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Edital 267/2010, de 25 de Março

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Oleiros

Texto do documento

Edital 267/2010

José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12 de Março de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais acompanhado do respectivo relatório de fundamentação económico-financeira referente ao valor das taxas, elaborado em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Oleiros, 12 de Março de 2010 - O Presidente da Câmara Municipal, José Santos Marques.

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Oleiros, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Oleiros, em reunião de 12 de Março de 2010, aprovou o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que se apresenta a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Oleiros.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Oleiros pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação estão sujeitas a cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal, mediante proposta da Divisão Administrativa e Financeira, o pagamento das taxas em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro) 2000,00 e o número total de prestações não exceda três anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, a emissão dos alvarás de licença está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto de licenciamento.

Artigo 17.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contra-ordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa colectiva.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82.

Artigo 20.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO I

Isenções de taxas

Artigo 21.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

c) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;

d) A matrícula de veículos utilizados unicamente em trabalhos agrícolas;

e) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.

Artigo 22.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 23.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em jazigos municipais.

Artigo 24.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 21.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 25.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 66.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

SECÇÃO II

Reduções de taxas

Artigo 26.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.

3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localiza no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 20 %.

4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela até ao máximo de 30 %.

5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela, até ao máximo de 30 %.

6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo da licença

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescias da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 28.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 29.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efectuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.

3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo.

Artigo 30.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

SECÇÃO II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 31.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 32.º

Taxas

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

4 - Salvo no que respeita a marcas ou firmas, a taxa devido por anúncios que incluam palavras ou expressões em língua estrangeira é no dobro da prevista na Tabela.

5 - Por motivo de higiene pública, não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.

SECÇÃO IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 33.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO V

Cemitérios

Artigo 34.º

Concessões

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não põem ser transferidos por acto inter vivos sem autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Mercados e feiras

Artigo 35.º

Normas gerais

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO VII

Outras prestações de serviços

Artigo 36.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 67.º e 68.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2014, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o Estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, podendo ser extraordinariamente actualizadas no período subsequente.

Artigo 38.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 39.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Oleiros, apresentado como anexo a este regulamento.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia 01 de Maio de 2010.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela CEDREL, Centro de Estudos para o Desenvolvimento Regional e Local

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

No caso concreto da Câmara Municipal de Oleiros, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a) b) c) e g) e h) do acima citado artigo 6.º

Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.

2 - Metodologia

A fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações, os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Actividades desenvolvidas pela organização;

Intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nas actividades desenvolvidas pela organização, identificação e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada actividade;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica:

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal, e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica:

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica e por tipologia da despesa.

3.ª Fase - Centros de custos:

Nesta fase procede-se à construção de centros de custo a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos;

A identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno.

4.ª Fase - Custos unitários:

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos.

5.ª Fase - Conclusões:

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pelo completamento das fases anteriores, trata-se, nesta fase final da aplicação metodológica, de:

Analisar comparativamente as situações custo suportadas/taxas praticadas;

Propor modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Listas de taxas praticadas;

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

Plano Plurianual de Investimentos para 2008;

Mapa de Encargos Anuais (e indicações plurianuais) relativos a empréstimos;

Tabela de taxas e outras receitas municipais.

Montante de amortizações.

Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades em causa, quer respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos, quer no que se refere a unidades de medida a considerar, foram obtidas em contacto directo com responsáveis da Câmara Municipal e em documentação disponibilizada pelos mesmos.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal.

De acordo com as informações disponíveis, a estrutura organizacional da Câmara Municipal é constituída por três áreas funcionais: os órgãos de topo de direcção e gestão e duas áreas operacionais.

Temos, assim, o seguinte esquema estrutural:

Órgãos da Autarquia

Assembleia Municipal

Câmara Municipal

Divisão de Administrativa e Financeira, na qual residem as actividades relativas a informática, recursos humanos, expediente e arquivo, contabilidade, taxas e licenças e tesouraria.

Divisão de Obras e Serviços Urbanos, que cobre actividades nos domínios da água, saneamento e abastecimento público, obras de viação, limpeza de parques, jardins e cemitérios, loteamento de obras particulares, serviço de obras municipais, feiras e mercados, ambiente, cemitérios, estaleiros e armazéns, fiscalização;

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007.

Nesta base, os custos totais reais suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, obtido directamente a partir do orçamento da despesa, por classificação orgânica.

Não sendo possível obter uma desagregação, por unidade orgânica, do conjunto das despesas, maior que a apresentada no Quadro I, conseguiu-se a obtenção das despesas remuneratórias das duas áreas operacionais - Divisão Administrativa e Financeira e Divisão de Obras e Serviços Urbanos - que constam do Quadro II. Em terceiro lugar surge a Câmara Municipal, à qual se associa uma unidade de staff, o Gabinete de Apoio ao Presidente.

QUADRO I

Custos totais reais - Euros

(ver documento original)

QUADRO II

Remunerações totais reais - Euros

(ver documento original)

O Quadro II mostra as remunerações totais repartidas pelas diferentes áreas funcionais e a sua análise, em articulação com o quadro anterior, sugere desde já a opção de algumas hipóteses de base para a continuação dos trabalhos. Conforme foi referido atrás, em face da impossibilidade de obtenção dos custos desagregados por unidade orgânica, a utilização das remunerações pagas por unidade orgânica, surge como única hipótese de extrapolação e construção de um modelo base, minimamente fundamentado de construção de cálculo de centros de custo.

1.ª Como se verifica, no quadro I, os custos estão atribuídos a cada unidade orgânica, quer os directamente imputáveis, como os de pessoal, quer em larga medida os indirectos, como sejam, entre estes, os custos de limpeza e higiene, de comunicações.

2.ª Poderá considerar-se que o funcionamento da Assembleia Municipal não terá a ver directamente com as funções de gestão que importa aqui reter. Esta situação, aliada ao facto de os seus respectivos custos de funcionamento representarem 0,1 % do total da despesa orçamentada, justificará a opção de não considerar estes custos no desenvolvimento do estudo, para efeitos de cálculo dos centros de custos.

3.ª A classificação 0103 Juros e Outros Encargos, refere-se a encargos financeiros assumidos pela Câmara Municipal para financiamento de diferentes projectos de investimento incluídos nos Planos de Actividades, sendo uma boa parte para co-financiamento no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio, encargos esses de cariz plurianual, traduzindo encargos futuros que se prolongarão ainda por um período de 3 a 12 anos. Trata-se de quatro Empréstimos de Médio e Longo prazo, contraídos junto das Instituições CGD (2), BPI e CCAM. Apenas no caso da linha de crédito CGD de 1995, os encargos cessarão no próximo ano, pois o empréstimo encontra-se totalmente amortizado.

O valor dos encargos financeiros ascendeu, em 2007, a 49.910(euro) e o valor dos reembolsos ascendeu a 115.658,00.

Neste quadro, e no âmbito da Lei 53-E/2006, estes encargos, capital e juros, deverão ser considerados no âmbito da justificação das taxas. Neste enquadramento, e para fazer reflectir estes custos anuais, relativos a investimentos e encargos sobre os mesmos, pela estrutura orgânica da Câmara Municipal de forma a reflectirem-se nos centros de custos, optou-se por seguir um critério de proporcionalidade, respeitando os pesos dos serviços no total do orçamento da despesa.

4.ª No âmbito da Lei 53- E/2006, as amortizações deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas. No que se refere a amortizações o seu valor ascendeu no ano de 2007, a 7 353 827,41 Euros.

Contudo, conforme está reflectido no Quadro IV, o nível de amortizações no ano de 2007, é extremamente elevado, decorrente das amortizações do exercício reflectirem, pela 1.ª vez, a inclusão de amortizações de bens do domínio público e de investimentos imóveis (o valor das amortizações do exercício são iguais ao saldo final). Neste sentido, e considerando que estes bens, até ao ano de 2007, não tinham sido objecto de qualquer amortização e considerando o nível de amortizações totais de outras Câmaras similares face ao total das suas despesas (valores entre 5 % e 15 %), considera-se nestas duas rubricas um valor anual de amortizações futuras 1/10 do valor amortizado em 2007.

Dado que, conforme falado acima, o valor das amortizações deverá ser considerado para efeitos de cálculo do presente estudo, admitimos que o valor de amortizações:

- dos bens de domínio público, por reflectirem infra-estruturas sejam 1/10 do valor apurado em 2007, ascendendo a 687.515(euro);

- dos investimentos em imóveis, por traduzirem edifícios sejam 1/10 do valor de reforço efectuado em 2007, totalizando 11.322(euro);

- quer das imobilizações corpóreas, quer das incorpóreas, por reflectirem uma contabilização corrente ascendem ambas a 365.454(euro) (339.870+25.584).

Deste modo o total de amortizações ascende a 1.064.291(euro). A soma das amortizações representará cerca de 13 % do total de despesas.

Considerando estes pressupostos a soma dos encargos financeiros, dos reembolsos dos empréstimos (que se manterão constantes pelos próximos anos) e das amortizações ascendem a 1.229.859(euro) (49.910+ 115.658+1.064.291).

Neste enquadramento, e para imputar estes custos anuais, pela estrutura orgânica da Câmara Municipal, de forma a reflectirem-se nos centros de custos, optou-se, à semelhança do caso anterior, por seguir um critério de proporcionalidade, respeitando os pesos dos serviços no total do orçamento da despesa.

QUADRO III

Custos (Orçamento da Despesa) - Tipologia

(ver documento original)

Face a estas quatro considerações, elaborou-se o Quadro V, de reconfiguração da despesa orçamentada, do qual constam os custos a considerar para efeitos da identificação e quantificação dos diferentes centros de custos relacionados com as diferentes actividades geradoras da cobrança de taxas pela Câmara Municipal.

QUADRO IV

Amortizações 2007

(ver documento original)

QUADRO V

Custos totais reais (Despesa reconfigurada) - Euros

(ver documento original)

3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

As informações prestadas pela Câmara Municipal, bem como a documentação sequencial disponibilizada, foram a fonte essencial nesta fase, e permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1 - A existência de cinco centros de custos diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, a saber:

1 - Centro de Custos relativo à Divisão Administrativa e Finanças;

2 - Centro de Custos Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

3 - Centro de Custos relativo a Cemitérios;

4 - Centro de Custos relativo a Feiras;

5 - Centro de Custos relativo ao Mercado

2 - As interacções entre os serviços da estrutura orgânica em cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, esquematizada no quadro seguinte, Quadro VI.

QUADRO VI

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

% de tempos de afectação

(ver documento original)

Como se verifica, há duas unidades orgânicas que, pela sua própria natureza, intervêm na actividade de todos os Centros de Custos, a Câmara Municipal e a Divisão de Administrativa e Finanças. A Divisão de Obras e Serviços Urbanos intervém em quase todos, em consequência das atribuições que lhe estão conferidas. As unidades orgânicas intervêm, dependendo dos tempos de afectação das suas atribuições e da importância que as mesmas representam para cada centro de custos, segundo as informações prestadas pela Câmara Municipal.

Na coluna 6 indicam-se os tempos que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras actividades, não directamente associáveis aos centros de custos identificados no âmbito da geração de taxas. De notar que a Câmara Municipal dedica 65 % do seu tempo de trabalho às actividades de gestão interna dos serviços intervenientes em actividades geradoras de taxas, e 35 % a trabalho externo e de representação (coluna 6).

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo (despesa orçamentada) por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custo.

I Centro de Custo «Divisão Administrativa e Finanças»

Este centro engloba as actividades administrativas relacionadas com atestados, certidões e licenças diversas.

Intervêm nestas actividades a Câmara Municipal e a Divisão de Administrativa e Finanças, com os tempos de afectação constantes do Quadro VI.

Nesta actividade, por parte da Câmara Municipal, afigura-se que apenas intervêm os titulares do executivo, o que não sucederá com os restantes centros de custos, nos quais por exemplo o apoio jurídico, a comunicação, são actividades intervenientes. Nessas condições, justifica-se a reduzida taxa de tempos de afectação.

De igual modo, no caso da Divisão de Administrativa e Finanças, o custo anual que servirá de base à imputação neste centro de custos não deverá ser a totalidade do custo orçamentado. Por um lado, porque a natureza das actividades permite considerar que não terão uma contribuição directa todos os serviços componentes da Divisão Administrativa e Finanças, o que não sucederá noutros centros de custos; por outro lado, porque, por força da organização interna da Câmara Municipal, há actos desta natureza cujas tarefas são praticadas na sua quase totalidade noutras áreas orgânicas. Assim sendo, afigura-se admissível considerar para base da imputação do custo administrativo, a este centro em particular, apenas 10 % do custo anual orçamentado

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VII

Custos totais reais dos actos administrativos

(ver documento original)

II Centro de Custos «Divisão de Obras e Serviços Urbanos»

Contribuem para as actividades neste domínio a Câmara Municipal, a Divisão de Administrativa e Finanças e a Divisão de Obras e Serviços Urbanos. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI, e incidirão sobre os custos totais orçamentados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VIII

Custos totais reais das Obras e Serviços Urbanos

(ver documento original)

III Centro de Custos «Cemitérios»

Contribuem para as actividades no domínio dos Cemitérios, a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Finanças e a Divisão de Obras e Serviços Urbanos. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI, e incidirão sobre os custos totais orçamentados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VIII

Custos totais reais dos cemitérios

(ver documento original)

IV Centro de Custos «Feiras»

Contribuem para as actividades no domínio das Feiras a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Finanças, e a Divisão de Obras e Serviços Urbanos. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI, e incidirão sobre os custos totais orçamentados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IX

Custos totais reais das feiras

(ver documento original)

V Centro de Custos «Mercados»

Contribuem para as actividades no domínio dos Mercados a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Finanças, e a Divisão de Obras e Serviços Urbanos. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI, e incidirão sobre os custos totais orçamentados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO X

Custos totais reais dos mercados

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas. Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos centros de custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, na presente fase procura-se:

Estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas;

Dado que se está em presença de um número considerável de centros de custo, apresentam-se nesta fase conclusões por cada centro de custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.

Centro de Custos «Divisão Administrativa e Finanças»

Este centro de custos engloba diferentes tipos de situações, desde atestados, certidões e autenticações a licenças diversas, como licenças de caça, de ciclomotores, licenças especiais de ruído.

Pela tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, verifica-se:

No que se refere ao Capítulo I, artigos 1.º a 3.º - Secretaria, as taxas praticadas situam-se num intervalo entre 0,1 Euros por cada rubrica em livros, processos e documentos e 25 Euros em determinadas publicações.

No que se refere ao Capítulo II, artigos 4.º e 5 - Armas e Ratoeiras, Furões e Exercício de Caça, as taxas praticadas situam-se num intervalo entre 37,50 Euros nas Renovações das Licenças e 150,00 Euros nas Concessões.

No que se refere ao Cap. III - Licenciamento de actividades Diversas, as taxas variam entre os 1,00 Euro no caso da licença para a venda de bilhetes em espectáculos públicos e os 100,00 Euros na Emissão de licença de Transporte de Táxi.

No que se refere ao Cap. IV - Utilizações de Pavilhões - as taxas variam desde os 0,18 Euros na utilização do duche e os 30,00 Euros na utilização nocturna do pavilhão em actividades pagas.

Nos casos abrangidos ao Capítulo VIII - Condução e Transito de Veículos - as taxas variam desde os 3,50 Euros no caso de Averbamentos e os 40,00 Euros na Licença de condução de motociclos até 50 cm3.

No Capítulo IX - Publicidade - as taxas variam entre 0,50 Euros por metro linear de frisos luminosos e os 150 Euros, por ano, no licenciamento de aparelhos sonoros com fins publicitários.

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2007 montou a 287 909 Euros. Em 2007 houve registo de cerca de 10 600 actos atribuíveis a este centro de custos, sendo de 10 000 os actos relativos a expediente geral relacionado com os itens dos Capítulos I, II, III, IV e IX e de 600 os actos relacionados com o Capítulo VIII. Assim, o custo médio por acto rondou em 2007 os 27 Euros.

Concluindo, a estimativa dos custos totais reais deste centro de custo, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal que se relacionam com a passagem de atestados, certificações e licenças e os preços cobrados por esses mesmos actos, sendo que o custo médio unitário a que se é conduzido é superior às taxas praticadas.

No domínio deste centro de custos, afigura-se que se está perante uma prestação de serviços do Estado aos cidadãos, na sua vertente local.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, e as Juntas de Freguesia de forma particular porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente social a considerar, às características socioeconómicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 80 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador.

No caso vertente, esse tecto máximo seria de 22,00 Euros, 80 % do custo médio unitário da actividade (27,00 Euros).

Estabelecimento, em termos temporais, de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 80 %).

Esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014. Tal asseguraria actualizações ainda no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte.

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa.

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 80 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.

Das informações fornecidas ressaltam casos de gratuitidade. Se tal prática existir, e sem pôr em causa a sua bondade, será de colocar a questão de uma reavaliação das situações, eventualmente na base da aplicação de critérios subjectivos, em função das características do interessado, em detrimento de critérios mais objectivos em função do tipo de licença, atestado ou certidão.

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2014 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.

Centro de Custos relativo a «Cemitérios»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa.

No caso das inumações, variam entre 25,00 Euros e 40,00 Euros, estando isentos os pobres.

No caso das exumações e trasladações dentro do cemitério a taxa é de 40,00 Euros

As concessões a título perpétuo variam entre 375,00 Euros para as sepulturas e 300,00 Euros para jazigos, por 3 m2 ou fracção, e com um aumento de preço sucessivo por cada m2, até ao espaço de 6,25 m2, com um valor de 3.500,00.

Relativamente a este centro de custos, haverá que considerar duas unidades para aferir custos unitários, obtidos a partir da mesma realidade, o custo total real deste centro.

Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:

- As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

- As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;

- A guarda de ossadas em gavetões ou em outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

- As transladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiverem em causa o mesmo cemitério;

- A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Assim, no caso deste centro de custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custo.

Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara relativamente a este centro de custos em 2007 montou a 435 119,00 Euros, esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços.

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, o Cemitério abrange uma área total de 5 039 m2, e presta serviços ao longo de todo o ano, estando aberto 365 dias por ano.

Assim, o custo unitário médio, por m2, em 2007, foi de 86,35 Euros (435 119,00 Euros/5 039 m2).

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações, e assumindo que 2/3 dos custos anuais reflectirá em particular os custos com a infra-estrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente - serviços -, teremos um custo de serviços de 145 040,00 Euros por ano, o que corresponde a 397,00 Euros por dia 145 040,00 Euros/365 dias).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos.

No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados, e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado.

A estimativa dos custos totais reais do centro de custo cemitérios, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas.

Comparando estes valores com as taxas praticadas, verifica-se que estas são inferiores aos custos a que se foi conduzido.

Uma inumação (ocupação normal de 2m2) custaria 172,70 Euros, e a taxa máxima praticada é de 40,00 Euros; uma exumação, que se pode assumir corresponder a pelo menos meio-dia de trabalho, custaria 198,50 Euros, e a taxa máxima praticada é de 40,00 Euros. O mesmo se pode concluir com as taxas de perpetuidade, assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos.

No domínio deste centro de custos, está-se perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente sociocultural a considerar, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 60 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem, em que o cidadão participaria visivelmente com mais de metade do custo do acto, permitiria considerar a introdução do princípio utilizador/pagador.

No caso vertente, esse tecto máximo, 60 % do custo real do serviço, seria de 52,00 Euros por m2 e 238,00 Euros por serviços/dia;

Estabelecimento, em termos temporais, de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %).

Esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014. Tal asseguraria actualizações ainda no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte.

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2014 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.

Centro de Custos «Mercados»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada, são praticados os seguintes valores:

Artigo 63.º e 64.º

Lojas: 2,50 m2 /mês

Barracas ou instalações semelhantes: 1,00 Euro m2/dia

Bancas e mesas amovíveis: 1,00 Euro/dia

Lugares de terrado: Sem banca 0,50 Euros m2/dia

Com banca 1,00 Euro m2/dia

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, a área do mercado corresponde a 1 091 m2 de área coberta e 2 178 m2 de área descoberta, num total de 3 269 m2.

O mercado funciona 2 dias/semana, ou seja, 104 dias por ano. O espaço total disponível para o mercado não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de 25 %, o que corresponde a 804,68 m2.

Assim, a Câmara disponibiliza por ano

804,68 m2/dia x 104 dias = 83 687 m2

ou seja, disponibiliza efectivamente por ano um total de 83 687 m2.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara Municipal com esta actividade de mercados é de 420 749,00 Euros, o que corresponde a 5,00 Euros por m2.

Comparando estes custos com as taxas cobradas, verifica-se que se está perante uma actividade na qual a Câmara Municipal pratica taxas inferiores aos custos reais anuais.

Este centro de custos pode considerar-se que se está perante uma situação de actividade económica no âmbito do sector terciário, subsector comércio, em que a Câmara actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos do concelho exerçam a sua actividade. Contudo, confrontados com a actual baixa taxa de ocupação (25 %), aos preços acima referenciados, aconselha-se uma aproximação prudente até cerca de 80 % do valor de referência acima apurado (até 4 euros). De notar que, um nível de ocupação superior aproximaria as taxas cobradas dos custos reais suportados pela Câmara. Neste enquadramento, a aproximação dos preços, acima referida, pode ser atenuada pelo aumento de da taxa de ocupação.

Desta forma, crê-se que um modelo susceptível de apoiar actuações futuras neste domínio poderia passar por definir uma estratégia de promoção de desenvolvimento do mercado, que conduza à ocupação das áreas disponíveis, sem descurar a aproximação, nos próximos 4 anos, das taxas em vigor para o valor apurado no parágrafo anterior.

Centro de Custos «Feiras»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada, são praticados os seguintes valores:

Artigo 63.º, 64.º, 66.º e 67.º

Emissão cartão de feirante: 12,50 Euros

Renovações: 7,50 Euros

Renovações fora de prazo: 10,00 Euros

Segundas vias: 4,00 Euros

Exercício de actividade (ano): 44,33 Euros

Ocupação diária por m2 ou fracção: 1,00 Euros/dia

Deste modo, pode assumir-se que o valor tipo máximo por ano correspondente à ocupação de um m2 será:

Inscrição, renovação e exercício da actividade. Considerando que a emissão de cartão de feirante só ocorre uma vez e que 20 % dos feirantes, em cada ano, são novos no concelho atinge-se um valor de 54,33 Euros (20 % * 12,50 + 44,33 + 7,50), a serem diluídos ao longo de 55 utilizações no ano. Deste modo, o valor apurado é 1 euro (54,33 euros/55).

Ocupação 1,00 Euros (de apenas um m2) x 55 vezes por ano = 55,00 Euros

Total = 56,00 Euros por ano/m2

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, a área das feiras corresponde a 7 334 m2, as feiras realizam-se quer:

- semanalmente (52 x ano), com uma taxa de ocupação de 30 %;

30 % de 7 334 m2 = 2 200 m2

52 x 2 200 m2 = 114 400 m2

- três vezes ao ano e a área disponível não é totalmente ocupada, sendo que a ocupação corresponde a 95 %.

95 % de 7 334 m2 = 6 967 m2

3 x 6 967 m2 = 20 901 m2

Por ano, a Câmara disponibiliza, efectivamente, 135 302 m2 (114 400 m2 + 20 901 m2) para a realização das feiras.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara Municipal com esta actividade ascende a 420 749,00 Euros. Deste modo, será de 3,10 Euros o custo suportado por m2.

Desta forma, o custo suportado pela Câmara Municipal por m2 é inferior ao que é cobrado aos utilizadores por m2.

Também no caso deste centro de custos pode considerar-se que se está perante uma situação de actividade económica no âmbito do sector terciário, subsector do comércio, em que a Câmara actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua actividade. Poderia, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vectores oferta e procura.

Neste sentido e à semelhança do que acontece com o mercado municipal, dever-se-ia fazer uma aproximação aos custos suportados pela Câmara.

Centro de Custos «Obras e Serviços Urbanos»

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

Em 2007 a Câmara Municipal registou 380 processos de obras.

A) Desse total, 76 %, ou seja, 290 processos, referiram-se a situações mais complexas, de obras particulares, loteamentos, incluindo alterações, destaques. Ou seja, são casos correspondentes ao consubstanciado nos quadros I, II, III, IV, V, VII e VIII, (no que respeita a licenças de utilização), IX, X, XI, XII, XV, XVI do artigo 4.º da tabela de taxas e outras receitas municipais.

B) Do mesmo total, 24 %, ou seja, 90 processos, referem-se a situações menos complexas, enquadráveis no consubstanciado nos quadros VI, VII e VIII (salvo as licenças de utilização), XIII, XVII e XVIII.

Sendo o custo total real em 2007 de 1 731 588,00 Euros, afigura-se de considerar o seguinte modelo de partição de custos pelos dois grupos de processos, atenta a sua complexidade:

Custo total 2007 - 1 731 588,00 Euros;

Custo processos A) - 1 316 007,00 Euros (76 %);

Custo processos B) - 415 581,00 Euros (24 %).

Assim, o custo médio unitário dos processos A) em 2007 rondou os 7.520,00 Euros (1.316.007,00/175).

No que se refere ao outro tipo de processos, B), afigura-se não ser de considerar o montante de 415 581,00 Euros para efeito de cálculo dos valores unitários dos processos deste tipo. De facto, tal conduziria a um custo médio inflacionado, dado que naquele montante estão reflectidos os custos de tecnicidade que a Câmara tem que suportar em virtude da complexidade da actividade no seu conjunto, mas que não seriam requeridos no caso dos processos mais simples. Desta forma, analisada a estrutura de composição dos custos deste centro de custos, poderá assumir-se que um custo de 35 % daquele montante corresponderia a uma dimensão financeira suficiente para os casos em apreço. Assim, seríamos conduzidos a um custo total de 145 453,00 Euros, e a um custo médio unitário de 1 616,00 Euros (145.453,00/90) para os processos B).

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que em ambas as tipologias de processos os custos unitários suportados são superiores às taxas praticadas. Trata-se de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formações.

Tendo em conta o contexto socioeconómico do Município, o seu cariz rural, a aproximação entre custos e taxas configura um processo delicado, mas que não obstante poderá ocorrer em algum grau, atentas as potenciais funções redistributivas e de operacionalização da política municipal que estas taxas podem desempenhar.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 50 % do custo real suportado pela Autarquia.

No caso vertente, esse tecto máximo, 50 %, seria de 3 760,00 Euros para os processos A), e de 808,00 Euros para os processos B) aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa.

Estabelecimento, em termos temporais, de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 50 %).

Esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014. Tal asseguraria actualizações ainda no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte.

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 50 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2014 boa parte das taxas praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa.

203040207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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