide com o limite do prazo para a emissão do alvará.

Artigo 55.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos relativos ao procedimento tributário decorrente de operações urbanísticas são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 56.º

Falta de pagamento no prazo

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas devidamente liquidadas e notificadas, salvos e o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 -

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99,de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 58.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas encontra-se em anexo ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante, em cumprimento do preceituado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 59.º

Actualizações

1 - As taxas previstas nos quadros integrantes do presente Regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices da inflação continental, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo.

3 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser aprovada até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por Deliberação da Câmara Municipal, sendo a mesma afixada nos lugares públicos de estilo até ao dia 15 do mês e publicada nos Jornais locais e oportunamente no Boletim, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se torne necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou uma alteração da tabela, devendo essa actualização ou alteração conter a fundamentação económica-financeira subjacente ao novo valor, que deverá ser colocada à apreciação pública, nos termos legais.

Artigo 60.º

Regime Transitório

1 - As taxas previstas nos quadros integrantes do presente Regulamento para instrução de processos em formato digital serão as aplicáveis no caso de instrução dos processos em formato analógico enquanto não entrar em vigor o Regulamento Municipal de Instrução de processo em formato digital.

2 - Após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Instrução de processo em formato digital aplicar-se-á o disposto nos quadros integrantes do presente Regulamento e o agravamento previsto no n.º 9 do artigo 6.º para a instrução dos processos em formato de papel.

3 - O valor das taxas previstas nos quadros integrantes do presente Regulamento aplicam-se, após a entrada em vigor do presente regulamento, a todos os procedimentos em curso.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa a cobrar no primeiro requerimento apresentado após a entrada em vigor do presente regulamento será a fixada para o requerimento inicial e para os demais a taxa fixada para os respectivos aditamentos.

Artigo 61.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as normas e disposições regulamentares aprovadas pelo Município de Oliveira de Azeméis em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição com o presente regulamento.

2 - As regras urbanísticas e procedimentos de edificação constantes do actual Regulamento, aprovado em Assembleia Municipal de 29/09/2008 e publicado pelo Edital 1073/2008 na 2.ª série do Diário da República de 04/11/2008, mantêm-se em vigor.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectiva Tabela anexa entram em vigor em 01 de Maio de 2010.

ANEXO I

Fundamentação Jurídica das Taxas - Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (todas as menções a artigos sem referência de origem serão feitas a esta lei)

Critério I: Custo efectivo aproximado do serviço, de acordo com o princípio da proporcionalidade/equivalência jurídica, que assenta na prestação concreta de um serviço público local (artigos 3.º e 4.º, n.º 1) - aplicável ao Quadro I, n.os 1 a 4 inclusive e n.º 6; Quadro II, n.os 1 a 6 inclusive; Quadro III, n.os 1 a 4 inclusive; Quadros IV, V, VI, VII, VIII e IX, Quadro X, n.º 5; Quadro XI, n.º 4;

Critério 2: Desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente à constante submissão de aditamentos que tornam o processo complexo, bem como incentivar a correcta formalização do mesmo, cumprindo este todas as normas legais e regulamentares a analisar pela Câmara Municipal (artigo 4.º, n.º 2): aplicável ao Quadro I, n.º 5; Quadro II, n.º 7; Quadro III, n.º 5.

Critério 3: Custo efectivo aproximado da prestação de um serviço público local e remoção de um obstáculo jurídico à actividade/comportamento dos particulares (artigo 3.º e 5.º, n.º 1): aplicável ao Quadro X, n.º 1 a 2.1, b.1) (o prazo é justificado de acordo com o artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, na sua actual redacção); a agravação prevista na alínea b.2) fundamenta-se, além do exposto, no desincentivo ao dilatar da construção e impacto ambiental negativo - 4.º, n.º 1 e 6.º n.º 2), 3 a 6; Quadro XI, 1 (o prazo fixado em a.1) é justificado de acordo com o artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, na sua actual redacção; a agravação prevista na alínea a.2) fundamenta-se, além do exposto, no desincentivo ao dilatar da construção e impacto ambiental negativo) e Quadro XIII, n.º 2 - 4.º, n.º 1 e 6.º n.º 2), 2 a 5, Quadro XII.

Critério 4: desincentivo à colocação de antenas de telecomunicações em perímetro urbano, privilegiando a sua colocação fora dos perímetros urbanos - prevenção de impacto ambiental e estético negativo, desincentivo à prática de certos actos ou operações pelos particulares (artigo 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 2): aplicável ao Quadro XIII, 1.

Critério 5: Valor abaixo do custo real, como factor de apoio, incentivo ou benefício à fixação de população e actividades económicas no concelho (além disso existem nestes procedimentos outras receitas municipais e impostos directos e indirectos que equilibram os encargos): Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção bem como, o impacte ao nível das infra-estruturas que estas operações urbanísticas implicam. Nesse sentido partindo de um valor base de referência correspondente a 1, aplicar-se-á um factor correspondente a dois para a construção de actividades comerciais e industriais não localizadas em espaços industriais dado a sobrecarga e o nível de infra-estruturação necessário para fazer fac a este tipo de actividades. Relativamente à construção de grandes superfícies comerciais, propõe-se o facto de 5 face ao impacte que este tipo de actividade económica implica nas infra-estruturas viárias. Resumindo, os coeficientes propostos têm subjacente os seguintes objectivos: a intenção de promover a gradual deslocação da industria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores actuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; onerar as unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR) (artigo 5.º, n.º 1, parte final, 6.º, n.º 2): Aplica-se ao Quadro (TMU) constante do artigo 42.º

Critério 6: Benefício auferido pelo particular, bem como a remoção de um obstáculo jurídico à actividade/comportamento dos particulares (artigo 3.º): aplica-se aos artigos 47.º, 50.º (neste também o custo efectivo do serviço relativo à prestação concreta desse serviço público local) e 52.º

ANEXO II

Relatório de Fundamentação Económico Financeira

I. Introdução

O presente relatório, enquadrado no plano de objectivos definidos para o Gabinete de Auditoria Interna e Controlo de Gestão para o ano 2009 por solicitação do Órgão Executivo (Vereador Dr. Ricardo Tavares) e da Divisão de Obras Particulares e Loteamentos, visa a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a constar do novo "Regulamento Municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas", de forma a permitir a análise do seu enquadramento com o estipulado, na alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006.

II. Metodologia

II-1. Equipa de trabalho

O trabalho foi desenvolvido pelo Gabinete de Auditoria Interna e Controlo de Gestão, em colaboração com a Divisão de Obras Particulares e Loteamentos.

II-2. Regulamento suporte

As taxas alvo de análise no presente estudo são as que constam do projecto de "Regulamento municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas".

II-3. Estrutura de análise

A cada uma das taxas previstas no regulamento e de forma a facilitar a consulta e inter-ligação entre tabelas e quadros, foi atribuída uma classificação com a seguinte estrutura:

(ver documento original)

No sentido de permitir a elaboração de questionários informativos necessários à recolha e tratamento de dados indispensáveis à obtenção dos valores de custos, as taxas foram divididas em 3 tipos:

Tipo 1 - Taxas de carácter administrativo

Tipo 2 - Infra-estruturas urbanísticas e estacionamentos

Tipo 3 - Ocupação de espaços

Os questionários traduzem as regras e metodologias de cálculo do custo directo de cada taxa.

No parágrafo Regras de Cálculo identificamos os critérios utilizados e a na tabela "Apuramento de Custos - Taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas" (Anexo I) são identificadas as regras utilizadas para cada item e o tipo de questionário utilizado (Q_1; Q_2; Q_3).

As regras de cálculo demonstram a metodologia adoptada em cada taxa para apuramento do valor de custo.

II-4. Regras de Cálculo

Dependendo da sua tipologia e ou especificidade, para obtenção dos custos directamente relacionados com as taxas e outras receitas utilizamos as seguintes regras e critérios:

RC 01 - Custos com o pessoal

Os custos com pessoal foram imputados em conformidade com as unidades orgânicas envolvidas na cobrança da taxa, o tempo envolvido (T) e o custo médio com pessoal/minuto das unidades orgânicas.

CP = Custos com pessoal = CPm * T

Sendo:

T = minutos envolvidos, em conformidade com o tempo referenciado pelo responsável do serviço para execução de tarefa.

CPm = Custos com pessoal médio/minuto = (V+SA+E)/(D*H/60);

V = (Vencimento base * 14 meses)/12 meses

SA = Subsídio de Almoço, considerando uma média de 21 dias úteis durante 11 meses, no valor de 4,27(euro)/dia/12 meses.

E = V * 15 % (Caixa Geral Aposentações) + Base salarial/12 meses * 1,0605 % (seguro)

D = 21 dias úteis

H = 7 horas (média dia de trabalho)

RC 02 - Custos de artigos

A imputação dos bens vendidos ou consumidos relacionados com a cobrança de uma taxa é efectuada através deste ponto de análise, tomando como referência os artigos envolvidos, a quantidade utilizada e o custo médio ponderado do artigo em armazém.

RC 03 - Custos de aquisição

Foi determinado com base no custo de aquisição do bem ou serviço prestado alvo de cobrança de taxa.

A determinação deste tipo de custo assumiu diferentes variáveis que passamos a detalhar:

RC 03-A - Custos infra-estruturas urbanísticas

Para efeitos de cálculo da taxa relativa à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, conforme previsto no regulamento e de acordo com o artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, os valores aqui apurados tiveram por base a execução do Plano Plurianual de Investimentos relativo ao período 2005-2008.

Entende-se por realização, manutenção e reforço de infra-estrutura urbanística o investimento municipal na:

Construção, ampliação e reparação da rede viária;

Construção e manutenção de equipamentos de apoio à educação, saúde, desporto, cultura e lazer;

Construção, ampliação e manutenção da rede iluminação pública e outras infra-estruturas urbanas similares;

Construção, ampliação e manutenção das redes de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos;

Construção e manutenção de equipamentos urbanos de utilização público como parques de estacionamento, passeios, jardins e demais espaços públicos arborizados de lazer;

Desta forma, foram consideradas as obras/acções do Plano que estivessem directamente ligadas à concretização deste tipo de infra-estruturas com exclusão de:

valores cuja classificação económica esteja relacionada com a aquisição de terrenos (070101;070301), pela existência das taxas relativas às compensações;

obras/acções passíveis de integrarem a fundamentação económico-financeira de outras taxas ou tarifas do Município (objectivo/programa: 0243 Saneamento; 0244 Abastecimento de Água; 0245 Resíduos Sólidos);

Para apuramento do valor unitário, os valores de investimento anuais apurados foram divididos pela área bruta de construção aprovada/autorizada por ano. Desta forma, encontra-se o valor de investimento realizado pelo Município por m2 de área de construção aprovada em cada ano que se resume no quadro seguinte.

(ver documento original)

Ao valor médio apurado e por forma a distinguir as várias construções foi aplicado um factor correctivo.

Este factor correctivo é descriminado no quadro seguinte, conforme informação técnica:

(ver documento original)

"Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção bem como, o impacte ao nível das infra-estruturas que estas operações urbanísticas implicam.

Nesse sentido partindo de um valor base de referência correspondente a 1, aplicar-se-á um factor correspondente a dois para a construção de actividades comerciais e industriais não localizadas em espaços industriais dado a sobrecarga e o nível de infra-estruturação necessário para fazer face a este tipo de actividades.

Relativamente à construção de grandes superfícies comerciais, propõe-se o factor de 5 face ao impacte que este tipo de actividade económica implica nas infra-estruturas viárias.

Resumindo, os coeficientes propostos têm subjacente os seguintes objectivos: a intenção de promover a gradual deslocação da industria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores actuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; onerar as unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR)."

RC 03-B - Custos estacionamento

Para cálculo do valor de compensação pela não criação de estacionamento público foi utilizado como referência as estimativas do custo de construção de estacionamento das empreitadas municipais.

Para o efeito foram utilizados dois tipos de construção. A estimativa de custo médio por metro quadrado varia entre 28(euro) e 37(euro).

(ver documento original)

RC 04 - Custos Ferramentas

Amortização legal do valor de aquisição, a dividir pela disponibilidade anual e considerando a unidade definida para utilização do equipamento.

RC 05 - Valor Arrendamento

Por falta de valores médios de arrendamento na área do Município, consideraram-se os valores médios de arrendamento m2 pagos pelo Município de Oliveira de Azeméis a terceiros.

Para avaliação do valor a pagar pela ocupação do domínio público e privado municipal considerou-se a média global dos arrendamentos abrangendo diferentes localizações e tipos de prédios.

RC 06 - Custo deslocação

Para o cálculo do custo médio por deslocação ao serviço de taxas alvo de cobrança, foi determinada a distância média a percorrer (viagem ida e volta) por deslocação, tendo como referência a distância, em linha recta, desde as instalações da Câmara até ao limite mais afastado do Concelho (11,5 km) e até ao limite mais próximo do Concelho (4,17 km).

Tendo-se obtido a distância média de 15,67 km (viagem de ida e volta), foi considerado que a deslocação média envolveria 2 funcionários por um período de 30 minutos. Foi igualmente elaborado o cálculo da distância média através da média dos percursos desde o centro de Oliveira de Azeméis até às freguesias, tendo-se obtido idêntico resultado.

Para determinação do custo de deslocação da viatura, foi considerado o custo por km em viatura própria estipulado na Portaria 1553-D/2008 (0,40(euro)/km).

Assim:

1 - Distância média da CMOA aos limites do concelho (em linha recta)

1.1 - Ponto mais afastado - 11,50 Km

1.2 -Ponto mais próximo - 4,17 Km

1.3 - Distância média (viagem de ida e volta) - 15,67 Km

2 - Custo c/ pessoal

2.1 - Viagem de ida e volta - 30 min.* 2 func. * 0,14(euro) (c.médio func./min) - 9,14 (euro)

3 - Valor subsídio em transporte próprio

3.1 - Portaria 1553-D/2008 - valor por km - 0,40 (euro)

4 - Custo médio de deslocação [(13*31)+21] - 15,41 (euro)

RC 07 - Custo de Impressão

Para o cálculo de impressão normal foi considerado:

Custo papel, através do custo médio ponderado dos artigos existentes em armazém (Papel A4 reciclado e branco);

Custo de impressão, que foi determinado tendo por base o contrato existente com a Edicópia relativo ao aluguer de máquinas e assistência técnica.

1 - Custo papel:

1.1 - Custo Total Resma papel - fotocopia A4 reciclado (300101003) - 2,70 (euro)

1.2 - Custo Total Resma papel - fotocopia A4 branco (300101001) - 2,54 (euro)

1.3 - Custo Unitário Folha de papel (11+12/1000) - 0,00524000 (euro)

2 - Custo Impressão - preto (C/ base no contrato Edicópia)

2.1- Custo unitário (cópia) aluguer de máquinas - 0,00256497 (euro)

2.2 - Custo unitário (cópia) assistência técnica -0,00805000 (euro)

3 - Custo total de impressão Preto - Unitário (3= 21+22+13) - 0,01585497 (euro)

4 - Custo total de impressão Preto - Unitário (arredondado) - 0,016 (euro)

5 - Agravamento de Impressão a Cores:

5.1 - no custo unitário folha de papel - 1

5.2 - no custo do aluguer/ manutenção (considerando que custo de toner's é 46 % superior) - 1,3

Custo total de impressão Cores - Unitário (arredondado) - 0,019 (euro)

RC 08 - Custo Guia de Receita

Para o cálculo do custo de impressão do documento Guia de Receita, respeitando o procedimento da tarefa foram considerados:

Custo papel, com o custo médio ponderado da resma de papel fotocópia A4 cores intercaladas;

Custo de impressão, com base nos valores definidos no contrato com a Edicópia relativos ao aluguer de máquinas e assistência técnica;

Custo de Mão-de-obra, considerando o tempo médio de intervenção do Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

1 - Custo papel:

1.1 - Custo total resma papel fotocópia cores intercaladas (300101022) - 6,24 (euro)

1.2 -Custo Unitário Folha de papel - 0,01248000 (euro)

2 - Custo Impressão (C/ base no contrato Edicópia)

2.1 - Custo unitário (cópia) aluguer de máquinas - 0,00256497 (euro)

2.2 - Custo unitário (cópia) assistência técnica - 0,00805000 (euro)

3 - Custo total de impressão - Unitário (3= 21+22+12) - 0,02309497 (euro)

4 - Custo Mão-de-obra (MO)

4.1 - Tempo médio intervenção GAM (minutos) - 2 m

4.2 - Custo médio MO GAM/minuto - 0,15850280 (euro)

4.3- Custo médio MO GAM/Impressão - 0,31700561 (euro)

5 - Guia de Receita - N.º de impressões -3 Un

6 - Guia de Receita - Custo de impressão (3*5 + 43) - 0,38629052 (euro)

7 - Guia de Receita - Custo de impressão (arredondado) - 0,39 (euro)

RC 09 - Custo expedição de registos

Para o cálculo do custo de expedição de registos, respeitando o procedimento da tarefa foram considerados:

Custo papel, com o custo médio ponderado da folha de papel com timbre da Câmara Municipal;

Custo envelope, com o custo médio ponderado do envelope com janela;

Custo de impressão, com base nos valores definidos no contrato com a Edicópia relativos ao aluguer de máquinas e assistência técnica;

Custo de Mão-de-obra, considerando o tempo médio de intervenção da Secção de Expediente e Serviços Gerais.

Custo prestação do serviço de expedição (CTT)

1 - Custo materiais:

1.1 - Custo unitário folha papel (300209051) - 0,02 (euro)

1.2 - Custo unitário envelope (300206001) - 0,04 (euro)

2 - Custo Impressão

2.1 - Custo unitário impressão - ofício - 0,00256497 (euro)

2.2 - Custo unitário (cópia) assistência técnica - 0,00805000 (euro)

3 - Custo total - Unitário (3= 11 + 12 + 21+22) -0,07061497 (euro)

4 - Custo MO

4.1 - Tempo médio intervenção Secção Expediente e Serviços Gerais (min.) -3,02 m

4.2 - Custo médio MO SESG/minuto - 0,10390295 (euro)

5 - Custo médio MO SESG/registo - 0,31378691 (euro)

5 - Custo CTT

51 - Correio Registado em Mão Nacional - 1,75 (euro)

6 - Expedição de registos - unitário (arredondado) - 2,134 (euro)

RC 10 - Taxas calculadas com indexação a outras taxas

Sendo o valor de uma taxa indexado ao valor de outra, se os procedimentos envolvidos na aplicação das duas taxas forem os mesmos a fundamentação económico-financeira da taxa indexada será a aplicável à indexante.

De acordo com a informação dos serviços envolvidos, no caso dos aditamentos aos processos, os procedimentos aplicáveis são os mesmos que resultam do tratamento a efectuar no requerimento inicial.

Sendo assim, a fundamentação económico-financeira das taxas relativas aos aditamentos será a conjugação das variáveis aplicáveis à fundamentação económico-financeira das taxas relativas ao requerimento inicial.

RC 11 - Taxas relativas a valores cobrados por entidades externas

Sendo o valor da taxa igual ao valor efectivo cobrado por entidades externas ao Município no âmbito dos procedimentos requeridos, significa que o valor da taxa será sempre inferior ao custo directo pois não englobará alguns custos administrativos, nomeadamente, os custos inerentes aos procedimentos de cobrança ao requerente e pagamento dos valores às entidades envolvidas.

RC 12 - Taxas calculadas com base em diplomas legais

Quando, decorrendo da aplicação do artigo 46.º do Regulamento, se exerça a opção de compensação em numerário ao Município de Oliveira de Azeméis, o valor a pagar resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 47.º

Esta fórmula tem por base as Portarias publicadas anualmente pelo Ministério das Finanças que define o valor médio de construção por m2 para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Este valor é corrigido em cada caso através da aplicação de factores em função da localização aplicável.

II-5. Custos Indirectos

Para o cálculo dos custos indirectos foram considerados os custos anuais da estrutura do Município, que não afectos directamente a taxas, proveitos com vendas ou prestação de serviços, contribuíram indirectamente para a constituição do bem ou serviço.

Considerando o volume global de custos do Município no ano 2008, conforme critério atrás referido, foi obtido um volume de custos indirectos de 7.769.811,62(euro), montante imputável a cada taxa na razão do tempo de trabalho efectivo considerado necessário para prestação do serviço alvo de taxa, sendo:

Custos indirectos(índice /minuto) = 0,1330310(euro)

III. Proposta de Tabela de Taxas

Da análise aos dados recolhidos e da aplicação das regras de cálculos anteriores, resultam os valores de custos das taxas constantes do "Regulamento Municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas".

No seguimento do trabalho foram realizadas reuniões com o Órgão Executivo (constituído pelos elementos do Executivo em regime de permanência), visando a análise aos custos apurados e definição de valores de taxas a propor que se apresentam nas tabelas do ponto III-2.

Nestas tabelas são identificados os valores de taxas propostos pelos Elementos do Órgão Executivo em regime de permanência, os custos apurados para cada taxa e onde são indicadas as regras aplicáveis à formulação do valor da taxa (ponto III-1).

III-1. Justificação da taxa proposta

Os pontos abaixo identificam as regras e critérios definidos, pelo Órgão Executivo (constituído pelos elementos do Executivo em regime de permanência), para determinação dos valores propostos.

Estas regras encontram-se referenciadas na coluna "Nota Justificativa" das tabelas apresentadas no ponto III-2.

III-1.1 - Fundamentação Económico-Financeira - O valor proposto é justificado pelos custos directos e indirectos.

III-1.2 - O valor proposto deverá ser suportado através de nota jurídica aplicável à taxa em análise.

III-1.3 - O valor proposto, considerando a justificação jurídica (III-1.2), resulta no agravamento em dobro do valor de custo como factor de desincentivo.

III-1.4 - O valor proposto, considerando a justificação jurídica (III-1.2), resulta na diminuição do valor de custo como factor de apoio/incentivo/benefício.

III-2. Tabela proposta

As tabelas seguintes, considerando os critérios referidos nos pontos anteriores, indicam o valor proposto, os custos apurados e a nota justificativa que fundamenta o montante proposto.

CAPÍTULO II

SECÇÃO II

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

QUADRO IV

(ver documento original)

QUADRO V

(ver documento original)

QUADRO VI

(ver documento original)

QUADRO VII

(ver documento original)

QUADRO VIII

(ver documento original)

QUADRO IX

(ver documento original)

SECÇÃO III

QUADRO X

(ver documento original)

QUADRO XI

(ver documento original)

QUADRO XII

(ver documento original)

QUADRO XIII

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Artigo 42.º

Determinação da TMU

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Artigo 47.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

(ver documento original)

Artigo 50.º

Compensação em espécie - lugares de estacionamento

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Artigo 52.º

Fórmulas de cálculo

(ver documento original)

IV. Conclusões

Da análise ao apuramento de custos e aos valores propostos para as taxas constantes do "Regulamento Municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas" podemos concluir:

Capítulo II - Taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - actividade administrativa

As taxas constantes da secção II reflectem o custo total apurado com excepção das taxas relativas aos "segundos aditamentos e seguintes".

A maioria das taxas constantes da secção III reflecte o custo total apurado. As taxas calculadas em função do prazo comportam um agravamento a partir do 19.º ou 24.º mês, conforme aplicável. A outra excepção é relativa à "emissão do alvará de autorização de instalação de antenas de telecomunicações", cujo valor proposto é superior ao custo apurado.

Capítulo III - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Nos anos 2005 a 2008, o investimento municipal em infra-estruturas urbanísticas representou 83,11(euro) por m2 de área de construção aprovada.

Após aplicação dos factores correctivos de acordo com a tipologia de construção e tomando por base o valor proposto de 3,00(euro)/m2, o valor da taxa varia entre 2,70(euro)/m2 e 15,00(euro)/m2.

Capítulo IV - Cedências e compensações

O valor da compensação pela não cedência de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas é calculado através de fórmula cujo valor está indexado a Portaria do Ministério das Finanças actualizável anualmente, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O valor de compensação pela não criação de lugares de estacionamento público tem por base o valor médio de construção de estacionamento, conforme valores de referência obtidos pela Divisão de Empreitadas Municipais.

Capítulo V - Taxa pela ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística

Para cálculo do custo pela ocupação de domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística recorreu-se ao valor médio de arrendamento pago pelo Município de Oliveira de Azeméis a terceiros.

Oliveira de Azeméis, 01 de Outubro de 2009. - Nuno Gomes, Gabinete de Auditoria Interna e Controlo de Gestão.

ANEXO I

Listagem resumo de apuramento de custos

(ver documento original)

ANEXO II

Questionário tipo Q-1

Disponível para consulta:

Município de Oliveira de Azeméis

Gab. Auditoria Interna e Controlo de Gestão

ANEXO III

Questionário tipo Q-2

Disponível para consulta:

Município de Oliveira de Azeméis

Gab. Auditoria Interna e Controlo de Gestão

ANEXO IV

Questionário tipo Q-3

Disponível para consulta:

Município de Oliveira de Azeméis

Gab. Auditoria Interna e Controlo de Gestão

Paços do Município, 9 de Março de 2010. - Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, Dr., Presidente da Câmara Municipal.

203034813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-06-05 - Lei 555 - Presidência do Ministério

    Determina que a aldeia de S. Tiago do Escoural, no concelho de Montemor-o-Novo, passe a denominar-se vila do Escoural.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1545/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em (euro) 487,20 o valor médio de construção por metro quadrado, para vigorar em 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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