Em cumprimento do estipulado pelo Despacho de 21 de Julho de 2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em anexo, e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, determino a publicação, em anexo, da autorização de criação e entrada em funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desenho da Escola Superior Artística do Porto (Guimarães), bem como da respectiva estrutura curricular e plano de estudos.
13 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Direcção da CESAP, António Martins Teixeira.
ANEXO
A requerimento da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto (Guimarães), cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, com a denominação alterada pela Portaria 830/89, de 20 de Setembro, e conjugado com a Portaria 891/90, de 24 de Setembro;
Considerando os requerimentos apresentados pelas entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o anexo ao presente despacho visando a autorização de criação e entrada em funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre;
Na sequência da análise realizada pela Direcção-Geral do Ensino Superior, visando a avaliação da satisfação dos requisitos fixados pela lei, designadamente pelos artigos 16.º, 18.º e 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Considerando os pareceres da Direcção-Geral do Ensino Superior resultantes dessa análise;
Sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:
1 - Autorizo a entrada em funcionamento dos ciclos de estudos de mestrado constantes do anexo ao presente despacho, com a caracterização constante das propostas da Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 - As autorizações de funcionamento são válidas até à realização do processo de acreditação previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
3 - Comunique-se à Direcção-Geral do Ensino Superior que notificará de imediato as instituições de ensino superior referidas nos anexos, nos termos e para os efeitos da lei.
21 de Julho de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Escola Superior Artística do Porto (Guimarães).
2 - Grau - Mestre.
3 - Curso/Especialidade - Desenho.
3.1 - Áreas de especialização:
3.1.1 - Prática Artística;
3.1.2 - Desenho Científico e Arqueológico.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120 ECTS.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 semestres.
6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
6.1 - Área de especialização em Prática Artística.
6.1.1 - Em áreas obrigatórias
(ver documento original)
6.1.2 - Em áreas opcionais
(ver documento original)
6.2 - Área de especialização em Desenho Científico e Arqueológico.
6.2.1 - Em áreas obrigatórias:
(ver documento original)
6.2.2 - Em áreas opcionais:
(ver documento original)
7 - Plano de estudos:
7. 1 - Área de especialização em Prática Artística
Escola Superior Artística do Porto (Guimarães)
Grau: Mestre
Desenho
Área de Especialização:
Prática Artística
1.º ano
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
7. 2 - Área de especialização em Desenho Científico e Arqueológico
Escola Superior Artística do Porto (Guimarães)
Grau: Mestre
Desenho
Área de Especialização:
Desenho Científico e Arqueológico
1.º ano
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
203024275