Portaria 254/2000
de 11 de Maio
A Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.
À estabilidade alcançada, nestes últimos quatro anos, na produção de filmes nacionais de longa metragem, tem correspondido um ritmo semelhante de estreias comerciais do mesmo tipo de obras, algumas das quais com uma adesão notável junto do público.
Esta situação, que se pretende não constituir uma mera conjuntura favorável, justifica a manutenção de regime do apoio automático à produção cinematográfica vigente em 1999, sendo de destacar, precisamente devido aos recentes êxitos de bilheteira, o aumento do respectivo valor global orçamentado, que passa de 100000 contos, em 1999, para 150000, no corrente ano.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º No ano de 2000 e para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 1999, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 157/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro e 935/99, de 20 de Outubro, e tendo em conta o consignado nos números seguintes.
2.º O valor global orçamentado do apoio automático para 2000 é de 150000000$00.
3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado, para o ano de 2000, em 250$00 até 15000 bilhetes vendidos e em 450$00 a partir daquele número.
4.º O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria 45-D/95, é fixado em 5000000$00.
5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e desenvolvimento de projectos de longas metragens.
6.º O valor do apoio financeiro automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder 3000 contos por projecto.
7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou a totalidade do mesmo, desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e o desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas.
8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 15 de Junho de 2000.
9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999.
Pelo Ministro da Cultura, Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura, em 15 de Março de 2000.